Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Cabedelo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804023-97.2023.8.15.0731 DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Interpostos, tempestivamente, pelo réu. Alegação de omissão, contradição, obscuridade e/ou erro material. Inocorrência. Não acolhimento.
Vistos, etc. JPL ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS S.A., por intermédio de advogado legalmente constituído, interpôs, tempestivamente, EMBARGOS DECLARATÓRIOS COM EFEITOS INFRINGENTES com o fim de que esse Juízo reformule sua decisão (ID. 111987674), alegando, em síntese, nulidade processual por ausência de intimação exclusiva em nome do advogado indicado, o que configuraria cerceamento de defesa; bem como a existência de omissão na sentença atacada quanto ao parâmetro de fixação dos honorários advocatícios, que teriam sido arbitrados sobre o valor da causa e não sobre o valor da condenação. A parte embargada apresentou contrarrazões (ID. 113757747), rebatendo todos os argumentos do embargante e pugnando pela rejeição dos embargos, bem como pela aplicação de multa por seu caráter meramente protelatório. Vieram os autos conclusos para decisão. Breve relato. DECIDO. Conheço do recurso porque tempestivo e passo ao seu exame. É sabido que somente são cabíveis Embargos Declaratórios nas restritas hipóteses dos incisos I, II e III do art. 1.022 do NCPC, ou seja, quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão atacada. Assim sendo, não há que se falar em cabimento desse recurso quando inexistente quaisquer dessas hipóteses previstas pela norma. Inicialmente, a embargante alega nulidade dos atos processuais por ausência de publicação exclusiva em nome do advogado Terence Zveiter, nos termos do art. 272, §5º, CPC. Todavia, em processos eletrônicos, aplica-se o disposto na Lei 11.419/06 (art. 5º, caput e §6º) e art. 270 do CPC, que conferem validade às intimações realizadas via portal eletrônico do PJe, considerando-as pessoais para todos os efeitos legais, independentemente de publicação em Diário de Justiça ou observância de pedido de exclusividade em nome de advogado específico, sendo, portanto, inaplicável o art. 272, §5º, CPC em processos eletrônicos. No caso em análise, todas as intimações foram regularmente realizadas pelo sistema PJe à advogada Aline Arantes Oliveira Loureiro (OAB/DF 55902), devidamente habilitada nos autos, não havendo revogação de poderes ou substituição de patrona. A ausência de manifestação da parte ré em momentos processuais relevantes decorre de desídia exclusiva, não configurando nulidade processual. A jurisprudência pátria é firme no sentido de que as intimações realizadas via PJe são válidas e eficazes, mesmo que haja pedido de exclusividade de publicação em nome de advogado específico, sendo incabível alegar cerceamento de defesa. Nesse sentido entende o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: “Em processo eletrônico, as intimações realizadas pelo portal do sistema PJe possuem validade plena, sendo inaplicável a alegação de nulidade por ausência de publicação em nome de advogado específico, em razão da inaplicabilidade do disposto no art. 272, §5º, do CPC/2015.” (TJDFT, Acórdão 1420070, 3ª Turma Cível, DJe 16/05/2022, síntese do julgado). No tocante a alegação de omissão na sentença ao fixar os honorários advocatícios sobre o valor atualizado da causa, em vez de sobre o valor da condenação, não assiste a razão a embargante. Nos termos do art. 85, §2º, do CPC, os honorários advocatícios serão fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. No presente caso, o valor da causa corresponde exatamente ao valor da condenação, qual seja, de R$ 1.494.183,75 (um milhão, quatrocentos e noventa e quatro mil, cento e oitenta e três reais e setenta e cinco centavos), conforme os parâmetros utilizados pelo perito e planilha orçamentária juntada aos autos, de modo que não se observa qualquer prejuízo à embargante. Pelo dito, vislumbra-se que não há nenhuma nulidade a ser reconhecida, assim como inexiste qualquer omissão (conforme parágrafo único do artigo 1.022 do NCPC), obscuridade (decisão sem clareza, ininteligível), contradição (conclusão ilógica em relação à fundamentação) ou erro material (erros causados por equívoco ou inexatidão, referentes, sobretudo, a aspectos objetivos, como material ou cálculo) no julgado. Verifica-se, portanto, que os Embargos em exame visam, exclusivamente, à reformulação da sentença, na qual restaram analisadas todas as questões postas em debate, o que não pode ocorrer em sede de Embargos Declaratórios, tendo em vista que inexiste qualquer omissão ou erro na referida decisão a ensejar qualquer declaração. Ora, se a decisão proferida foi contrária às pretensões da embargante, isso não a autoriza à interposição de Embargos de Declaração, com o objetivo de modificá-la. Os Embargos em exame visam, exclusivamente, à modificação do decisum, revelando, tão somente, o inconformismo da embargante contra a decisão, prática vedada em sede de Embargos de Declaração. Quanto ao pedido de aplicação de multa por embargos protelatórios, formulado pela parte embargada com fulcro no art. 1.026, § 2º, do CPC, entendo que merece acolhimento. Os presentes embargos, embora conhecidos, demonstram um caráter manifestamente protelatório. A questão central foi devidamente analisada na sentença, e a insistência em querer discutir o mérito configura abuso do direito de recorrer e tentativa de retardar o cumprimento da decisão. Diante o exposto, restando ausentes os vícios elencados no art. 1.022 do CPC, e inexistindo qualquer ponto a ser aclarado ou complementado, conheço dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois tempestivos, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença embargada nos termos em que foi redigida. Outrossim, CONDENO a parte embargante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor da parte embargada, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, proceda-se conforme determinado no dispositivo da sentença, certificando-se nos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CABEDELO, 25 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito