Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: VERA LUCIA FERREIRA DA SILVA
REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. SENTENÇA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO BANCÁRIO. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL POSTERIOR À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME Ação ajuizada por VERA LÚCIA FERREIRA DA SILVA em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, com pedido de nulidade contratual e indenização por danos morais e materiais. Realizada audiência de conciliação sem êxito, as partes celebraram acordo posteriormente, formalizado em instrumento assinado e juntado aos autos (ID 122677213), requerendo a homologação judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acordo firmado entre as partes, após audiência de conciliação e devidamente juntado aos autos, preenche os requisitos legais para homologação judicial, ensejando a extinção do processo com resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR A transação é válida como forma de extinção do litígio judicial, conforme prevê o art. 840 do Código Civil, desde que envolva concessões mútuas e direitos disponíveis. O art. 487, III, "b", do CPC autoriza a extinção do processo com resolução do mérito mediante homologação judicial da transação firmada pelas partes. O instrumento de acordo juntado aos autos (ID 122677213) atende aos requisitos legais, estando as partes regularmente representadas e sendo os direitos objeto da lide disponíveis. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a transação tem força obrigatória e não admite rescisão unilateral, mesmo antes da homologação, salvo nos casos excepcionais previstos no art. 849 do CC (dolo, coação ou erro essencial). IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido procedente. Tese de julgamento: A homologação judicial de acordo celebrado entre as partes extingue o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. A transação válida tem força obrigatória entre as partes e não admite rescisão unilateral, salvo nas hipóteses legais expressas. A formalização do acordo por instrumento assinado e juntado aos autos supre os requisitos do art. 842 do Código Civil, autorizando sua homologação judicial. Dispositivos relevantes citados: CF/1988; CPC, arts. 487, III, "b", e 90, § 3º; CC/2002, arts. 840, 842 e 849. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.793.194/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 02.12.2019; STJ, AgInt no AREsp 1.952.184/SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 22.08.2022; STJ, AgInt no REsp 1.926.701/MG, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 20.09.2021; TJPB, AC nº 01076597120128152001, Rel. Des. José Ricardo Porto, j. 25.02.2019; TJRS, AI nº 70064107170, 13ª Câmara Cível, Rel. Des. Lúcia de Castro Boller, j. 11.08.2015.
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Bayeux PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802839-75.2025.8.15.0751 [Contratos Bancários]
Vistos, etc. VERA LUCIA FERREIRA DA SILVA, devidamente qualificada na inicial, ingressou com a ação dos autos em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, também qualificado, alegando, em resumo, o que segue. O autor requer a nulidade contratual e a compensação pelos danos morais e materiais que afirma ter sofrido. Deferida a gratuidade (ID 114806526). O banco réu contestou. As partes foram à audiência de conciliação e, na oportunidade, não houve acordo. Contudo, posteriormente, juntaram minuta devidamente assinada (ID 122677213). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. DA HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO. Sustenta o demandado a necessidade de extinção do processo com base no art. 487, III alínea b do CPC pela homologação de transação entre as partes e, de forma complementar, pelos arts. 840 e 842 do Código Civil.2 Pois bem. De fato, as partes celebraram acordo, conforme instrumento devidamente juntado em ID 122677213no qual transigiram acerca do contrato objeto da lide. Vale destacar, inclusive, que: "É descabido o arrependimento e rescisão unilateral da transação, ainda que não homologada de imediato pelo Juízo. Uma vez concluída a transação as suas cláusulas ou condições obrigam definitivamente os contraentes, e sua rescisão só se torna possível por dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa (CC/2002, art. 849)". (AgInt no REsp n. 1.793.194/PR, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 2-12-2019). Conforme prevê o art. 840 do Código Civil, as partes poderão dar fim ao litígio, como o fizeram no caso sob análise, restando necessária sua homologação, encerrando o processo com a resolução do mérito. Com efeito, a transação constitui espécie extintiva da obrigação objetivando prevenir ou terminar litígios, mediante concessões mútuas, produzindo efeitos semelhantes ao da coisa julgada. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. ART. 840 DO CC. Agravo de Instrumento provido. (Agravo de Instrumento Nº 70064107170, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lúcia de Castro Boller, Julgado em 11/08/2015). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. TRANSAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 487, III, B, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HOMOLOGAÇÃO. - Havendo acordo celebrado entre as partes, mesmo depois de proferida a sentença e decisão de segundo grau, deve ser respeitada a autonomia de vontades, pois os litigantes podem transacionar, ainda que de forma distinta ao provimento jurisdicional, restando ao órgão judicante a sua homologação, extinguindo-se a demanda com resolução de mérito. - "Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III - homologar: b) a transação;" (Código de Processo Civil) (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 01076597120128152001, - Não possui -, Relator DES. JOSÉ RICARDO PORTO, j. em 25-02-2019) APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CONTRATO C/C PEDIDO DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ACORDO FORMULADO E ADIMPLIDO PELAS PARTES. INTERESSES DISPONÍVEIS. REPRESENTAÇÃO REGULAR E COM PODERES ESPECIAIS PARA TRANSIGIR. HOMOLOGAÇÃO. POSSIBILIDADE. CC/02, ARTIGO 842 E CPC, ARTIGO 487, III, b. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 932, III, DO CPC. PREJUDICADO O APELO. - Estando as partes devidamente representadas e sendo disponíveis os direitos objeto do acordo, a homologação é medida que se impõe, a teor do que autorizam os artigos 842, do Código Civil de 2002, e 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil em vigor. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00253745520118152001, - Não possui -, Relator DES. JOÃO ALVES DA SILVA, j. em 12-04-2019) (TJ-PB 00253745520118152001 PB, Relator: DES. JOÃO ALVES DA SILVA, Data de Julgamento: 12/04/2019) Tem sido este o posicionamento dos Tribunais e, em especial, do TJPB quando em casos semelhantes: Ajustado acordo entre as partes, impõe-se ele homologado nos termos em que concretizado, com a extinção do litígio, nos moldes do art. 487, III, do CPC. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00002207820138150121, - Não possui -, Relator DES. JOSÉ AURELIO DA CRUZ, j. em 23-09-2019) Em regra, é descabido o arrependimento e a rescisão unilateral da transação, ainda que antes da homologação judicial. STJ. 4ª Turma. AgInt no AREsp 1.952.184-SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 22/08/2022 (Info 750). É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que, em regra, é descabido o arrependimento e a rescisão unilateral da transação, ainda que antes da homologação judicial (STJ. 4ª Turma. AgInt no REsp 1926701/MG, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 20/9/2021). No mesmo sentido: A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que não é possível a desistência unilateral da transação, ainda que antes de sua homologação. STJ. 4ª Turma. AgInt no AREsp 1507448/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 17/12/2019. É descabido o arrependimento e rescisão unilateral da transação, ainda que não homologada de imediato pelo Juízo. Uma vez concluída a transação as suas cláusulas ou condições obrigam definitivamente os contraentes, e sua rescisão só se torna possível “por dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa” (CC/2002, art. 849). STJ. 3ª Turma. AgInt no REsp 1793194/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 2/12/2019. Nada mais tendo a tergiversar, considerando que todos os requisitos à homologação da transação entre as partes foram devidamente preenchido, alinhado ao entendimento dos Tribunais, ao CPC e ao Código Civil, deve o presente acordo ser homologado. Isto posto, HOMOLOGO a transação celebrada, a teor do acordo de ID 122677213, extinguindo, por conseguinte, o processo com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. Sem custas, nos termos do art. 90, §3º do CPC. O trânsito em julgado da sentença que homologa o acordo é imediato. Após, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. BAYEUX, data e assinatura digitais. Bruno Isidro Juiz de Direito em substituição [1] Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: [...] III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação; c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção. [2] Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. [...] Art. 842. A transação far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite; se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz.