Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: RAIMUNDA NONATA LEITE FEITOZA Advogado do(a)
APELANTE: VICTOR HUGO TRAJANO RODRIGUES ALVES - PB28729-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
APELADO: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA DESTINADA A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA NÃO CONTRATADA. DANO MORAL AFASTADO. AFASTAMENTO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta por RAIMUNDA NONATA LEITE FEITOZA contra sentença da 1ª Vara Mista da Comarca de Piancó/PB, que, nos autos da Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A., julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a nulidade das cobranças da tarifa bancária denominada “CESTA CLASSIC” e condenando o réu à devolução em dobro dos valores descontados. A sentença, no entanto, rejeitou o pedido de indenização por danos morais e reconheceu a sucumbência recíproca, atribuindo 25% à autora e 75% ao réu. A autora recorreu, sustentando a configuração de dano moral e pleiteando a readequação da distribuição dos ônus sucumbenciais. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os descontos indevidos em conta bancária vinculada a benefício previdenciário configuram dano moral indenizável; (ii) determinar se é cabível o afastamento da sucumbência recíproca, com a redistribuição integral dos ônus sucumbenciais em desfavor do banco promovido. III. Razões de decidir 3. A cobrança de tarifa bancária não contratada em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário configura falha na prestação do serviço e impõe a restituição em dobro dos valores, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC. 4. A configuração do dano moral exige prova de repercussão relevante na esfera extrapatrimonial do consumidor, sendo insuficiente a mera cobrança indevida para gerar indenização automática. 5. No caso concreto, apesar de a autora ser pessoa idosa e hipervulnerável, não foram comprovadas circunstâncias agravantes que caracterizem abalo significativo à sua dignidade ou honra, como privação de bens essenciais, negativação indevida ou exposição vexatória. 6. A ausência de prova de prejuízo moral concreto autoriza o afastamento da condenação por danos morais, em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ e deste Tribunal. 7. A sucumbência recíproca não deve ser mantida quando a parte autora obtém êxito nos pedidos principais da demanda, reconhecimento da ilegalidade da cobrança e repetição do indébito, sendo o pedido de danos morais acessório. 8. A responsabilidade pelos ônus sucumbenciais deve ser integralmente atribuída ao banco, que deu causa à demanda ao realizar descontos indevidos. 9. Diante da baixa complexidade da causa e da pequena monta da condenação (R$ 280,20), a fixação dos honorários advocatícios por equidade no valor de R$ 500,00 se mostra razoável e proporcional. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A cobrança indevida de tarifa bancária não contratada em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário configura falha na prestação do serviço, ensejando restituição em dobro nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 2. A indenização por danos morais não se presume pela simples ocorrência da cobrança indevida, exigindo prova de abalo relevante à esfera extrapatrimonial do consumidor. 3. A sucumbência recíproca deve ser afastada quando a parte autora obtém êxito nos pedidos principais da demanda, sendo devida a condenação integral da parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, §§ 2º e 8º, e 86. Jurisprudência relevante citada: TJ/PB, Apelação Cível nº 0800545-13.2024.8.15.0031, Rel. Juiz Convocado Almir Carneiro da Fonseca Filho, j. 25.11.2025; TJ/PB, Apelação Cível nº 0801137-16.2024.8.15.0271, Rel. Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, j. 11.12.2025; TJ/PB, Apelação Cível nº 0800886-49.2025.8.15.0081, Rel. Juiz Convocado Almir Carneiro da Fonseca Filho, j. 01.12.2025. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 0804656-29.2024.8.15.0261. ORIGEM: JUÍZO DA 1ª VARA MISTA DA COMARCA DE PIANCÓ RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA
Trata-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDA NONATA LEITE FEITOZA em face da sentença proferida pelo JUÍZO DA 1ª VARA MISTA DA COMARCA DE PIANCÓ (ID 39464697), que, nos autos da Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial. A decisão de primeiro grau declarou a nulidade das cobranças de tarifas bancárias denominadas “CESTA CLASSIC” efetuadas na conta da autora, condenando a instituição financeira a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados, devidamente corrigidos. Contudo, o pleito de indenização por danos morais foi julgado improcedente, sob o fundamento de que os fatos narrados não ultrapassaram o mero aborrecimento. Em razão da sucumbência recíproca, ambas as partes foram condenadas ao pagamento das custas e honorários advocatícios, distribuídos na proporção de 25% para a autora e 75% para o réu. Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso de apelação (ID 39464698), limitando seu inconformismo à parte da sentença que afastou a condenação por danos morais e à distribuição dos ônus sucumbenciais. Argumenta, em suma, que os descontos indevidos, incidentes sobre seu benefício previdenciário de natureza alimentar, configuram dano moral in re ipsa, especialmente por se tratar de consumidora idosa e hipervulnerável. Requer, assim, a reforma do julgado para que o banco seja condenado ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), bem como a readequação dos honorários de sucumbência. Devidamente intimado, o Banco Bradesco S.A. apresentou contrarrazões (ID 39464703), pugnando pela manutenção da sentença no que tange ao afastamento dos danos morais, reiterando a ausência de ato ilícito e a inexistência de comprovação de abalo extrapatrimonial que justificasse a reparação pleiteada. Os autos foram distribuídos a este Gabinete por prevenção, em razão do julgamento do Agravo de Instrumento nº 0801586-74.2025.8.15.0000, conforme decisão de ID 39466739. É o relatório. Decido. O presente recurso comporta julgamento monocrático, nos termos do artigo 932, inciso V, alínea 'a', do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria devolvida a este Tribunal se encontra em conformidade com o entendimento consolidado no âmbito desta Corte de Justiça, permitindo a aplicação de precedentes sobre o tema. O cerne da controvérsia recursal reside em verificar se a cobrança indevida da tarifa bancária “CESTA CLASSIC” na conta de benefício previdenciário da apelante, pessoa idosa e de parcos recursos, é capaz de gerar dano moral indenizável e, por conseguinte, analisar a correta distribuição dos ônus sucumbenciais. De início, cumpre ressaltar que a ilegalidade dos descontos e o dever de restituição em dobro não são objeto de recurso pela instituição financeira, constituindo, portanto, matéria preclusa e incontroversa nesta instância. A análise, assim, se restringe à existência do dano moral e à adequação da verba sucumbencial. A sentença de primeiro grau, ao afastar a pretensão indenizatória, fundamentou que, embora reprovável a conduta do banco, os descontos, por si sós, não configuraram ofensa aos direitos da personalidade da autora, tratando-se de mero dissabor. Com efeito, a jurisprudência, inclusive a deste Tribunal, tem se orientado no sentido de que a mera cobrança indevida, desacompanhada de outras circunstâncias que evidenciem um abalo significativo à esfera extrapatrimonial do consumidor, não é suficiente para caracterizar o dano moral. É preciso que o fato transcenda a fronteira do mero aborrecimento e atinja, de forma concreta e relevante, a dignidade, a honra ou a tranquilidade da pessoa. No caso em apreço, embora a apelante seja pessoa idosa e os descontos tenham recaído sobre verba de natureza alimentar, não foram apresentados elementos probatórios que demonstrem consequências mais gravosas decorrentes da falha na prestação do serviço, como a inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes, a privação de bens essenciais, ou qualquer outra situação de constrangimento e humilhação que extrapolasse o prejuízo material já reparado pela determinação de restituição dobrada. Este Gabinete, em reiteradas oportunidades, tem se posicionado sobre a matéria, seguindo a orientação de que a configuração do dano moral em casos de cobrança indevida não é presumida, exigindo a demonstração de um dano concreto. Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes deste Gabinete e de outros órgãos fracionários desta Corte, que se amoldam perfeitamente ao caso em tela: “DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS BANCÁRIAS. CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE PACOTE DE SERVIÇOS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. Caso em exame. Apelação cível interposta pelo Banco Bradesco S.A. contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Manoel Ferreira da Silva em ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. A sentença reconheceu a cobrança indevida de tarifas bancárias em conta utilizada exclusivamente para recebimento de benefício previdenciário, determinando (a) cancelamento da tarifa; (b) restituição em dobro dos valores descontados nos últimos cinco anos; e (c) indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00. O Banco apelante sustenta a legalidade das cobranças, a inexistência de danos morais e a impossibilidade de devolução em dobro. O Apelado, em contrarrazões, defende a manutenção da sentença, inclusive com pedido de aplicação de multa por litigância de má fé. II. Questão em discussão. Há duas questões em discussão: (i) definir se os valores descontados indevidamente da conta bancária devem ser restituídos em dobro; (ii) estabelecer se a cobrança indevida configura dano moral passível de reparação. III. Razões de decidir. A repetição do indébito em dobro é cabível quando a cobrança indevida se dá em violação à boa fé objetiva, ainda que ausente a demonstração de má fé do fornecedor. Aplica se o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, em consonância com a jurisprudência pacificada do STJ. A conta bancária do Apelado era utilizada exclusivamente para o recebimento de benefício previdenciário, sem comprovação de adesão voluntária ao pacote de serviços “Cesta Expresso4”, o que torna indevida a cobrança e configura falha na prestação do serviço bancário. O desconto de tarifas não contratadas configura infração aos deveres de lealdade e transparência previstos na boa fé objetiva, justificando a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados. Não há nos autos prova de circunstância agravante que demonstre abalo significativo à esfera moral do Apelado. O desconto indevido, embora ilícito, configura mero aborrecimento, insuscetível de indenização por dano moral, conforme precedentes do STJ e desta Corte. O pedido de danos morais foi corretamente afastado, por ausência de demonstração de prejuízo extrapatrimonial concreto. A sucumbência do Banco Apelante deve ser mantida, uma vez que foi vencido nos pontos centrais da demanda — a inexistência da contratação e a devolução dos valores cobrados indevidamente —, sendo os danos morais parcela acessória. Justifica se, portanto, a fixação de honorários sucumbenciais em R$ 500,00, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. IV. Dispositivo e tese. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A cobrança de tarifa bancária não contratada em conta utilizada exclusivamente para recebimento de benefício previdenciário configura falha na prestação do serviço, ensejando a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC." "2. A ausência de demonstração de abalo significativo à esfera moral do consumidor impede a condenação por danos morais em razão de cobrança indevida." "3. O acolhimento parcial dos pedidos não afasta o dever de o fornecedor arcar com os ônus da sucumbência, quando vencido nas questões principais da lide."Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; Código Civil, arts. 186 e 927; Código de Processo Civil, arts. 85, § 8º, e 373, I; Resolução BACEN nº 3.402/2006, art. 2º, I. Jurisprudência relevante citada: TJ PB, Apelação Cível nº 0803688 45.2024.8.15.0181, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, j. 25/09/2024; TJ PB, Apelação Cível nº 0803047 41.2024.8.15.0251, Rel. Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, j. 11/02/2025. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 0800545-13.2024.8.15.0031, Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, Relator JUIZ CONVOCADO ALMIR CARNEIRO DA FONSECA FILHO, julgado em 25-11-2025) Adicionalmente, cito outro julgado de minha relatoria que corrobora o entendimento adotado: Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO NÃO CONTRATADO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANO MORAL AFASTADO. READEQUAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta por Maria Gorete Batista contra sentença proferida nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em face de Bradesco Capitalização S/A. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência de contratação de “Título de Capitalização” e condenar a promovida à devolução em dobro do valor indevidamente descontado (R$ 44,86), com correção e juros, afastando, contudo, o pedido de indenização por danos morais. Condenou ainda a parte autora ao pagamento das custas processuais, sem honorários, em razão da sucumbência mínima da promovida. A autora apelou, requerendo o reconhecimento do dano moral, a fixação de indenização de R$ 20.000,00, a alteração do termo inicial dos juros moratórios (Súmula 54/STJ), a majoração dos honorários sucumbenciais e a readequação da sucumbência. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir se os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável; (ii) estabelecer o termo inicial dos juros moratórios sobre eventual condenação por danos morais; (iii) determinar a readequação da distribuição dos ônus sucumbenciais e eventual majoração dos honorários advocatícios. III. Razões de decidir 3. O desconto indevido de valores sob a rubrica de “Título de Capitalização”, sem comprovação da contratação, ainda que incidente sobre benefício previdenciário de natureza alimentar e em desfavor de pessoa idosa, não caracteriza, por si só, abalo relevante à esfera extrapatrimonial capaz de ensejar indenização por danos morais, quando ausente prova de prejuízo significativo ou circunstância agravante concreta. 4. A jurisprudência da 2ª Câmara Cível tem entendido que a cobrança indevida, sem demonstração de efetivo abalo aos direitos da personalidade, configura mero aborrecimento cotidiano, insuficiente à reparação moral. 5. Tendo sido reconhecida a inexistência de relação jurídica e determinado o ressarcimento em dobro do valor cobrado, resta prejudicada a análise do termo inicial dos juros de mora referentes à pretensa indenização moral. 6. A condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais se mostra inadequada, pois, embora vencida quanto ao pedido de danos morais, obteve êxito quanto ao núcleo principal da demanda (reconhecimento da inexistência do contrato e repetição do indébito), o que atrai a incidência do art. 86, caput, do CPC, impondo à parte promovida o ônus sucumbencial integral. 7. Considerando o valor reduzido da condenação e a baixa complexidade da causa, mostra-se adequada a fixação dos honorários advocatícios, por equidade, no valor de R$ 500,00, nos termos do art. 85, §8º, do CPC. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A cobrança indevida em benefício previdenciário, desacompanhada de prova de abalo significativo, não configura dano moral indenizável. 2. A procedência dos pedidos principais da demanda justifica a imposição dos ônus sucumbenciais integrais à parte promovida. 3. Os honorários advocatícios podem ser fixados por equidade quando o valor da condenação for irrisório, conforme art. 85, §8º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, §§2º e 8º, e 86. Jurisprudência relevante citada: TJ/PB, Apelação Cível nº 0800587-62.2024.8.15.0031, Rel. Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, j. 02.09.2025; TJ/PB, Apelação Cível nº 0804155-24.2024.8.15.0181, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, j. 12.11.2024; STJ, Súmulas 54 e 479. (0801137-16.2024.8.15.0271, Rel. Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 11/12/2025) Destarte, em sintonia com os precedentes desta Corte, a manutenção da sentença no ponto que afastou a indenização por danos morais é medida que se impõe, porquanto não demonstrada a ocorrência de violação a direito da personalidade que ultrapasse o mero dissabor. Contudo, no que concerne à distribuição dos ônus sucumbenciais, a sentença merece reforma. O Juízo a quo estabeleceu a sucumbência recíproca, condenando a autora ao pagamento de 25% das custas e honorários. Ocorre que a parte autora obteve êxito nos pedidos principais da demanda: a declaração de nulidade da cobrança e a condenação à repetição do indébito em dobro. O pedido de danos morais, embora relevante, é acessório em relação à desconstituição do débito. Nesses casos, a jurisprudência entende que, tendo a parte autora decaído de parte mínima do pedido, a responsabilidade pelo pagamento integral dos ônus sucumbenciais deve recair sobre a parte ré, que deu causa ao ajuizamento da ação ao realizar cobranças indevidas. Cito, por fim, outro precedente deste Gabinete que consolida essa visão sobre a sucumbência: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO NÃO CONTRATADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO MANTIDA. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AFASTAMENTO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. Caso em exame. 1. Apelação Cível interposta por Severino Matias contra sentença proferida nos autos da Ação de Desconstituição de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Reparação por Danos Morais c/c Tutela Antecipada, movida em face do Banco Bradesco S.A., que julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a ilicitude dos descontos bancários relativos a “Tít. de capitalizac” e determinando sua devolução em dobro, com correção e juros, mas rejeitou o pedido de indenização por danos morais. O Apelante, aposentado, sustenta que os descontos incidiram sobre verba alimentar, requerendo a reforma da sentença para incluir reparação por dano moral e a condenação do Apelado ao pagamento das custas e honorários advocatícios. II. Questão em discussão. 2. Há três questões em discussão: (i) definir se os descontos bancários indevidos referentes a título de capitalização não contratado devem ser restituídos em dobro; (ii) estabelecer se a cobrança indevida configura dano moral indenizável in re ipsa; e (iii) determinar se é cabível afastar a sucumbência recíproca e condenar integralmente o banco ao pagamento das custas e honorários advocatícios. III. Razões de decidir. 3. A ausência de contrato firmado pelo Apelante autorizando a aquisição do título de capitalização evidencia a cobrança indevida, caracterizando falha na prestação do serviço bancário, nos termos do art. 14 do CDC e dos arts. 186 e 927 do CC. 4. A devolução em dobro dos valores é devida, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC, por se tratar de cobrança indevida realizada em desconformidade com o dever de boa-fé objetiva, sendo prescindível a demonstração de má-fé do fornecedor. 5. A configuração do dano moral exige demonstração de repercussão negativa na esfera íntima do consumidor. No caso concreto, ausente prova de abalo significativo à honra, imagem ou integridade psíquica do Apelante, não se verifica situação apta a ensejar indenização extrapatrimonial. 6. A cobrança indevida, embora ilícita, não ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, não sendo suficiente, por si só, para caracterizar dano moral indenizável, conforme orientação consolidada no STJ e neste Tribunal. 7. O êxito do Apelante nos pedidos principais afasta a configuração de sucumbência recíproca, sendo devida a condenação integral do banco ao pagamento das custas e honorários advocatícios. 8. Considerando-se a baixa complexidade da causa, a fixação dos honorários advocatícios em R$ 500,00 revela-se adequada e proporcional. IV. Dispositivo e tese. 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A cobrança indevida de valores bancários referentes a contrato inexistente configura falha na prestação do serviço e deve ser restituída em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 2. A indenização por dano moral exige a comprovação de prejuízo extrapatrimonial relevante, não se configurando in re ipsa pela mera cobrança indevida. 3. O acolhimento dos pedidos principais afasta a sucumbência recíproca, sendo cabível a condenação integral do réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 14 e 42, parágrafo único; Código Civil, arts. 186 e 927; CPC, arts. 373, I, e 85, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 676.608; STJ, AgInt no AREsp 2.409.085/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 11/12/2023, DJe 15/12/2023; TJ-PB, AC 0804155-24.2024.8.15.0181, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível, j. 12/11/2024. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 0800886-49.2025.8.15.0081, Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, Relator JUIZ CONVOCADO ALMIR CARNEIRO DA FONSECA FILHO, julgado em 01-12-2025) Portanto, a sentença deve ser reformada para que os ônus sucumbenciais sejam integralmente suportados pela parte promovida. Considerando o valor irrisório da condenação (R$ 280,20), a fixação dos honorários advocatícios deve se dar por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Diante da baixa complexidade da causa e do trabalho realizado pelo patrono, afigura-se razoável a fixação da verba honorária em R$ 500,00 (quinhentos reais).
Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso V, alínea 'a', do Código de Processo Civil, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, para reformar a sentença vergastada tão somente no que diz respeito aos ônus sucumbenciais. Em consequência, condeno a parte promovida, BANCO BRADESCO S.A., ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais, por apreciação equitativa, fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, considerando a natureza da causa e o trabalho desenvolvido. No mais, mantenho a sentença em seus demais termos, notadamente no que se refere ao afastamento da condenação por danos morais e à determinação de restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, retornem os autos ao juízo de origem. João Pessoa, data do registro eletrônico. Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa Relator