Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ALAGOA GRANDE DECISÃO R. H.
Vistos, etc. João Batista da Silva, qualificado nos autos, através de advogado constituído, ajuizou uma ação de interdição em face do seu irmão Cláudio da Silva, também qualificado, pelos motivos expostos na petição inaugural. Tutela concedida. No curso do processo a parte autora solicitou a alteração do polo ativo da demanda para se retirar e inserir a irmã do curatelado Maria Cláudia da Silva, bem como informou que a futura curador se encontra com residência no Estado do Rio de Janeiro no seguinte endereço: rua Esperança, nº o1 Quadra Lote 2 - Jardim Gramacho - Duque de Caxias/RJ, com o interditado. Autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Inicialmente autorizo a alteração do polo ativo da demanda inserindo a Sra. Maria Cláudia da Silva, excluindo o atual curador, tendo em vista que o curatelado não apresentou oposição, quando intimado, devendo a escrivania proceder as alterações necessárias, mantendo a tutela de urgência, com alteração apenas do polo ativo da demanda. Todavia este processo não é de competência desta unidade judiciária, pois no curso do processo tanto a parte autora como o futuro curatela se encontram residindo na cidade de Duque de Caxias, município do Rio de Janeiro. Vale salientar que na ação de interdição e curatela, é competente o foro do domicílio do interditando, haja vista que, em ações dessa natureza, o que se deve buscar é a efetiva proteção à parte hipossuficiente da relação, motivo pelo qual, estando o interditando residindo, de fato, em foro diverso daquele em que a ação foi proposta por sua irmão, é possível que o MM. Juiz a quo decline, de ofício, de sua competência, buscando, assim, efetivar e conferir a proteção necessária aos interesses do curatelado, pois por se tratar de interesse de incapaz, a jurisprudência pontifica que o interesse do interditado deve prevalecer sobre qualquer outra questão. Sendo assim, declaro a incompetência desta Vara processar e julgar o presente feito, determinando, por conseguinte, a remessa dos autos para uma das Varas de Familia da Comarca de Duque de Caxias, na cidade do Rio de Janeiro, mediante remessa eletrônica ou outro meio competente, o que faço com esteio nas disposições do art. 45 c/c art. 64, ambos do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo recursal, proceda-se com baixa na distribuição e demais cautelas de estilo. Publique-se. Intimem-se as partes desta decisão. Cumpra-se. Diligências necessárias. Alagoa Grande, 30 de julho de 2025. José Jackson Guimarães Juiz de Direito