Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA
EXECUTADO: WALDYSIA PETER MELO DE FIGUEIREDO, JESSICA DE MELO GERMANO DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0040293-25.2006.8.15.2001
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por JÉSSICA DE MELO GERMANO, sucessora do devedor originário, nos autos da execução de título extrajudicial movida por COOPERFORTE. A Excipiente/Executada alega, em síntese, matérias de ordem pública arguíveis por meio do incidente, a saber: a) nulidade da citação; b) prescrição intercorrente; e c) ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que a responsabilidade da herdeira está limitada às forças da herança, não havendo bens suficientes deixados pelo falecido para quitação do débito, que ultrapassaria a legítima. A Exequente/Excepta apresentou manifestação (ID 99572780), pugnando pela rejeição. Quanto à prescrição intercorrente, afirma que a demanda jamais ficou suspensa por inércia de sua parte, de modo que sequer se iniciou a contagem do prazo de suspensão de 01 (um) ano, requisito indispensável para o início da prescrição. Ademais, destacou que buscou o adimplemento do crédito por todos os meios e diligências permitidas, sendo necessário, ainda, a prévia intimação pessoal da parte para fins de decretação da prescrição, conforme entendimento do STJ. DECIDO. A Exceção de Pré-Executividade é cabível para arguição de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício, desde que comprovadas de plano, ou seja, sem a necessidade de dilação probatória. - Da nulidade da citação Alega a Executada que a citação ocorreu de forma irregular, pois foi assinada por um terceiro desconhecido, não habilitado para representar o espólio ou com procuração para representar os herdeiros. Contudo, compulsando os autos, verifica-se que a correspondência citatória foi entregue no endereço residencial da executada, tendo sido o aviso de recebimento (AR) assinado por funcionário da portaria do condomínio (prédio residencial). Acerca do tema, o Código de Processo Civil, em seu artigo 248, § 4º, inovou ao consolidar o entendimento jurisprudencial sobre a validade da citação em condomínios edilícios: "§ 4º Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que poderá recusar o recebimento se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário está ausente." No caso em tela, a entrega da carta de citação no condomínio onde reside a parte, com a devida identificação do recebedor (porteiro/funcionário), gera a presunção de validade do ato. A alegação de que o terceiro é "desconhecido" ou "não habilitado" não subsiste diante da norma legal, que autoriza expressamente o porteiro a receber a missiva em nome dos condôminos. Para afastar tal presunção, caberia à Excipiente o ônus de provar que, à época da entrega, não mais residia no local ou que houve falha grave na entrega interna do condomínio, o que não ocorreu nos autos. A simples afirmação de que não assinou o AR pessoalmente é insuficiente para anular o ato. Portanto, REJEITO a arguição de nulidade de citação. - Da prescrição intercorrente O Exequente afirma veementemente que o processo jamais ficou paralisado por sua inércia e que cumpriu diligentemente as determinações judiciais, buscando bens penhoráveis. A análise dos autos indica que, de fato, o Exequente buscou o crédito, afastando o elemento subjetivo (desídia). Além disso, não há indícios de que o prazo de suspensão de 1 (um) ano tenha se iniciado e se exaurido, nos termos do art. 921, III e § 4º do CPC. Assim, não estando comprovada, de plano, a desídia da Exequente nem o integral cumprimento dos requisitos temporais e de intimação pessoal do Exequente, REJEITO a preliminar de prescrição intercorrente. - Da ilegitimidade passiva e limitação da responsabilidade à herança A responsabilidade do herdeiro, em regra, limita-se ao quinhão hereditário recebido, conforme preceitua o art. 1.792 do Código Civil, de modo que a dívida do falecido não ultrapasse as forças da herança. A Excipiente alega que a dívida excede o valor da herança, a qual se limitou à adjudicação de um imóvel que, segundo sua versão, já pertencia ao seu patrimônio.
Trata-se de matéria de ordem pública, mas que exige prova pré-constituída para ser analisada em sede de exceção de pré-executividde. A limitação da responsabilidade da herdeira ao valor da herança pode ser reconhecida na execução. Contudo, para se aferir o valor exato da herança e o excesso de execução (caso a dívida ultrapasse esse valor), é necessário analisar documentos como o formal de partilha, a avaliação do bem adjudicado e o saldo da dívida, o que pode não estar suficientemente claro nos autos. Pela documentação acostada, a Excepta apresentou alegações que, em tese, demonstram a limitação, mas a prova cabal do exato valor da herança, e, portanto, do quantum em que o débito ultrapassaria a responsabilidade demanda uma análise probatória mais aprofundada, o que é incompatível com a via estreita deste recurso. Entretanto, o princípio da responsabilidade limitada não se confunde com a ilegitimidade passiva. A herdeira é parte legítima para figurar no polo passivo da execução até o limite do patrimônio transmitido. Dessa forma, e por depender de análise fático-probatória que não é manifesta de plano, deixo de acolher o referido pedido, ressalvando à Executada o direito de discutir a responsabilidade patrimonial e o excesso de execução pela via adequada e com a devida prova documental, em sede de Embargos à Execução (se ainda cabível) ou em momento oportuno da execução, em que se demonstrará o exato valor do bem da herança.
Diante do exposto, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade oposta por Jéssica de Melo Germano. Intimem-se as partes desta decisão, por seus advogados. João Pessoa, 19 de dezembro de 2025. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito