Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: INES MARIA DAS NEVES SILVA Advogado: MARTINHO CUNHA MELO FILHO - OAB/PB 11.086
Apelado: BANCO DO BRASIL Advogado: WILSON SALES BELCHIOR - OAB/PB 17.314-A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONTA DO PASEP. ALEGAÇÃO DE MÁ GESTÃO E DANOS PATRIMONIAIS. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Ines Maria das Neves Silva contra sentença da 1ª Vara Mista de Monteiro que, em ação de indenização por danos materiais ajuizada em face do Banco do Brasil, julgou improcedentes os pedidos iniciais, condenando a autora em honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de prova pericial contábil indispensável para apuração da origem e validade dos valores constantes da conta do PASEP configura cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se é cabível a aplicação da teoria da causa madura diante da nulidade constatada. III. RAZÕES DE DECIDIR A prova pericial contábil é imprescindível para esclarecer as divergências sobre a origem e validade do saldo da conta do PASEP, considerando as versões conflitantes apresentadas pelas partes. A ausência dessa prova configura cerceamento de defesa, pois o julgamento antecipado da lide sem a devida instrução inviabiliza a busca da verdade real. O juiz tem o dever de determinar as provas necessárias para formar seu convencimento, assegurando a igualdade material entre os litigantes. A aplicação da teoria da causa madura não é cabível, pois a falta da perícia contábil inviabiliza o imediato julgamento do mérito, impondo a anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Sentença anulada. Tese de julgamento: A ausência de produção de prova pericial indispensável configura cerceamento de defesa, impondo a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para instrução probatória. A teoria da causa madura não se aplica quando a ausência de prova técnica inviabiliza a análise do mérito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I e II; 487, I; 1.012, caput; 1.013, § 3º, III. Jurisprudência relevante citada: TJPB, 2ª Câmara Cível, Apelação Cível n. 0809565-05.2019.8.15.2003, Des. João Batista Barbosa, j. 31.10.2023; TJPB, Apelação Cível n. 0800268-28.2020.8.15.0551, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, j. 13.11.2024.
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800692-30.2020.8.15.0241 Origem: 1ª Vara Mista de Monteiro Relator: Adilson Fabrício Gomes Filho (Juiz Convocado)
Vistos.
Trata-se de Apelação Cível interposta por INES MARIA DAS NEVES SILVA, irresignada com sentença do Juízo da 1ª Vara Mista de Monteiro, que, nos autos da presente “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS”, proposta em face do BANCO DO BRASIL S/A, assim dispôs: […] “Ante todo o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, dou por resolvido o mérito deste processo e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo demandante. Isento de custas, em razão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CP, condenado a parte autora em honorários advocatícios no patamar de 10% do valor da causa atualizado, nos termos do art. 85 do CPC, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 05 anos, nos termos do art. 98 do CPC” Em suas razões recursais, sustenta: Contrarrazões pelo desprovimento. Sem intervenção do Ministério Público, pois ausente qualquer das hipóteses do artigo 178 do CPC. É o relatório. DECIDO Conheço do presente recurso, porquanto preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, recebendo nos seus efeitos legais (devolutivo e suspensivo - CPC, art. 1.012, caput). De início, esclareço que a Preliminar suscitada pela apelante merece acolhimento, motivo pelo qual deixo de apreciar as preliminares arguidas em sede de contrarrazões. Pois bem. A perícia contábil é imprescindível para a elucidação dos fatos, considerando as alegações conflitantes acerca da origem e da validade dos valores constantes da conta do PASEP. Ora, diante dos cálculos apresentados pelo ora apelante, através da memória de cálculo, percebe-se que, aparentemente, nos referidos cálculos, foram observados os índices legalmente estabelecidos, havendo verossimilhança dos fatos alegados pela promovente. Ademais, as partes trazem versões diferentes para a origem e validade do saldo na conta do fundo do PASEP objeto da presente lide. É sabido que o Juiz, na qualidade de destinatário das provas, detém poderes para avaliar a pertinência da incidência ou não do julgamento antecipado da lide, diante dos instrumentos probatórios de que dispõe para solucionar a controvérsia. Porém, no caso em tela, a prova pericial é imprescindível para a solução do litígio, fazendo-se necessária sua produção para prestigiar o princípio da verdade real. Nesse sentido, colaciono julgados deste egrégio Tribunal de Justiça: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CONTA DO PASEP. ALEGAÇÃO DE MÁ ADMINISTRAÇÃO E DANOS PATRIMONIAIS. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Especial interposto por Maria do Socorro da Cunha Silva, visando à realização de juízo de retratação quanto ao acórdão que negou provimento ao seu apelo. O pedido fundamenta-se na orientação do TEMA 1150 do STJ, sob a alegação de má administração da conta do PASEP e consequente dano patrimonial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão recorrida está em desacordo com o entendimento firmado no TEMA 1150 do STJ; (ii) analisar se houve cerceamento de defesa em razão da ausência de prova pericial necessária para apurar os danos alegados em decorrência da má administração da conta do PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A perícia contábil se mostra imprescindível para esclarecer os fatos, diante das versões conflitantes apresentadas sobre a origem e a validade do saldo da conta do PASEP. 4. A aplicação da teoria da causa madura não é cabível neste caso, uma vez que a ação foi julgada sem a realização da prova pericial essencial, o que impede o imediato julgamento do mérito. 5. Constatada a nulidade processual, deve-se desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para a produção da prova pericial contábil. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de produção de prova pericial imprescindível configura cerceamento de defesa, impondo a anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem para a realização da perícia. 2. O Banco do Brasil, na condição de gestor das contas vinculadas ao PASEP, não se enquadra na relação de consumo para efeitos da aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I e II; art. 1.013, § 3º, II; Lei Complementar n. 8/1970, art. 5º; Lei Complementar n. 26/1975, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: TJPB, 2ª Câmara Cível, Apelação Cível n. 0809565-05.2019.8.15.2003, Des. João Batista Barbosa, julgado em 31 de outubro de 2023. (0800268-28.2020.8.15.0551, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 13/11/2024). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. Apelação cível. Ação ordinária de cobrança c/c indenização por danos materiais. Pretensão de reparação por danos sofridos em razão de má gestão de conta individualizada no PASEP. Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Alegação de negligência na atualização do saldo da conta PASEP. Mecanismo de rendimento legalmente estabelecido (Art. 3º da Lei Complementar n. 26/75). Versões díspares acerca do valor devido do fundo. Sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. Verossimilhança dos cálculos apresentados pelo autor. Perícia contábil. Imprescindibilidade. Anulação da sentença de primeiro grau que se impõe. Inexistência de condições de imediato julgamento. Prequestionamento. Dispensável a análise de todos os pontos ou dispositivos legais, eventualmente, aplicáveis à hipótese. Retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento. Anulação da sentença singular de ofício (…) Há cerceamento de defesa quando o juiz, antecipadamente, decide a lide, acerca de matéria da qual não tem o conhecimento suficiente, devendo, portanto, o julgador determinar a produção de prova técnica contábil. (…) 4. Anulo a sentença singular, ex officio, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem. (TJPB, 2ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL N. 0809565-05.2019.8.15.2003, Des. João Batista Barbosa, julgado em 31 de outubro de 2023) Negritos nossos. Assim, a prova pericial se revela indispensável, e deve ser produzida para a justa solução da lide. Ora, se o conjunto probatório constante dos autos não é suficiente para formação do convencimento do magistrado, capaz de autorizá-lo a decidir a lide no estado em que se encontrar o processo, tem este o dever de determinar as provas que entender necessárias e úteis, a fim de eliminar possível dúvida no momento do julgamento, garantindo a igualdade material entre os litigantes. Desta maneira, é forçoso reconhecer a necessidade de anulação da sentença. Outrossim, o recurso ordinário devolve ao Tribunal a matéria discutida e decidida nos termos do artigo 1.013 do CPC. As eventuais imperfeições relacionadas aos vícios de julgamento podem ser extirpadas com a aplicação do inciso III do § 3º do artigo 1.013 do CPC, aproveitando o meio de impugnação para superar o defeito e dar solução para a matéria “sub judice”, pela possibilidade de se utilizar da teoria da causa madura. No entanto, a aplicação da teoria da causa madura não é adequada, pois a ausência de prova pericial inviabiliza o imediato julgamento do mérito, sendo necessário oportunizar a devida instrução processual. Desta feita, verificada a nulidade processual por cerceamento de defesa, impõe-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para a realização da prova pericial contábil. Pelo exposto, DOU PROVIMENTO AO APELO para acolher a preliminar de cerceamento de defesa e anular a sentença recorrida, determinando que seja reaberta a instrução processual, com a realização de perícia contábil. Publique-se e intime-se. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. Adilson Fabrício Gomes Filho (Juiz Convocado) - Relator-