Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0802821-71.2025.8.15.0131.
AUTOR: CICERO DE SOUSA DUARTE
REU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Cajazeiras Rua Comandante Vital Rolim, S/N, Centro, CAJAZEIRAS - PB - CEP: 58046-710 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Perda da Propriedade]
Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c cautelar movida por CICERO DE SOUSA DUARTE em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DA PARAÍBA – DETRAN PB. Alega o autor, que vendeu as motocicletas: YAMAHA/FIZ25 FAZER LE; Placa: QFR2D92; Chassi: 9C6RG5020P0027583; Renavam: 1315672933; Ano/mod: 2022/2022 e YAMAHA/YBR150 FACTOR DX; Placa: QSC3D11; Chassi: 9C6RG9920S0000221; Renavam: 1430258168; Ano/mod: 2024/2024, de forma verbal, oportunidade na qual ficou estipulado que o comprador ficaria responsável pela transferência do veículo para seu nome, tendo assinado o Certificado de Registro Veicular – CRV em branco. Aduz, ainda, que foi surpreendido com informação de que o veículo ainda está em seu nome. Aponta, também, que dirigiu-se ao DETRAN/PB e requereu a exclusão do seu nome do banco de dados da repartição de trânsito do Estado da Paraíba, inclusive, com termo de renúncia da propriedade. Requer a antecipação de tutela, no sentido de determinar que o DETRAN/PB se abstenha de atribuir penalidades de trânsito ao requerente provenientes do referido veículo e/ou retenção de circulação no prontuário do veículo, através do sistema RENAJUD, tendo em vista que o atual possuidor do bem não tomou as cautelares visando realizar a transferência do veículo que ainda se encontra em nome do demandante. Juntou documentos. É o relatório. Decido. Concedo a gratuidade judicial pretendida, posto que o autor é assistido pela Defensoria Pública estadual Passo à análise do pedido de tutela antecipada. O artigo 300 do novo Código de Processo Civil preconiza que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, podendo ser concedida liminarmente ou após prévia justificação (art. 300, §2º). Convém salientar que, para a concessão do pedido liminar, mister se faz a ávida demonstração da existência simultânea dos seus requisitos essenciais previstos no artigo 300 do CPC. No caso dos autos, não houve a demonstração da probabilidade do direito, notadamente, porque pelos documentos juntados aos autos não se pode inferir ter havido qualquer prática ilícita ou irregular por parte do DETRAN. Outrossim, não consta ameaça de suspensão da carteira de habilitação do promovente a justificar a medida antecipatória. Destarte, melhores esclarecimentos devem ser prestados em fase de instrução, a fim de averiguar como ocorreu a venda do automóvel
Diante do exposto, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, por entender não estarem presentes os requisitos previstos no artigo 300 do CPC. Decisão publicada eletronicamente. Intimações necessárias. Cite-se a parte ré para, querendo, oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, contados na forma do artigo 183 do CPC. Cumpra-se. Cajazeiras/PB, data do protocolo eletrônico. MAYUCE SANTOS MACEDO Juíza de Direito