Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0806297-76.2025.8.15.0371.
EMBARGANTE: SD LOG LOGISTICA E TRANSPORTADORA LTDA, DIEGO CARNEIRO REIS
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S.A. DESPACHO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 5ª Vara Mista de Sousa CLASSE JUDICIAL: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Vistos. A parte autora, composta por litisconsórcio entre pessoa física e pessoa jurídica, requer a concessão da gratuidade da justiça. Contudo, não instruíram o pedido com documentos que demonstrem de forma inequívoca a incapacidade financeira para suportar as custas do processo sem comprometer suas atividades e subsistência. O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que "o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Na legislação infraconstitucional, por sua vez, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." Nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos." Entretanto, de acordo com o § 3º do mesmo dispositivo legal, no caso das pessoas jurídicas, não se aplica a presunção de hipossuficiência decorrente de mera alegação, exigindo-se a devida comprovação da impossibilidade de arcar com os custos do processo. No caso dos autos, não estando comprovada a hipossuficiência financeira de ambas as partes litisconsortes e havendo elementos que, em tese, podem indicar a eventual falta dos pressupostos legais para a gratuidade, e em face do próprio litígio delineado entre as partes, com apoio no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, DETERMINO A INTIMAÇÃO DAS PARTES AUTORAS a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, COMPROVEM suas alegadas situações de insuficiência de recursos para pagar as custas e despesas processuais do presente processo, mediante a apresentação dos documentos a seguir: Para o autor (pessoa física): Comprovantes de rendimentos; Contracheques/holerites dos últimos 3 (três) meses; Declaração de bens e rendimentos junto à Receita Federal; Faturas de todos cartões de crédito utilizados nos últimos 3 (três) meses; Extratos bancários dos últimos 3 (três) meses (conta corrente e aplicações financeiras - de todas as contas ativas no período). Para a autora (pessoa jurídica): Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (DASN-SIMEI, no caso de MEI, ou DIPJ/ECD para demais categorias) Relatórios de faturamento mensal dos últimos três meses Extratos bancários da empresa referentes aos últimos três meses Faturas de cartão de crédito dos últimos três meses Demonstrativo de Resultados e Balanço do último exercício Alternativamente, as partes poderão PAGAR integralmente as custas e despesas processuais iniciais. Advirto que a ausência de comprovação da hipossuficiência por qualquer dos litisconsortes ensejará o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, com a consequente intimação para recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil. Outrossim, caso as partes não se manifestem e nem recolham as custas processuais, ficam de logo CIENTES que ocorrerá o indeferimento da gratuidade da justiça, devendo recolher as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. Diligências necessárias. Cumpra-se. Sousa-PB, data do registro eletrônico. ANDRÉA CARLA MENDES NUNES GALDINO Juíza de Direito