Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0825792-52.2025.8.15.0001 DECISÃO
Vistos. Verifica-se, em primeiro lugar, que a parte exequente não se encontra regularmente representada por administrador ou síndico, nos termos do art. 75, inciso XI, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, a inicial não indica expressamente quem exerce tal função, constando dos autos apenas convenções e atas assinadas, em 2021, por Juliana Costa de Lira Silva, ao passo que a procuração é assinada por Francinaldo de Lima Dantas (ID 116408227 - pág. 36). De igual modo, inexiste procuração conferindo poderes à advogada que subscreve a petição inicial. Ademais, colhe-se da inicial e da planilha de débitos nela inserida que o exequente pretende, além do principal, o recebimento de honorários advocatícios, o que não é possível nesta via, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Destaca-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. COTAS CONDOMINIAIS. INCLUSÃO DOS HONORÁRIOS CONVENCIONAIS NO CÁLCULO DO DÉBITO. INADMISSIBILIDADE. PREVISÃO NA CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO. IRRELEVÂNCIA. I CASO EM EXAME 1. Ação de execução referente a cotas condominiais inadimplidas, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 10/10/2024 e concluso ao gabinete em 10/12/2024. II QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O propósito recursal consiste em definir se é cabível a inclusão, em execução de cotas condominiais, do valor correspondente aos honorários convencionais pelo condomínio exequente. III RAZÕES DE DECIDIR 3. Ao tratar do custo do processo, o Código de Processo Civil, em seus artigos 84 e 85, imputa ao vencido, com base nos princípios da causalidade e da sucumbência, a responsabilidade final pelo pagamento dos gastos endoprocessuais, ou seja, aqueles necessários à formação, desenvolvimento e extinção do processo. Diversamente, os gastos extraprocessuais - aqueles realizados por uma das partes fora do processo -, ainda que assumidos em razão dele, não podem ser imputados à outra parte. 4. É inadmissível a inclusão, pelo condomínio exequente, dos honorários convencionais no cálculo do valor objeto da ação de execução do crédito referente a cotas condominiais inadimplidas, independentemente do fato de existir previsão acerca dessa possibilidade na convenção de condomínio. IV DISPOSITIVO 5. Recurso especial conhecido e provido. (fonte: https://processo.stj.jus.br/processo/julgamento/eletronico/documento/mediado/?documento_tipo=integra&documento_sequencial=336127053®istro_numero=202404629720&peticao_numero=&publicacao_data=20250919&formato=PDF) Sem destaques no original. Isso posto, determino a EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL, intimando-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) regularize a sua representação processual, com indicação e qualificação de administrador ou síndico e juntada dos documentos pertinentes que o eleja como tal, cujo mandato esteja vigente; b) acoste aos autos procuração que confira poderes à advogada que subscreve a petição inicial no PJe; c) retifique os cálculos do débito exequendo, retirando a incidência de honorários, e o valor da causa. Considerando que a carta de citação foi assinada por terceiro (ID 124526989), intime-se o exequente para, no mesmo prazo, manifestar-se a esse respeito e requerer o que entender de direito. Campina Grande-PB, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito.