Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ALPHA CONSTRUCOES LTDA
INTERESSADO: QUEIMADAS CARTORIO DO UNICO OFICIO SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Queimadas DÚVIDA (100) 0802106-35.2024.8.15.0981 [Bloqueio de Matrícula] Vistos etc.
Trata-se de dúvida inversa suscitada por Alpha Construções Ltda., direcionada a este Juízo na qualidade de Corregedor Permanente do Serviço Extrajudicial, em face do Cartório de Registro de Imóveis do Único Ofício da Comarca de Queimadas-PB. A parte suscitante questiona a metodologia utilizada pela serventia para cálculo dos emolumentos incidentes sobre o remembramento de 24 matrículas (lotes) em uma única matrícula e subsequente desmembramento desta em três novas matrículas. No caso concreto, ao proceder ao cálculo no sistema SARE, o cartório lançou como “quantidade” o número de 24 atos para o remembramento, considerando cada matrícula individualmente atingida, e 3 atos para o desmembramento, também conforme cada nova matrícula aberta. Inconformada, a Alpha Construções defende que o remembramento de 24 lotes em um único terreno configura ato único, devendo haver a cobrança de emolumentos apenas uma vez, e que o desmembramento posterior em três novos lotes também constitui ato único, cabendo apenas uma cobrança. Alega, em síntese, que a cobrança individualizada por matrícula implicaria oneração excessiva e destoaria de práticas adotadas em outros estados e até mesmo em outros cartórios da Paraíba. O Oficial de Registro, por sua vez, justificou o cálculo apresentado, apontando que o sistema SARE está parametrizado para aplicar a Tabela de Emolumentos do Estado da Paraíba conforme o número de matrículas efetivamente atingidas em cada ato registral, não havendo previsão normativa que autorize cobrança consolidada. O Ministério Público, ao ser intimado, manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção no feito, por não haver interesse coletivo, incapazes ou interesse público que justificasse sua atuação, tratando-se de questão restrita à legalidade da cobrança de emolumentos. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. No mérito, a análise normativa conduz à conclusão de que a cobrança realizada pelo cartório está em consonância com o regime jurídico vigente. O Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado da Paraíba – Serviços Extrajudiciais (CNCGJPB) não contempla hipótese autorizadora de cobrança única para múltiplas matrículas em atos de remembramento ou desmembramento. Ao contrário, o Código remete à observância da Lei Estadual de Custas e Emolumentos – Lei n.º 5.672/1992 e suas alterações – que, em suas tabelas anexas, prevê que os emolumentos referentes a atos de registro de loteamentos, remembramentos e desmembramentos urbanos ou rurais sejam calculados “por lote ou gleba”. A legislação estadual adota como critério a unidade registral autônoma – a matrícula – como base de cálculo. Cada matrícula objeto de alteração configura ato registral individual, o que encontra respaldo tanto na estrutura do sistema SARE, que realiza a cobrança parametrizada de acordo com a quantidade de matrículas envolvidas, quanto na prática administrativa, que tem mantido interpretação uniforme pela cobrança individualizada, ressalvada eventual determinação normativa diversa. Assim, cada matrícula representa uma unidade registral autônoma, e qualquer operação que a modifique (seja remembrando-a, seja desmembrando-a) consubstancia ato jurídico registral próprio, a ser cobrado nos termos da tabela oficial. Este critério é implementado e operacionalizado pelo sistema digital SARE, utilizado uniformemente pelos Oficiais de Registro de Imóveis do Estado, cujo cálculo de emolumentos é estruturado com base na quantidade de matrículas envolvidas em cada ato.
Trata-se de sistemática vinculada à normatividade estadual e às diretrizes da Corregedoria, não havendo margem discricionária para alteração do critério sem que haja expressa modificação normativa. Não se identifica, pois, qualquer ilegalidade ou excesso na conduta do cartório. A pretensão da Alpha Construções, embora compreensível do ponto de vista econômico, não encontra respaldo legal ou normativo que permita a cobrança consolidada por procedimento. Alterações nesse sentido somente poderiam decorrer de modificação da Lei de Emolumentos ou de provimento específico da Corregedoria.
Ante o exposto, julgo totalmente improcedente a pretensão de cobrança consolidada formulada por Alpha Construções, reconhecendo como correta a cobrança realizada pelo Cartório do Único Ofício da Comarca de Queimadas, consistente em 24 atos para o remembramento e 3 atos para o desmembramento, todos cobrados individualmente por matrícula atingida. Registre-se, intime-se. Cumpra-se, observando-se as disposições contantes dos artigos 260 e 261 do CNE. QUEIMADAS, 30 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito