Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: EUNICE FREIRE DA SILVA MENDES
EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A SENTENÇA
requerida: I - pela parte, em relação aos sucessores do falecido; II - pelos sucessores do falecido, em relação à parte. Neste caso, suspende-se o processo, conforme dispõe o art. 313, I, do CPC, e a parte interessada deverá requerer a habilitação do espólio ou dos sucessores: Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; (...) § 1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689. No caso dos autos, em que o de cujus sequer foi citado, não há que se falar em sucessão processual. No entanto, deve ser dada ao autor da ação a possibilidade de emendar a petição inicial para regularizar o polo passivo. Pontua-se, ainda, que o aditamento é admissível independentemente de aquiescência do réu, nos termos do art. 329, inciso I, do CPC. O Colendo Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o falecimento do executado em momento anterior ao ajuizamento da execução afasta a hipótese de habilitação, sucessão ou substituição processual, sendo possível ao exequente emendar a exordial para a citação do administrador provisório, à míngua da abertura do inventário: RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULOEXTRAJUDICIAL. RÉU FALECIDO PRETERITAMENTE AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. DESNECESSIDADE DE HABILITAÇÃO, SUCESSÃO OU SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. POSSIBILIDADE DE EMENDA À INICIAL. REPRESENTAÇÃO DO ESPÓLIO. AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO OU INVENTARIANTE COMPROMISSADO. ADMINISTRADOR PROVISÓRIO. 1- Recurso especial interposto em 18/2/2022 e concluso ao gabinete em 8/4/2022. 2- O propósito recursal consiste em dizer se é admissível habilitação, sucessão ou substituição processual de parte falecida previamente ao ajuizamento da demanda por seu espólio, representado pelo administrador provisório, diante da ausência de inventariante compromissado. 3- "A propositura de ação em face de réu preteritamente falecido não se submete à habilitação, sucessão ou substituição processual, nem tampouco deve ser suspensa até o processamento de ação de habilitação de sucessores, na medida em que tais institutos apenas são aplicáveis às hipóteses em que há o falecimento da parte no curso do processo judicial." REsp n. 1.559.791/PB, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 31/8/2018. 4- Sendo ajuizada ação contra réu preteritamente falecido, há situação de ilegitimidade passiva do de cujos, a qual pode ser sanada por meio de emenda à inicial, diante da ausência de ato citatório válido. 5- A representação judicial do espólio deve ocorrer pelo administrador provisório, em situações em que não haja ação de inventário ajuizada ou inventariante devidamente compromissado. 6- Na hipótese dos autos, tendo o corréu falecido anteriormente ao ajuizamento da execução, deve ser permitido ao autor emendar a inicial para indicar o administrador provisório como representante judicial do espólio, caso não seja comprovado o ajuizamento da ação de inventário ou não haja inventariante devidamente compromissado. 7- Recurso especial provido"(REsp. 1.987.061/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3a T., j. 2/8/2022). CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RÉU FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. DESNECESSIDADE DE HABILITAÇÃO, SUCESSÃO OU SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. NECESSIDADE DE SE FACULTAR A EMENDA À INICIAL PARA CORREÇÃO DO POLO PASSIVO DIANTE DA AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. PRETENSÃO QUE DEVE SER DIRIGIDA AO ESPÓLIO. AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO OU DE INVENTARIANTE COMPROMISSADO. REPRESENTAÇÃO JUDICIAL DO ESPÓLIO. ADMINISTRADOR PROVISÓRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. POSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO. EXCEPCIONALIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. 1- Ação distribuída em 12/05/2011. Recurso especial interposto em 10/05/2012 e atribuídos à Relatora em 25/08/2016. 2. O propósito recursal consiste em definir se a execução em face de devedor falecido antes do ajuizamento da ação deve ser suspensa até o processamento de ação de habilitação de sucessores ou se, ao revés, é admissível a emenda à inicial, antes da citação, para a substituição do executado falecido pelo seu espólio. 3. A propositura de ação em face de réu preteritamente falecido não se submete à habilitação, sucessão ou substituição processual, nem tampouco deve ser suspensa até o processamento de ação de habilitação de sucessores, na medida em que tais institutos apenas são aplicáveis às hipóteses em que há o falecimento da parte no curso do processo judicial. Inteligência dos arts. 43, 265, I, e 1.055, todos do CPC/73. 4. O correto enquadramento jurídico da situação em que uma ação judicial é ajuizada em face de réu falecido previamente à propositura da demanda é a de ilegitimidade passiva do de cujus, devendo ser facultado ao autor, diante da ausência de ato citatório válido, emendar a petição inicial para regularizar o polo passivo, dirigindo a sua pretensão ao espólio. 5. Na ausência de ação de inventário ou de inventariante compromissado, o espólio será representado judicialmente pelo administrador provisório, responsável legal pela administração da herança até a assunção do encargo pelo inventariante. 6. É admissível que esta Corte afaste a multa aplicada por embargos de declaração reputados protelatórios, em caráter excepcional, quando a ausência do manifesto propósito de protelar for evidente e aferível da mera leitura da peça recursal. 7. A ausência de cópia do acórdão paradigma e de cotejo analítico entre os julgamentos alegadamente conflitantes impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial. 8. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp n. 1.559.791/PB, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/8/2018, DJe de 31/8/2018.) Assim sendo, tem-se que descabe a mera extinção do processo, devendo ser dada ao exequente a oportunidade de sanar a ilegitimidade passiva configurada, com a indicação do administrador provisório dos bens. Dessa forma, a pretensão do embargante de ver declarada a extinção da execução deve ser indeferida.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Grande EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0802924-92.2022.8.15.0031 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] Vistos etc.
Trata-se de embargos à execução opostos por Eunice Freire da Silva Mendes, já qualificada, contra a execução de título extrajudicial movida por Banco do Nordeste do Brasil S/A, arguindo, em resumo, que, diante do falecimento do executado Antônio Mendes Sobrinho, antes da citação nos autos n.º 0802180-34.2021.8.15.0031, a execução supramencionada deve ser extinta. Juntou documentos. O embargado apresentou impugnação. Intimadas, as partes informaram que não tinham outras provas a produzir. É o relatório. Decido. Procedo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, uma vez que a controvérsia se trata de matéria eminentemente de direito, não havendo necessidade de dilação probatória (art. 355, I, do CPC). Por não existirem nulidades aparentes ou questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito propriamente dito. De início, registro que o executado Antônio Mendes Sobrinho faleceu em 14/05/2022 (ID 66208317) e, nos autos da execução n.º 0802180-34.2021.8.15.0031, não houve sua citação. A hipótese em exame, na realidade, não diz respeito à habilitação, sucessão ou substituição processual, pois tais institutos jurídicos apenas têm relevância quando há o falecimento da parte no curso do processo. É o que se depreende dos arts. 110 e 687 do CPC: Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º. (...) Art. 687. A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo. Art. 688. A habilitação pode ser
Ante o exposto, julgo improcedente a pretensão autoral requerida nos embargos à execução. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em decorrência da gratuidade de justiça já deferida. Escoado o prazo recursal, certifique-se nos autos da execução n.º 0802180-34.2021.8.15.0031, inserindo cópia desta sentença e do respectivo trânsito em julgado. Após, arquive-se. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Alagoa Grande/PB, data do registro eletrônico. JOSÉ JACKSON GUIMARÃES JUIZ DE DIREITO