Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0830527-45.2025.8.15.2001.
IMPETRANTE: CONSTRUTORA DATERRA LTDA.
IMPETRADO: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, SECRETÁRIO EXECUTIVO DA RECEITA DO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, DIRETOR DE TRIBUTAÇÃO DO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "B" Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 DECISÃO Nº do Classe Processual: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Base de Cálculo, ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis]
Vistos, etc. CONSTRUTORA DATERRA LTDA., por intermédio de advogado, impetrou o presente MANDADO DE SEGURANÇA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face do SECRETÁRIO EXECUTIVO DA RECEITA DO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA e do DIRETOR DE TRIBUTAÇÃO DO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, impugnando o lançamento do ITBI incidente sobre o imóvel descrito na inicial, sob o argumento de que a edilidade está usando uma base cálculo acima do valor da negociação, exigindo da contribuinte o pagamento de um valor que extrapola o valor real devido, a título de tributo. Alega que celebrou CONTRATO DE COMPRA E VENDA, para aquisição de um imóvel localizado na Av. Espírito Santo, nº 1.064, Bairro dos Estados, João Pessoa-PB, no valor de R$ 1.400.000,00 (um milhão e quatrocentos mil reais). Ocorre que, para a formalização da transmissão da propriedade e o devido cumprimento das obrigações fiscais, a empresa impetrante informa que solicitou a emissão da guia de ITBI (Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis), tendo sido adotado, como base de cálculo o valor de R$ 1.934.330,00 (um milhão, novecentos e trinta e quatro mil, trezentos e trinta reais), o que representa um acréscimo de 38,17% sobre o preço de venda efetivamente pactuado, resultando em um imposto a pagar de R$ 58.029,90 (cinquenta e oito mil, vinte e nove reais e noventa centavos). Ao final, requer a concessão de medida liminar para o fim de suspender o ato impugnado e determinar a emissão de nova guia de ITBI, utilizando como base de cálculo do tributo o valor do negócio jurídico declarado no contrato de promessa de compra e venda, qual seja, R$ 1.400.000,00 (um milhão e quatrocentos mil reais), com a concessão de um novo prazo para pagamento, apontando como devido o valor de R$ 42.000,00 (quarenta e dois mil reais). Breve relato. DECIDO. São requisitos para a concessão da liminar, em mandado de segurança, o fundamento relevante e a possível ineficácia da medida. A respeito do tema, dispõe o art. 7º, da Lei 12.016/2009: Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: I - que se notifique o coator do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações; II - que se dê ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito; III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica. Por sua vez, a Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, inciso LXIX - "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público". Nesse sentido, importa consignar que o Município pode exigir o ITBI sobre a “transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição”, conforme consta no art. 156, II, da Constituição Federal. Da mesma forma, o art. 38 do CTN, dispõe que a base de cálculo do imposto sobre transmissão onerosa de bens imóveis e de direitos a ele relativos corresponde ao valor venal do imóvel, sendo o lançamento do referido tributo realizado de duas modalidades: por declaração do contribuinte ou por homologação. Corroborando esse entendimento, na decisão final proferida no julgamento REsp nº 1.937.821-SP - Tema 1113 do STJ, foram fixadas as seguintes teses: a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente. Como se observa, o presente mandamus trata exatamente do caso supracitado. Dessa forma, numa primeira análise, deve-se considerar o princípio da boa-fé objetiva, de forma que o valor da transação declarado pelo contribuinte presume-se compatível com o valor médio de mercado do bem imóvel. Tal presunção é relativa e somente pode ser afastada pelo fisco se esse valor se revelar, manifestamente, incompatível com a realidade econômica, mediante a apresentação de provas documentais, devendo, nesta hipótese, ser instaurado procedimento administrativo próprio, norteado pelo contraditório com vistas ao arbitramento da base de cálculo, a teor do art. 148 do CTN. Vale observar que a autoridade coatora desconsiderou o valor declarado pela impetrante no contrato de compra e venda do referido bem, sem direito ao contraditório e à ampla defesa e, unilateralmente, arbitrou base de cálculo superior, em confronto com a tese fixada pelo STJ, o que caracteriza, neste primeiro momento, o requisito do fumus bonis iuris. De igual modo, a possível ineficácia da medida está evidenciada em favor da parte impetrante, ante o retardamento do registro imobiliário no negócio jurídico que realizou e uma iminente inscrição na Dívida Ativa, que poderá desencadear em uma Execução Fiscal. Por fim, não há que se falar em irreversibilidade da medida pleiteada, uma vez que a eventual denegação da segurança, ao final, permitirá ao impetrado a cobrança do valor controvertido, pelos meios legais disponíveis. Destarte, entendo como substancialmente presentes os requisitos prévios e exigíveis à concessão da liminar pleiteada.
Diante do exposto, tendo em vista a presença cumulativa dos requisitos legais autorizadores, CONCEDO a segurança LIMINAR, nos termos do art. 7º, II, da Lei 12.016/2009, para determinar aos impetrados a adoção das medidas necessárias no sentido de suspender a exigibilidade da guia de ITBI colacionada no ID 113749930, para todos os efeitos legais, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da intimação desta decisão, determinando, ainda, a expedição de nova guia de ITBI com base no valor do negócio jurídico avençado entre as partes, qual seja, R$ 1.400.000,00 (um milhão e quatrocentos mil reais). Custas pagas. INTIMAÇÕES necessárias. NOTIFIQUEM-SE as autoridades apontadas como coatoras, para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, I, da Lei 12.016/2009; DÊ-SE ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, de acordo com o art. 7º, II, da Lei 12.016/2009. Após o decurso do prazo de informações, ABRA-SE vista ao Ministério Público nos termos do art. 12, da Lei 12.016/2009. CUMPRA-SE integralmente. João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] ÉRICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS Juíza de Direito O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.