Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXECUTADO: LEONILSON SILVA DOS SANTOS. DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital Processo n. 0828160-53.2022.8.15.2001; CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156); [Esbulho / Turbação / Ameaça, Imissão];
Vistos, etc. Trata-se a presente demanda de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA promovida por Espólio de Ademar Pereira da Silva e Maria José dos Santos Silva em face de LEONILSON SILVA DOS SANTOS. Atualmente, o processo se encontra em fase de cumprimento de sentença. A demanda foi julgada procedente (ID. 93561465), determinando a reintegração de posse em favor do promovente e condenando o requerido ao pagamento dos alugueis do período da posse precária, bem como honorários no valor de 10% sobre o valor da causa. Após início da fase de cumprimento de sentença, foi realizada tentativa de intimação do promovido, conforme ID. 111099528, no endereço indicado Rua Luiz XV, nº 132, Cristo Redentor, João Pessoa. Ocorre que, o promovido não foi encontrado no endereço indicado, motivo pelo qual a parte autora se manifestou em ID. 112750337 requerendo a intimação do executado para pagamento da condenação por edital. É o relatório. Decido. Verifico nos autos que anteriormente foi realizada citação válida da executada em ID. 64308019 no endereço Rua Luiz XV, nº 132, Cristo Redentor, João Pessoa. A intimação para pagamento, pós-início do cumprimento de sentença, ocorreu no mesmo endereço anteriormente indicado. Neste contexto, considero que o art. 274 do Código de Processo Civil, em seu parágrafo único, indica que: Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Portanto, resta válida a intimação realizada em ID. 111099528, tendo decorrido o prazo para pagamento, pela ré. Neste mesmo sentido, afirma a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO DE 1º GRAU QUE DEFERIU O PEDIDO DO AGRAVADO PARA QUE A DEVEDORA FOSSE CONSIDERADA INTIMADA DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, A DESPEITO DO RETORNO DA CARTA DE INTIMAÇÃO A ELA ENVIADA COM A INFORMAÇÃO “AUSENTE”. DEVEDORA REPRESENTADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. INTIMAÇÃO QUE FOI DIRIGIDA AO ENDEREÇO EM QUE ELA FOI CITADA. DEVOLUÇÃO DA CORRESPONDÊNCIA QUE É PRECEDIDA DE TRÊS TENTATIVAS DE ENTREGA, BEM COMO PELA DEIXA DE AVISO NO LOCAL CONVIDANDO A DESTINATÁRIA PARA COMPARECER À AGÊNCIA DOS CORREIOS E RETIRAR A CARTA DENTRO DE DETERMINADO PRAZO. ÔNUS DA DEVEDORA DE MANTER SEU ENDEREÇO ATUALIZADO JUNTO AO JUÍZO, DE MODO A VIABILIZAR O RECEBIMENTO DAS INTIMAÇÕES. VALIDADE DA INTIMAÇÃO NO CASO CONCRETO, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 274, PARÁGRAFO ÚNICO E 513, § 3º, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0026110-49.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 15.08.2022) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO. EXECUTADO SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS. MUDANÇA DE ENDEREÇO. AUSENTE PRÉVIA COMUNICAÇÃO AO JUÍZO. VALIDADE. DECISÃO REFORMADA. 1. De acordo com a exegese extraída dos arts. 274, parágrafo único; e 513, § 2º, inciso II, e § 3º, do Código de Processo Civil, o devedor será intimado para cumprir a sentença por carta com aviso de recebimento quando não tiver procuração constituída nos autos. Nesse caso, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO 5135024-20.2022.8.09.0000, Relator: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO, 1ª Camara Cível, Data de Publicação: 01/04/2022) (TJ-PR - AI: 00261104920228160000 Curitiba 0026110-49.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Luiz Henrique Miranda, Data de Julgamento: 15/08/2022, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/08/2022) Portanto, considerando a validade da intimação destinada à executada, em ID. 111099528, intime-se a parte autora para dar prosseguimento ao feito no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Após decorrido o prazo, retornem os autos conclusos. João Pessoa/PB, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) de Direito.