Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA
RÉU: MUNICÍPIO DE PARARI SENTENÇA EMENTA: CÍVEL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – –PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA AÇÃO – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – ART. 485, DO CPC. – Extingue-se o processo sem julgamento de mérito, quando a ação perde o seu objeto – inteligência do inciso VI, do art. 485, do CPC vigente.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Serra Branca Processo nº. 0800965-31.2023.8.15.0911 Classe: AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) Vistos, etc Tratam os presentes autos de AÇÃO CIVIL PÚBLICA, em que é autor o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA, por seu representante legal, em face do MUNICÍPIO DE PARARI, todos devidamente qualificados, pelos motivos expostos na inicial. Após relatório do oficial de justiça, o promovido informou sobre o saneamento das irregularidades, razão pela qual o órgão do Parquet requereu a extinção do processo e posterior arquivamento (Id. nº 114578007). Vieram-me os autos conclusos para os fins de direito. É o sucinto relato. DECIDO. Para se propor ou contestar uma ação é necessário ter interesse e legitimidade (CPC, art. 17). O interesse processual está consubstanciado no binômio necessidade – utilidade da tutela jurisdicional pretendida, sem o qual a parte será carecedora de ação, por ausência de interesse processual, tomado este no seu sentido eminentemente técnico-jurídico. A propósito do tema, Antonio Carlos Marcato1 assim preleciona: “De acordo com Liebman, o interesse de agir consiste na relação de utilidade entre a afirmada lesão de um direito e o provimento de tutela jurisdicional do pedido. Não se confunda o interesse de agir com o interesse substancial, incidente sobre o bem da vida perseguido pelo demandante. O interesse de agir é instrumental e recai sobre o provimento jurisdicional pretendido. Dito de outro modo, o interesse processual é a necessidade de recorrer-se ao Judiciário para a obtenção do resultado pretendido, independentemente da legitimidade ou legalidade da pretensão (Grego Filho, Direito processual civil brasileiro, v. 1, p. 80). Assim, é preciso que do acionamento do Poder Judiciário se possa extrair algum resultado útil e, mais, que em cada caso concreto a prestação jurisdicional solicitada seja necessária e adequada”.
No caso vertente, o Ministério Público informou a perda superveniente de seu interesse processual, conforme se verifica no Id: 114578007, pleiteando a extinção do processo sem resolução do mérito. Dessa forma, se, depois de proposta a ação, aparecer algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão (art. 493, CPC/15). Neste contexto, exsurge, com meridiana clareza, a ausência superveniente de interesse processual, de molde a ensejar a extinção do feito, sem resolução de mérito. EX POSITIS, considerando o mais que dos autos consta e os princípios de direito aplicáveis à espécie, homologo, por sentença, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, o pedido em referência, e, por via de consequência, JULGO EXTINTO o processo sem apreciação do seu mérito e o faço com fincas no art. 485, VI, do CPC vigente. Sem custas, por ser o Órgão do Parquet isento, na forma da lei. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independentemente de novo despacho. P.R.I. e Cumpra-se. Serra Branca (PB), data e assinatura eletrônicas. José IRLANDO Sobreira Machado Juiz de Direito