Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SEVERINO GOMES DOS SANTOS.
REU: MUNICIPIO DE CAAPORA. SENTENÇA
Réu: 1) ao pagamento do percentual de 30% a título de gratificação de periculosidade sobre os vencimentos, referente ao período de dezembro de 2020 a junho de 2021, no valor de R$ 2.181,60; e 2) ao pagamento do adicional por tempo de serviço (quinquênio) no percentual de 10% no lapso temporal compreendido entre agosto de 2017 a setembro de 2018 e o percentual de 15% a partir de outubro de 2018 até julho de 2022, totalizando R$ 10.059,60 (ID 62505101, p. 113). O Município de Caaporã apresentou Contestação (ID 88183393), ocasião em que arguiu, preliminarmente, a prescrição do fundo de direito quanto ao pedido de enquadramento funcional, e refutou o mérito integralmente. No cerne da defesa, sustentou a inconstitucionalidade do enquadramento de Vigilante para Guarda Municipal sem a prévia aprovação em concurso público, em clara violação ao art. 37, II, da Constituição Federal, e à Súmula Vinculante nº 43 do Supremo Tribunal Federal, ressaltando que o Autor estaria regido pela Lei Municipal nº 164/1981, e não pelas leis da Guarda Municipal, o que afastaria o direito à gratificação de periculosidade e atingiria a prescrição parcial das parcelas do adicional por tempo de serviço, que, segundo o Município, seria de trato sucessivo e atingiria as parcelas anteriores ao quinquênio da propositura da ação. Sobreveio a Sentença de ID 88232417, que, apesar de ter acolhido os Embargos de Declaração para sanar erro material quanto ao nome do Autor (ID 99030654), manteve o dispositivo que julgou a demanda procedente para reconhecer o promovente como Guarda Municipal e condenar o Município ao pagamento de adicional noturno e horas extras (p. 78, ID 88232417). Irresignado, o Município de Caaporã interpôs Recurso de Apelação (ID 102378275). No entanto, ao apreciar o recurso, a Egrégia Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba proferiu Acórdão (ID 124299005) que, de ofício, anulou a sentença, restando o recurso prejudicado. O Tribunal reconheceu o vício de nulidade absoluta da sentença por julgamento extra petita e dissociação dos pedidos formulados na inicial, em violação direta aos princípios da congruência e adstrição, insculpidos nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, bem como no art. 93, IX, da Constituição Federal. O corpo da decisão colegiada foi explícito ao determinar: “É imperioso, portanto, o reconhecimento da nulidade da sentença, considerando que o juízo a quo proferiu julgamento totalmente dissociado dos autos, nulidade insanável, ressaltando a impossibilidade da análise dos referidos pedidos neste momento a fim de se evitar a supressão de instância.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0800925-37.2022.8.15.0021 [Adicional de Periculosidade, Adicional por Tempo de Serviço].
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Cobrança cumulada com Obrigação de Fazer ajuizada por Severino Gomes dos Santos em face do Município de Caaporã, na qual o Autor, servidor público municipal inicialmente investido no cargo de Vigilante mediante concurso público em 2003, buscou o reconhecimento de direitos remuneratórios sob a alegação de que, em virtude da Lei Municipal nº 558/2009, seu cargo teria sido transformado em Guarda Municipal. A pretensão autoral consistiu especificamente na condenação do
Ante o exposto, ANULO A SENTENÇA DE OFÍCIO, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para prolação de nova decisão que observe a matéria debatida nos autos e que se limite aos pedidos formulados na inicial, restando prejudicado o recurso interposto.” (p. 14, ID 124299005). Os autos foram devolvidos a esta instância para a indispensável prolação de nova decisão que se restrinja à matéria veiculada na exordial, considerando a prejudicialidade da sentença anterior e a necessidade de reexame integral do caso nos limites da lide. É o relatório minucioso do essencial. Fundamentação Da Delimitação Cognitiva e do Vício da Sentença Anterior O Acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça da Paraíba (ID 124299005) identificou e sanou um vício de natureza insuperável na sentença primeva, qual seja, o julgamento extra petita e a flagrante dissociação entre a decisão prolatada e a matéria debatida e pleiteada nos autos, o que configurou uma verdadeira negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação. A ofensa aos termos da lide, delimitada pelos pedidos de gratificação de periculosidade e adicional por tempo de serviço, não poderia ser convalidada, uma vez que o juízo singular acabou por condenar o Município ao pagamento de verbas totalmente distintas, como adicional noturno e horas extras, que jamais integraram o rol petitório do Autor. Essa reanálise, portanto, realiza-se sob o imperativo estrito de observar a correlação entre o pedido, a causa de pedir e o provimento jurisdicional, conforme imposto pelo princípio da congruência. Em estrita obediência ao comando emanado pelo órgão ad quem, a presente Sentença se restringirá à análise da Gratificação de Periculosidade (30%) e do Adicional por Tempo de Serviço (quinquênios), bem como da pretensão de enquadramento funcional, as verdadeiras questões que constituem o mérito da Ação de Cobrança nº 0800925-37.2022.8.15.0021, evitando a supressão de instância e a reiteração do vício processual anteriormente detectado e sancionado. Das Preliminares Suscitadas pelo Requerido O Município demandado suscitou, em sede de Contestação (ID 88183393), as preliminares de prescrição do fundo de direito no tocante ao enquadramento, inépcia da inicial e impugnação ao valor da causa. Relativamente à inépcia da inicial, o Município alegou que o Autor não teria juntado a portaria de nomeação no cargo de Guarda Municipal. Contudo, em análise processual, verifica-se que o Autor juntou no ID 62505127 a Portaria de nomeação no cargo de Vigia (sua função original), justificando a ausência da portaria de Guarda Municipal pelo fato de o enquadramento ser o objeto central de sua pretensão. O juízo singular, na sentença anulada, já havia corretamente rejeitado esta preliminar: "O autor não poderia juntar uma portaria que não possui, pois o objeto desta lide é o enquadramento ou não do autor como guarda civil. Portanto, o autor apresentou os documentos que dão suporte ao seu pedido" (p. 72, ID 88232417). Mantém-se inalterado o entendimento exarado, considerando que os documentos acostados são suficientes para o conhecimento da demanda e o debate jurídico. No que tange à impugnação ao valor da causa, o valor atribuído de R$ 12.241,20 corresponde à soma dos valores nominais pleiteados na petição inicial a título de gratificação de periculosidade (R$ 2.181,60) e adicional por tempo de serviço (R$ 10.059,60). Conforme a sistemática processual, quando o proveito econômico é imediatamente aferível através de cálculos aritméticos simples, o valor da causa deve corresponder a esta quantia, o que foi observado no presente caso. A rejeição da impugnação ao valor da causa, tal como realizado anteriormente, deve ser mantida, por não se vislumbrar qualquer erro grosseiro ou inadequação na formulação da quantia atribuída. A preliminar de prescrição envolve a distinção crucial entre a prescrição do fundo de direito e a prescrição das parcelas, especialmente em se tratando de vantagem pecuniária prevista em lei e supostamente omitida pela Administração. Embora o Município tenha alegado a prescrição do fundo de direito quanto ao enquadramento desde 2009, e argumentado que o direito aos 10% do ATS estaria prescrito desde 2018 (cinco anos após a aquisição do direito em 2013), aplica-se rigorosamente o entendimento consolidado nas Cortes Superiores em relação às relações jurídicas de trato sucessivo, onde a Fazenda Pública figura como devedora, e o próprio direito não foi negado formalmente pela Administração antes do quinquênio anterior à propositura da ação. O Adicional por Tempo de Serviço é uma vantagem de caráter permanente, cujo inadimplemento se renova mês a mês, configurando, portanto, uma obrigação de trato sucessivo. A ação foi proposta em 22 de agosto de 2022. Desse modo, o lapso temporal prescricional atinge as prestações vencidas anteriormente a 22 de agosto de 2017, nos termos do Decreto nº 20.910/32. Como o Autor postula parcelas a partir de agosto de 2017 (incluída a projeção até julho de 2022), não há que se falar em prescrição do fundo de direito, tampouco prescrição das parcelas pleiteadas. Esta tese será retomada no exame do mérito quanto ao Adicional por Tempo de Serviço, quando se analisará a correta aplicação dos percentuais de 10% e 15% a partir do marco quinquenal. Da Questão Prejudicial do Reenquadramento Funcional (Servidor Vigilante para Guarda Municipal) É imperativo analisar, como questão prejudicial ao exame das verbas, o pleito de reconhecimento e enquadramento do Autor no cargo de Guarda Municipal. O Autor, investido no cargo de Vigilante em 2003, fundamenta seu direito e o de sua categoria na Lei Municipal nº 558/2009, que preconizava, no seu Art. 3º: "O Cargo de Vigilante passará a denominar se Guarda Municipal, havendo com isto a extinção do cargo de Vigilantes. Parágrafo Único – Os atuais ocupantes da função de vigilantes do Município de Caaporã PB, passarão a integrar a Guarda Municipal, na data da Sanção desta Lei." (p. 109). O Município, por sua vez, sustentou a inconstitucionalidade dessa transposição funcional, citando a Súmula Vinculante nº 43 do Supremo Tribunal Federal, que estabelece ser inconstitucional "toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido". A diferença entre as atribuições dos cargos de Vigilante e Guarda Municipal é notória, sendo este último dotado de poder de polícia, responsabilidades e complexidades inerentes à segurança pública municipal (art. 144, § 8º, CF), exigindo requisitos de investidura diversos, como o nível de escolaridade médio completo, conforme a Lei Federal nº 13.022/2014, o Estatuto Geral das Guardas Municipais. O cargo de Vigilante, por outro lado, historicamente, possui atribuições mais restritas e de menor complexidade. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba já se manifestou incidenter tantum pela inconstitucionalidade de dispositivos similares da Lei Municipal nº 558/2009, em acórdão juntado aos autos pela defesa municipal (ID 102378276, p. 57), ao decidir que o aproveitamento de servidores ocupantes do cargo de Vigilante no cargo de Guarda Municipal consubstancia em flagrante desvio de função e burla à regra constitucional do concurso público. A transposição configura provimento derivado inconstitucional, uma vez que implica a ascensão a uma carreira distinta (Vigilante para Guarda Municipal), violando o princípio do acesso aos cargos públicos pela via do concurso. Deste modo, reconhece-se, em caráter incidental, a inconstitucionalidade do Art. 3º e Parágrafo Único da Lei Municipal nº 558/2009, do Município de Caaporã, na parte em que promoveu a ascensão funcional do cargo de Vigilante para Guarda Municipal sem a realização de concurso público específico. Consequentemente, o Autor permanece, formal e materialmente, vinculado ao cargo para o qual foi devidamente aprovado por concurso em 2003, ou seja, Vigilante. Mérito: Do Adicional de Periculosidade (30%) O Autor pleiteia o pagamento da Gratificação de Periculosidade no percentual de 30% sobre os vencimentos, especificamente para o período de dezembro de 2020 a junho de 2021, utilizando como fundamento a Lei Municipal nº 719/2017 (ID 62505101, p. 107). Embora o reenquadramento como Guarda Municipal tenha sido negado na análise prejudicial, a Lei Municipal nº 719/2017, no seu Art. 1º, indica que ela regulamenta a gratificação já instituída pelo Art. 188, Parágrafo IV da Lei nº 164/1981 (Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Caaporã), aplicando-se aos Servidores do quadro de Provimento efetivo (p. 108). O Art. 5º da referida lei municipal considera atividades de risco à vida aquelas que exponham o servidor a "espécie de violência física na atividade profissional de segurança pessoal ou patrimonial" (p. 110). O Autor, ocupante do cargo de Vigilante (cargo de segurança patrimonial), demonstrou através dos contracheques anexados que a Administração Municipal efetivamente vinha efetuando o pagamento da Gratificação de Periculosidade - Lei 719/2017, no percentual de 30%, em momentos anteriores e posteriores ao período reclamado. Observa-se o recebimento, por exemplo, em novembro/2020 (R$ 299,40 – ID 62505137, p. 118) e em julho/2021 (R$ 330,00 – ID 62505137, p. 126), sendo o valor nominal dos vencimentos de R$ 1.045,00 e R$ 1.100,00, respectivamente, nos anos de 2020/2021. A interrupção do pagamento, constatada nos demonstrativos de dezembro/2020 a junho/2021 (IDs 62505137, pp. 119-125), sem qualquer ato formal de suspensão, alteração da atividade ou revogação da legislação municipal que instituiu a vantagem, sugere que houve mera supressão unilateral, violando o direito já reconhecido e previsto na lei municipal. A argumentação trazida pelo Município no sentido de que o percentual de 30% seria inaplicável ao servidor estatutário, citando decisões que fixam 10% para servidores federais, não prevalece diante da existência de legislação municipal específica que, no exercício da sua autonomia legislativa (Art. 30, I, CF), estatuiu o percentual de 30% para a gratificação de periculosidade para servidores que executam atividades de segurança patrimonial. A Lei Municipal nº 719/2017 é a norma que deve reger a relação jurídica remuneratória do Autor, servidor estatutário do Município de Caaporã. Ademais, o fato de o próprio Município ter efetuado o pagamento do adicional em períodos adjacentes (e o percentual pleiteado de 30% sobre o vencimento corresponde ao efetivamente pago quando o adicional era percebido – R$ 299,40 sobre R$ 1.045,00 ou R$ 330,00 sobre R$ 1.100,00, conforme contracheques anexados), constitui prova robusta de que a atividade era considerada perigosa pela própria Administração e que o percentual correspondente era aquele previsto na lei local. Assim, o pleito de pagamento retroativo das parcelas suprimidas (dezembro/2020 a junho/2021) é plenamente procedente. Mérito: Do Adicional por Tempo de Serviço (Quinquênio) O Autor pleiteia o pagamento do Adicional por Tempo de Serviço (ATS) nos percentuais de 10% (ago/2017 a set/2018) e 15% (out/2018 a jul/2022), totalizando a quantia de R$ 10.059,60 (p. 113). O direito ao ATS está expressamente previsto no Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Caaporã, Lei Municipal nº 164/1981, que em seu Artigo 197 estabelece: "Pagar se á o adicional de cinco, dez, quinze, vinte, vinte e cinco, trinta e trinta e cinco por cento sobre os vencimentos do funcionário que completar, respectivamente, cinco, dez, quinze, vinte e cinco, trinta e trinta e cinco anos de serviço exclusivamente municipal;" (p. 89). O Autor foi admitido em 06 de outubro de 2003 (p. 107). Portanto, o cálculo do tempo de serviço é essencial para fixar o direito aos percentuais pleiteados: 10 anos de serviço (10%): Completados em 06 de outubro de 2013. 15 anos de serviço (15%): Completados em 06 de outubro de 2018. Conforme a análise preliminar (seção 2.2), a pretensão do Autor está sujeita à prescrição quinquenal, limitando o pagamento das parcelas vencidas a partir de 22 de agosto de 2017. Assim, analisa-se o direito retroativo a partir de 22/08/2017: De 22/08/2017 até 05/10/2018 (até completar os 15 anos): O Autor já havia completado 10 anos de serviço em 2013, fazendo jus, retroativamente, ao adicional de 10% sobre seus vencimentos. O pedido do Autor de 10% de agosto/2017 a setembro/2018 está integralmente amparado, respeitada a prescrição do decreto 20.910/32. A partir de 06/10/2018 (completando 15 anos): O Autor passou a fazer jus ao ATS no percentual de 15% sobre seus vencimentos. O pedido do Autor de 15% a partir de outubro/2018 até julho/2022 também é totalmente procedente, pois corresponde ao direito adquirido de forma escalonada, tal como previsto no Art. 197 do Estatuto Municipal. O Município, ao argumentar na contestação que o Autor faz jus aos quinquênios (reconhecendo o direito legal), mas apenas nos últimos cinco anos e no percentual de 20% (p. 91), cometeu um equívoco no cálculo do tempo de serviço, pois em agosto de 2022 o Autor ainda não havia atingido 20 anos de serviço (prazo que se completaria em outubro de 2023). Portanto, o pleito autoral, que requer 10% e 15% conforme o tempo real de serviço dentro do período não prescrito, está devidamente amparado pela Lei Municipal nº 164/1981. A ausência de implementação do adicional nos contracheques do servidor, vantagem de caráter legal obrigatório, impõe a condenação do ente público ao pagamento das diferenças vencidas desde 22 de agosto de 2017, em observância ao princípio da legalidade e ao direito adquirido do servidor. A fixação dos valores deverá ser efetuada em sede de liquidação de sentença, observando os vencimentos básicos do Autor nos períodos indicados, em conformidade com os percentuais de 10% e 15% escalonados, compensando-se eventuais valores comprovadamente pagos a este título. Dos Consectários Legais As condenações impostas à Fazenda Pública devem seguir a disciplina legal e o entendimento vinculante das Cortes Constitucionais e de Uniformização. Para os valores atrasados, o cálculo de juros de mora e correção monetária deve observar o que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.495.146/MG (Tema 905). A correção monetária (atualização do valor de compra da moeda) deverá ser calculada com base no Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), a partir da data em que cada parcela deveria ter sido paga, por ser o índice que melhor reflete a inflação e a recomposição do poder aquisitivo. Os juros de mora (remuneração do capital pela mora no pagamento) devem incidir a partir da citação (art. 240 do CPC), aplicando-se os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e em estrita observância ao comando do Acórdão de ID 124299005 para reapreciar a matéria efetivamente debatida nos autos, RESOLVO O MÉRITO da presente demanda, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, com as seguintes determinações: 1) Rejeito as preliminares de inépcia da inicial e de impugnação ao valor da causa. No tocante à prescrição, afasto a prescrição do fundo de direito e reconheço a incidência da prescrição quinquenal apenas sobre as parcelas vencidas em data anterior a 22 de agosto de 2017, nos termos do Decreto nº 20.910/32 e da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça. 2) Julgo PROCEDENTE o pedido de pagamento do Adicional de Periculosidade, no percentual de 30% sobre os vencimentos do Autor, referente ao período compreendido entre dezembro de 2020 a junho de 2021, em consonância com a Lei Municipal nº 719/2017, devendo os valores devidos serem apurados em fase de liquidação de sentença, mediante a devida compensação de eventuais pagamentos realizados a este título no período. 3) Julgo PROCEDENTE o pedido para condenar o Município de Caaporã ao pagamento retroativo das diferenças remuneratórias devidas a título de Adicional por Tempo de Serviço (ATS) sobre os vencimentos do Autor a partir de 22 de agosto de 2017, nos seguintes percentuais e períodos, em conformidade com o Artigo 197 da Lei Municipal nº 164/1981: No percentual de 10% no período compreendido entre 22 de agosto de 2017 a 05 de outubro de 2018; No percentual de 15% no período compreendido entre 06 de outubro de 2018 até a presente data. Os valores devidos deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença, observada a prescrição quinquenal e a devida compensação de eventuais pagamentos já realizados. Sobre as verbas condenatórias, deverão incidir: a) Correção Monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), a partir da data em que cada parcela era devida; b) Juros de Mora a partir da citação (art. 240 do CPC), aplicando-se os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do Art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Parte promovida isenta do recolhimento das custas processuais. Condeno-a, no entanto, no pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (proveito econômico obtido pelo Autor). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CAAPORÃ, data e assinatura eletrônicas. JUIZ DE DIREITO