Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANA PAULA SANTOS LEITE
REU: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São Bento PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802094-97.2019.8.15.0301 [Anulação de Débito Fiscal]
Vistos, etc. I - RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS E PLEITO DE ANTECIPAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA TUTELA ajuizada por ANA PAULA SANTOS LEITE em desfavor do ESTADO DA PARAÍBA, objetivando a declaração de inexistência da dívida pelo não pagamento de ICMS de R$ 23.190,40, oriunda de Certidão da Dívida Ativa de nº 1400003201880068 e a condenação do promovido ao pagamento de danos morais. Decisão que deferiu a gratuidade judiciária à autora e indeferiu a tutela de urgência (ID. 24509886). Citado, o promovido não apresentou contestação (ID. 43636483). A parte autora informou não possuir outras provas a produzir. Designada audiência de instrução e julgamento, foi tomado o depoimento de uma testemunha (ID. 93238471). Intimada, a parte autora não apresentou alegações finais. Alegações finais do promovido (ID. 98463988). É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Do Julgamento Antecipado do Mérito Dispõe o CPC, em seu artigo 355, inciso I, que é permitido ao Julgador apreciar antecipadamente o mérito, através de sentença com resolução de mérito, quando julgar desnecessária a produção de novas provas. Desta feita, considerando tratar-se de matéria eminentemente de direito, conclui-se que a causa já se encontra madura o suficiente para ser julgada, bem como em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente o feito. 2. Mérito Da análise dos autos, verifica-se que o ente público promovido não trouxe aos autos nenhuma prova de que a autora de fato é a titular da empresa que gerou o débito que suscitou sua inscrição na dívida ativa. Por sua vez, a autora acostou vasta documentação que comprova que jamais residiu na cidade de São Bento-PB, nem tampouco foi proprietária de pessoa jurídica. No caso concreto, está devidamente comprovado que a autora foi vítima de fraude perpetrada por terceiro que, utilizando-se de seus dados e documentos pessoais, efetuou a abertura e o registro da empresa "ANA PAULA SANTOS LEITE – ANINHA TEXTIL ME", inscrita no CNPJ 27.845.698/0001-00. Com efeito, o Estado da Paraíba detém meios para cruzar os dados necessários para saber se as informações do contribuinte são compatíveis entre si, porém de tal procedimento se olvidou o ente público. Observa-se que, por meio do ato de imperícia praticado pelo agente público no desempenho de suas atribuições funcionais, o promovente teve seu nome indevidamente colacionado ao rol dos devedores da dívida ativa municipal, caracterizando, assim, a ocorrência dos danos extrapatrimoniais descritos na inicial. O dever de indenizar deriva do nexo de causalidade comprovado nos autos. São graves os efeitos psicológicos acarretados em razão da agressão a direito personalíssimo, posto que procedida a inclusão ilegítima do nome do promovente na dívida ativa, ensejou-se o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado a própria existência do ato ilícito, cujos resultados são presumidos. Segundo exegese do artigo 186, do Código Civil Brasileiro: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízos a outrem, fica obrigado a reparar o dano.” (Art. 186, Código Civil Brasileiro). A Constituição Federal de 1988, no art. 37, § 6º, prevê responsabilidade objetivo do Estado quando comete danos a terceiros por meio de seus agentes: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.” Ao julgar caso semelhante, o Tribunal de Justiça do Estada da Paraíba reconheceu o dano moral causado e estipulou indenização reparatória à Fazenda Pública, Observe-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO RELACIONADO AO AUTOR. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM DÍVIDA ATIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO. - O entendimento jurisprudencial desta Corte de Justiça é categórico no sentido de que, no caso de indevida inscrição na Dívida Ativa, bem como irregular ajuizamento de execução fiscal, resta caracterizado o dano moral e o dever de indenizar. - Desse modo, não restam dúvidas quanto à necessidade de reparação pecuniária correspondente ao constrangimento suportado pelo apelado, que teve contra si atribuído débito a que não deu causa, inscrito em dívida ativa. (TJPB, Apelação Cível n° 0806000-88.2020.8.15.0001, Relator Des. José Ricardo Porto, Julgado em 26 de outubro de 2022). Estão demonstrados nos autos, diante de todo o conjunto probatório, os danos morais advindos do ato praticado pelo Poder Público, cuja responsabilidade por danos causados a terceiros é objetiva. No caso em questão são nítidos os elementos que configuram o dano e que ensejam a compensação pecuniária, pelo constrangimento sofrido. A inserção do nome da promovente em cadastro restritivo de crédito deve se dar somente se for ela inadimplente, e tão-somente no período em que perdurar tal inadimplência. Neste sentido, já se manifestou o STJ, ao considerar até mesmo que não só a inclusão indevida de nome em cadastro restritivo de crédito, mas também suas permanências desnecessárias caracterizam, de “per si” o dano moral que, no caso, se presume, em função da publicidade de que gozam tais cadastros. A responsabilidade do promovido também emana da sua falta de zelo e cuidado, não tomando as devidas providências para que o nome da promovente fosse retirado do cadastro de proteção ao crédito no prazo legal. Na fixação da indenização por danos morais, portanto sem cunho patrimonial específico, há que se observar critérios de prudência e moderação que atendam às circunstâncias de cada caso. O valor da indenização por dano moral deve ser tal que não seja irrisório para o promovido, sem se torne fonte de enriquecimento para o promovente. Assim, há que emprestar absoluta aplicabilidade ao princípio da razoabilidade na dosagem do quantum indenizatório, visto que por estar sob o prudente arbítrio do julgador, deve-se considerar aspectos relevantes, tais como a extensão do dano, a singularidade dos fatos controversos, as condições das partes envolvidas, além de outros elementos que o caso em concreto ensejar análise amiúde Ademais, é necessário que a indenização tenha conteúdo pedagógico como forma de impedir ao causador do dano que o fato não se repita em relação a outras vítimas, ao passo que se apresente, ao menos, um certo conforto pelo acervo moral abalado. Todavia, neste processo há que se ficar atento para que o valor não seja excessivo e se possa constituir causa de enriquecimento ilícito a desafiar o julgador a dosagem correta neste tênue liame divisório. Assim, levando em consideração os critérios objetivo e subjetivo, entendo que o valor a ser pago a título de indenização pelos danos morais causados ao autor deve ser de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). III - CONCLUSÃO
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão requerida na exordial e, em consequência, CONDENO o ESTADO DA PARAÍBBA a pagar à autora, a título de danos morais o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com supedâneo no art. 186 do Código Civil e no art. 37, § 6º da Constituição Federal. Ademais, DECLARO A NULIDADE do débito no valor de R$23.190,40 (vinte e três mil cento e noventa reais e quarenta centavos), que originou a inscrição na dívida ativa estadual. No mais, referidos valores ficam acrescidos de juros de mora, a partir da citação, com base no índice de remuneração oficial da caderneta de poupança, e correção monetária pelo IPCA-E, a contar da data da inscrição, tudo conforme interpretação dada pelo STJ ao art. 1.º-F da Lei n. 9.494/97, por ocasião da decisão proferida no REsp n. 1.495.146/MG (STJ, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 02.03.2018), sob o rito de recurso repetitivo (NCPC, art. 1.036 e ss). A autora decaiu de parte mínima de sua pretensão. Portanto, condeno o demandado ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze) por cento, sobre o valor da condenação. (NCPC, art. 85, § 3.º, I e §4º, I). Deixo de condenar o promovido ao pagamento das custas processuais, por força da isenção prevista no art. 29 da Lei Estadual n. 5.672/92. Considerando o valor da condenação, nos termos do art. 496, § 3° do CPC, a presente sentença não está sujeita ao duplo grau de jurisdição. Publicada e registrada a sentença no sistema PJe. Intimem-se as partes, por via eletrônica. São Bento, data do protocolo eletrônico. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANA PAULA SANTOS LEITE
REU: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São Bento PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802094-97.2019.8.15.0301 [Anulação de Débito Fiscal]
Vistos, etc. I - RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS E PLEITO DE ANTECIPAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA TUTELA ajuizada por ANA PAULA SANTOS LEITE em desfavor do ESTADO DA PARAÍBA, objetivando a declaração de inexistência da dívida pelo não pagamento de ICMS de R$ 23.190,40, oriunda de Certidão da Dívida Ativa de nº 1400003201880068 e a condenação do promovido ao pagamento de danos morais. Decisão que deferiu a gratuidade judiciária à autora e indeferiu a tutela de urgência (ID. 24509886). Citado, o promovido não apresentou contestação (ID. 43636483). A parte autora informou não possuir outras provas a produzir. Designada audiência de instrução e julgamento, foi tomado o depoimento de uma testemunha (ID. 93238471). Intimada, a parte autora não apresentou alegações finais. Alegações finais do promovido (ID. 98463988). É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Do Julgamento Antecipado do Mérito Dispõe o CPC, em seu artigo 355, inciso I, que é permitido ao Julgador apreciar antecipadamente o mérito, através de sentença com resolução de mérito, quando julgar desnecessária a produção de novas provas. Desta feita, considerando tratar-se de matéria eminentemente de direito, conclui-se que a causa já se encontra madura o suficiente para ser julgada, bem como em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente o feito. 2. Mérito Da análise dos autos, verifica-se que o ente público promovido não trouxe aos autos nenhuma prova de que a autora de fato é a titular da empresa que gerou o débito que suscitou sua inscrição na dívida ativa. Por sua vez, a autora acostou vasta documentação que comprova que jamais residiu na cidade de São Bento-PB, nem tampouco foi proprietária de pessoa jurídica. No caso concreto, está devidamente comprovado que a autora foi vítima de fraude perpetrada por terceiro que, utilizando-se de seus dados e documentos pessoais, efetuou a abertura e o registro da empresa "ANA PAULA SANTOS LEITE – ANINHA TEXTIL ME", inscrita no CNPJ 27.845.698/0001-00. Com efeito, o Estado da Paraíba detém meios para cruzar os dados necessários para saber se as informações do contribuinte são compatíveis entre si, porém de tal procedimento se olvidou o ente público. Observa-se que, por meio do ato de imperícia praticado pelo agente público no desempenho de suas atribuições funcionais, o promovente teve seu nome indevidamente colacionado ao rol dos devedores da dívida ativa municipal, caracterizando, assim, a ocorrência dos danos extrapatrimoniais descritos na inicial. O dever de indenizar deriva do nexo de causalidade comprovado nos autos. São graves os efeitos psicológicos acarretados em razão da agressão a direito personalíssimo, posto que procedida a inclusão ilegítima do nome do promovente na dívida ativa, ensejou-se o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado a própria existência do ato ilícito, cujos resultados são presumidos. Segundo exegese do artigo 186, do Código Civil Brasileiro: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízos a outrem, fica obrigado a reparar o dano.” (Art. 186, Código Civil Brasileiro). A Constituição Federal de 1988, no art. 37, § 6º, prevê responsabilidade objetivo do Estado quando comete danos a terceiros por meio de seus agentes: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.” Ao julgar caso semelhante, o Tribunal de Justiça do Estada da Paraíba reconheceu o dano moral causado e estipulou indenização reparatória à Fazenda Pública, Observe-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO RELACIONADO AO AUTOR. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM DÍVIDA ATIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO. - O entendimento jurisprudencial desta Corte de Justiça é categórico no sentido de que, no caso de indevida inscrição na Dívida Ativa, bem como irregular ajuizamento de execução fiscal, resta caracterizado o dano moral e o dever de indenizar. - Desse modo, não restam dúvidas quanto à necessidade de reparação pecuniária correspondente ao constrangimento suportado pelo apelado, que teve contra si atribuído débito a que não deu causa, inscrito em dívida ativa. (TJPB, Apelação Cível n° 0806000-88.2020.8.15.0001, Relator Des. José Ricardo Porto, Julgado em 26 de outubro de 2022). Estão demonstrados nos autos, diante de todo o conjunto probatório, os danos morais advindos do ato praticado pelo Poder Público, cuja responsabilidade por danos causados a terceiros é objetiva. No caso em questão são nítidos os elementos que configuram o dano e que ensejam a compensação pecuniária, pelo constrangimento sofrido. A inserção do nome da promovente em cadastro restritivo de crédito deve se dar somente se for ela inadimplente, e tão-somente no período em que perdurar tal inadimplência. Neste sentido, já se manifestou o STJ, ao considerar até mesmo que não só a inclusão indevida de nome em cadastro restritivo de crédito, mas também suas permanências desnecessárias caracterizam, de “per si” o dano moral que, no caso, se presume, em função da publicidade de que gozam tais cadastros. A responsabilidade do promovido também emana da sua falta de zelo e cuidado, não tomando as devidas providências para que o nome da promovente fosse retirado do cadastro de proteção ao crédito no prazo legal. Na fixação da indenização por danos morais, portanto sem cunho patrimonial específico, há que se observar critérios de prudência e moderação que atendam às circunstâncias de cada caso. O valor da indenização por dano moral deve ser tal que não seja irrisório para o promovido, sem se torne fonte de enriquecimento para o promovente. Assim, há que emprestar absoluta aplicabilidade ao princípio da razoabilidade na dosagem do quantum indenizatório, visto que por estar sob o prudente arbítrio do julgador, deve-se considerar aspectos relevantes, tais como a extensão do dano, a singularidade dos fatos controversos, as condições das partes envolvidas, além de outros elementos que o caso em concreto ensejar análise amiúde Ademais, é necessário que a indenização tenha conteúdo pedagógico como forma de impedir ao causador do dano que o fato não se repita em relação a outras vítimas, ao passo que se apresente, ao menos, um certo conforto pelo acervo moral abalado. Todavia, neste processo há que se ficar atento para que o valor não seja excessivo e se possa constituir causa de enriquecimento ilícito a desafiar o julgador a dosagem correta neste tênue liame divisório. Assim, levando em consideração os critérios objetivo e subjetivo, entendo que o valor a ser pago a título de indenização pelos danos morais causados ao autor deve ser de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). III - CONCLUSÃO
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão requerida na exordial e, em consequência, CONDENO o ESTADO DA PARAÍBBA a pagar à autora, a título de danos morais o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com supedâneo no art. 186 do Código Civil e no art. 37, § 6º da Constituição Federal. Ademais, DECLARO A NULIDADE do débito no valor de R$23.190,40 (vinte e três mil cento e noventa reais e quarenta centavos), que originou a inscrição na dívida ativa estadual. No mais, referidos valores ficam acrescidos de juros de mora, a partir da citação, com base no índice de remuneração oficial da caderneta de poupança, e correção monetária pelo IPCA-E, a contar da data da inscrição, tudo conforme interpretação dada pelo STJ ao art. 1.º-F da Lei n. 9.494/97, por ocasião da decisão proferida no REsp n. 1.495.146/MG (STJ, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 02.03.2018), sob o rito de recurso repetitivo (NCPC, art. 1.036 e ss). A autora decaiu de parte mínima de sua pretensão. Portanto, condeno o demandado ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze) por cento, sobre o valor da condenação. (NCPC, art. 85, § 3.º, I e §4º, I). Deixo de condenar o promovido ao pagamento das custas processuais, por força da isenção prevista no art. 29 da Lei Estadual n. 5.672/92. Considerando o valor da condenação, nos termos do art. 496, § 3° do CPC, a presente sentença não está sujeita ao duplo grau de jurisdição. Publicada e registrada a sentença no sistema PJe. Intimem-se as partes, por via eletrônica. São Bento, data do protocolo eletrônico. Juiz(a) de Direito