Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0801316-05.2024.8.15.0091. Relatora: Desa Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Apelante(s): José dos Santos Silva. Advogado(s): Jonh Lenno da Silva Andrade - OAB/PB 26.712. Apelado(s): Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas do Regimes Geral da Previdência Social. Advogado(s): Joana Gonçalves Vargas – OAB/RS 75.798. Ementa: direito processual civil. Apelação cível. Extinção do processo sem resolução do mérito. Indeferimento da petição inicial. Descumprimento de determinação judicial. Litigância abusiva. Recomendação cnj nº 159/2024 e tema 1.198 do stj. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão do descumprimento de determinação contida no despacho inicial. A exigência, em conformidade com a Recomendação CNJ n. 159/2024, visava à prevenção de litigância abusiva. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se é legítimo o indeferimento da petição inicial por descumprimento de ordem de emenda fundada em indícios de litigância predatória, à luz da Recomendação CNJ n. 159/2024 e da tese firmada pelo STJ no Tema 1.198. III. Razões de decidir 3. O juiz pode, diante de indícios de litigância abusiva, exigir de forma fundamentada e razoável a emenda da petição inicial para demonstração do interesse de agir e da verossimilhança da alegação, conforme decidido no Tema 1.198 do STJ. 4. A Recomendação do CNJ n. 159/2024 legitima o controle judicial sobre demandas de massa, permitindo a exigência de documentos específicos, como prova de tentativa de solução extrajudicial, com o objetivo de evitar práticas predatórias. 5. A parte autora, embora intimada, não apresentou o documento exigido, configurando descumprimento da ordem judicial e violação aos deveres de boa-fé, lealdade e cooperação processual, nos termos dos arts. 6º, 139, 321 e 485 do CPC. 6. A extinção do processo sem resolução do mérito não configura cerceamento de defesa, mas sim consequência legítima da inércia da parte quanto ao saneamento da exordial, em consonância com os princípios da eficiência e da prevenção à judicialização abusiva. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. O magistrado pode exigir, diante de indícios de litigância predatória, a emenda da petição inicial com documentos que demonstrem o interesse de agir e a autenticidade da postulação, nos termos do art. 321 do CPC. 2. A recusa ou o cumprimento parcial da ordem de emenda justifica o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme autoriza o art. 485, VI, do CPC. 3. A exigência de documentos específicos em demandas repetitivas não viola o direito de acesso à justiça, mas constitui medida legítima de controle de abusos e proteção da função jurisdicional”. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 139, 321, parágrafo único, e 485, I e VI; Recomendação CNJ nº 159/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.021.665/MS (Tema 1.198); TJPB, AC nº 0802962-69.2024.8.15.0311, Rel. Des. Onaldo Rocha de Queiroga, j. 15.07.2025; TJPB, AC nº 0803580-83.2024.8.15.0191, Rel. Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, j. 27.06.2025. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por José dos Santos Silva em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Taperoá, que indeferiu a vestibular e extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de que a parte autora, embora intimada para atender às recomendações do CNJ n. 159/2024, não juntou comprovante de prévia tentativa de solução extrajudicial (ID 34514530). Em suas razões, destaca que a exigência do citado requerimento administrativo viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição, motivo pelo qual requer a reforma da sentença, com o retorno dos autos à instância de origem, para que o feito retome a sua marcha (ID 34514532). Contrarrazões ofertadas no ID 34514536. A Procuradoria-Geral de Justiça opina pelo provimento do recurso (ID 35182628). VOTO Vê-se dos autos que a parte autora ajuizou ação alegando descontos indevidos em sua conta bancária, pleiteando repetição de indébito, na forma dobrada, e indenização por danos morais (ID 34514519). Ato contínuo, o Juízo a quo determinou que adotasse as seguintes providências, sob pena de indeferimento da inicial: 1) juntar cópia de pleito administrativo comprovando a prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia; e 2) juntar comprovante de endereço legível e atualizado, em seu nome, ou declaração de residência emitida pelo proprietário do imóvel, colacionando documento com foto (ID 34514521). Intimado, o autor, ora apelante, veio aos autos e juntou comprovante de residência, conforme determinado pelo Juízo de primeiro grau (ID 34514525). Todavia, não juntou cópia do prévio requerimento administrativo, tal como exigido. Na verdade, limitou-se a trazer mera petição, sem qualquer protocolo de recebimento ou comprovação de desídia da parte adversa em responder ao pleito de solução extrajudicial (ID 34514524). Novamente intimado para atender à determinação (ID 34514527), restringiu-se a peticionar, defendendo a inexigibilidade da medida (ID 34514528), o que deu ensejo à prolação da sentença terminativa, objeto deste apelo. Sobre a matéria, no julgamento do Tema 1.198, a Corte Especial do STJ, em sessão realizada em 13/03/2025 (pendente de publicação do acórdão), consolidou a seguinte tese: Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova. (grifo nosso) A ratio decidendi da tese autoriza o magistrado a adotar medidas cautelares e preventivas para filtrar demandas que aparentem fragilidade estrutural ou indícios de litigância predatória, exigindo da parte autora documentação mínima que dê lastro à postulação (como cópias do contrato, extratos bancários, comprovantes de tentativa de solução administrativa, comprovante de residência atualizado e procuração atualizada com poderes específicos), sempre considerando as particularidades de cada caso. A tese aprovada teve origem no voto do Excelentíssimo Ministro Moura Ribeiro, que ressaltou a possibilidade de o juiz exigir documentos para comprovar o interesse de agir ou a verossimilhança do direito alegado, o que já foi admitido tanto pelo STJ quanto pelo STF em diferentes situações, como ações de prestação de contas ou de exibição de documentos, pedidos de benefícios previdenciários ou de indenização por falhas no credit scoring. Tal situação se enquadra à lista exemplificativa constante do Anexo A e no Anexo B, da Recomendação n. 159/2024 do CNJ, que reconhece como condutas processuais abusivas, entre outras: submissão de documentos incompletos ou genéricos; petições padronizadas com ausência de individualização dos fatos; propositura de milhares de ações sobre o mesmo tema sem contextualização fática; ausência de elementos mínimos que individualizem o litígio; apresentação em juízo de notificações extrajudiciais destinadas à comprovação do interesse de agir, sem regular comprovação de recebimento, dirigidas a endereços de e-mail inexistentes ou não destinados a comunicações dessa natureza; apresentação em juízo de notificações extrajudiciais destinadas à comprovação do interesse de agir, formuladas por mandatários(as), sem que tenham sido instruídas com procuração, ou, se for o caso, com prova de outorga de poderes especiais para requerer informações e dados resguardados por sigilo em nome do(a) mandante. Não bastasse isso, a resistência à ordem de emenda viola os princípios da boa-fé processual e da cooperação (arts. 6º, 139, 321 e 485 do CPC). Na espécie, o Juízo de primeiro grau, ao determinar a emenda da preambular visando o suprimento da documentação, atuou em conformidade com o entendimento consolidado pelo STJ no Tema 1.198, buscando verificar a autenticidade da demanda e a efetiva necessidade de tutela jurisdicional, sendo legítima a atuação ativa do magistrado para coibir práticas abusivas que comprometam a função jurisdicional. Nesse contexto, práticas processuais que desconsideram esse dever de boa-fé, promovem litigância padronizada e desprovida de lastro mínimo, comprometem a paridade de armas entre as partes, sobrecarregam desnecessariamente o Poder Judiciário e colidem com os princípios da lealdade, da boa-fé objetiva e da cooperação. Portanto, é legítimo o indeferimento da petição inicial, sobretudo quando a parte, embora intimada a sanar as deficiências, permanece inerte ou apresenta resposta evasiva, como verificado nos presentes autos. Desta forma, a exigência de documentação específica não viola a inafastabilidade da jurisdição, mas constitui exercício legítimo do poder-dever de ordenação e saneamento do processo, previsto nos arts. 321, p. único, e 485, I e VI, do CPC. Em consonância com essa linha de entendimento, eis julgados recentes desta 1a Câmara Especializada Cível: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. TENTATIVA DE SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL. RECOMENDAÇÃO Nº 159/2024 DO CNJ. INCIDÊNCIA DO TEMA 1.198 DO STJ. INDÍCIOS DE FRACIONAMENTO DE DEMANDAS. LITIGÂNCIA ABUSIVA. RECURSO DESPROVIDO. I – O Tema 1.198 do STJ autoriza, diante de indícios de litigância abusiva, que o magistrado exija, de forma fundamentada e razoável, a emenda da petição inicial para demonstração do interesse de agir e autenticidade da postulação. II – A Recomendação nº 159/2024 do CNJ reforça a necessidade de mecanismos de controle e prevenção da litigância abusiva, principalmente em demandas repetitivas e com potenciais indícios de fracionamento artificial. III – A exigência de manifestação quanto ao eventual abuso do direito de litigar e da tentativa de solução extrajudicial, determinadas pelo juízo de origem, não se confundem com restrição indevida ao direito de ação, mas visam preservar a regularidade e boa-fé no uso da jurisdição. IV – A inércia da parte autora quanto ao cumprimento de determinações judiciais revela ausência de interesse processual, o que justifica o indeferimento da inicial e a extinção do feito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. V – Recurso desprovido. Sentença mantida. (0802962-69.2024.8.15.0311, Rel. Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 15/07/2025) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, ante o não cumprimento de determinação de emenda para apresentação de documentos em contexto de suspeita de litigância predatória. A parte recorrente alega cerceamento de defesa e inexigibilidade da documentação exigida. [,,,] III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O magistrado possui o poder-dever de determinar a emenda da petição inicial que apresente defeitos ou irregularidades, sendo o indeferimento da peça vestibular consequência do não cumprimento da diligência, conforme o art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e em consonância com as Recomendações do CNJ e o Tema 1198 do STJ. 4. A requisição de documentos para comprovação do interesse processual, como a demonstração de tentativa de solução administrativa ou a cópia do contrato questionado, não configura exigência desarrazoada, máxime quando identificados indícios de litigância predatória, conforme entendimento jurisprudencial. 5. A inércia da parte em cumprir integralmente a determinação de emenda, fundamentada na necessidade de coibir o exercício abusivo do direito de ação e assegurar a regularidade processual, legitima a extinção do processo sem resolução do mérito, não havendo falar em cerceamento de defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação desprovida. Tese de julgamento: 1. É legítimo o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, quando a parte autora, intimada a emendar a exordial para apresentar documentos visando aferir o interesse de agir e a autenticidade da postulação diante de indícios de litigância predatória, não cumpre satisfatoriamente a diligência. 2. A exigência de documentos como prova de tentativa de solução administrativa prévia ou do próprio contrato questionado, em contexto de suspeita de advocacia predatória, não caracteriza cerceamento de defesa nem exigência de prova impossível, mas medida processual adequada para coibir o abuso do direito de demandar. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, parágrafo único, e 485, I; Recomendações CNJ nº 127/2022 e nº 159/2024. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp nº 2.021.665/MS (Tema 1198); TJPB, AC nº 0800716-24.2022.8.15.0941, Rel. Des. José Ricardo Porto, j. 25/07/2023; TJPB, AC 0800547-05.2024.8.15.0541, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, j. 29/11/2024; TJPB, AC 0805456-78.2024.8.15.0351, Rel. Des. José Guedes Cavalcanti Neto, j. 19/02/2025. (0803580-83.2024.8.15.0191, Rel. Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 27/06/2025) (grifo nosso) Logo, o Juiz singular agiu com proporcionalidade e razoabilidade, tendo conferido à parte autora a oportunidade de suprir a omissão. Não havendo cumprido, correta foi a extinção do feito, conforme expressamente autorizado pela orientação firmada no Tema 1.198 do STJ, ao que este colegiado se alinha, nos termos do art. 927, III, do CPC.
Ante o exposto, nego provimento à apelação, mantendo a sentença em todos os seus termos. Sem majoração de honorários em sede recursal, tendo em vista que não houve condenação em tal verba. É como voto. Presidiu a Sessão: Exmo. Des. Onaldo Rocha De Queiroga Participaram do julgamento: Relatora: Exma. Desa. Maria De Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Vogais: Exmo. Des. Onaldo Rocha De Queiroga Exmo. Des. Francisco Seraphico Ferraz Da Nobrega Filho Acompanhou como representante do Ministério Público: Exmo. Procurador Francisco Glauberto Bezerra João Pessoa, 25 de agosto de 2025. Desa Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Relatora GD13