Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0829363-45.2025.8.15.2001.
AUTOR: MARIA DAS GRACAS ALMEIDA TRAJANO
REU: PARAIBA PREVIDEBCIA-PBPREV
AUTOR: MARIA DAS GRACAS ALMEIDA TRAJANO, devidamente qualificado, por intermédio de advogado, propôs a presente ação em face do
REU: PARAIBA PREVIDEBCIA-PBPREV. Alega, em síntese, que a autora é portadora de demência irreversível/alienação mental (CID: F.32.2 e F10,5), bem como possui transtorno afetivo bipolar, com sintomas depressivos graves, há pelo menos 18 anos, razão pela qual faz jus a Isenção dos descontos do Imposto de Renda nos seus proventos, assim como, o desconto da Previdência, junto a Autarquia do Governo da Paraíba (PB PREV). Pretende em sede de tutela provisória de urgência liminarmente: "para suspensão imediata dos descontos da previdência e do Imposto de Renda na aposentadoria da Autora". O requerimento de tutela de urgência foi indeferido (ID 113444850). A parte autora pugnou por pedido de reconsideração, apresentado novo laudo médico (ID 114807291 e seguintes). Breve relato. DECIDO. Tratam os autos de ação DECLARATÓRIA DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES, com pretensão de: a) "declaração de inexistência da obrigação do aposentado de contribuir com a previdência social, e do desconto do Imposto de Renda"; b) "seja a Requerida condenada à suspender os descontos referentes a Previdência Social, e, ao Imposto de Renda"; c) "A Devolução dos valores correspondente aos últimos cinco anos dos descontos do Imposto de Renda retido na fonte, respeitando a prescrição quinquenal". Na sistemática adotada pelo Código de Processo Civil, em seu art. 294, a tutela provisória “pode fundamentar-se em urgência ou evidência”, sendo a tutela de urgência “cautelar ou antecipada”, “concedida em caráter antecedente ou incidental”. A tutela é antecipada quando antecipa os resultados do processo, mas sem perigo de irreversibilidade, e cautelar quando sua finalidade é acautelar, proteger, assegurar a efetividade do provimento jurisdicional final. No presente caso, a tutela provisória é de urgência, incidental, ou seja, requerida no curso da própria ação, e antecipada, posto que visa liminarmente obter o provimento buscado no mérito, tanto ambos os pedidos são idênticos. O pedido de tutela provisória de urgência, antecipada, encontra amparo legal no art. 300 do CPC, o qual dispõe: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. São, portanto, seus requisitos a existência da fumaça do bom direito (elementos que evidenciem a probabilidade do direito) e o perigo da demora (perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo), ou seja, é preciso a verificação de plano de uma plausibilidade jurídica que leve a pretensão deduzida em juízo, somada, ainda, ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, na forma do § 3º, do art. 300, do CPC. Neste sentido, cito o precedente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que excluindo apenas o tipo de ação, se aplica perfeitamente a análise da tutela provisória de urgência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMISSÃO NA POSSE. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO. AUSENTE. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INDEFERIMENTO. O deferimento da tutela de urgência depende da comprovação da plausibilidade do direito alegado, da existência de perigo de dano, ilícito ou de inefetividade do processo e que a medida seja reversível. Ausentes quaisquer desses requisitos impõe-se o indeferimento da tutela provisória. (TJ-MG - AI: 10000204944250001 MG, Relator: Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 26/11/2020, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/11/2020) Entende-se por fumaça do bom direito uma forte probabilidade de serem verdadeiras as alegações do autor. Não se exige aqui uma cognição exauriente, posto que esta far-se-á na apreciação final do mérito da lide, mas o juiz tem de se convencer da verossimilhança dos fatos articulados pelo autor a luz do ordenamento jurídico pátrio. Sobre o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, destaco a lição da Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes, do TJPB, nos autos da ADI 0807102-51.2020.8.15.0000, em decisão sobre a tutela de urgência: “o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito. Ademais, o dano deve ser irreparável ou de difícil reparação. Dano irreparável é aquele cujas consequências são irreversíveis, e o dano de difícil reparação é aquele que provavelmente não será ressarcido, seja porque as condições financeiras do réu autorizam supor que não será compensado ou restabelecido, seja porque, por sua própria natureza, é complexa sua individualização ou quantificação precisa. Enfim, o deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo término do processo para entregar a tutela jurisdicional, porque a demora do processo pode causar à parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade”. Assentadas tais premissas, passo a análise propriamente dita da possibilidade de concessão da tutela provisória de urgência requerida pelo autor. A parte autora busca a concessão de tutela provisória para suspender o desconto do imposto de renda retido na fonte de seus proventos, sob o argumento de que é portadora portadora da enfermidade abarcada pela legislação atual. Cumpre esclarecer que junto a petição inicial, a parte autora juntou aos autos laudo médico que comprovava que a mesma é portadora de enfermidade cadastrada no CID: F.32.2 (Depressão grave sem alucinações ou delírios). Contudo, referida enfermidade não encontra-se abarcada no rol do art. 6º, inciso XIV da Lei Federal nº 7.713/98, com redação dada pela Lei nº 11.052/04, que concede isenção do Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria, haja vista que por não apresentar alucinações e delírios não seria entendida como uma alienação mental. Ocorre que posteriormente, em requerimento de reconsideração da decisão anterior que indeferiu a tutela de urgência, a promovente juntou aos autos laudo atualizado, emitido pela médica, Dra. Juliane Pinto dos Santos, CRM-PB 17.201 (ID 114807298), o qual demonstra que a autora é portadora da CID F32.3 que implica em Depressão Grave com Sintomas Psicóticos, que conforme entendimento majoritário jurisprudencial se enquadra como alienação mental e, portanto, previsto no rol de doenças abarcadas com isenção de Imposto de Renda. Vejamos: RECURSOS INOMINADOS. COMARCA DE TAUBATÉ. DEMANDA PARA RESTABELECIMENTO DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. APOSENTADO ACOMETIDO POR DOENÇA GRAVE (CID F32.3, CID F10 E CID F20). CONCESSÃO DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE EM APOSENTADORIA POR TEMPO LIMITADO. (1) Desnecessidade de realização de perícia oficial e de novo pedido administrativo. Súmula 598 do C. STJ. (2) Não há exigência de demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença e/ou da recidiva da enfermidade. Súmula 627 do C. STJ. (3) Isenção do recolhimento de imposto de renda sobre os proventos, com condenação à restituição dos valores descontados desde a data do diagnóstico; a serem apurados em cumprimento de sentença, atualizados com os parâmetros de regência e observada a prescrição quinquenal. (4) Sentença de procedência mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos nos termos do artigo 46, da Lei nº 9.099/95, valendo a súmula do julgamento como acórdão. (5) Os vencidos arcarão, solidariamente, com as custas processuais e os honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação (ou, inexistindo esta, sobre o valor corrigido da causa), conforme artigo 55, da Lei nº 9.099/95; no quantum mínimo de R$ 2.000,00 (dois mil reais), na forma do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil (observadas isenções ao pagamento e/ou concessão de gratuidade processual). RECURSOS DESPROVIDOS. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 1010683-47.2023.8.26.0625 Taubaté, Relator.: Isabel Cristina Alonso Bezerra Zara - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 21/05/2024, 3ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Data de Publicação: 21/05/2024) Diante disso, presente a verossimilhança do direito invocado, configurando-se o dano de difícil reparação, consoante atestado acima referido. Para concluir, a isenção em prol de aposentados e pensionistas portadores patologias graves, sobre ter manifesto caráter alimentar, não faz mais do que positivar os princípios constitucionais do direito à vida, à saúde e à dignidade da pessoa humana. No que tange a fumaça do bom direito, um dos pressupostos para a concessão da antecipação de tutela, ficou evidenciado com a demonstração da densidade jurídica da postulação onde se visualiza através do laudo médico acostado aos autos que a parte autora é portadora de cardiopatia grave. O juízo de probabilidade na cognição sumária da situação de aparência exposta, traz grau intenso de liquidez do direito vindicado, conferindo-lhe à proteção jurisdicional. Noutra vertente, o risco do direito mostra-se latente diante do caráter alimentar dos proventos de aposentadoria e pensão. Para a positivação do juízo de prelibação pressupõe-se a liquidez da ilegalidade e a urgência fundada em receio de dano irreparável ou de difícil reparação, cuja valoração conjunta desses conceitos está assentada nos moldes preconizados pelo quadro delineado pela petição inicial. Por tais motivos, entendo presentes nesta cognição sumária a plausibilidade dos fatos narrados capaz de ensejar a verificação desde já da fumaça do bom direito ou a verossimilhança das alegações, e ainda, a presença do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme já fundamentado. Destarte, preenchidos os requisitos legais autorizadores da concessão da tutela de urgência antecipada requerida, somente resta a este juízo o seu deferimento.
REU: PARAIBA PREVIDEBCIA-PBPREV que se abstenha de efetuar o desconto do imposto de renda nos proventos do
AUTOR: MARIA DAS GRACAS ALMEIDA TRAJANO até o julgamento final da presente demanda. Outrossim:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "A" Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 DECISÃO Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [1/3 de férias]
Vistos, etc. , devidamente qualificado, por intermédio de advogado, propôs a presente ação em face do . Alega, em síntese, que a autora é portadora de demência irreversível/alienação mental (CID: F.32.2 e F10,5), bem como possui transtorno afetivo bipolar, com sintomas depressivos graves, há pelo menos 18 anos, razão pela qual faz jus a Isenção dos descontos do Imposto de Renda nos seus proventos, assim como, o desconto da Previdência, junto a Autarquia do Governo da Paraíba (PB PREV). Pretende em sede de tutela provisória de urgência liminarmente: "para suspensão imediata dos descontos da previdência e do Imposto de Renda na aposentadoria da Autora". O requerimento de tutela de urgência foi indeferido (ID 113444850). A parte autora pugnou por pedido de reconsideração, apresentado novo laudo médico (ID 114807291 e seguintes). Breve relato. DECIDO. Tratam os autos de ação DECLARATÓRIA DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES, com pretensão de: a) "declaração de inexistência da obrigação do aposentado de contribuir com a previdência social, e do desconto do Imposto de Renda"; b) "seja a Requerida condenada à suspender os descontos referentes a Previdência Social, e, ao Imposto de Renda"; c) "A Devolução dos valores correspondente aos últimos cinco anos dos descontos do Imposto de Renda retido na fonte, respeitando a prescrição quinquenal". Na sistemática adotada pelo Código de Processo Civil, em seu art. 294, a tutela provisória “pode fundamentar-se em urgência ou evidência”, sendo a tutela de urgência “cautelar ou antecipada”, “concedida em caráter antecedente ou incidental”. A tutela é antecipada quando antecipa os resultados do processo, mas sem perigo de irreversibilidade, e cautelar quando sua finalidade é acautelar, proteger, assegurar a efetividade do provimento jurisdicional final. No presente caso, a tutela provisória é de urgência, incidental, ou seja, requerida no curso da própria ação, e antecipada, posto que visa liminarmente obter o provimento buscado no mérito, tanto ambos os pedidos são idênticos. O pedido de tutela provisória de urgência, antecipada, encontra amparo legal no art. 300 do CPC, o qual dispõe: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. São, portanto, seus requisitos a existência da fumaça do bom direito (elementos que evidenciem a probabilidade do direito) e o perigo da demora (perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo), ou seja, é preciso a verificação de plano de uma plausibilidade jurídica que leve a pretensão deduzida em juízo, somada, ainda, ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, na forma do § 3º, do art. 300, do CPC. Neste sentido, cito o precedente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que excluindo apenas o tipo de ação, se aplica perfeitamente a análise da tutela provisória de urgência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMISSÃO NA POSSE. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO. AUSENTE. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INDEFERIMENTO. O deferimento da tutela de urgência depende da comprovação da plausibilidade do direito alegado, da existência de perigo de dano, ilícito ou de inefetividade do processo e que a medida seja reversível. Ausentes quaisquer desses requisitos impõe-se o indeferimento da tutela provisória. (TJ-MG - AI: 10000204944250001 MG, Relator: Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 26/11/2020, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/11/2020) Entende-se por fumaça do bom direito uma forte probabilidade de serem verdadeiras as alegações do autor. Não se exige aqui uma cognição exauriente, posto que esta far-se-á na apreciação final do mérito da lide, mas o juiz tem de se convencer da verossimilhança dos fatos articulados pelo autor a luz do ordenamento jurídico pátrio. Sobre o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, destaco a lição da Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes, do TJPB, nos autos da ADI 0807102-51.2020.8.15.0000, em decisão sobre a tutela de urgência: “o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito. Ademais, o dano deve ser irreparável ou de difícil reparação. Dano irreparável é aquele cujas consequências são irreversíveis, e o dano de difícil reparação é aquele que provavelmente não será ressarcido, seja porque as condições financeiras do réu autorizam supor que não será compensado ou restabelecido, seja porque, por sua própria natureza, é complexa sua individualização ou quantificação precisa. Enfim, o deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo término do processo para entregar a tutela jurisdicional, porque a demora do processo pode causar à parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade”. Assentadas tais premissas, passo a análise propriamente dita da possibilidade de concessão da tutela provisória de urgência requerida pelo autor. A parte autora busca a concessão de tutela provisória para suspender o desconto do imposto de renda retido na fonte de seus proventos, sob o argumento de que é portadora portadora da enfermidade abarcada pela legislação atual. Cumpre esclarecer que junto a petição inicial, a parte autora juntou aos autos laudo médico que comprovava que a mesma é portadora de enfermidade cadastrada no CID: F.32.2 (Depressão grave sem alucinações ou delírios). Contudo, referida enfermidade não encontra-se abarcada no rol do art. 6º, inciso XIV da Lei Federal nº 7.713/98, com redação dada pela Lei nº 11.052/04, que concede isenção do Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria, haja vista que por não apresentar alucinações e delírios não seria entendida como uma alienação mental. Ocorre que posteriormente, em requerimento de reconsideração da decisão anterior que indeferiu a tutela de urgência, a promovente juntou aos autos laudo atualizado, emitido pela médica, Dra. Juliane Pinto dos Santos, CRM-PB 17.201 (ID 114807298), o qual demonstra que a autora é portadora da CID F32.3 que implica em Depressão Grave com Sintomas Psicóticos, que conforme entendimento majoritário jurisprudencial se enquadra como alienação mental e, portanto, previsto no rol de doenças abarcadas com isenção de Imposto de Renda. Vejamos: RECURSOS INOMINADOS. COMARCA DE TAUBATÉ. DEMANDA PARA RESTABELECIMENTO DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. APOSENTADO ACOMETIDO POR DOENÇA GRAVE (CID F32.3, CID F10 E CID F20). CONCESSÃO DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE EM APOSENTADORIA POR TEMPO LIMITADO. (1) Desnecessidade de realização de perícia oficial e de novo pedido administrativo. Súmula 598 do C. STJ. (2) Não há exigência de demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença e/ou da recidiva da enfermidade. Súmula 627 do C. STJ. (3) Isenção do recolhimento de imposto de renda sobre os proventos, com condenação à restituição dos valores descontados desde a data do diagnóstico; a serem apurados em cumprimento de sentença, atualizados com os parâmetros de regência e observada a prescrição quinquenal. (4) Sentença de procedência mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos nos termos do artigo 46, da Lei nº 9.099/95, valendo a súmula do julgamento como acórdão. (5) Os vencidos arcarão, solidariamente, com as custas processuais e os honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação (ou, inexistindo esta, sobre o valor corrigido da causa), conforme artigo 55, da Lei nº 9.099/95; no quantum mínimo de R$ 2.000,00 (dois mil reais), na forma do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil (observadas isenções ao pagamento e/ou concessão de gratuidade processual). RECURSOS DESPROVIDOS. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 1010683-47.2023.8.26.0625 Taubaté, Relator.: Isabel Cristina Alonso Bezerra Zara - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 21/05/2024, 3ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Data de Publicação: 21/05/2024) Diante disso, presente a verossimilhança do direito invocado, configurando-se o dano de difícil reparação, consoante atestado acima referido. Para concluir, a isenção em prol de aposentados e pensionistas portadores patologias graves, sobre ter manifesto caráter alimentar, não faz mais do que positivar os princípios constitucionais do direito à vida, à saúde e à dignidade da pessoa humana. No que tange a fumaça do bom direito, um dos pressupostos para a concessão da antecipação de tutela, ficou evidenciado com a demonstração da densidade jurídica da postulação onde se visualiza através do laudo médico acostado aos autos que a parte autora é portadora de cardiopatia grave. O juízo de probabilidade na cognição sumária da situação de aparência exposta, traz grau intenso de liquidez do direito vindicado, conferindo-lhe à proteção jurisdicional. Noutra vertente, o risco do direito mostra-se latente diante do caráter alimentar dos proventos de aposentadoria e pensão. Para a positivação do juízo de prelibação pressupõe-se a liquidez da ilegalidade e a urgência fundada em receio de dano irreparável ou de difícil reparação, cuja valoração conjunta desses conceitos está assentada nos moldes preconizados pelo quadro delineado pela petição inicial. Por tais motivos, entendo presentes nesta cognição sumária a plausibilidade dos fatos narrados capaz de ensejar a verificação desde já da fumaça do bom direito ou a verossimilhança das alegações, e ainda, a presença do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme já fundamentado. Destarte, preenchidos os requisitos legais autorizadores da concessão da tutela de urgência antecipada requerida, somente resta a este juízo o seu deferimento.
DIANTE DO EXPOSTO, com base no art. 300, § 2º, do CPC, reconsidera a decisão anterior e CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA para determinar ao que se abstenha de efetuar o desconto do imposto de renda nos proventos do até o julgamento final da presente demanda. Outrossim: Recebo a inicial vez que presente os requisitos previstos no art. 319 e seguintes do CPC. Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334, § 4º, II, do CPC, pois a parte autora expressamente consignou não desejar sua realização e sobretudo em razão de a parte promovida, tradicionalmente, abster-se de tornar efetiva as técnicas autocompositivas, sendo assim inviável a mediação e a conciliação. Em consequência, DETERMINO: 01 - CITE-SE a parte ré (CPC, art. 335), por meio eletrônico (art. 246, V), observando-se o art. 231, V, do CPC. 02 - Se houver na resposta da parte ré alegação de fato impeditivo, modificativo, extintivo do direito do autor ou alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, INTIME-SE a parte autora para apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-se a produção de provas (arts. 350 e 351, CPC) 03 - Se houver a juntada de novos documentos pela parte autora na réplica à contestação, INTIME-SE a parte adversa para sobre eles se manifestar, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 437, § 1º). CUMPRA-SE INTEGRALMENTE. João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Andréa Gonçalves Lopes Lins Juíza de Direito O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.