Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: D-HOSP - DISTRIBUIDORA HOSPITALAR, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
EXECUTADO: MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE SENTENÇA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E DE ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE SEGUNDA VARA DE FAZENDA PÚBLICA _______________________________________________________________________________________ PROCESSO Nº 0805850-49.2016.8.15.0001
Vistos.
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE (FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE), contra a decisão proferida por este Juízo (id. 124206876) nos autos do cumprimento de sentença suprarreferido. Suscitou o embargante uma suposta omissão, contradição e erro material existentes na decisão, alegando que este Juízo deixou de: i) enfrentar o argumento referente ao excesso de execução resultante do erro no dies ad quem dos cálculos da Contadoria Judicial, que atualizou a dívida para 30/06/2025, data posterior à petição de cumprimento (11/2023), impedindo a análise do alegado excesso de execução; e ii) incorreu em erro material e bis in idem ao fixar novos honorários advocatícios pela sucumbência na Impugnação ao Cumprimento de Sentença (10% sobre o proveito econômico), em desacordo com o Art. 85, § 7º, do Código de Processo Civil e o Tema 1190 do Superior Tribunal de Justiça (id. 125825305). Instada a se pronunciar, a exequente, ora embargada, apresentou contrarrazões, aduzindo, em síntese, a inexistência de erro ou omissão na decisão objurgada, defendendo que a metodologia de cálculo e a fixação de honorários seguem as teses vinculantes (Temas 810/STF, 905/STJ e EC n.º 113/2021) e o Art. 85, § 7º, do CPC, não havendo bis in idem, pugnando pela rejeição dos presentes embargos (id. 126731864). Eis o breve relato. Passo a decidir. Inicialmente, cumpre mencionar que os embargos de declaração não constituem o meio idôneo a elucidar sequência de indagações acerca de pontos de fato, tampouco prestar-se ao reexame da matéria de mérito, ou mesmo obrigar o Juiz a renovar a fundamentação do decisório, quando a matéria controversa já se encontra resolvida. O regramento contido no art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC estatui que: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício o a requerimento; III – corrigir erro material”. Vê-se, pois, que o recurso de embargos de declaração tem a precípua finalidade de corrigir contradições, obscuridades ou omissões existentes na decisão. Com efeito, segundo doutrina de José Frederico Marques, “o acórdão conterá obscuridade quando ambíguo e de entendimento impossível, ante os termos e enunciados equívocos que contém” (MARQUES, José Frederico. Manual de Direito Processual Civil. São Paulo, Ed. Bookseel, vol.. 3, 1997, pg. 191). Quanto à omissão, por sua vez, como bem leciona Sônia Márcia Hase de Almeida Baptista, “A omissão é a preteritação no comando estatal, indicando a lacuna, deixando a sentença de dizer alguma coisa, ou porque olvidou-se em dizer, ou descuidou-se em dizer. Importa na ausência, lacuna de alguma coisa que nela deveria existir, exatamente a preteritação de um dizer” (BAPTISTA, Sônia Marcia Hase de Almeida. Dos Embargos de Declaração – 2ed. ver. ampl. – São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 1993. – (Recursos no Processo Civil; vol.. 4), pg. 121). No mesmo prumo é o posicionamento de Antônio José de Souza Levenhagen ao dispor ser a omissão “não apenas com respeito a alguma matéria suscitada pelas partes e sobre a qual o acórdão ou sentença se tenha silenciado, mas também sobre as quais deveria examinar e pronunciar-se de oficio, como e o caso, por exemplo, de nulidade absoluta” (LEVENHAGEM, Antônio José. Comentários ao Código de Processo Civil, Ed. Atlas,São Paulo, 1996, Tomo III, pg. 74 e 75). Portanto, o cabimento dos Embargos Declaratórios, enquanto requisito intrínseco de admissibilidade recursal, está atrelado à explanação, pelo recorrente, dos pontos que considera omissos, contraditórios, obscuros ou que contenha erro material na decisão judicial. Pelo que se depreende dos argumentos trazidos a lume pelo embargante, verifica-se que a sua pretensão, na verdade, consiste na rediscussão do mérito da decisão que rejeitou a Impugnação ao Cumprimento de Sentença, reiterando a discussão sobre a metodologia e o quantum do débito. O embargante traz à reanálise matéria já exaustivamente rebatida, devendo ao seu ataque valer-se do recurso apropriado. A decisão objurgada rejeitou a impugnação, respaldada no laudo pericial contábil (id. 117122995) e na jurisprudência, no que tange aos índices de correção monetária aplicáveis às condenações da Fazenda Pública, conforme trechos expressamente citados na referida decisão. Em relação à alegada omissão quanto ao dies ad quem dos cálculos da Contadoria Judicial, tal argumento veicula mero inconformismo com o mérito da decisão que validou os cálculos. A determinação de que a correção monetária e os juros incidam até o mês de julho de 2025, constitui parâmetros utilizados pela Contadoria no reexame técnico, visto que para o caso em questão, a função da Contadoria foi de justamente apurar o valor final do crédito exequendo, por conseguinte, não há omissão configurada. No que concerne ao alegado erro material quanto à condenação em honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico (Art. 85, § 3º, I, do CPC), a decisão embargada é cristalina ao distinguir a natureza da verba honorária ora arbitrada (sucumbência na fase de impugnação, em observância ao Art. 85, § 7º, do CPC) daquela fixada na fase de conhecimento (15% sobre a condenação). Não se verifica a ocorrência de bis in idem, mas sim a observância estrita do mandamento legal que preconiza o cabimento de honorários advocatícios quando a Fazenda Pública apresenta resistência ao cumprimento de sentença, sendo a base de cálculo o proveito econômico da discussão travada na Impugnação, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça. Portanto, inexiste o dever de correção, pois a fundamentação da decisão objurgada se mostra clara e coesa em todos os pontos essenciais demandados. Vejamos o julgado do nosso Egrégio Tribunal: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MERA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. REJEIÇÃO. Segundo o rol taxativo do art. 1022 do Código de Processo Civil, os Embargos Declaratórios só são cabíveis quando houver na decisão vergastada obscuridade, contradição, omissão ou para correção de erro material. Os embargos de declaração não se prestam para modificação do mérito recursal, demonstrando a parte embargante, na verdade, simples inconformismo com o resultado do julgado.” (0005683-44.2014.8.15.2003, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 11/04/2019) (Destaquei) Frente ao exposto, não padecendo a decisão atacada dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, autorizadores do remédio recursal ora examinado, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. P. R. I. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas. José Gutemberg Gomes Lacerda Juiz de Direito em substituição