Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: VALDIR DE OLIVEIRA SANTOS
REU: INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800002-61.2016.8.15.0331 [Auxílio-Acidente (Art. 86)]
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração com efeitos infringentes (Id. n.º 74177012) opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, contra a sentença proferida às fls. Id. n.º 73697086, na qual foi reconhecido o direito ao recebimento de auxílio-acidente pelo autor, com termo inicial fixado no dia seguinte à cessação do auxílio-doença acidentário. Alega o embargante, em síntese, que a decisão é omissa quanto à aplicação da prescrição quinquenal em relação às parcelas vencidas, postulando, assim, que o termo inicial do benefício seja fixado em data diversa, a fim de que sejam respeitados os efeitos da prescrição. O embargado apresentou contrarrazões aos embargos (Id. n.ºs 75326350 e 75326361), alegando que não há qualquer omissão ou contradição na sentença, pois a própria decisão já menciona expressamente a necessidade de observância da prescrição quinquenal, conforme determinado no dispositivo. Vieram os autos conclusos para julgamento. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No presente caso, a alegação de omissão não procede. A sentença atacada, em seu dispositivo (Id. n.º 73697086), expressamente consignou: “Condeno ainda o promovido ao pagamento de todas as prestações referentes ao supracitado benefício, devidas a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença acidentário (...), deduzidas as parcelas recebidas neste período, acrescidas de correção monetária e juros de mora, observada a prescrição quinquenal, contada retroativamente do ajuizamento da ação, em face ao disposto no art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 10.839/04.” (grifo nosso) Portanto, a matéria foi regularmente enfrentada e não há qualquer omissão a ser sanada. O que se verifica é o inconformismo da parte embargante com o conteúdo da decisão, o que não justifica a oposição de embargos de declaração, tampouco autoriza efeitos modificativos.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo INSS, mantendo-se íntegra a sentença de Id. n.º 73697086, por não haver qualquer omissão, contradição ou erro material a ser corrigido. Publique-se. Intimem-se. SANTA RITA, 4 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito