Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Maria de Lourdes Ferreira de Lima ADVOGADO: Martinho Cunha Melo Filho (OAB/PB 11.086)
APELADO: Banco do Brasil S/A ADVOGADA: Giza Helena Coelho (OAB/SP 166.349) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTA PASEP. ALEGAÇÃO DE SAQUES INDEVIDOS E MÁ GESTÃO. ÔNUS DA PROVA. APLICAÇÃO DO TEMA REPETITIVO 1300/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de indenização por danos materiais, alegando saques indevidos e má gestão em conta vinculada ao PASEP, com pedido de restituição dos valores supostamente subtraídos. A sentença julgou improcedentes os pedidos, entendendo que cabia à autora comprovar o fato constitutivo de seu direito. Em apelação, a autora sustenta cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide e inversão do ônus da prova, argumentando que caberia ao Banco do Brasil demonstrar a regularidade dos lançamentos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado sem a realização de perícia contábil; (ii) estabelecer a quem compete o ônus da prova quanto à regularidade dos lançamentos a débito na conta PASEP, especialmente os identificados como “PGTO RENDIMENTOS FOPAG” e “PGTO RENDIMENTO C/C”. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da gratuidade recursal é devida, pois a parte é pessoa natural, aposentada, e a simples declaração de insuficiência possui presunção de veracidade (art. 99, §§ 3º e 4º, do CPC). 4. A controvérsia quanto à distribuição do ônus da prova foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1300 (REsp 2.162.222/PE e outros, julgado em 18/09/2025), que fixou critérios objetivos: a) o participante (autor) deve provar o fato constitutivo do direito nas hipóteses de lançamentos sob as rubricas “Crédito em Conta” e “Pagamento por Folha de Pagamento (FOPAG)”; b) o Banco do Brasil (réu) tem o ônus da prova apenas quando se tratar de saques em caixa, considerados fato extintivo do direito do autor. 5. No caso, os lançamentos impugnados referem-se a “FOPAG” e “C/C”, de modo que o ônus probatório recai sobre a autora, que não apresentou provas documentais (contracheques, extratos ou comprovantes pessoais) capazes de demonstrar o não recebimento dos valores creditados. 6. A realização de perícia contábil seria inútil para comprovar o fato constitutivo (an debeatur), servindo apenas à apuração do quantum debeatur, motivo pelo qual o julgamento antecipado (art. 355, I, do CPC) não configura cerceamento de defesa. 7. Mantém-se, portanto, a sentença que julgou improcedente a pretensão indenizatória, à luz do precedente vinculante do STJ (Tema 1300). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Compete ao participante do PASEP provar o fato constitutivo de seu direito quando os lançamentos a débito se referirem a créditos em conta ou pagamentos por folha de pagamento. 2. O ônus da prova é do Banco do Brasil apenas quando se tratar de saques em caixa, por constituírem fato extintivo do direito do autor. 3. A ausência de prova pessoal e documental quanto ao não recebimento dos créditos impede o reconhecimento de má gestão ou de saques indevidos. 4. O julgamento antecipado do mérito, quando desnecessária prova pericial, não configura cerceamento de defesa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 98, §3º; 99, §§3º e 4º; 355, I; 373, I e II; 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1300 (REsp 2.162.222/PE, rel. Min. Og Fernandes, 1ª Seção, j. 18.09.2025).
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0801422-75.2019.8.15.0241 ORIGEM: 1ª Vara Mista de Monteiro RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento (ID. *****). RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por MARIA DE LOURDES FERREIRA DE LIMA em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Mista da Comarca de Monteiro/PB, que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais por suposta má gestão e saques indevidos em conta PASEP. Em suas razões recursais, a Apelante pleiteia a reforma da sentença, essencialmente, por cerceamento de defesa (julgamento antecipado) e por considerar que o Banco do Brasil deveria ter provado a regularidade dos saques e a correta aplicação dos índices de atualização. O Banco do Brasil S/A, em contrarrazões, pugnou pelo desprovimento do apelo e requereu a suspensão do feito em virtude da afetação da matéria ao Tema 1300/STJ. Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório. VOTO – Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator De início, registro que a Apelante interpôs o presente recurso sob os auspícios da Justiça Gratuita. Verifica-se nos autos que o benefício foi inicialmente deferido de forma parcial, com redução de 60% das custas. Contudo, após interposição de Agravo de Instrumento (0806875-61.2020.8.15.0000), o Tribunal de Justiça da Paraíba reduziu o valor total das custas em 95%, facultando o pagamento parcelado. O valor da causa é elevado (R$308.277,08), e a Apelante é pessoa natural, aposentada, que reitera não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu sustento. Ademais, a simples declaração de insuficiência, deduzida por pessoa natural, possui presunção de veracidade (Art. 99, § 3º, CPC), e a assistência por advogado particular não impede a concessão da gratuidade (Art. 99, § 4º, CPC). Dessa forma, em observância ao princípio constitucional de democratização do efetivo acesso à justiça, DEFIRO, neste momento processual, a Gratuidade Recursal à Apelante, em sua totalidade. Ato contínuo, a Apelação busca a reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos por considerar que cabia à parte Autora, ora Apelante, comprovar o fato constitutivo de seu direito, ou seja, que os saques e lançamentos a débito realizados não foram revertidos em seu benefício. O cerne da controvérsia recursal, portanto, resume-se à distribuição do ônus da prova sobre a regularidade dos lançamentos a débito na conta PASEP da Autora, identificados como "PGTO RENDIMENTOS FOPAG" ou "PGTO RENDIMENTO C/C". Essa questão foi recentemente pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do Tema Repetitivo n.º 1300 (REsp 2.162.222/PE e outros), cujo Acórdão de Mérito foi publicado em 18 de setembro de 2025. A tese vinculante fixada pelo STJ sobre a distribuição do ônus da prova estabeleceu critérios claros: 1. Ônus do Participante (Autor): O ônus de provar saques cabe ao participante nas hipóteses de lançamentos a débito sob as formas de Crédito em conta e Pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), sendo este considerado fato constitutivo de seu direito (Art. 373, I, do CPC). Nesses casos, é incabível a inversão ou a redistribuição do ônus da prova. 2. Ônus do Banco do Brasil (Réu): O ônus de provar saques cabe ao Réu apenas nas hipóteses de lançamentos a débito sob a forma de saque em caixa das agências do BB, sendo considerado fato extintivo do direito do autor (Art. 373, II, do CPC). No caso dos autos, a sentença recorrida fundamentou sua improcedência exatamente na natureza dos lançamentos a débito, que se referiam majoritariamente a "PGTO RENDIMENTOS FOPAG" e "PGTO RENDIMENTO C/C". O juízo a quo concluiu que cabia à Autora apresentar provas (como contracheques ou extratos bancários pessoais) demonstrando que, apesar das rubricas indicarem crédito em seu favor, ela de fato não recebeu os valores. O entendimento do Juízo de 1º Grau (de que o ônus da prova era da Autora nos casos de FOPAG e Crédito em Conta, aplicando a regra estática do Art. 373, I, do CPC) encontra-se integralmente chancelado e pacificado pela tese vinculante do Tema 1300/STJ, publicada em 18/09/2025. O STJ afastou expressamente a possibilidade de inversão do ônus da prova (seja via CDC ou via Art. 373, § 1º, CPC) para débitos sob essas rubricas, confirmando que a prova do não recebimento (fato constitutivo do direito) é encargo do participante. Consequentemente, a alegação de que o Banco do Brasil deveria ter provado a regularidade dos lançamentos, especificamente aqueles identificados como crédito em folha ou conta corrente, não prospera diante do precedente obrigatório do Superior Tribunal de Justiça. A Apelante sustenta ainda a necessidade de produção de prova pericial contábil. Contudo, a perícia contábil teria como finalidade analisar a correta aplicação de índices e verificar a origem e destino dos saques. Tendo o juízo a quo fundamentado a improcedência na falta de comprovação do prejuízo pela Autora (i.e., a falta de prova de que os valores creditados como FOPAG/C/C não entraram em seu patrimônio), e confirmando-se pelo Tema 1300 que este ônus era da Autora, a mera perícia nos extratos (que já indicam FOPAG/C/C) não seria suficiente para superar o encargo probatório imposto à Apelante. A perícia seria útil para calcular o quantum debeatur, mas não para provar o an debeatur (o fato constitutivo do direito) que, para essas rubricas, deveria ser provado pela Autora mediante a apresentação de seus documentos pessoais de folha de pagamento ou conta corrente. Assim, o julgamento antecipado (Art. 355, I, CPC) não configurou cerceamento de defesa, pois a prova do fato constitutivo do direito (a não recepção dos créditos FOPAG/C/C) não foi suprida pela parte que tinha o ônus de produzi-la, conforme ratificado pelo Tema 1300/STJ. DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que este Colegiado, CONHEÇA e NEGUE PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, mantendo-se a sentença de improcedência em todos os seus termos. Em face da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios em favor do patrono do Apelado para 17% (dezessete por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Ressalto que a cobrança das verbas de sucumbência fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, dada a concessão da gratuidade judiciária. É como voto. João Pessoa, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR