Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0805175-56.2023.8.15.2001.
AUTOR: FRANCISCO ESTRELA DANTAS
REU: ESTADO DA PARAIBA S E N T E N Ç A
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "B" Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA E DECLARATÓRIA C/C TUTELA DE URGÊNCIA proposta por FRANCISCO ESTRELA DANTAS, que requer, em suma, a concessão de medida liminar, inaudita altera pars, que obrigue o promovido a conceder isenção do pagamento de IPVA relativo ao ano vigente e aos anos seguintes. Alega o autor ser proprietário do veículo CHEVROLET ONIX, 10T AT LT1, de chassi nº 9BGEB48H0PG157119 e, por ser pessoa com deficiência física permanente, portadora de enfermidades geradoras de monoparesia de membro inferior, requereu a isenção do IPVA do ano de 2022, que lhe foi deferida em sede judicial. Narra que o indeferimento teve como base a inadequação de seu caso às exigências previstas no §5º do art. 8º da Portaria nº 308/2017, acrescentado pela Portaria SEFAZ nº 176, de 30/12/2020. Aponta que há na lei vigente previsão específica da enfermidade do autor no rol exemplificativo de deficiências físicas que geram direito à isenção. Requer, por conseguinte, em tutela de urgência, que seja concedida a isenção do IPVA para o ano-exercício de 2023 e para os anos subsequentes. Juntou documentos. Tutela deferida. Contestação (Id. 98830065). Impugnação à contestação (Id. 100797843). É o relatório. Decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Na sistemática adotada pelo ordenamento jurídico vigente, apresenta-se como dever o julgamento antecipado da lide, conforme previsto no Código de Processo Civil, expressamente: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; A respeito dessa temática impende-se destacar: Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para forma o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia (SRJ – 4ª T., Ag 14.952-DF-AgRg, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 4.12.91, DJU 3,2,92, p. 472). Com efeito, se encontrando o processo instruído com as provas documentais necessárias ao seu deslinde, impõe-se a aplicação do dever do Juiz velar pela duração razoável do processo (art. 139, II, CPC), assegurando assim, a norma fundamental do processo civil quando no seu art. 4º preconiza: Art. 4o - As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. Resta demonstrado que nessas circunstâncias cabe ao Julgador proceder o julgamento do mérito de forma antecipada para atender as diretrizes processuais acima proclamadas, ao tempo em que afastar a impertinência de outros atos solenes processuais que não influenciaria na decisão desta causa. Nesse sentir: Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder (STJ – 4ª Turma, REsp 2.832-RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, DJU 17.9.90). No mesmo sentido: RSTJ 102/500, RT 782/302. O juiz tem o poder-dever de julgar a lide antecipadamente, ao constatar que o acervo documental é suficiente para manter seu entendimento. (STJ - REsp 556368 / SP – 2ª Turma - DJ 23/11/2007 p. 452 – rel. Min. João Otávio de Noronha) Assim, estando os autos instruídos com as provas documentais suficientes para o julgamento da lide, não havendo necessidade de abertura da fase de instrução processual, o feito se encontra maduro, com fundamento no transcrito art. 355, I, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual passo ao seu julgamento. DO MÉRITO A Lei Estadual n. 7.131/2002, que trata do imposto sobre a propriedade de veículos automotores (IPVA), apresenta, em seu art. 4°, hipóteses de isenção tributária do IPVA, a saber: “Art. 4º São isentos do pagamento do imposto: (…) VI - os veículos de fabricação nacional ou nacionalizados, de propriedade de pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista, limitada a isenção a um veículo por beneficiário, observado o disposto nos §§ 3º, 7º, 8º, 9º, 10, 12 e 13 deste artigo; “ (…) § 7º A isenção prevista no inciso VI do “caput” deste artigo será concedida desde que o valor venal não seja superior ao estabelecido na legislação estadual para o gozo da isenção de ICMS, observado o disposto no § 8º deste artigo. “ O regimento que trata da isenção do ICMS é Decreto Estadual 33.616/2012 que traz em seu § 2°, art. 1° a seguinte limitação, in verbis: “ Art. 1º Ficam isentas do ICMS as saídas internas e interestaduais de veículo automotor novo quando adquirido por pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal. (…) § 2º O benefício previsto neste artigo somente se aplica a veículo automotor novo cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais). “ O Decreto Estadual 23.689/2002, que regulamenta o IPVA no Estado da Paraíba, dispõe em seu art. 7° que a base de cálculo do imposto para veículo usado é o valor venal do automóvel “com base nos preços praticados no mercado”. No caso concreto, a Secretaria de Estado da Receita, nos termos do parecer n. 2017.01.02.01403, indeferiu a isenção do IPVA para o exercício 2017 sob o argumento de que o veículo Jeep/Renegade 1.8 AT, modelo 2016, ultrapassa o valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) e se encontra listado no site da secretaria (www.receita.pb.gov.br), no relatório de preços de veículos – exercício 2017, baseado na tabela FIPE, orçado em R$ 71.354,00, valor superior, portanto, ao limite legal estabelecido no § 2° do Decreto Estadual 33.616/2012. Compulsando os autos, em especial o parecer de id 68729241, da autoridade fiscal, observo que a cobrança do IPVA está sendo feito com base em tabela encaminhada pela FIPE, e autorizada pelo art. 7º, II, “b”, do Regulamento do IPVA. Ocorre que os regulamentos não podem afrontar ou extrapolar as balizas da lei que disciplinou o tributo em questão, nos termos do art. 99 do CTN. O art. 8º, II da Lei Estadual 7.131/02 (que trata sobre o IPVA) prevê que a base de cálculo dos veículos usados é o valor venal de mercado. A tabela considerada pelo regulamento, pelo menos neste caso, fere frontalmente o que dispõe a lei de regência. Atente-se ao fato de que o impetrante traz aos autos cópia da nota fiscal eletrônica de aquisição do veículo Jeep/renegade 1.8 AT, modelo 2016 (id 9256418), onde consta o valor total do produto de R$ 63.054,05 (sessenta e três mil, cinquenta e quatro reais e cinco centavos). Dessa forma, ainda que catalogado na tabela FIPE com valor superior, não se compreende razoável que o valor venal do veículo no ano de 2017, utilizado como base de cálculo do IPVA, nos termos do art. 7° do Decreto Estadual 23.689/2002, seja maior que o valor de aquisição do automóvel zero no ano anterior. Ressalto, que o tema dos autos já encontra significativos precedentes perante o TJPB, merecendo destaque os seguintes julgados. “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRELIMINAR. REJEIÇÃO. ISENÇÃO DO IMPOSTO IPVA PARA VEÍCULO PCD. NECESSIDADE. OBEDIÊNCIA À LEGISLAÇÃO ESTADUAL. VALOR VENAL DO VEÍCULO USADO CLARAMENTE MENOR DO QUE O LIMITE ESTIPULADO EM LEI. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - É cediço que a fabricante do veículo em questão tem na sua linha de montagem uma versão exclusiva aos portadores de necessidades especiais: o 1.8 flex com câmbio automático, automóvel adquirido pelo recorrido, com características singulares, que possui preço diferenciado, tabelado a R$ 69.990, ou seja, no limite do que obriga a legislação. Desta forma, não há como se admitir que o valor venal do veículo no ano de 2017, utilizado como base de cálculo do IPVA, nos termos do art. 7° do Decreto Estadual 23.689/2002, seja maior que o valor de aquisição do automóvel zero no ano anterior, uma vez que é notória a inexistência de valorização de veículo no território nacional, restando, assim, evidenciado o direito da promovente.” (TJPB – AI 0801762-97.2018.815.0000 – Des. João Alves da Silva – 05/07/2018) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR CONCEDIDA PARA DETERMINAR A ISENÇÃO DE IPVA PARA O AUTOR PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS. VEÍCULO USADO. USO DA TABELA FIPE. IMPOSSIBILIDADE. DEVESE CONSIDERAR A FORMA DE AQUISIÇÃO E NÃO O VALOR DE MERCADO DO AUTOMÓVEL. DESPROVIMENTO. É de conhecimento que não consta na tabela Fipe os preços dos veículos que foram adquiridos por meio de benefício fiscal, constando apenas a estimativa dos valores de mercado daqueles que foram adquiridos de forma integral. Dessa forma, para fins de concessão de isenção de IPVA, não pode o Poder Público se basear na tabela oficial, e sim a forma como o consumidor adquiriu o bem.” (TJPB – AI 0804970-26.2017.815.0000 – Desa. Maria das Graças Morais Guedes – 12/11/2018) Ressalte-se a irrazoabilidade da utilização da Tabela Fipe como parâmetro, posto que nela não constam os preços dos veículos que foram adquiridos com benefício fiscal, mas apenas a estimativa dos valores daqueles que foram comercializados sem a aludida isenção. Dessa forma, para fins de concessão de isenção de IPVA, não pode o Poder Público se basear na tabela oficial, e sim na forma como o consumidor adquiriu o bem. DISPOSITIVO Pelo exposto, atenta ao que mais consta dos autos e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar a inexigibilidade do IPVA, do exercício de 2023 e dos exercícios seguintes, desde que mantida a propriedade do automóvel descrito na exordial, de propriedade da parte autora, confirmando a liminar deferida anteriormente, extinguindo o processo com resolução do mérito, conforme art. 487, I, do CPC. Sem custas por ser vencido ente público. Condeno o Estado da Paraíba ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais), diante do baixo valor atribuído à causa. Sem remessa necessária, por força do disposto no artigo 496, § 3º, inciso II, do NCPC. Se houver a interposição de recurso de apelação: 1. Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, num prazo de 15 (quinze) dias (NCPC, art. 1.010, § 1º). 2. Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (NCPC, art. 1.010, § 2º). 3. Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (NCPC, art. 1.010, § 3º). Com o trânsito em julgado: 1. Intime-se a parte ré para observar a obrigação de não fazer. 2. Em seguida, se nada for requerido (NCPC, art. 523), arquive-se, independentemente do decurso de qualquer prazo. Publicada e Registrada com a inserção no Pje. Intime-se. Cumpra-se. João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] VIRGINIA L. FERNANDES M. AGUIAR Juíza de Direito