Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: PAULO EDUARDO ACIOLY DE OLIVEIRA
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S.A. DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0062501-22.2014.8.15.2001
Vistos.
Cuida-se de cumprimento de sentença coletiva ajuizado por PAULO EDUARDO ACIOLY DE OLIVEIRA, com fundamento na Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, ajuizada pelo IDEC – Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor, contra o Banco do Brasil S.A., visando ao pagamento das diferenças de correção monetária relativas ao Plano Verão (janeiro de 1989), para os titulares de caderneta de poupança com saldo na primeira quinzena do referido mês. Citado, o Banco do Brasil interpôs Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 30496299, fls. 119/151), arguindo preliminares. No mérito, alega excesso de execução, garantindo o juízo, ID 30496299, fl. 156. Resposta à Impugnação pela Exequente (ID 34133055). Despacho determinando a intimação do exequente, para eventual adesão ao pacto firmado perante o STF (ID 30496300, fl. 219), tendo Exequente informado não ter interesse em aderir ao acordo (ID 30496300, fls. 222/224). Em razão disso, nomeou-se perito judicial para a devida liquidação e apuração do débito (ID 37004057). Decisão determinando a realização de perícia técnica (ID 37004057). Laudo pericial acostado ao ID 63757156. Manifestação das partes (ID 64700421 e ID 65311813). Esclarecimentos complementares do perito (ID 72788307 e ID 82652560). Manifestação das partes acerca dos esclarecimentos complementares (ID 76535802, ID 76935847 e ID 84964614). Vieram os autos conclusos para Decisão. É o relatório. Decido. PRELIMINARMENTE DA ILEGITIMIDADE ATIVA A matéria já se encontra pacificada no STJ, que, ao julgar o REsp nº 1.391.198/RS, em sede de recurso repetitivo (Tema 723), com efeito vinculante a todas as demais instâncias inferiores de jurisdição, firmou a seguinte tese: A sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva nº 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal. No mesmo contexto, o STJ decidiu também (Tema 724): Os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na ação civil pública nº 1998.01.1.016798-9 pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF. Por fim, no REsp nº 1.438.263-SP, invocado pelo Impugnante, também já houve decisão de mérito, na qual se firmou a seguinte tese, igualmente vinculante (Tema 948): Em ação civil pública proposta por Associação, na condição de substituta processual de consumidores, possuem legitimidade para a liquidação e execução da sentença todos os beneficiados pela procedência do pedido, independentemente de serem filiados à Associação promovente. Desta forma, não há dúvida quanto à legitimidade de qualquer correntista, domiciliado em qualquer parte do território nacional, filiado ou não ao IDEC, para propor o cumprimento individual da sentença coletiva em questão, no foro de seu domicílio. Rejeito, pois, esta preliminar. DA LIMITAÇÃO SUBJETIVA DA SENTENÇA COLETIVA Rejeita-se o argumento do requerido, uma vez que a liquidação e a execução individual de sentença proferida em ação civil coletiva poderá ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário. De modo que, não se aplica à espécie a limitação contida o art. 2° caput da Lei n° 9.494/97. DA CITAÇÃO De derradeiro, cumpre esclarecer que a sentença da Ação Civil Pública foi genérica nos moldes previstos no art. 95 do CDC, iniciando-se, assim, o prazo de 15 dias para o cumprimento a partir da intimação do devedor, como já decidido, in verbis: Cumprimento de sentença – Aplicação da multa do art. 475 – J do CPC. Prazo que se conta da intimação do valor devido. Interpretação conjunta com o art. 475-B do CPC. Recurso Provido (TJSP – AI N. 2059817-73.2014.8.26.00, Rel, Souza Lopes, j. 18.07.2014, V. U.). Desta forma, não há que se falar em rito ordinário para o processo e julgamento da execução fundada em Ação Civil Pública, devendo ser processada na forma prevista no art. 523 do CPC. Superadas tais questões, passo a análise da prejudicial de mérito. DA PRESCRIÇÃO Em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, a instituição financeira executada alega prescrição da pretensão do direito de cobrança da exequente, visto que o prazo prescricional para o ajuizamento de execução individual decorrente de cumprimento de sentença proferida em ação civil pública, seria de cinco anos. Não merece prosperar, entretanto, esse argumento. Isto porque, já existe entendimento sólido na jurisprudência de que se trata de prazo vintenário quando vigente o Código Civil anterior. Veja-se: “(...) 2. Nas ações individuais visando à cobrança de diferenças na remuneração de cadernetas de poupança em face dos planos econômicos, caso destes autos, o Superior Tribunal de Justiça já assentou o entendimento de que a prescrição é vintenária nos termos do artigo 177 do Código Civil de 1916, vigente à época dos fatos, cumulada com o artigo 2.028 do Código Civil de 2002. Entendimento firmado, inclusive, em sede de recurso repetitivo (STJ. REsp 1107201/DF, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/09/2010, DJe 06/05/2011. REsp 1147595/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/09/2010, DJe 06/05/2011). 3. O termo inicial para contagem do prazo prescricional é a data em que alegadamente creditados valores a menor em decorrência da aplicação de índices diversos. (...)" (TJDFT. Acórdão 1404191, 07259711320198070000, Relator: MARIA IVATÔNIA, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 23/2/2022, publicado no PJe: 11/3/2022) Desse modo, não acolho a prejudicial de mérito. Não remanescendo preliminares, passo a análise do mérito da impugnação ao cumprimento de sentença. MÉRITO
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença sob o fundamento de que houve excesso de execução quando da elaboração dos cálculos a serem pagos pela parte impugnante. A parte autora iniciou o cumprimento de sentença apresentando o valor de R$ 58.851,91 (cinquenta e oito mil, oitocentos e cinquenta e um reais e noventa e um centavos). A parte promovida apresentou impugnação e suscitou excesso de execução na planilha apresentada pelo exequente. Assim, para efeito de dirimir dúvidas a respeito do "quantum exequendo", foi determinada a apuração do montante através de perícia contábil, a qual apontou a existência de excesso de execução, delimitando o quantum devido em R$ 31.232,09 atualizado até a data de 20/09/2022. Apresentado Laudo Pericial (ID 63757156), ouvidas as partes, tem-se que as partes apresentaram discordância, consoante ID 76535802, ID 76935847 e ID 84964614. No entanto, em que pesem os argumentos utilizados, considerando-se que os cálculos em questão foram realizados por expert imparcial, e que, conforme consta dos autos, foram elaborados em consonância com os critérios determinados nas decisões judiciais constantes nos autos. Assim, sem a apresentação de erro grosseiro ou ausência de conformidade dos cálculos com o determinado na decisão, verifica-se que não há elementos capazes de afastar a presunção de veracidade que paira sobre os cálculos da contadoria judicial, de maneira que devem ser homologados os cálculos por esta apresentados. Neste sentido, cito o seguinte precedente do Tribunal de Justiça da Paraíba, que mutatis mutandis (mudando o que precisa ser mudado) ante as peculiaridades do caso concreto, se aplica a este feito ora em julgamento: AGRAVO DE INSTRUMENTO — CUMPRIMENTO DE SENTENÇA — IMPUGNAÇÃO — ALEGAÇÃO DE EXCESSO NA EXECUÇÃO — REJEIÇÃO — IRRESIGNAÇÃO — HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS REALIZADOS PELA CONTADORIA — ÓRGÃO AUXILIAR DO JUÍZO — AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ERRO NO VALOR APURADO — INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES DE AFASTAR A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE — PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO — MANUTENÇÃO DO DECISUM — LIMINAR INDEFERIDA — DESPROVIMENTO DO AGRAVO. — AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO DA SENTENÇA HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL IRRESIGNAÇÃO MANUTENÇÃO DESPROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DO DEVEDOR. Título executivo judicial líquido certo e exigível. Excesso de execução. Cálculos apresentados pelo contador de juízo. Presunção de veracidade. Homologação. Procedência parcial dos embargos. Inconformismo. Desprovimento. Apurando-se fique o cálculo elaborado pela contadoria do juízo respeitou o que restou decidido no acórdão, não há razão para reformar a decisão que o homologa. TJPB; ROf-AC 033.2007.003685- 11001; Rel. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho; DJPB 09/0412010; Pág. 8 (TJPB - Acórdão/Decisão do Processo Nº 20020080222694004, 3ª CÂMARA CÍVEL, Relator Saulo Henriques de Sá e Benevides - j. em 05-03-2013). VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos antes identificados. ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao agravo de instrumento. (0801887-36.2016.8.15.0000, Rel. Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 25/10/2017) Motivo pelo qual, não se pode afastar ao apurado pelo Especialista, apenas HOMOLOGAR os seus cálculos inseridos no ID 63757156, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Assim sendo, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer o excesso de execução, homologando os valores calculados pelo perito auxiliar deste juízo exposto no ID 63757156 dos autos. Com o trânsito em julgado do presente decisum, INTIME-SE a parte executada para pagar o valor devido, qual seja, R$ 31.232,09, no prazo de 15 dias, sob pena de bloqueio/penhora das contas do executado. P.I. Cumpra-se. João Pessoa, data anotada no sistema. Juiz(a) de Direito