Arquivado Definitivamente20/02/2026, 11:13
Transitado em Julgado em 09/02/202620/02/2026, 11:12
Decorrido prazo de GJP ADMINISTRADORA DE HOTEIS LTDA em 06/02/2026 23:59.07/02/2026, 00:32
Decorrido prazo de MICHAEL CONTRERAS QUINTERO em 06/02/2026 23:59.07/02/2026, 00:32
Decorrido prazo de JORJAN AGUADO JARAMILLO em 06/02/2026 23:59.07/02/2026, 00:32
Publicado Sentença em 17/12/2025.17/12/2025, 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/202517/12/2025, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MICHAEL CONTRERAS QUINTERO, JORJAN AGUADO JARAMILLO
REU: GJP ADMINISTRADORA DE HOTEIS LTDA SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO MODIFICATIVO – OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. VIA INADEQUADA. REJEIÇÃO. - Não são cabíveis os embargos de declaração quando, através dos mesmos, objetiva-se modificar o mérito da sentença.
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0843737-66.2025.8.15.2001
Vistos, etc. MICHAEL CONTRERAS QUINTERO, JORJAN AGUADO JARAMILLO, devidamente qualificado nos autos, intentou EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO MODIFICATIVO em face da sentença prolatada (ID 126410765) sob alegação, em suma, de que esta contém omissão e contradição, requerendo, ao final, a modificação do julgado. Nestes termos, vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Em seu recurso de embargos de declaração, o promovente afirma que a sentença que extinguiu o feito foi contraditória e omissa, considerando que não foi oportunizada o recolhimento das custas processuais. Primeiramente, tem-se que o Código de Processo Civil é bem restrito quanto à possibilidade de cabimento de embargos de declaração, limitando os casos ao enumerado no art. 1002, CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Dessa forma, partindo das premissas traçadas pela norma supracitada, tem-se que não merecem ser acolhidas as razões do embargante. Isto porque, as omissões e a contradições alegadas pelo embargante inexistem no decisum, restando claro que a parte tenta desqualificar os fundamentos da sentença em cotejo com o conjunto probatório, o que não enseja nenhum dos vícios autorizadores dos declaratórios. A sentença que determinou o cancelamento da distribuição, embasou-se no entendimento do STJ que "É dispensável nova intimação para recolhimento de custas processuais após o desprovimento de agravo de instrumento que manteve o indeferimento da gratuidade de justiça, sendo suficiente a intimação prévia com expressa advertência das consequências do descumprimento" (STJ. 4ª Turma. REsp 2.010.858-RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 5/8/2025 - Info 857). Assim, tem-se que a sentença enfrentou todas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada não, havendo, portanto, vícios a serem sanados por meio do recurso interposto. Ademais, a demandante busca uma nova discussão e a, consequente, modificação do que já foi decidido, sendo inadequada a via eleita para tanto. Assim, considerando que a sentença foi prolatada dentro dos parâmetros legais, não cabe, portanto, acolhimento dos declaratórios, por suas teses suscitadas, ressalvada a hipótese de entendimento diverso do Tribunal de Justiça, mediante recurso apelatório. ISTO POSTO e mais do que dos autos constam, rejeito os embargos de declaração interpostos pelo promovente (ID 127361671), devendo a sentença persistir tal como lançada. P. R. I. João Pessoa, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito
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AUTOR: MICHAEL CONTRERAS QUINTERO, JORJAN AGUADO JARAMILLO
REU: GJP ADMINISTRADORA DE HOTEIS LTDA SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO MODIFICATIVO – OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. VIA INADEQUADA. REJEIÇÃO. - Não são cabíveis os embargos de declaração quando, através dos mesmos, objetiva-se modificar o mérito da sentença.
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0843737-66.2025.8.15.2001
Vistos, etc. MICHAEL CONTRERAS QUINTERO, JORJAN AGUADO JARAMILLO, devidamente qualificado nos autos, intentou EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO MODIFICATIVO em face da sentença prolatada (ID 126410765) sob alegação, em suma, de que esta contém omissão e contradição, requerendo, ao final, a modificação do julgado. Nestes termos, vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Em seu recurso de embargos de declaração, o promovente afirma que a sentença que extinguiu o feito foi contraditória e omissa, considerando que não foi oportunizada o recolhimento das custas processuais. Primeiramente, tem-se que o Código de Processo Civil é bem restrito quanto à possibilidade de cabimento de embargos de declaração, limitando os casos ao enumerado no art. 1002, CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Dessa forma, partindo das premissas traçadas pela norma supracitada, tem-se que não merecem ser acolhidas as razões do embargante. Isto porque, as omissões e a contradições alegadas pelo embargante inexistem no decisum, restando claro que a parte tenta desqualificar os fundamentos da sentença em cotejo com o conjunto probatório, o que não enseja nenhum dos vícios autorizadores dos declaratórios. A sentença que determinou o cancelamento da distribuição, embasou-se no entendimento do STJ que "É dispensável nova intimação para recolhimento de custas processuais após o desprovimento de agravo de instrumento que manteve o indeferimento da gratuidade de justiça, sendo suficiente a intimação prévia com expressa advertência das consequências do descumprimento" (STJ. 4ª Turma. REsp 2.010.858-RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 5/8/2025 - Info 857). Assim, tem-se que a sentença enfrentou todas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada não, havendo, portanto, vícios a serem sanados por meio do recurso interposto. Ademais, a demandante busca uma nova discussão e a, consequente, modificação do que já foi decidido, sendo inadequada a via eleita para tanto. Assim, considerando que a sentença foi prolatada dentro dos parâmetros legais, não cabe, portanto, acolhimento dos declaratórios, por suas teses suscitadas, ressalvada a hipótese de entendimento diverso do Tribunal de Justiça, mediante recurso apelatório. ISTO POSTO e mais do que dos autos constam, rejeito os embargos de declaração interpostos pelo promovente (ID 127361671), devendo a sentença persistir tal como lançada. P. R. I. João Pessoa, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito
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AUTOR: MICHAEL CONTRERAS QUINTERO, JORJAN AGUADO JARAMILLO
REU: GJP ADMINISTRADORA DE HOTEIS LTDA SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO MODIFICATIVO – OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. VIA INADEQUADA. REJEIÇÃO. - Não são cabíveis os embargos de declaração quando, através dos mesmos, objetiva-se modificar o mérito da sentença.
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0843737-66.2025.8.15.2001
Vistos, etc. MICHAEL CONTRERAS QUINTERO, JORJAN AGUADO JARAMILLO, devidamente qualificado nos autos, intentou EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO MODIFICATIVO em face da sentença prolatada (ID 126410765) sob alegação, em suma, de que esta contém omissão e contradição, requerendo, ao final, a modificação do julgado. Nestes termos, vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Em seu recurso de embargos de declaração, o promovente afirma que a sentença que extinguiu o feito foi contraditória e omissa, considerando que não foi oportunizada o recolhimento das custas processuais. Primeiramente, tem-se que o Código de Processo Civil é bem restrito quanto à possibilidade de cabimento de embargos de declaração, limitando os casos ao enumerado no art. 1002, CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Dessa forma, partindo das premissas traçadas pela norma supracitada, tem-se que não merecem ser acolhidas as razões do embargante. Isto porque, as omissões e a contradições alegadas pelo embargante inexistem no decisum, restando claro que a parte tenta desqualificar os fundamentos da sentença em cotejo com o conjunto probatório, o que não enseja nenhum dos vícios autorizadores dos declaratórios. A sentença que determinou o cancelamento da distribuição, embasou-se no entendimento do STJ que "É dispensável nova intimação para recolhimento de custas processuais após o desprovimento de agravo de instrumento que manteve o indeferimento da gratuidade de justiça, sendo suficiente a intimação prévia com expressa advertência das consequências do descumprimento" (STJ. 4ª Turma. REsp 2.010.858-RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 5/8/2025 - Info 857). Assim, tem-se que a sentença enfrentou todas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada não, havendo, portanto, vícios a serem sanados por meio do recurso interposto. Ademais, a demandante busca uma nova discussão e a, consequente, modificação do que já foi decidido, sendo inadequada a via eleita para tanto. Assim, considerando que a sentença foi prolatada dentro dos parâmetros legais, não cabe, portanto, acolhimento dos declaratórios, por suas teses suscitadas, ressalvada a hipótese de entendimento diverso do Tribunal de Justiça, mediante recurso apelatório. ISTO POSTO e mais do que dos autos constam, rejeito os embargos de declaração interpostos pelo promovente (ID 127361671), devendo a sentença persistir tal como lançada. P. R. I. João Pessoa, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito
Embargos de Declaração Não-acolhidos15/12/2025, 11:34
Expedição de Outros documentos.15/12/2025, 11:34
Conclusos para despacho05/12/2025, 09:14
Decorrido prazo de GJP ADMINISTRADORA DE HOTEIS LTDA em 04/12/2025 23:59.05/12/2025, 04:05
Juntada de Petição de embargos de declaração14/11/2025, 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/202512/11/2025, 00:10
Publicado Sentença em 12/11/2025.12/11/2025, 00:10
Publicado Sentença em 11/11/2025.11/11/2025, 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/202511/11/2025, 01:45
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MICHAEL CONTRERAS QUINTERO, JORJAN AGUADO JARAMILLO PROMOVIDA: GJP ADMINISTRADORA DE HOTEIS LTDA SENTENÇA AÇÃO ORDINÁRIA – CUSTAS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. INTIMAÇÃO VIA ADVOGADO HABILITADO. NÃO ATENDIMENTO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 290 DO CPC. - Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO N.º: 0843737-66.2025.8.15.2001 PROMOVENTE:
Vistos, etc. MICHAEL CONTRERAS QUINTERO, JORJAN AGUADO JARAMILLO, devidamente qualificados nos autos, ajuizaram a presente AÇÃO ORDINÁRIA em face de GJP ADMINISTRADORA DE HOTEIS LTDA, igualmente qualificado, conforme petitório inicial. Indeferida a gratuidade integral postulada, a parte autora foi intimada, para recolher as custas devidas, no prazo de 15 dias, deixando decorrer o prazo concedido in albis. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. Dispõe o art. 290 do diploma processual civil que será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 dias. No caso em testilha, a parte autora foi intimada, na pessoa de seu advogado, para recolher as custas judiciais, deixando de o fazê-lo no prazo legal, de modo a ensejar o consequente cancelamento da distribuição, nos termos da norma supracitada. Ademais, entende o STJ que não é necessária nova intimação para recolher custas processuais quando o agravo de instrumento é desprovido e mantém o indeferimento da justiça gratuita; basta a intimação inicial, desde que feita com advertência expressa sobre as consequências do não pagamento, o que foi feito no caso concreto, in verbis: "É dispensável nova intimação para recolhimento de custas processuais após o desprovimento de agravo de instrumento que manteve o indeferimento da gratuidade de justiça, sendo suficiente a intimação prévia com expressa advertência das consequências do descumprimento" (STJ. 4ª Turma. REsp 2.010.858-RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 5/8/2025 - Info 857). ISTO POSTO e mais que dos autos consta, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, a teor do art. 290 c/c 485, inc. IV, ambos do CPC. Sem custas, nem honorários sucumbenciais. P. R. I. Com o trânsito em julgado e assim certificado, ARQUIVE-SE com baixa na distribuição eletrônica. João Pessoa, datado eletronicamente Assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito11/11/2025, 00:00
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AUTOR: MICHAEL CONTRERAS QUINTERO, JORJAN AGUADO JARAMILLO PROMOVIDA: GJP ADMINISTRADORA DE HOTEIS LTDA SENTENÇA AÇÃO ORDINÁRIA – CUSTAS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. INTIMAÇÃO VIA ADVOGADO HABILITADO. NÃO ATENDIMENTO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 290 DO CPC. - Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO N.º: 0843737-66.2025.8.15.2001 PROMOVENTE:
Vistos, etc. MICHAEL CONTRERAS QUINTERO, JORJAN AGUADO JARAMILLO, devidamente qualificados nos autos, ajuizaram a presente AÇÃO ORDINÁRIA em face de GJP ADMINISTRADORA DE HOTEIS LTDA, igualmente qualificado, conforme petitório inicial. Indeferida a gratuidade integral postulada, a parte autora foi intimada, para recolher as custas devidas, no prazo de 15 dias, deixando decorrer o prazo concedido in albis. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. Dispõe o art. 290 do diploma processual civil que será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 dias. No caso em testilha, a parte autora foi intimada, na pessoa de seu advogado, para recolher as custas judiciais, deixando de o fazê-lo no prazo legal, de modo a ensejar o consequente cancelamento da distribuição, nos termos da norma supracitada. Ademais, entende o STJ que não é necessária nova intimação para recolher custas processuais quando o agravo de instrumento é desprovido e mantém o indeferimento da justiça gratuita; basta a intimação inicial, desde que feita com advertência expressa sobre as consequências do não pagamento, o que foi feito no caso concreto, in verbis: "É dispensável nova intimação para recolhimento de custas processuais após o desprovimento de agravo de instrumento que manteve o indeferimento da gratuidade de justiça, sendo suficiente a intimação prévia com expressa advertência das consequências do descumprimento" (STJ. 4ª Turma. REsp 2.010.858-RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 5/8/2025 - Info 857). ISTO POSTO e mais que dos autos consta, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, a teor do art. 290 c/c 485, inc. IV, ambos do CPC. Sem custas, nem honorários sucumbenciais. P. R. I. Com o trânsito em julgado e assim certificado, ARQUIVE-SE com baixa na distribuição eletrônica. João Pessoa, datado eletronicamente Assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito11/11/2025, 00:00
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SENTENÇA
AUTOR: MICHAEL CONTRERAS QUINTERO, JORJAN AGUADO JARAMILLO PROMOVIDA: GJP ADMINISTRADORA DE HOTEIS LTDA SENTENÇA AÇÃO ORDINÁRIA – CUSTAS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. INTIMAÇÃO VIA ADVOGADO HABILITADO. NÃO ATENDIMENTO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 290 DO CPC. - Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO N.º: 0843737-66.2025.8.15.2001 PROMOVENTE:
Vistos, etc. MICHAEL CONTRERAS QUINTERO, JORJAN AGUADO JARAMILLO, devidamente qualificados nos autos, ajuizaram a presente AÇÃO ORDINÁRIA em face de GJP ADMINISTRADORA DE HOTEIS LTDA, igualmente qualificado, conforme petitório inicial. Indeferida a gratuidade integral postulada, a parte autora foi intimada, para recolher as custas devidas, no prazo de 15 dias, deixando decorrer o prazo concedido in albis. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. Dispõe o art. 290 do diploma processual civil que será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 dias. No caso em testilha, a parte autora foi intimada, na pessoa de seu advogado, para recolher as custas judiciais, deixando de o fazê-lo no prazo legal, de modo a ensejar o consequente cancelamento da distribuição, nos termos da norma supracitada. Ademais, entende o STJ que não é necessária nova intimação para recolher custas processuais quando o agravo de instrumento é desprovido e mantém o indeferimento da justiça gratuita; basta a intimação inicial, desde que feita com advertência expressa sobre as consequências do não pagamento, o que foi feito no caso concreto, in verbis: "É dispensável nova intimação para recolhimento de custas processuais após o desprovimento de agravo de instrumento que manteve o indeferimento da gratuidade de justiça, sendo suficiente a intimação prévia com expressa advertência das consequências do descumprimento" (STJ. 4ª Turma. REsp 2.010.858-RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 5/8/2025 - Info 857). ISTO POSTO e mais que dos autos consta, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, a teor do art. 290 c/c 485, inc. IV, ambos do CPC. Sem custas, nem honorários sucumbenciais. P. R. I. Com o trânsito em julgado e assim certificado, ARQUIVE-SE com baixa na distribuição eletrônica. João Pessoa, datado eletronicamente Assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito10/11/2025, 00:00
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AUTOR: MICHAEL CONTRERAS QUINTERO, JORJAN AGUADO JARAMILLO PROMOVIDA: GJP ADMINISTRADORA DE HOTEIS LTDA SENTENÇA AÇÃO ORDINÁRIA – CUSTAS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. INTIMAÇÃO VIA ADVOGADO HABILITADO. NÃO ATENDIMENTO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 290 DO CPC. - Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO N.º: 0843737-66.2025.8.15.2001 PROMOVENTE:
Vistos, etc. MICHAEL CONTRERAS QUINTERO, JORJAN AGUADO JARAMILLO, devidamente qualificados nos autos, ajuizaram a presente AÇÃO ORDINÁRIA em face de GJP ADMINISTRADORA DE HOTEIS LTDA, igualmente qualificado, conforme petitório inicial. Indeferida a gratuidade integral postulada, a parte autora foi intimada, para recolher as custas devidas, no prazo de 15 dias, deixando decorrer o prazo concedido in albis. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. Dispõe o art. 290 do diploma processual civil que será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 dias. No caso em testilha, a parte autora foi intimada, na pessoa de seu advogado, para recolher as custas judiciais, deixando de o fazê-lo no prazo legal, de modo a ensejar o consequente cancelamento da distribuição, nos termos da norma supracitada. Ademais, entende o STJ que não é necessária nova intimação para recolher custas processuais quando o agravo de instrumento é desprovido e mantém o indeferimento da justiça gratuita; basta a intimação inicial, desde que feita com advertência expressa sobre as consequências do não pagamento, o que foi feito no caso concreto, in verbis: "É dispensável nova intimação para recolhimento de custas processuais após o desprovimento de agravo de instrumento que manteve o indeferimento da gratuidade de justiça, sendo suficiente a intimação prévia com expressa advertência das consequências do descumprimento" (STJ. 4ª Turma. REsp 2.010.858-RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 5/8/2025 - Info 857). ISTO POSTO e mais que dos autos consta, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, a teor do art. 290 c/c 485, inc. IV, ambos do CPC. Sem custas, nem honorários sucumbenciais. P. R. I. Com o trânsito em julgado e assim certificado, ARQUIVE-SE com baixa na distribuição eletrônica. João Pessoa, datado eletronicamente Assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito10/11/2025, 00:00
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SENTENÇA
AUTOR: MICHAEL CONTRERAS QUINTERO, JORJAN AGUADO JARAMILLO PROMOVIDA: GJP ADMINISTRADORA DE HOTEIS LTDA SENTENÇA AÇÃO ORDINÁRIA – CUSTAS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. INTIMAÇÃO VIA ADVOGADO HABILITADO. NÃO ATENDIMENTO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 290 DO CPC. - Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO N.º: 0843737-66.2025.8.15.2001 PROMOVENTE:
Vistos, etc. MICHAEL CONTRERAS QUINTERO, JORJAN AGUADO JARAMILLO, devidamente qualificados nos autos, ajuizaram a presente AÇÃO ORDINÁRIA em face de GJP ADMINISTRADORA DE HOTEIS LTDA, igualmente qualificado, conforme petitório inicial. Indeferida a gratuidade integral postulada, a parte autora foi intimada, para recolher as custas devidas, no prazo de 15 dias, deixando decorrer o prazo concedido in albis. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. Dispõe o art. 290 do diploma processual civil que será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 dias. No caso em testilha, a parte autora foi intimada, na pessoa de seu advogado, para recolher as custas judiciais, deixando de o fazê-lo no prazo legal, de modo a ensejar o consequente cancelamento da distribuição, nos termos da norma supracitada. Ademais, entende o STJ que não é necessária nova intimação para recolher custas processuais quando o agravo de instrumento é desprovido e mantém o indeferimento da justiça gratuita; basta a intimação inicial, desde que feita com advertência expressa sobre as consequências do não pagamento, o que foi feito no caso concreto, in verbis: "É dispensável nova intimação para recolhimento de custas processuais após o desprovimento de agravo de instrumento que manteve o indeferimento da gratuidade de justiça, sendo suficiente a intimação prévia com expressa advertência das consequências do descumprimento" (STJ. 4ª Turma. REsp 2.010.858-RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 5/8/2025 - Info 857). ISTO POSTO e mais que dos autos consta, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, a teor do art. 290 c/c 485, inc. IV, ambos do CPC. Sem custas, nem honorários sucumbenciais. P. R. I. Com o trânsito em julgado e assim certificado, ARQUIVE-SE com baixa na distribuição eletrônica. João Pessoa, datado eletronicamente Assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito10/11/2025, 00:00
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais07/11/2025, 11:16
Determinado o arquivamento07/11/2025, 11:16
Expedição de Outros documentos.07/11/2025, 11:16
Conclusos para julgamento05/11/2025, 13:29
Decorrido prazo de MICHAEL CONTRERAS QUINTERO em 29/09/2025 23:59.02/10/2025, 05:59
Decorrido prazo de JORJAN AGUADO JARAMILLO em 29/09/2025 23:59.02/10/2025, 05:59
Decorrido prazo de MICHAEL CONTRERAS QUINTERO em 29/09/2025 23:59.02/10/2025, 05:59
Decorrido prazo de JORJAN AGUADO JARAMILLO em 29/09/2025 23:59.02/10/2025, 05:59
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias01/10/2025, 20:39
Publicado Despacho em 22/09/2025.22/09/2025, 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/202520/09/2025, 05:36
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0843737-66.2025.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Aguarde no cartório a decisão do Agravo de Instrumento nº0818902-03.2025.8.15.0000. P.I. JOÃO PESSOA, datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito19/09/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0843737-66.2025.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Aguarde no cartório a decisão do Agravo de Instrumento nº0818902-03.2025.8.15.0000. P.I. JOÃO PESSOA, datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito19/09/2025, 00:00
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0818902-03.2025.8.15.000018/09/2025, 11:17
Conclusos para despacho17/09/2025, 10:49
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo16/09/2025, 13:53
Publicado Decisão em 02/09/2025.03/09/2025, 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/202503/09/2025, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0843737-66.2025.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. É bem verdade que a simples declaração de impossibilidade da parte autora em arcar com as custas processuais tem presunção de veracidade. Por outro lado, não pode o judiciário fechar os olhos para a realidade apresentada nos autos, quando demonstrada a relativa capacidade econômico-financeira dos postulantes, senão vejamos. Os autores alegam na exordial que se hospedaram no hotel Wish, considerado de alto padrão na via Costeira da Cidade de Natal – RN e contrataram um plano com pagamento mensal para acesso a diversos hóteis da rede, efetuando o pagamento, a titulo de entrada, no importe de R$5.000,00 cada um, e mais 53 parcelas mensais de R$2.045,00, das quais, alegam ter pago oito. Consta na exordial que “os promoventes desembolsaram R$ 26.360,00 (vinte e seis mil trezentos e sessenta reais), os quais, requer a restituição, devidamente atualizada e com aplicação de juros, com a declaração da nulidade da contratação (…)”. No mais, intimados para comprovar a hipossuficiência financeira, mediante a juntada, com marcação de sigilo, da última DIRPF e dos extratos bancários dos três últimos meses, se imitaram a juntar apenas os últimos. Em análise dos documentos juntados aos autos, verifica-se que o valor das custas e taxas iniciais é de R$2.597,31. Pois bem. O § 6º do art.98 do CPC prevê a possibilidade do juiz "conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento", o mesmo artigo prevê, inclusive a possibilidade de redução. Assim, reduzo o valor das custas em 50% e defiro aos autores o parcelamento das custas iniciais em 5 (seis) parcelas iguais e sucessivas. INTIME-SE, para pagamento da primeira parcela, em 10 dias, e as demais, sucessivamente, sob pena de cancelamento da distribuição. Por fim, tratando-se de matéria que poderia ser pleiteada junto aos Juizados Especiais, caso entenda a parte autora que não dispõe da quantia acima para quitação das custas, poderá requerer a desistência e propor ação nos Juizados Especiais, onde a gratuidade é regra. JOÃO PESSOA, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito01/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0843737-66.2025.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. É bem verdade que a simples declaração de impossibilidade da parte autora em arcar com as custas processuais tem presunção de veracidade. Por outro lado, não pode o judiciário fechar os olhos para a realidade apresentada nos autos, quando demonstrada a relativa capacidade econômico-financeira dos postulantes, senão vejamos. Os autores alegam na exordial que se hospedaram no hotel Wish, considerado de alto padrão na via Costeira da Cidade de Natal – RN e contrataram um plano com pagamento mensal para acesso a diversos hóteis da rede, efetuando o pagamento, a titulo de entrada, no importe de R$5.000,00 cada um, e mais 53 parcelas mensais de R$2.045,00, das quais, alegam ter pago oito. Consta na exordial que “os promoventes desembolsaram R$ 26.360,00 (vinte e seis mil trezentos e sessenta reais), os quais, requer a restituição, devidamente atualizada e com aplicação de juros, com a declaração da nulidade da contratação (…)”. No mais, intimados para comprovar a hipossuficiência financeira, mediante a juntada, com marcação de sigilo, da última DIRPF e dos extratos bancários dos três últimos meses, se imitaram a juntar apenas os últimos. Em análise dos documentos juntados aos autos, verifica-se que o valor das custas e taxas iniciais é de R$2.597,31. Pois bem. O § 6º do art.98 do CPC prevê a possibilidade do juiz "conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento", o mesmo artigo prevê, inclusive a possibilidade de redução. Assim, reduzo o valor das custas em 50% e defiro aos autores o parcelamento das custas iniciais em 5 (seis) parcelas iguais e sucessivas. INTIME-SE, para pagamento da primeira parcela, em 10 dias, e as demais, sucessivamente, sob pena de cancelamento da distribuição. Por fim, tratando-se de matéria que poderia ser pleiteada junto aos Juizados Especiais, caso entenda a parte autora que não dispõe da quantia acima para quitação das custas, poderá requerer a desistência e propor ação nos Juizados Especiais, onde a gratuidade é regra. JOÃO PESSOA, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito01/09/2025, 00:00
Gratuidade da justiça concedida em parte a JORJAN AGUADO JARAMILLO - CPF: 711.108.864-62 (AUTOR)29/08/2025, 10:49
Deferido em parte o pedido de JORJAN AGUADO JARAMILLO - CPF: 711.108.864-62 (AUTOR)29/08/2025, 10:49
Expedição de Outros documentos.29/08/2025, 10:49
Conclusos para despacho28/08/2025, 11:17
Juntada de Petição de petição27/08/2025, 13:35
Juntada de certidão automática NUMOPEDE01/08/2025, 05:52
Publicado Despacho em 01/08/2025.01/08/2025, 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/202501/08/2025, 03:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO N.º: 0843737-66.2025.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça, sem prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar. Portanto, INTIMEM-SE o(s) autor(es), para, em 15 (quinze) dias comprovar a hipossuficiência financeira, mediante a juntada, com marcação de sigilo, da última DIRPF e dos extratos bancários dos três últimos meses, bem como simulação de custas, para fins de análise do pedido de assistência, sob pena de seu indeferimento, na esteira do seguinte precedente: “Não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercidos pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre” (STJ – 686/185). O que é defeso é o julgado indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade”. No mesmo sentido: STJ RT 686/185 e REsp. 57.531-1. Por outro lado, querendo, poderá ainda recolher as custas processuais de forma parcelada, nos moldes do art. 98, § 6º, do CPC/2015. P. I. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Juíza de Direito31/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO N.º: 0843737-66.2025.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça, sem prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar. Portanto, INTIMEM-SE o(s) autor(es), para, em 15 (quinze) dias comprovar a hipossuficiência financeira, mediante a juntada, com marcação de sigilo, da última DIRPF e dos extratos bancários dos três últimos meses, bem como simulação de custas, para fins de análise do pedido de assistência, sob pena de seu indeferimento, na esteira do seguinte precedente: “Não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercidos pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre” (STJ – 686/185). O que é defeso é o julgado indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade”. No mesmo sentido: STJ RT 686/185 e REsp. 57.531-1. Por outro lado, querendo, poderá ainda recolher as custas processuais de forma parcelada, nos moldes do art. 98, § 6º, do CPC/2015. P. I. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Juíza de Direito31/07/2025, 00:00
Determinada a emenda à inicial29/07/2025, 16:39
Determinada diligência29/07/2025, 16:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital28/07/2025, 15:03
Distribuído por sorteio28/07/2025, 15:03