Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0802786-87.2020.8.15.0131.
EXEQUENTE: JOSE ITAMAR FERNANDES
EXECUTADO: GABRIEL BATISTA LINS
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Cajazeiras Rua Comandante Vital Rolim, S/N, Centro, CAJAZEIRAS - PB - CEP: 58046-710 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Nº do Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Assuntos: [Cheque]
Vistos, etc. É sabido que, conforme possibilita o artigo 830 do NCPC, é possível a realização de arresto de bens na ação executiva como forma de garantir a execução, antes mesmo de ser realizada a citação: Art. 830. Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução. § 1º Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. Entretanto, embora a realização de arresto dos bens do executado ou mesmo de suas aplicações bancárias seja permitida, a jurisprudência dos Tribunais Superiores entende que tal medida é absolutamente excepcional, ou seja, só deve ser realizada em casos extremos e ainda somente quando o exequente tiver se desincumbido satisfatoriamente, ainda que sem êxito, do ônus de proceder à citação do devedor. Nesse sentido; PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO. ÔNUS DO EXEQUENTE. ARRESTO 'ON-LINE' VIA BACENJUD ANTERIOR À CITAÇÃO. ART. 653 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. 1. O mecanismo de penhora eletrônica de verbas bancárias é admitido pelo art.655-A do Código de Processo Civil, por se tratar de medida assecuratória de apreensão de bens do devedor para garantia da execução. 2. O sistema Bacenjud pode ser utilizado para efetivar não apenas a penhora online, como também o ARRESTO online. Preenchidos os requisitos legais, o juiz pode utilizar-se do Bacenjud para realizar o ARRESTO provisório previsto no art. 653 do Código de Processo Civil, bloqueando contas do devedor não encontrado. Em outras palavras, é admissível a medida cautelar para bloqueio de dinheiro via Bacenjud nos próprios autos da execução. 3. Como sabido, o ARRESTO é medida de tutela de urgência cujo escopo é garantir a efetividade do provimento jurisdicional no processo executivo, que deve estar aparelhado por título líquido e certo. 4. O ARRESTO eletrônico deve ser deferido quando o exequente tiver se desincumbido satisfatoriamente, ainda que sem êxito, do ônus de proceder à CITAÇÃO do devedor. 5. Recurso conhecido e provido. (TJDFT - 2014 00 2 008657-7 AGI (0008706-15.2014.8.07.0000 - Res.65 - CNJ) DF - Registro do Acórdão Número: 807377 - Data de Julgamento: 23/07/2014 - Órgão Julgador: 5ª Turma Cível – Relator: SEBASTIÃO COELHO – Publicação: Publicado no DJE: 31/07/2014. Pág.: 182) In casu, demonstrada de maneira satisfatóriaque a parte autora tenha empreendido todas as diligências necessárias no sentido de localizar a parte requerida, o que, até o presente momento, não foi encontrada, e sequer seus parentes apontam sua real localização.
Ante o exposto, defiro o pedido de ID 116367599. Logo, determino o arresto dos bens indicados nas certidões de ID 117403778 e 117403781. Oficie-se ao cartório de imóveis da Cidade de Formosa - GO, a fim de que proceda a anotação de indisponibilidade dos bens imóveis. Para fins de bloqueio de valores em contas do executado, de forma a garantir a dívida, acosto a ordem em anexo. Intime-se a parte autora para que, manifeste-se acerca da certidão de ID 117277929, requerendo diligências para efetivar a citação. Intime-se. Diligencie-se. Cumpra-se. Cajazeiras/PB, data do protocolo eletrônico. MAYUCE SANTOS MACEDO Juíza de Direito