Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ADILSON BEZERRA DA SILVA
REU: BANCO DAYCOVAL S/A SENTENÇA EMENTA: CONSUMIDOR – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – IDENTIDADE DA PRESENTE AÇÃO COM OUTRA DEMANDA PREVIAMENTE INSTAURADA – LITISPENDÊNCIA – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. - Extingue-se o processo sem resolução de mérito, haja vista está comprovada a existência de duplicidade de ações com as mesmas partes, causa de pedir e pedido. Proc-0802611-71.2023.8.15.0751
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Bayeux PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802611-71.2023.8.15.0751 [Empréstimo consignado]
Vistos, etc., Adilson Bezerra da Silva, qualificado nos autos, ajuizou Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Dano Moral e Material contra o Banco Daycoval S/A, qualificado nos autos, alegando em síntese: Que o requerente recebe benefício de aposentadoria por invalidez previdenciária e, nesta condição, realizou contratos de empréstimo consignado junto a outras instituições financeiras; Que ao consultar o contracheque do seu benefício, percebeu que os descontos realizados estavam sendo superiores aos que tinha contratado, quando foi surpreendido com a notícia de estaria sendo debitado de seu benefício reserva de margem para cartão de crédito, oriundo da instituição financeira requerida; Que jamais solicitou qualquer cartão de crédito junto à ré, tendo apenas recebido tal cártula em sua residência, sem nunca tê-la desbloqueado ou utilizado. Requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, o deferimento de tutela de urgência para determinar que a instituição financeira dê baixa à reserva de margem consignável relacionada ao benefício previdenciário da parte autora, a citação do réu para, querendo, oferecer contestação e, ao final, a procedência da demanda para declarar a inexistência de contratação de empréstimo via cartão de crédito com reserva de margem consignável, condenando o promovido à restituição das quantias indevidamente cobradas, no montante de R$ 2.521,48 (dois mil quinhentos e vinte e um reais e quarenta e oito centavos), além de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com juros e correção monetária, além das custas processuais e honorários de sucumbência. Denegada a medida liminar e deferida a gratuidade processual (Id nº 7346652). Citado, o réu ofereceu contestação (Id nº 76718277) e, em preliminar, impugnou a justiça gratuita deferida em favor da parte autora, bem como alegou a ausência de interesse de agir, além da existência de litispendência, sob o fundamento que o contrato ora objeto de análise (contrato nº 52.1069162/22) teria sido alvo de idêntica demanda instaurada em 03/01/2023 na 2ª Vara Mista de Bayeux-PB, processo nº 0800003-03.2023.8.15.0751, já julgado improcedente pelo referido juízo. No mérito, rogou pela improcedência da demanda. Intimado, certificou-se o decurso do prazo sem réplica da parte autora (Id nº 82777567). Instados a especificar provas, o promovido manifestou desinteresse em ulterior dilação (Id nº 87523843), sem manifestação da promovente (Id nº 92381724). É o relatório. Decido.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Dano Moral e Material ajuizada por JAdilson Bezerra da Silva contra o Banco Daycoval S/A, ambos qualificado nos autos. Visa a suplicante a procedência da ação para que seja declarada a inexistência de contratação de empréstimo via cartão de crédito com reserva de margem consignável, condenando o promovido à restituição das quantias indevidamente cobradas, no montante de R$ 2.521,48 (dois mil quinhentos e vinte e um reais e quarenta e oito centavos), além de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com juros e correção monetária, além das custas processuais e honorários de sucumbência. A matéria alegada no presente feito é unicamente de direito e não há necessidade de produção de provas em audiência o que, nos termos do art. 355, I do CPC autoriza o julgamento antecipado da lide. Em contestação, o réu impugnou a justiça gratuita deferida em favor do promovente, como também aduziu a ausência de interesse de agir e existência de litispendência. Segundo os ditames do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência econômica para arcar com os encargos do processo, quando tal afirmação for oriunda de pessoa natural (art. 99, §3º, do CPC). Assim, a ausência de prova robusta sobre a capacidade econômica da parte promovente para o pagamento das custas processuais, não deixa alternativa a não ser manter a benesse ora deferida. Por esta razão, afasto a preliminar levantada. O interesse de agir, enquanto condição da ação, retrata a utilidade do provimento jurisdicional perseguido, sendo medido pelo binômio necessidade e adequação. A mera resistência do promovido ao pleito anulatório do autor já demonstra a necessidade de atuação jurisdicional para resolução da lide instaurada, tendo ainda o peticionante se valido do meio adequado para o exercício de sua pretensão. Embasado na fundamentação supra, rejeito a preliminar aduzida. Por outro lado, tem razão o promovido quanto ao reconhecimento de litispendência na presente causa, a acarretar sua extinção sem resolução do mérito. Enquanto pressuposto processual de validade objetivo negativo, a litispendência ocorre quando se reproduz ação anteriormente ajuizada (art. 337, §§1º e 2º, do CPC). Nesse ponto, por meio da presente demanda, a parte autora pretende a declaração de nulidade do desconto em seus proventos, oriundo do Banco Daycoval S/A, decorrente do contrato nº 52.1069162/22, conforme extrato de empréstimo juntado pelo promovente em sua inicial (Id nº 75490835, p. 3). Ocorre que referida pretensão, de nulidade do contrato nº 52.1069162/22, já tinha sido anteriormente exercida pelo promovente em face do referido réu, nos autos do processo nº 0800003-03.2023.8.15.0751, instaurado em 03/01/2023 (data anterior à presente demanda - 02/07/2023), com sentença de improcedência proferida em 06/06/2023, inclusive confirmada no Tribunal por meio do acórdão prolatado em 31/01/2024, devidamente transitado em julgado, conforme se observa da sua tramitação processual. Ou seja, como a causa ora em discussão tem as mesmas partes, causa de pedir e pedidos do processo acima referido, já sentenciado e transitado em julgado, alternativa não há do que extinguir o presente feito sem resolução do mérito, ante a constatação de litispendência e violação à coisa julgada. Nesse sentido, a jurisprudência do E. TJPB: AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IRRESIGNAÇÃO. FUNDAMENTO DA SENTENÇA. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. PARTES, CAUSA DE PEDIR IDÊNTICOS E PEDIDOS DISTINTOS. DESPROVIMENTO DO APELO. - Para se aferir se uma ação é idêntica a outra, faz-se necessária a decomposição dos processos a fim de analisar seus elementos mais simples, a saber: partes, pedido e causa de pedir. - Uma vez evidenciada a tríplice identidade entre a presente ação e outra anteriormente aforada e definitivamente julgada, a extinção do feito sem resolução do mérito é medida que se impõe, a teor do disposto no art. 485, inciso V, do Novo Código de Processo Civil. (TJPB, AC nº 0866745-19.2018.8.15.2001, 4ª Câmara Cível, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, DJ 31/03/2022). Isto posto e tudo mais que dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, em reconhecendo a ocorrência da litispendência, extingo o processo sem resolução do mérito, e o faço com base no art. 485, V, do CPC e na jurisprudência sobre a matéria. Condeno a parte autora no pagamento de custas processuais e em honorários advocatícios, estes no percentual de 10%(dez por cento) sobe o valor da causa, ficando suspensa a cobrança em razão da gratuidade processual deferida. Caso seja apresentado Embargos de Declaração e/ou Apelação, intime-se a parte adversa para as contrarrazões no prazo de 5(cinco) dias e 15(quinze) dias, respectivamente, independente de nova determinação, respeitando-se a contagem em dobro dos prazos processuais em benefício da Fazenda Pública (art. 183 do CPC). Após o trânsito em julgado, confirmada a sentença, arquive-se com baixa na distribuição e demais cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intime-se eletronicamente.. P.R.I. Bayeux-PB, 15 de maio de 2025. Francisco Antunes Batista – Juiz de Direito (assinado eletronicamente)