Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ALHANDRA-PB VARA ÚNICA Processo nº: 0800678-45.2025.8.15.0411 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Retificação de Nome] SENTENÇA
Vistos, etc. ANA LUCIA SALVINO DOS SANTOS FLORENCIO, devidamente qualificado(a), ingressou neste juízo com AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE CERTIDÃO DE CASAMENTO, objetivando, em síntese, a retificação na sua certidão de casamento, no que se refere ao seu nome e sobrenome, requerendo que conste o nome de casada ANA LÚCIA SALVINO DOS SANTOS DA SILVA. Juntou os documentos. Instado a pronunciar-se, o Representante do Ministério Público manifestou-se pela inexistência de interesse público que justifique a sua atuação no presente feito, requerendo a sua exclusão da lide e deixando de opinar sobre as questões processuais e de mérito. Autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Tratando de jurisdição voluntária, o caso trata da retificação de registro civil, onde a autora pleiteia a alteração de seu nome de solteira para incluir o sobrenome do cônjuge, visando resguardar a expressão do grupo familiar e facilitar sua individualização na sociedade. Embora a regra seja pela imutabilidade do registro civil esta não é absoluta, tanto que o próprio Código Civil em seu § 1º, do artigo 1.565 e a Lei nº 6.015 /73, disciplinam em seus artigos 57, § 2º, e 70, § 8º, a pretendida alteração. No caso específico, demonstrada o vínculo afetivo e familiar pela contração de matrimônio e, não havendo prejuízos a terceiros ou ofensa à segurança jurídica e tampouco a individualização no meio familiar e social, cabível a alteração. ISTO POSTO, atento ao que mais dos autos constam e princípios de direitos aplicáveis à espécie, com esteio no artigo 110 da LRP, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE CASAMENTO para proceder a retificação do nome e sobrenome da da autora, passando a constar ANA LÚCIA SALVINO DOS SANTOS DA SILVA, mantendo-se os demais dados inalterados Condenação em honorários incabível na espécie. Condeno a parte autora nas custas e despesas judicias, porém, suspendo a exigibilidade de tal verba em razão de ser beneficiária da gratuidade da justiça, na forma e com as ressalvas do art. 98, § 3º, do CPC. Em caso de interposição recursal, proceda-se na forma do art. 1.010, § 1º, do CPC. Inexistindo parte ré a contra razoar o recurso, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (TJ/PB), independente de juízo de admissibilidade, na forma do art. 1.010, § 3º, do CPC, tudo independente de nova conclusão. Em não havendo interposição recursal, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado. Após o trânsito em julgado, expeça mandado ao competente Cartório de Registro Civil, para proceder a retificação do nome e sobrenome da genitora do autor, passando a constar ANA LÚCIA SALVINO DOS SANTOS DA SILVA, mantendo-se os demais dados inalterados e o remeta por malote digital para cumprimento, conforme determinado pelo art. 109, § 4º, da LRP. ESTA SENTENÇA VALE COMO MANDADO, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do TJ/PB. Publicada e registrada eletronicamente. INTIME a parte autora, pela Defensoria Pública do Estado da Paraíba (DP/PB), esta pessoalmente, pelo Sistema PJe, desta Sentença. Alhandra, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito