Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária22/02/2026, 16:55
Arquivado Definitivamente11/12/2025, 10:06
Juntada de Petição de petição04/12/2025, 17:34
Expedição de Outros documentos.18/11/2025, 11:48
Ato ordinatório praticado18/11/2025, 11:45
Juntada de Petição de petição01/10/2025, 22:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/202501/10/2025, 15:30
Publicado Intimação em 30/09/2025.01/10/2025, 15:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - "(...)Após a efetiva transferência, nos moldes acima, conceda-se o prazo de quinze (15) dias, a fim de que o advogado da parte, entregue o valor em mãos da credora e comprove o pagamento por recibo nos autos.(...)"29/09/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica26/09/2025, 09:06
Juntada de Certidão26/09/2025, 09:05
Juntada de Petição de petição25/09/2025, 10:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença17/09/2025, 12:30
Juntada de Petição de petição29/08/2025, 11:59
Decorrido prazo de BENEDITO ABILO DE FARIAS em 27/08/2025 23:59.28/08/2025, 03:03
Decorrido prazo de FRANCISCA DOS SANTOS FARIAS em 27/08/2025 23:59.28/08/2025, 03:03
Juntada de Petição de petição27/08/2025, 17:35
Conclusos para despacho19/08/2025, 07:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)18/08/2025, 16:23
Juntada de Petição de petição18/08/2025, 14:07
Publicado Sentença em 01/08/2025.01/08/2025, 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/202501/08/2025, 04:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BENEDITO ABILO DE FARIAS, FRANCISCA DOS SANTOS FARIAS Advogados do(a)
AUTOR: BRUNO EDUARDO DAS FLORES OLIVEIRA DE ARAUJO - PB24129, ERICK RAMON MORAIS DA SILVA - PB27372 Advogados do(a)
AUTOR: BRUNO EDUARDO DAS FLORES OLIVEIRA DE ARAUJO - PB24129, ERICK RAMON MORAIS DA SILVA - PB27372
REU: TAM LINHAS AÉREAS S/A Advogado do(a)
REU: FABIO RIVELLI - SP297608-A SENTENÇA
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0805463-95.2023.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cancelamento de vôo, Overbooking, Indenização por Dano Moral]
Vistos. BENEDITO ABILO DE FARIAS, DANIEL ABÍLIO MONTEIRO (este menor, representado por sua avó) e FRANCISCA DOS SANTOS FARIAS, ambos já qualificados, ajuizaram a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em desfavor de TAM LINHAS AÉREAS S/A, igualmente já singularizada. Alegaram, em síntese, que: 1) em junho de 2022, o primeiro promovente adquiriu, junto à demandada, bilhetes aéreos para si e sua família (demais requerentes), cujo embarque se daria em 27/12/2022, saindo do Aeroporto de Cuiabá com destino ao Aeroporto de João Pessoa – PB; 2) quanto ao 2º promovente, na passagem deste, havia um retorno de João Pessoa – PB em destino (de volta) à Cuiabá; 3) pelos bilhetes, o 1º demandante desembolsou a quantia total de R$ 744,68 (setecentos e quarenta e quatro reais e sessenta e oito centavos), cujo valor foi parcelado no cartão do Banco do Brasil (OUROCARD ELO / N° 5067.XXXX.XXXX.4360) de titularidade do Sr. JOSE RAIMUNDO CAVALCANTE DOS SANTOS, seu genro; 4) supostamente houve um erro no processamento do pagamento das passagens aéreas, segundo informou a própria promovida, quando da reserva dos assentos do voo, em outubro de 2022, não sendo possível o embarque; 5) até o ajuizamento da ação os valores pagos não haviam sido devolvidos; 6) foram acometidos por danos morais, cujos ultrapassam o mero dissabor, ante o enorme desgaste psicológico por perder seu planejamento de meses para a viagem. Ao final, pugnou pela procedência do pedido para condenar a promovida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Juntou documentos. Emenda à inicial no ID 79127047. Na oportunidade, foi requerida a exclusão do promovente DANIEL ABÍLIO MONTEIRO do polo ativo da demanda, o que foi deferido no ID 82417682. A audiência conciliatória (termo no ID 82417682) restou infrutífera. A demandada apresentou contestação no ID 98436326, aduzindo, em suma, que: 1) aplicabilidade do Código Brasileiro de Aeronáutica em detrimento do Código de Defesa do Consumidor; 2) não houve qualquer solicitação formal de reembolso por parte dos autores; 3) a ausência dessa solicitação impede a análise de uma eventual falha na prestação do serviço que pudesse justificar a concessão de indenização por danos morais; 4) a simples alegação de que as passagens não foram utilizadas não é suficiente para comprovar que houve um prejuízo significativo e inquestionável que justificasse uma indenização; 5) inexistência de danos morais. Ao final, pugnou pela improcedência do pedido. Impugnação à contestação no ID 99594465. As partes não pugnaram pela produção de novas provas. É O RELATÓRIO. DECIDO. Inicialmente, insta ressaltar que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, consoante o disposto no art. 355, I, do CPC. É que a matéria sobre a qual versam os autos é unicamente de direito, não se fazendo, portanto, necessária a produção de prova em audiência. 1. Da aplicação do CDC De início, convém destacar que a responsabilidade civil das companhias aéreas em decorrência da má prestação de serviços, após a entrada em vigor da Lei n. 8.078/90, não é mais regulada pela Convenção de Varsóvia e suas posteriores modificações (Convenção de Haia e Convenção de Montreal) ou pelo Código Brasileiro de Aeronáutica, subordinando-se ao Código de Defesa do Consumidor. Nesse diapasão, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DANO MORAL POR CANCELAMENTO DE VOO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. "No precedente firmado em sede de repercussão geral (RE 646.331/RJ - Tema 210/STF) o STF afastou expressamente a aplicação da Convenção de Montreal ao dano moral, uma vez que não estaria regulado pelo acordo aludido, atraindo a aplicação da lei geral, no caso, o CDC." (AgInt no REsp 1944539/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 25/11/2021) 1.1. Na hipótese sub judice, a pretensão deduzida na origem diz respeito unicamente à imposição de dano moral por cancelamento de voo. Ausente regulação da matéria em acordo internacional, aplicam-se as normas do CDC. Incidência da Súmula 83 do STJ. 2. A falta de indicação pela parte recorrente do dispositivo legal que teria sido violado ou objeto de interpretação jurisprudencial divergente implica em deficiência da fundamentação do recurso especial, incidindo o teor da Súmula 284 do STF, aplicável por analogia. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp n. 1.937.590/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 26/4/2022) Grifamos. Destarte, conforme acima exposto, ao versar o caso em análise também sobre danos morais, deve incidir o Código de Defesa do Consumidor. Nos termos do art. 14 do CDC, é objetiva a responsabilidade da ré, fornecedora de serviços, pelos danos causados aos seus clientes, isto é, independentemente da existência de culpa, por defeitos relativos à prestação do serviço, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição. Tal responsabilidade somente é afastada se: prestado o serviço, restar comprovado que o defeito inexiste, se comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, I e II, do CDC) ou, ainda, nas hipóteses de caso fortuito ou força maior. 2. Dos danos morais Alega o primeiro demandante que adquiriu bilhetes de passagens aéreas junto à empresa requerida, para si e para a segunda promovente, utilizando-se de cartão de crédito de terceiro (José Raimundo Cavalcante dos Santos), seu genro. O embarque se daria em 27/12/2022, saindo do Aeroporto de Cuiabá com destino ao Aeroporto de João Pessoa – PB, no entanto, supostamente houve um erro no processamento do pagamento das passagens aéreas, segundo informou a própria promovida, quando da reserva dos assentos do voo, em outubro de 2022, não sendo possível o embarque. Até o ajuizamento da ação, não foi devolvido o valor pago. Ademais, foram acometidos por danos morais, cujos ultrapassam o mero dissabor, ante o enorme desgaste psicológico por perder seu planejamento de meses para a viagem. Por sua vez, a demandada alega que não houve qualquer solicitação formal de reembolso por parte dos autores, ao passo que a simples alegação de que as passagens não foram utilizadas não é suficiente para comprovar que houve um prejuízo significativo e inquestionável que justificasse uma indenização. Pois bem, de fato, resta comprovada a emissão de bilhete de reserva de voo em nome dos promoventes (IDs 77884586 e 77884590), datado de 21 de junho de 2022, relativo a um voo cujo embarque se daria em 27/12/2022, saindo do Aeroporto de Cuiabá/MT, com destino ao Aeroporto de João Pessoa – PB. No entanto, ainda que se leve em consideração as reclamações junto ao site Reclame Aqui (ID 77884591) e junto ao próprio site da demandada (ID 77884592), observa-se que todas s tratativas são realizadas pelo Sr. José Raimundo Cavalcante dos Santos, pessoa estranha à lide. Mesmo que o primeiro demandante tenha aduzido que o Sr. José Raimundo é seu genro e que utilizou do cartão de crédito deste para comprar as passagens, tal informação não é comprovada nos autos. Os bilhetes de reserva de voo em nome dos promoventes (IDs 77884586 e 77884590) indicam que a compra foi realizada por cartão de crédito, no entanto, não apontam a titularidade do referido cartão. No caso das passagens terem sido adquiridas pelo Sr. José Raimundo Cavalcante dos Santos, tal circunstância afasta a legitimidade dos demandantes em relação ao alegado atraso na devolução do valor pago. Convém, inclusive, destacar que o Sr. José Raimundo Cavalcante dos Santos ajuizou ação própria (processo nº 0805460-43.2023.8.15.2003), tendo sido homologado acordo entre as partes. Já em relação ao desgaste psicológico por perder seu planejamento de meses para a viagem convém tecer algumas considerações. Os bilhetes de reserva de voo em nome dos promoventes (IDs 77884586 e 77884590) foram emitidos, constando todos os dados do voo, além de contar informações específicas de embarque, gerando a presunção de que, em tese, haviam cumprido todos os requisitos para sua aquisição: “INFORMAÇÕES GERAIS Para sua tranquilidade e conveniência: Não é obrigatória a impressão deste documento para embarque, seu(s) e-Ticket(s) já está(ão) registrado(s) em nosso sistema. Para utilizar o e-TAM Auto Atendimento, aconselhamos que anote o número do seu e-Ticket ou imprima esta mensagem. Apresente-se em nosso check-in com 1 hora de antecedência em vôos nacionais, portando o documento de identidade ORIGINAL, ou com 2 horas em vôos internacionais, portando o passaporte e os vistos necessários para entrada no país de destino. Efetuado o check-in, apresente-se no portão de embarque no horário determinado em seu cartão de embarque. Será cobrada uma multa de R$ 100 caso o passageiro tenha feito o check-in e, em caso de desistência, não o tenha cancelado até 30min antes do horário do vôo, além da taxa de remarcação (conforme regra da tarifa) ou diferença para tarifa superior.Consulte www.taminforma.com.br para obter informações sobre o seu vôo. Clientes que realizarem o seu Check-in na internet ou no Totem de Auto-atendimento sem bagagem para despachar, deverão apresentar o documento válido somente no portão de embarque. Clientes que realizarem o seu Check-in na internet ou no Totem de Auto-atendimento com bagagem para despachar ou no balcão de check-in deverão apresentar o documento válido no balcão e no portão de embarque. É importante lembrar que caso o documento apresentado no momento do embarque não conste na relação de documentos permitidos, seu embarque não poderá ser realizado. Boa Viagem!”. Ressalta-se que, após a confirmação da reserva, os autores não foram notificados que teria havido um problema no pagamento da compra, ao passo que a parte demandada não apresentou qualquer justificativa para o cancelamento das reservas. Assim, segundo o art. 14 do CDC, o fornecedor será responsável pelos defeitos relativos à prestação de serviço e só se eximirá dessa responsabilidade, caso comprovasse a inexistência de defeito ou a culpa exclusiva do consumidor, o que não é visto nos autos. Dessa forma, a parte ré não trouxe elementos probatórios suficientes que excluíssem seu dever de reparar os danos provocados, tampouco que tenha notificado previamente a parte autora sobre o cancelamento do voo, ônus que lhe competia, a teor do art. 373, II do CPC. Nesse passo, patente o abalo de natureza psicológica, capaz de caracterizar danos extrapatrimoniais indenizáveis, decorrentes do cancelamento da passagem, sem justificativa hábil ou prévia comunicação. Assim, tenho que a situação vivenciada superou o mero inadimplemento contratual, sendo, portanto, de rigor a condenação da companhia aérea ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais. Neste sentido, aqui em aplicação análoga: APELAÇÕES CÍVEIS - PRETENSÃO INDENIZATÓRIA - DANOS MORAIS E MATERIAIS - TRANSPORTE AÉREO - CANCELAMENTO DE VOO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - REEMBOLSO PASSAGENS AÉREAS - ABALOS PSICOLÓGICOS - TEMPO ÚTIL - COMPENSAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. 1. O prestador de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pelos danos causados aos consumidores, em virtude de defeitos na prestação de serviços. 2. É possível a realocação de passageiros em decorrência de cancelamento de voo, desde que comunicado o passageiro com antecedência e possibilitado o reembolso ou a reacomodação em voo diverso. 3 - O cancelamento repentino de voo configura falha na prestação de serviços de transporte aéreo, devendo a contratada arcar com os danos materiais e morais demonstrados. 4- Nas hipóteses de aplicação da Lei nº 14.034/20, diante da inexistência de reembolso voluntário, dentro do prazo de 12 meses contados da data do voo cancelado, o consumidor deve ser ressarcido pela quantia despendida com as passagens aéreas. 5- Para o arbitramento da reparação pecuniária por danos morais, o juiz deve considerar circunstâncias fáticas e repercussão do ato ilícito, a razoabilidade e a proporcionalidade. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.084356-7/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo de Oliveira Milagres, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/05/2023, publicação da súmula em 31/05/2023) Comprovado o dano moral, passemos a sua fixação. Pacifica-se, com o passar do tempo, a controvérsia doutrinária e jurisprudencial que se firmou acerca dos critérios a serem observados para a fixação do dano moral. Atualmente, esse problema há de ser resolvido obedecendo o juiz às condições sociais e econômicas da vítima e do causador do dano e ao grau do mal sofrido. No que diz respeito ao elemento punitivo, o quantum da indenização não deve ser fixado de modo a trazer enriquecimento ilícito à vítima nem, tampouco, ser ínfimo a ponto de não desestimular outras práticas de igual natureza. No caso dos autos, conforme mencionado na inicial e corroborado pelos documentos de IDs 77884591 e 77884592, os autores tiveram conhecimento do cancelamento das reservas com 02 (dois) meses de antecedência da viagem. Assim, em que pese a falha na prestação do serviço, os demandantes não foram surpreendidos pouco antes da data da viagem, mas com certa antecedência. Ademais, não foram mencionados compromissos profissionais ou realização de provas e/ou exames, apenas a reunião familiar. Destarte, atendendo aos postulados da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como aos elementos que devem ser considerados na quantificação dos danos morais, entendo que a indenização por dano moral deve ser no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada promovente. DISPOSITIVO Assim sendo, à vista do quanto exposto e mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a promovida ao pagamento da importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada promovente, a título de danos morais, corrigida monetariamente pela SELIC (observando o disposto nos §§§ 1º, 2º e 3º, do Art. 406, do CC) a partir desta decisão e acrescida de juros moratórios também pela SELIC, a partir do evento danoso. Sendo caso de sucumbência reciproca, condeno as partes em custas pro rata, bem como honorários, estes que fixo no percentual de 20% da condenação, a teor do §2º do art. 85 do CPC, com a ressalva do §3º do art. 98 do CPC no que diz respeito à parte autora. Transitada em julgado a sentença: 1) intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito; 2) simultaneamente, calculem-se as custas finais, nos termos do art. 394 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral do TJPB, intimando-se a parte sucumbente, via Diário da Justiça Eletrônico (DJE) ou no Portal do PJE, para recolhê-las, de forma integral ou na proporção que lhe couber, estabelecida na sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, implicando sua inércia, a depender da hipótese, em protesto e inscrição na dívida ativa ou em inscrição junto ao SERASAJUD. P.I.R. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BENEDITO ABILO DE FARIAS, FRANCISCA DOS SANTOS FARIAS Advogados do(a)
AUTOR: BRUNO EDUARDO DAS FLORES OLIVEIRA DE ARAUJO - PB24129, ERICK RAMON MORAIS DA SILVA - PB27372 Advogados do(a)
AUTOR: BRUNO EDUARDO DAS FLORES OLIVEIRA DE ARAUJO - PB24129, ERICK RAMON MORAIS DA SILVA - PB27372
REU: TAM LINHAS AÉREAS S/A Advogado do(a)
REU: FABIO RIVELLI - SP297608-A SENTENÇA
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0805463-95.2023.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cancelamento de vôo, Overbooking, Indenização por Dano Moral]
Vistos. BENEDITO ABILO DE FARIAS, DANIEL ABÍLIO MONTEIRO (este menor, representado por sua avó) e FRANCISCA DOS SANTOS FARIAS, ambos já qualificados, ajuizaram a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em desfavor de TAM LINHAS AÉREAS S/A, igualmente já singularizada. Alegaram, em síntese, que: 1) em junho de 2022, o primeiro promovente adquiriu, junto à demandada, bilhetes aéreos para si e sua família (demais requerentes), cujo embarque se daria em 27/12/2022, saindo do Aeroporto de Cuiabá com destino ao Aeroporto de João Pessoa – PB; 2) quanto ao 2º promovente, na passagem deste, havia um retorno de João Pessoa – PB em destino (de volta) à Cuiabá; 3) pelos bilhetes, o 1º demandante desembolsou a quantia total de R$ 744,68 (setecentos e quarenta e quatro reais e sessenta e oito centavos), cujo valor foi parcelado no cartão do Banco do Brasil (OUROCARD ELO / N° 5067.XXXX.XXXX.4360) de titularidade do Sr. JOSE RAIMUNDO CAVALCANTE DOS SANTOS, seu genro; 4) supostamente houve um erro no processamento do pagamento das passagens aéreas, segundo informou a própria promovida, quando da reserva dos assentos do voo, em outubro de 2022, não sendo possível o embarque; 5) até o ajuizamento da ação os valores pagos não haviam sido devolvidos; 6) foram acometidos por danos morais, cujos ultrapassam o mero dissabor, ante o enorme desgaste psicológico por perder seu planejamento de meses para a viagem. Ao final, pugnou pela procedência do pedido para condenar a promovida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Juntou documentos. Emenda à inicial no ID 79127047. Na oportunidade, foi requerida a exclusão do promovente DANIEL ABÍLIO MONTEIRO do polo ativo da demanda, o que foi deferido no ID 82417682. A audiência conciliatória (termo no ID 82417682) restou infrutífera. A demandada apresentou contestação no ID 98436326, aduzindo, em suma, que: 1) aplicabilidade do Código Brasileiro de Aeronáutica em detrimento do Código de Defesa do Consumidor; 2) não houve qualquer solicitação formal de reembolso por parte dos autores; 3) a ausência dessa solicitação impede a análise de uma eventual falha na prestação do serviço que pudesse justificar a concessão de indenização por danos morais; 4) a simples alegação de que as passagens não foram utilizadas não é suficiente para comprovar que houve um prejuízo significativo e inquestionável que justificasse uma indenização; 5) inexistência de danos morais. Ao final, pugnou pela improcedência do pedido. Impugnação à contestação no ID 99594465. As partes não pugnaram pela produção de novas provas. É O RELATÓRIO. DECIDO. Inicialmente, insta ressaltar que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, consoante o disposto no art. 355, I, do CPC. É que a matéria sobre a qual versam os autos é unicamente de direito, não se fazendo, portanto, necessária a produção de prova em audiência. 1. Da aplicação do CDC De início, convém destacar que a responsabilidade civil das companhias aéreas em decorrência da má prestação de serviços, após a entrada em vigor da Lei n. 8.078/90, não é mais regulada pela Convenção de Varsóvia e suas posteriores modificações (Convenção de Haia e Convenção de Montreal) ou pelo Código Brasileiro de Aeronáutica, subordinando-se ao Código de Defesa do Consumidor. Nesse diapasão, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DANO MORAL POR CANCELAMENTO DE VOO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. "No precedente firmado em sede de repercussão geral (RE 646.331/RJ - Tema 210/STF) o STF afastou expressamente a aplicação da Convenção de Montreal ao dano moral, uma vez que não estaria regulado pelo acordo aludido, atraindo a aplicação da lei geral, no caso, o CDC." (AgInt no REsp 1944539/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 25/11/2021) 1.1. Na hipótese sub judice, a pretensão deduzida na origem diz respeito unicamente à imposição de dano moral por cancelamento de voo. Ausente regulação da matéria em acordo internacional, aplicam-se as normas do CDC. Incidência da Súmula 83 do STJ. 2. A falta de indicação pela parte recorrente do dispositivo legal que teria sido violado ou objeto de interpretação jurisprudencial divergente implica em deficiência da fundamentação do recurso especial, incidindo o teor da Súmula 284 do STF, aplicável por analogia. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp n. 1.937.590/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 26/4/2022) Grifamos. Destarte, conforme acima exposto, ao versar o caso em análise também sobre danos morais, deve incidir o Código de Defesa do Consumidor. Nos termos do art. 14 do CDC, é objetiva a responsabilidade da ré, fornecedora de serviços, pelos danos causados aos seus clientes, isto é, independentemente da existência de culpa, por defeitos relativos à prestação do serviço, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição. Tal responsabilidade somente é afastada se: prestado o serviço, restar comprovado que o defeito inexiste, se comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, I e II, do CDC) ou, ainda, nas hipóteses de caso fortuito ou força maior. 2. Dos danos morais Alega o primeiro demandante que adquiriu bilhetes de passagens aéreas junto à empresa requerida, para si e para a segunda promovente, utilizando-se de cartão de crédito de terceiro (José Raimundo Cavalcante dos Santos), seu genro. O embarque se daria em 27/12/2022, saindo do Aeroporto de Cuiabá com destino ao Aeroporto de João Pessoa – PB, no entanto, supostamente houve um erro no processamento do pagamento das passagens aéreas, segundo informou a própria promovida, quando da reserva dos assentos do voo, em outubro de 2022, não sendo possível o embarque. Até o ajuizamento da ação, não foi devolvido o valor pago. Ademais, foram acometidos por danos morais, cujos ultrapassam o mero dissabor, ante o enorme desgaste psicológico por perder seu planejamento de meses para a viagem. Por sua vez, a demandada alega que não houve qualquer solicitação formal de reembolso por parte dos autores, ao passo que a simples alegação de que as passagens não foram utilizadas não é suficiente para comprovar que houve um prejuízo significativo e inquestionável que justificasse uma indenização. Pois bem, de fato, resta comprovada a emissão de bilhete de reserva de voo em nome dos promoventes (IDs 77884586 e 77884590), datado de 21 de junho de 2022, relativo a um voo cujo embarque se daria em 27/12/2022, saindo do Aeroporto de Cuiabá/MT, com destino ao Aeroporto de João Pessoa – PB. No entanto, ainda que se leve em consideração as reclamações junto ao site Reclame Aqui (ID 77884591) e junto ao próprio site da demandada (ID 77884592), observa-se que todas s tratativas são realizadas pelo Sr. José Raimundo Cavalcante dos Santos, pessoa estranha à lide. Mesmo que o primeiro demandante tenha aduzido que o Sr. José Raimundo é seu genro e que utilizou do cartão de crédito deste para comprar as passagens, tal informação não é comprovada nos autos. Os bilhetes de reserva de voo em nome dos promoventes (IDs 77884586 e 77884590) indicam que a compra foi realizada por cartão de crédito, no entanto, não apontam a titularidade do referido cartão. No caso das passagens terem sido adquiridas pelo Sr. José Raimundo Cavalcante dos Santos, tal circunstância afasta a legitimidade dos demandantes em relação ao alegado atraso na devolução do valor pago. Convém, inclusive, destacar que o Sr. José Raimundo Cavalcante dos Santos ajuizou ação própria (processo nº 0805460-43.2023.8.15.2003), tendo sido homologado acordo entre as partes. Já em relação ao desgaste psicológico por perder seu planejamento de meses para a viagem convém tecer algumas considerações. Os bilhetes de reserva de voo em nome dos promoventes (IDs 77884586 e 77884590) foram emitidos, constando todos os dados do voo, além de contar informações específicas de embarque, gerando a presunção de que, em tese, haviam cumprido todos os requisitos para sua aquisição: “INFORMAÇÕES GERAIS Para sua tranquilidade e conveniência: Não é obrigatória a impressão deste documento para embarque, seu(s) e-Ticket(s) já está(ão) registrado(s) em nosso sistema. Para utilizar o e-TAM Auto Atendimento, aconselhamos que anote o número do seu e-Ticket ou imprima esta mensagem. Apresente-se em nosso check-in com 1 hora de antecedência em vôos nacionais, portando o documento de identidade ORIGINAL, ou com 2 horas em vôos internacionais, portando o passaporte e os vistos necessários para entrada no país de destino. Efetuado o check-in, apresente-se no portão de embarque no horário determinado em seu cartão de embarque. Será cobrada uma multa de R$ 100 caso o passageiro tenha feito o check-in e, em caso de desistência, não o tenha cancelado até 30min antes do horário do vôo, além da taxa de remarcação (conforme regra da tarifa) ou diferença para tarifa superior.Consulte www.taminforma.com.br para obter informações sobre o seu vôo. Clientes que realizarem o seu Check-in na internet ou no Totem de Auto-atendimento sem bagagem para despachar, deverão apresentar o documento válido somente no portão de embarque. Clientes que realizarem o seu Check-in na internet ou no Totem de Auto-atendimento com bagagem para despachar ou no balcão de check-in deverão apresentar o documento válido no balcão e no portão de embarque. É importante lembrar que caso o documento apresentado no momento do embarque não conste na relação de documentos permitidos, seu embarque não poderá ser realizado. Boa Viagem!”. Ressalta-se que, após a confirmação da reserva, os autores não foram notificados que teria havido um problema no pagamento da compra, ao passo que a parte demandada não apresentou qualquer justificativa para o cancelamento das reservas. Assim, segundo o art. 14 do CDC, o fornecedor será responsável pelos defeitos relativos à prestação de serviço e só se eximirá dessa responsabilidade, caso comprovasse a inexistência de defeito ou a culpa exclusiva do consumidor, o que não é visto nos autos. Dessa forma, a parte ré não trouxe elementos probatórios suficientes que excluíssem seu dever de reparar os danos provocados, tampouco que tenha notificado previamente a parte autora sobre o cancelamento do voo, ônus que lhe competia, a teor do art. 373, II do CPC. Nesse passo, patente o abalo de natureza psicológica, capaz de caracterizar danos extrapatrimoniais indenizáveis, decorrentes do cancelamento da passagem, sem justificativa hábil ou prévia comunicação. Assim, tenho que a situação vivenciada superou o mero inadimplemento contratual, sendo, portanto, de rigor a condenação da companhia aérea ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais. Neste sentido, aqui em aplicação análoga: APELAÇÕES CÍVEIS - PRETENSÃO INDENIZATÓRIA - DANOS MORAIS E MATERIAIS - TRANSPORTE AÉREO - CANCELAMENTO DE VOO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - REEMBOLSO PASSAGENS AÉREAS - ABALOS PSICOLÓGICOS - TEMPO ÚTIL - COMPENSAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. 1. O prestador de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pelos danos causados aos consumidores, em virtude de defeitos na prestação de serviços. 2. É possível a realocação de passageiros em decorrência de cancelamento de voo, desde que comunicado o passageiro com antecedência e possibilitado o reembolso ou a reacomodação em voo diverso. 3 - O cancelamento repentino de voo configura falha na prestação de serviços de transporte aéreo, devendo a contratada arcar com os danos materiais e morais demonstrados. 4- Nas hipóteses de aplicação da Lei nº 14.034/20, diante da inexistência de reembolso voluntário, dentro do prazo de 12 meses contados da data do voo cancelado, o consumidor deve ser ressarcido pela quantia despendida com as passagens aéreas. 5- Para o arbitramento da reparação pecuniária por danos morais, o juiz deve considerar circunstâncias fáticas e repercussão do ato ilícito, a razoabilidade e a proporcionalidade. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.084356-7/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo de Oliveira Milagres, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/05/2023, publicação da súmula em 31/05/2023) Comprovado o dano moral, passemos a sua fixação. Pacifica-se, com o passar do tempo, a controvérsia doutrinária e jurisprudencial que se firmou acerca dos critérios a serem observados para a fixação do dano moral. Atualmente, esse problema há de ser resolvido obedecendo o juiz às condições sociais e econômicas da vítima e do causador do dano e ao grau do mal sofrido. No que diz respeito ao elemento punitivo, o quantum da indenização não deve ser fixado de modo a trazer enriquecimento ilícito à vítima nem, tampouco, ser ínfimo a ponto de não desestimular outras práticas de igual natureza. No caso dos autos, conforme mencionado na inicial e corroborado pelos documentos de IDs 77884591 e 77884592, os autores tiveram conhecimento do cancelamento das reservas com 02 (dois) meses de antecedência da viagem. Assim, em que pese a falha na prestação do serviço, os demandantes não foram surpreendidos pouco antes da data da viagem, mas com certa antecedência. Ademais, não foram mencionados compromissos profissionais ou realização de provas e/ou exames, apenas a reunião familiar. Destarte, atendendo aos postulados da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como aos elementos que devem ser considerados na quantificação dos danos morais, entendo que a indenização por dano moral deve ser no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada promovente. DISPOSITIVO Assim sendo, à vista do quanto exposto e mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a promovida ao pagamento da importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada promovente, a título de danos morais, corrigida monetariamente pela SELIC (observando o disposto nos §§§ 1º, 2º e 3º, do Art. 406, do CC) a partir desta decisão e acrescida de juros moratórios também pela SELIC, a partir do evento danoso. Sendo caso de sucumbência reciproca, condeno as partes em custas pro rata, bem como honorários, estes que fixo no percentual de 20% da condenação, a teor do §2º do art. 85 do CPC, com a ressalva do §3º do art. 98 do CPC no que diz respeito à parte autora. Transitada em julgado a sentença: 1) intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito; 2) simultaneamente, calculem-se as custas finais, nos termos do art. 394 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral do TJPB, intimando-se a parte sucumbente, via Diário da Justiça Eletrônico (DJE) ou no Portal do PJE, para recolhê-las, de forma integral ou na proporção que lhe couber, estabelecida na sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, implicando sua inércia, a depender da hipótese, em protesto e inscrição na dívida ativa ou em inscrição junto ao SERASAJUD. P.I.R. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BENEDITO ABILO DE FARIAS, FRANCISCA DOS SANTOS FARIAS Advogados do(a)
AUTOR: BRUNO EDUARDO DAS FLORES OLIVEIRA DE ARAUJO - PB24129, ERICK RAMON MORAIS DA SILVA - PB27372 Advogados do(a)
AUTOR: BRUNO EDUARDO DAS FLORES OLIVEIRA DE ARAUJO - PB24129, ERICK RAMON MORAIS DA SILVA - PB27372
REU: TAM LINHAS AÉREAS S/A Advogado do(a)
REU: FABIO RIVELLI - SP297608-A SENTENÇA
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0805463-95.2023.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cancelamento de vôo, Overbooking, Indenização por Dano Moral]
Vistos. BENEDITO ABILO DE FARIAS, DANIEL ABÍLIO MONTEIRO (este menor, representado por sua avó) e FRANCISCA DOS SANTOS FARIAS, ambos já qualificados, ajuizaram a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em desfavor de TAM LINHAS AÉREAS S/A, igualmente já singularizada. Alegaram, em síntese, que: 1) em junho de 2022, o primeiro promovente adquiriu, junto à demandada, bilhetes aéreos para si e sua família (demais requerentes), cujo embarque se daria em 27/12/2022, saindo do Aeroporto de Cuiabá com destino ao Aeroporto de João Pessoa – PB; 2) quanto ao 2º promovente, na passagem deste, havia um retorno de João Pessoa – PB em destino (de volta) à Cuiabá; 3) pelos bilhetes, o 1º demandante desembolsou a quantia total de R$ 744,68 (setecentos e quarenta e quatro reais e sessenta e oito centavos), cujo valor foi parcelado no cartão do Banco do Brasil (OUROCARD ELO / N° 5067.XXXX.XXXX.4360) de titularidade do Sr. JOSE RAIMUNDO CAVALCANTE DOS SANTOS, seu genro; 4) supostamente houve um erro no processamento do pagamento das passagens aéreas, segundo informou a própria promovida, quando da reserva dos assentos do voo, em outubro de 2022, não sendo possível o embarque; 5) até o ajuizamento da ação os valores pagos não haviam sido devolvidos; 6) foram acometidos por danos morais, cujos ultrapassam o mero dissabor, ante o enorme desgaste psicológico por perder seu planejamento de meses para a viagem. Ao final, pugnou pela procedência do pedido para condenar a promovida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Juntou documentos. Emenda à inicial no ID 79127047. Na oportunidade, foi requerida a exclusão do promovente DANIEL ABÍLIO MONTEIRO do polo ativo da demanda, o que foi deferido no ID 82417682. A audiência conciliatória (termo no ID 82417682) restou infrutífera. A demandada apresentou contestação no ID 98436326, aduzindo, em suma, que: 1) aplicabilidade do Código Brasileiro de Aeronáutica em detrimento do Código de Defesa do Consumidor; 2) não houve qualquer solicitação formal de reembolso por parte dos autores; 3) a ausência dessa solicitação impede a análise de uma eventual falha na prestação do serviço que pudesse justificar a concessão de indenização por danos morais; 4) a simples alegação de que as passagens não foram utilizadas não é suficiente para comprovar que houve um prejuízo significativo e inquestionável que justificasse uma indenização; 5) inexistência de danos morais. Ao final, pugnou pela improcedência do pedido. Impugnação à contestação no ID 99594465. As partes não pugnaram pela produção de novas provas. É O RELATÓRIO. DECIDO. Inicialmente, insta ressaltar que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, consoante o disposto no art. 355, I, do CPC. É que a matéria sobre a qual versam os autos é unicamente de direito, não se fazendo, portanto, necessária a produção de prova em audiência. 1. Da aplicação do CDC De início, convém destacar que a responsabilidade civil das companhias aéreas em decorrência da má prestação de serviços, após a entrada em vigor da Lei n. 8.078/90, não é mais regulada pela Convenção de Varsóvia e suas posteriores modificações (Convenção de Haia e Convenção de Montreal) ou pelo Código Brasileiro de Aeronáutica, subordinando-se ao Código de Defesa do Consumidor. Nesse diapasão, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DANO MORAL POR CANCELAMENTO DE VOO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. "No precedente firmado em sede de repercussão geral (RE 646.331/RJ - Tema 210/STF) o STF afastou expressamente a aplicação da Convenção de Montreal ao dano moral, uma vez que não estaria regulado pelo acordo aludido, atraindo a aplicação da lei geral, no caso, o CDC." (AgInt no REsp 1944539/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 25/11/2021) 1.1. Na hipótese sub judice, a pretensão deduzida na origem diz respeito unicamente à imposição de dano moral por cancelamento de voo. Ausente regulação da matéria em acordo internacional, aplicam-se as normas do CDC. Incidência da Súmula 83 do STJ. 2. A falta de indicação pela parte recorrente do dispositivo legal que teria sido violado ou objeto de interpretação jurisprudencial divergente implica em deficiência da fundamentação do recurso especial, incidindo o teor da Súmula 284 do STF, aplicável por analogia. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp n. 1.937.590/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 26/4/2022) Grifamos. Destarte, conforme acima exposto, ao versar o caso em análise também sobre danos morais, deve incidir o Código de Defesa do Consumidor. Nos termos do art. 14 do CDC, é objetiva a responsabilidade da ré, fornecedora de serviços, pelos danos causados aos seus clientes, isto é, independentemente da existência de culpa, por defeitos relativos à prestação do serviço, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição. Tal responsabilidade somente é afastada se: prestado o serviço, restar comprovado que o defeito inexiste, se comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, I e II, do CDC) ou, ainda, nas hipóteses de caso fortuito ou força maior. 2. Dos danos morais Alega o primeiro demandante que adquiriu bilhetes de passagens aéreas junto à empresa requerida, para si e para a segunda promovente, utilizando-se de cartão de crédito de terceiro (José Raimundo Cavalcante dos Santos), seu genro. O embarque se daria em 27/12/2022, saindo do Aeroporto de Cuiabá com destino ao Aeroporto de João Pessoa – PB, no entanto, supostamente houve um erro no processamento do pagamento das passagens aéreas, segundo informou a própria promovida, quando da reserva dos assentos do voo, em outubro de 2022, não sendo possível o embarque. Até o ajuizamento da ação, não foi devolvido o valor pago. Ademais, foram acometidos por danos morais, cujos ultrapassam o mero dissabor, ante o enorme desgaste psicológico por perder seu planejamento de meses para a viagem. Por sua vez, a demandada alega que não houve qualquer solicitação formal de reembolso por parte dos autores, ao passo que a simples alegação de que as passagens não foram utilizadas não é suficiente para comprovar que houve um prejuízo significativo e inquestionável que justificasse uma indenização. Pois bem, de fato, resta comprovada a emissão de bilhete de reserva de voo em nome dos promoventes (IDs 77884586 e 77884590), datado de 21 de junho de 2022, relativo a um voo cujo embarque se daria em 27/12/2022, saindo do Aeroporto de Cuiabá/MT, com destino ao Aeroporto de João Pessoa – PB. No entanto, ainda que se leve em consideração as reclamações junto ao site Reclame Aqui (ID 77884591) e junto ao próprio site da demandada (ID 77884592), observa-se que todas s tratativas são realizadas pelo Sr. José Raimundo Cavalcante dos Santos, pessoa estranha à lide. Mesmo que o primeiro demandante tenha aduzido que o Sr. José Raimundo é seu genro e que utilizou do cartão de crédito deste para comprar as passagens, tal informação não é comprovada nos autos. Os bilhetes de reserva de voo em nome dos promoventes (IDs 77884586 e 77884590) indicam que a compra foi realizada por cartão de crédito, no entanto, não apontam a titularidade do referido cartão. No caso das passagens terem sido adquiridas pelo Sr. José Raimundo Cavalcante dos Santos, tal circunstância afasta a legitimidade dos demandantes em relação ao alegado atraso na devolução do valor pago. Convém, inclusive, destacar que o Sr. José Raimundo Cavalcante dos Santos ajuizou ação própria (processo nº 0805460-43.2023.8.15.2003), tendo sido homologado acordo entre as partes. Já em relação ao desgaste psicológico por perder seu planejamento de meses para a viagem convém tecer algumas considerações. Os bilhetes de reserva de voo em nome dos promoventes (IDs 77884586 e 77884590) foram emitidos, constando todos os dados do voo, além de contar informações específicas de embarque, gerando a presunção de que, em tese, haviam cumprido todos os requisitos para sua aquisição: “INFORMAÇÕES GERAIS Para sua tranquilidade e conveniência: Não é obrigatória a impressão deste documento para embarque, seu(s) e-Ticket(s) já está(ão) registrado(s) em nosso sistema. Para utilizar o e-TAM Auto Atendimento, aconselhamos que anote o número do seu e-Ticket ou imprima esta mensagem. Apresente-se em nosso check-in com 1 hora de antecedência em vôos nacionais, portando o documento de identidade ORIGINAL, ou com 2 horas em vôos internacionais, portando o passaporte e os vistos necessários para entrada no país de destino. Efetuado o check-in, apresente-se no portão de embarque no horário determinado em seu cartão de embarque. Será cobrada uma multa de R$ 100 caso o passageiro tenha feito o check-in e, em caso de desistência, não o tenha cancelado até 30min antes do horário do vôo, além da taxa de remarcação (conforme regra da tarifa) ou diferença para tarifa superior.Consulte www.taminforma.com.br para obter informações sobre o seu vôo. Clientes que realizarem o seu Check-in na internet ou no Totem de Auto-atendimento sem bagagem para despachar, deverão apresentar o documento válido somente no portão de embarque. Clientes que realizarem o seu Check-in na internet ou no Totem de Auto-atendimento com bagagem para despachar ou no balcão de check-in deverão apresentar o documento válido no balcão e no portão de embarque. É importante lembrar que caso o documento apresentado no momento do embarque não conste na relação de documentos permitidos, seu embarque não poderá ser realizado. Boa Viagem!”. Ressalta-se que, após a confirmação da reserva, os autores não foram notificados que teria havido um problema no pagamento da compra, ao passo que a parte demandada não apresentou qualquer justificativa para o cancelamento das reservas. Assim, segundo o art. 14 do CDC, o fornecedor será responsável pelos defeitos relativos à prestação de serviço e só se eximirá dessa responsabilidade, caso comprovasse a inexistência de defeito ou a culpa exclusiva do consumidor, o que não é visto nos autos. Dessa forma, a parte ré não trouxe elementos probatórios suficientes que excluíssem seu dever de reparar os danos provocados, tampouco que tenha notificado previamente a parte autora sobre o cancelamento do voo, ônus que lhe competia, a teor do art. 373, II do CPC. Nesse passo, patente o abalo de natureza psicológica, capaz de caracterizar danos extrapatrimoniais indenizáveis, decorrentes do cancelamento da passagem, sem justificativa hábil ou prévia comunicação. Assim, tenho que a situação vivenciada superou o mero inadimplemento contratual, sendo, portanto, de rigor a condenação da companhia aérea ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais. Neste sentido, aqui em aplicação análoga: APELAÇÕES CÍVEIS - PRETENSÃO INDENIZATÓRIA - DANOS MORAIS E MATERIAIS - TRANSPORTE AÉREO - CANCELAMENTO DE VOO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - REEMBOLSO PASSAGENS AÉREAS - ABALOS PSICOLÓGICOS - TEMPO ÚTIL - COMPENSAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. 1. O prestador de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pelos danos causados aos consumidores, em virtude de defeitos na prestação de serviços. 2. É possível a realocação de passageiros em decorrência de cancelamento de voo, desde que comunicado o passageiro com antecedência e possibilitado o reembolso ou a reacomodação em voo diverso. 3 - O cancelamento repentino de voo configura falha na prestação de serviços de transporte aéreo, devendo a contratada arcar com os danos materiais e morais demonstrados. 4- Nas hipóteses de aplicação da Lei nº 14.034/20, diante da inexistência de reembolso voluntário, dentro do prazo de 12 meses contados da data do voo cancelado, o consumidor deve ser ressarcido pela quantia despendida com as passagens aéreas. 5- Para o arbitramento da reparação pecuniária por danos morais, o juiz deve considerar circunstâncias fáticas e repercussão do ato ilícito, a razoabilidade e a proporcionalidade. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.084356-7/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo de Oliveira Milagres, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/05/2023, publicação da súmula em 31/05/2023) Comprovado o dano moral, passemos a sua fixação. Pacifica-se, com o passar do tempo, a controvérsia doutrinária e jurisprudencial que se firmou acerca dos critérios a serem observados para a fixação do dano moral. Atualmente, esse problema há de ser resolvido obedecendo o juiz às condições sociais e econômicas da vítima e do causador do dano e ao grau do mal sofrido. No que diz respeito ao elemento punitivo, o quantum da indenização não deve ser fixado de modo a trazer enriquecimento ilícito à vítima nem, tampouco, ser ínfimo a ponto de não desestimular outras práticas de igual natureza. No caso dos autos, conforme mencionado na inicial e corroborado pelos documentos de IDs 77884591 e 77884592, os autores tiveram conhecimento do cancelamento das reservas com 02 (dois) meses de antecedência da viagem. Assim, em que pese a falha na prestação do serviço, os demandantes não foram surpreendidos pouco antes da data da viagem, mas com certa antecedência. Ademais, não foram mencionados compromissos profissionais ou realização de provas e/ou exames, apenas a reunião familiar. Destarte, atendendo aos postulados da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como aos elementos que devem ser considerados na quantificação dos danos morais, entendo que a indenização por dano moral deve ser no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada promovente. DISPOSITIVO Assim sendo, à vista do quanto exposto e mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a promovida ao pagamento da importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada promovente, a título de danos morais, corrigida monetariamente pela SELIC (observando o disposto nos §§§ 1º, 2º e 3º, do Art. 406, do CC) a partir desta decisão e acrescida de juros moratórios também pela SELIC, a partir do evento danoso. Sendo caso de sucumbência reciproca, condeno as partes em custas pro rata, bem como honorários, estes que fixo no percentual de 20% da condenação, a teor do §2º do art. 85 do CPC, com a ressalva do §3º do art. 98 do CPC no que diz respeito à parte autora. Transitada em julgado a sentença: 1) intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito; 2) simultaneamente, calculem-se as custas finais, nos termos do art. 394 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral do TJPB, intimando-se a parte sucumbente, via Diário da Justiça Eletrônico (DJE) ou no Portal do PJE, para recolhê-las, de forma integral ou na proporção que lhe couber, estabelecida na sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, implicando sua inércia, a depender da hipótese, em protesto e inscrição na dívida ativa ou em inscrição junto ao SERASAJUD. P.I.R. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito
Julgado procedente em parte do pedido30/07/2025, 01:38
Conclusos para despacho19/03/2025, 11:42
Juntada de Petição de parecer17/03/2025, 08:41
Expedição de Outros documentos.12/03/2025, 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica12/03/2025, 12:07
Proferido despacho de mero expediente09/03/2025, 20:15
Conclusos para julgamento23/09/2024, 07:59
Juntada de Petição de outros documentos18/09/2024, 22:16
Juntada de Petição de petição10/09/2024, 16:29
Expedição de Outros documentos.04/09/2024, 10:36
Juntada de Petição de réplica02/09/2024, 23:03
Expedição de Outros documentos.15/08/2024, 11:30
Juntada de Petição de contestação15/08/2024, 09:25
Recebidos os autos do CEJUSC25/07/2024, 10:00
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 25/07/2024 09:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.25/07/2024, 10:00
Juntada de Petição de substabelecimento24/07/2024, 14:23
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos24/07/2024, 12:08
Juntada de Certidão17/07/2024, 10:05
Juntada de Petição de resposta23/06/2024, 07:17
Juntada de Petição de informação13/06/2024, 00:05
Juntada de Certidão24/05/2024, 15:30
Expedição de Outros documentos.24/05/2024, 15:29
Expedição de Outros documentos.24/05/2024, 15:29
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 25/07/2024 09:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.24/05/2024, 15:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP24/05/2024, 15:19
Recebidos os autos.24/05/2024, 15:19
Expedição de Outros documentos.24/05/2024, 15:19
Proferido despacho de mero expediente24/05/2024, 09:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a BENEDITO ABILO DE FARIAS - CPF: 364.869.064-72 (AUTOR) e FRANCISCA DOS SANTOS FARIAS - CPF: 503.679.861-91 (AUTOR).24/05/2024, 09:22
Conclusos para despacho14/02/2024, 09:43
Juntada de Petição de petição29/01/2024, 23:25
Juntada de Petição de manifestação10/01/2024, 12:11
Expedição de Outros documentos.17/12/2023, 10:26
Juntada de Certidão17/12/2023, 10:26
Expedição de Outros documentos.17/12/2023, 10:23
Recebida a emenda à inicial28/11/2023, 10:46
Proferido despacho de mero expediente28/11/2023, 10:46
Conclusos para despacho17/11/2023, 10:40
Juntada de Petição de petição13/09/2023, 17:26
Expedição de Outros documentos.04/09/2023, 09:22
Determinada a emenda à inicial30/08/2023, 12:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital18/08/2023, 14:52
Distribuído por sorteio18/08/2023, 14:52