Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807442-69.2021.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. PAULA FRASSINETTI MARQUES ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA contra a GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE, pelos motivos de fato e de direito declinados na petição inicial. Narra a parte autora que é cliente da promovida por meio do contrato de plano de saúde ambulatorial e hospitalar GEAP SAÚDE II, registrado sob nº. 777055, formalizado em 25/02/2023. Expõe que, após completar 59 anos de idade, em 22/12/2024, ocorreram reajustes abusivos em sua mensalidade, razão pela qual ajuizou a presente demanda para pleitear a revisão contratual e indenização pelos danos suportados. Em razão do falecimento do irmão, titular do plano de saúde, em 20 de abril de 2020, permaneceu vinculada ao plano. Assim, requereu a manutenção do plano de saúde, a fim de tornar-se titular e assumir o pagamento da mensalidade. Deferido o benefício da justiça gratuita e indeferida a tutela de urgência (iD.40409180), a qual fora concedida posteriormente pelo E.TJPB, em julgamento de Agravo de Instrumento. A parte Ré apresentou Contestação (iD.43228763), sustentando a inaplicabilidade do CDC para o caso e alegando a regularidade da revisão ocorrida ante a necessidade de manutenção do equilíbrio atuarial do contrato. Réplica à contestação (iD. 44361356), oportunidade na qual a parte autora rechaçou as teses defensivas e reforçou os pedidos constantes na inicial. Intimadas para indicar provas, as partes requereram a produção de prova pericial atuarial (iDs. 44663375 e 44930640). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório necessário. Passo a sanear o feito, nos termos do art. 357 do CPC. Questões Processuais Pendentes Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) A inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) a planos de saúde de autogestão, como a GEAP, é um ponto chave em discussões jurídicas sobre este tipo de plano. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica a planos de saúde autogestionados, pois, segundo a jurisprudência, não há relação de consumo entre a operadora e o beneficiário. Sobre o tema, vejamos o que dispõe a Súmula 608 do STJ: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.”. Assim, não se aplica o CDC ao caso ora em análise. Pontos controvertidos Para o deslinde da presente causa, então, fixo os seguintes pontos controvertidos: 1) se o reajuste ocorrido no plano de saúde da parte Autora foi considerado abusivo; 2) se há prejuízo extrapatrimonial envolvido. Ônus da prova Determino a distribuição do ônus da prova pela regra geral, cristalizada no art. 373 do CPC. Meios de prova Com relação às provas a serem produzidas, o destinatário da prova é o Juízo para que possa formar o seu convencimento, cabendo a este aquilatar sobre a necessidade da produção e competindo-lhe verificar se a matéria em discussão exige, ou não, a necessidade de outras provas para elucidar os pontos controvertidos, ex vi dos artigos 370 e 371 do CPC Destarte, diante do caso concreto e das justificativas apresentadas, entendo que é necessária, para o deslinde da demanda, a realização da perícia requerida pelas partes. Por isso, DEFIRO a produção de perícia atuarial e, para realizá-la, NOMEIO a DRª RENATA PAES DE BARROS CÂMARA, cadastrada perante este juízo. Desde já: a) Intime-se a expert para dizer se aceita o encargo; b) Em caso de aceitação, deve a perita formular, no prazo 05 (cinco) dias, proposta de honorários, bem como juntar aos autos comprovação de especialização e informar o endereço eletrônico para onde serão dirigidas às intimações pessoais, e local, dia e horário em que se desenvolverá a perícia nos prontuários e documentos lançados aos autos; c) Ainda, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguirem eventual causa de impedimento ou suspeição, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos (art. 465, § 1º, do CPC); d) Feita a proposta de honorários, intime-se a promovida para efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias; e) Efetuado o pagamento dos honorários, intime-se a perita para agendar a perícia, indicando dia, horário e local, intimando-se, em seguida, as partes; e f) Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo (art. 465, caput, do CPC). Com a entrega, expeça-se alvará para pagamento da perita, bem como intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se sobre o laudo em 15 (quinze) dias. Publicada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa, data do registro eletrônico. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807442-69.2021.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. PAULA FRASSINETTI MARQUES ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA contra a GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE, pelos motivos de fato e de direito declinados na petição inicial. Narra a parte autora que é cliente da promovida por meio do contrato de plano de saúde ambulatorial e hospitalar GEAP SAÚDE II, registrado sob nº. 777055, formalizado em 25/02/2023. Expõe que, após completar 59 anos de idade, em 22/12/2024, ocorreram reajustes abusivos em sua mensalidade, razão pela qual ajuizou a presente demanda para pleitear a revisão contratual e indenização pelos danos suportados. Em razão do falecimento do irmão, titular do plano de saúde, em 20 de abril de 2020, permaneceu vinculada ao plano. Assim, requereu a manutenção do plano de saúde, a fim de tornar-se titular e assumir o pagamento da mensalidade. Deferido o benefício da justiça gratuita e indeferida a tutela de urgência (iD.40409180), a qual fora concedida posteriormente pelo E.TJPB, em julgamento de Agravo de Instrumento. A parte Ré apresentou Contestação (iD.43228763), sustentando a inaplicabilidade do CDC para o caso e alegando a regularidade da revisão ocorrida ante a necessidade de manutenção do equilíbrio atuarial do contrato. Réplica à contestação (iD. 44361356), oportunidade na qual a parte autora rechaçou as teses defensivas e reforçou os pedidos constantes na inicial. Intimadas para indicar provas, as partes requereram a produção de prova pericial atuarial (iDs. 44663375 e 44930640). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório necessário. Passo a sanear o feito, nos termos do art. 357 do CPC. Questões Processuais Pendentes Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) A inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) a planos de saúde de autogestão, como a GEAP, é um ponto chave em discussões jurídicas sobre este tipo de plano. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica a planos de saúde autogestionados, pois, segundo a jurisprudência, não há relação de consumo entre a operadora e o beneficiário. Sobre o tema, vejamos o que dispõe a Súmula 608 do STJ: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.”. Assim, não se aplica o CDC ao caso ora em análise. Pontos controvertidos Para o deslinde da presente causa, então, fixo os seguintes pontos controvertidos: 1) se o reajuste ocorrido no plano de saúde da parte Autora foi considerado abusivo; 2) se há prejuízo extrapatrimonial envolvido. Ônus da prova Determino a distribuição do ônus da prova pela regra geral, cristalizada no art. 373 do CPC. Meios de prova Com relação às provas a serem produzidas, o destinatário da prova é o Juízo para que possa formar o seu convencimento, cabendo a este aquilatar sobre a necessidade da produção e competindo-lhe verificar se a matéria em discussão exige, ou não, a necessidade de outras provas para elucidar os pontos controvertidos, ex vi dos artigos 370 e 371 do CPC Destarte, diante do caso concreto e das justificativas apresentadas, entendo que é necessária, para o deslinde da demanda, a realização da perícia requerida pelas partes. Por isso, DEFIRO a produção de perícia atuarial e, para realizá-la, NOMEIO a DRª RENATA PAES DE BARROS CÂMARA, cadastrada perante este juízo. Desde já: a) Intime-se a expert para dizer se aceita o encargo; b) Em caso de aceitação, deve a perita formular, no prazo 05 (cinco) dias, proposta de honorários, bem como juntar aos autos comprovação de especialização e informar o endereço eletrônico para onde serão dirigidas às intimações pessoais, e local, dia e horário em que se desenvolverá a perícia nos prontuários e documentos lançados aos autos; c) Ainda, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguirem eventual causa de impedimento ou suspeição, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos (art. 465, § 1º, do CPC); d) Feita a proposta de honorários, intime-se a promovida para efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias; e) Efetuado o pagamento dos honorários, intime-se a perita para agendar a perícia, indicando dia, horário e local, intimando-se, em seguida, as partes; e f) Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo (art. 465, caput, do CPC). Com a entrega, expeça-se alvará para pagamento da perita, bem como intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se sobre o laudo em 15 (quinze) dias. Publicada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa, data do registro eletrônico. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito