Arquivado Definitivamente24/03/2026, 08:34
Transitado em Julgado em 06/02/202624/03/2026, 08:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência02/02/2026, 01:09
Juntada de Petição de cota12/12/2025, 08:23
Juntada de Petição de comunicações11/12/2025, 14:03
Publicado Sentença em 17/11/2025.17/11/2025, 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/202515/11/2025, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: VALDIR SILVA DE SOUZA
EMBARGADO: BANCO HONDA S/A. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)0836785-71.2025.8.15.2001
Trata-se de embargos à execução, atempadamente ajuizados por Valdir Silva de Souza, nos autos da execução de título extrajudicial n.º 0823817-19.2019.8.15.2001, que lhe promove, nesta Unidade, o Banco Honda S/A. Aduz o embargante, representado pela Defensoria Pública na qualidade de curadoria especial, que foi indevidamente citado por edital, sem o esgotamento das diligências necessárias à sua localização, razão pela qual requer a declaração de nulidade da citação e, por consequência, dos atos processuais subsequentes. Alega, ainda, ausência de certeza e liquidez do título executivo, sustentando a inexistência de comprovação da dívida, requerendo, ao final, a atribuição de efeito suspensivo e a improcedência da execução. O embargado apresentou impugnação, defendendo a regularidade da citação editalícia, a validade do procedimento e a plena exigibilidade da Cédula de Crédito Bancário n.º 2110915, título que embasa a execução. Eis o relatório, decido - CF, art. 93, IX. Pela matéria ser eminentemente de direito, e não tendo as partes requerido a produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado do feito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. MÉRITO. Sustenta o embargante ter sido citado por edital sem o esgotamento das diligências necessárias à sua localização, o que configuraria, a seu ver, nulidade processual, à luz do art. 256, §3º, do Código de Processo Civil. Não lhe assiste razão. Da análise dos autos da execução de origem, observo que foram realizadas diversas tentativas de localização do executado, inclusive no endereço constante do contrato e em consultas eletrônicas, sem êxito. Somente após o insucesso das diligências presenciais é que se determinou a citação por edital, medida excepcional, porém legítima nas circunstâncias apresentadas. Não vislumbro, pois, irregularidade capaz de macular o ato citatório, motivo pelo qual a tese de nulidade não prospera. Ademais, quanto ao título executivo, verifico que a execução funda-se em Cédula de Crédito Bancário n.º 2110915, firmada entre o embargante e o Banco Honda S/A, instrumento que preenche os requisitos legais de certeza, liquidez e exigibilidade, conforme o art. 784, XII, do Código de Processo Civil. O documento juntado aos autos (id. 115295135) demonstra claramente o valor financiado, as condições do contrato e o inadimplemento do devedor, inexistindo elementos que infirmem o direito do exequente. Desta forma, não há falar em irregularidade no título ou em inexigibilidade do crédito, devendo a execução prosseguir em seus ulteriores termos. Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos à execução e extingo o processo, com resolução do mérito, ao abrigo do artigo 487, I, do Código Adjetivo. Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do benefício da justiça gratuita. P. R. I. e certifique-se, nos autos da execução, após o trânsito em julgado. Intimação do quadro da Defensoria Pública com atenção para a prerrogativa legal, observando que "conforme o art. 5.º, § 6.º, da Lei n. 11.419/2016, essa forma de intimação eletrônica [portal eletrônico] é suficiente para que se entenda por efetivada a intimação pessoal nos casos em que haja a previsão legal de tal obrigatoriedade. 3. Agravo regimental desprovido." (STJ, AgRg no HC n. 776.811/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 25/8/2023; grifei.) Com o trânsito em julgado, arquive-se. João Pessoa, na data da assinatura. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho - Juiz(a) de Direito
Expedição de Outros documentos.13/11/2025, 21:26
Expedição de Outros documentos.13/11/2025, 21:25
Julgado improcedente o pedido12/11/2025, 09:45
Conclusos para despacho15/10/2025, 12:08
Juntada de Petição de comunicações19/09/2025, 16:09
Juntada de Petição de cota13/09/2025, 17:41
Publicado Decisão em 29/08/2025.29/08/2025, 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/202529/08/2025, 02:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0836785-71.2025.8.15.2001 DECISÃO
Trata-se de ação de embargos à execução ajuizado por VALDIR SILVA DE SOUZA em face do BANCO HONDA S/A., na qual a Embargante, em petição de negativa geral ajuizada pela Defensoria Pública, pleiteia a concessão de efeito suspensivo. Diz o Embargante que teve contra si ajuizada a ação de execução de título extrajudicial n.º 0823817-19.2019.8.15.2001, com base em Cédula de Crédito Bancário, de valor orçado em R$ 14.480,23 (quatorze mil, quatrocentos e oitenta reais e vinte e três centavos). Requer a concessão da tutela de urgência para conceder efeito suspensivo à ação de execução de título extrajudicial n.º 0823817-19.2019.8.15.2001. É o relatório. DECIDO. Sabe-se que a regra geral é que os embargos à execução não possuem efeito suspensivo, na forma do art. 919 do CPC, podendo-se atribuir tal efeito, conforme § 1º desse mesmo dispositivo legal, quando presentes os seguintes requisitos: - probabilidade do direito; - perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; - garantia da execução por penhora, depósito ou caução suficientes. No caso dos autos, não há garantia do Juízo que dê suporte ao pedido de suspensão da execução, o que impede a concessão do efeito suspensivo, com base no disposto no art. 919, §1º, do CPC, uma vez que a garantia é requisito necessário à concessão do mencionado efeito. Neste sentido, cito os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS. ART. 919, § 1º, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DA GARANTIA DA EXECUÇÃO POR PENHORA, DEPÓSITO OU CAUÇÃO. 1. Embargos à execução opostos pela recorrida, em virtude de anterior ação de execução de título executivo extrajudicial ajuizada em seu desfavor. 2. Ação ajuizada em 06/09/2018. Recurso especial concluso ao gabinete em 15/10/2019. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal é definir se a exigência da garantia do juízo - prevista no art. 919, § 1º, do CPC/2015 como requisito necessário à concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução - pode ser relativizada na hipótese dos autos. 4. O art. 919, § 1º, do CPC/2015 prevê que o Juiz poderá atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: (a) requerimento do embargante; (b) relevância da argumentação; (c) risco de dano grave de difícil ou incerta reparação; e (d) garantia do juízo. 5. A controvérsia posta a deslinde nos autos consiste na averiguação de ocorrência de excepcionalidade hábil a ensejar a suspensão da execução, ainda que não tenha havido a garantia do juízo, conforme exige o art. 919, § 1º, do CPC/2015. 6. Ao conferir detida análise aos fundamentos utilizados pela Corte local, verifica-se que a garantia prevista em lei foi dispensada, sem, contudo, ter sido traçada qualquer nota relevante que justificasse a adoção da medida. 7. É certo que o Tribunal de origem reconheceu a existência dos outros requisitos exigidos por lei (requerimento da parte, probabilidade do direito alegado e perigo da demora ou risco ao resultado útil do processo). Todavia, a coexistência de tais pressupostos não é suficiente para, por si só, afastar a garantia do juízo, que se deve fazer presente cumulativamente. 8. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1846080 GO 2019/0238369-2, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 01/12/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/12/2020 RSDCPC vol. 129 p. 128). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. INCONFORMISMO DO EMBARGANTE. ART. 919, § 1º, DO CPC. HIPÓTESE DOS AUTOS QUE NÃO DISPENSA A GARANTIA DO JUÍZO. SITUAÇÃO DE EXCEPCIONALIDADE NÃO VERIFICADA. - Para a concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução, na forma do art. 919, § 1º, do CPC, faz-se imprescindível a garantia do juízo, para além da comprovação da presença dos requisitos atinentes à probabilidade do direito e ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.- A garantia do juízo apenas pode ser dispensada em casos excecionais, quando “a inviabilidade da execução for demonstrável de plano, não dando margem à dúvida, e o executado tenha logrado demonstrar igualmente a sua insuficiência patrimonial” (MARINONI, Luiz Guilherme, ARENHART, Sérgio Cruz e MITIDIERO, Daniel. Novo código de processo civil comentado, 2015, p. 859).Agravo de Instrumento não provido. (TJPR - 18ª C.Cível - 0008174-11.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 02.05.2022) (TJ-PR - AI: 00081741120228160000 Curitiba 0008174-11.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Pericles Bellusci de Batista Pereira, Data de Julgamento: 02/05/2022, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/05/2022). Assim, não há como prosperar, em princípio, o pedido de concessão do efeito suspensivo à execução.
Diante do exposto, CONCEDO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA e recebo os embargos à execução, INDEFERINDO, entretanto, o pedido de efeito suspensivo. Intime-se o Embargado, por seus advogados, para oferecer impugnação, no prazo de 15 dias (art. 920, I, CPC). Ainda, intime-se o Embargado para pronunciar-se sobre possível prescrição direta, por tratar-se de questão de ordem pública. Intime-se a Embargante desta decisão, por seus advogados. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0836785-71.2025.8.15.2001 DECISÃO
Trata-se de ação de embargos à execução ajuizado por VALDIR SILVA DE SOUZA em face do BANCO HONDA S/A., na qual a Embargante, em petição de negativa geral ajuizada pela Defensoria Pública, pleiteia a concessão de efeito suspensivo. Diz o Embargante que teve contra si ajuizada a ação de execução de título extrajudicial n.º 0823817-19.2019.8.15.2001, com base em Cédula de Crédito Bancário, de valor orçado em R$ 14.480,23 (quatorze mil, quatrocentos e oitenta reais e vinte e três centavos). Requer a concessão da tutela de urgência para conceder efeito suspensivo à ação de execução de título extrajudicial n.º 0823817-19.2019.8.15.2001. É o relatório. DECIDO. Sabe-se que a regra geral é que os embargos à execução não possuem efeito suspensivo, na forma do art. 919 do CPC, podendo-se atribuir tal efeito, conforme § 1º desse mesmo dispositivo legal, quando presentes os seguintes requisitos: - probabilidade do direito; - perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; - garantia da execução por penhora, depósito ou caução suficientes. No caso dos autos, não há garantia do Juízo que dê suporte ao pedido de suspensão da execução, o que impede a concessão do efeito suspensivo, com base no disposto no art. 919, §1º, do CPC, uma vez que a garantia é requisito necessário à concessão do mencionado efeito. Neste sentido, cito os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS. ART. 919, § 1º, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DA GARANTIA DA EXECUÇÃO POR PENHORA, DEPÓSITO OU CAUÇÃO. 1. Embargos à execução opostos pela recorrida, em virtude de anterior ação de execução de título executivo extrajudicial ajuizada em seu desfavor. 2. Ação ajuizada em 06/09/2018. Recurso especial concluso ao gabinete em 15/10/2019. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal é definir se a exigência da garantia do juízo - prevista no art. 919, § 1º, do CPC/2015 como requisito necessário à concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução - pode ser relativizada na hipótese dos autos. 4. O art. 919, § 1º, do CPC/2015 prevê que o Juiz poderá atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: (a) requerimento do embargante; (b) relevância da argumentação; (c) risco de dano grave de difícil ou incerta reparação; e (d) garantia do juízo. 5. A controvérsia posta a deslinde nos autos consiste na averiguação de ocorrência de excepcionalidade hábil a ensejar a suspensão da execução, ainda que não tenha havido a garantia do juízo, conforme exige o art. 919, § 1º, do CPC/2015. 6. Ao conferir detida análise aos fundamentos utilizados pela Corte local, verifica-se que a garantia prevista em lei foi dispensada, sem, contudo, ter sido traçada qualquer nota relevante que justificasse a adoção da medida. 7. É certo que o Tribunal de origem reconheceu a existência dos outros requisitos exigidos por lei (requerimento da parte, probabilidade do direito alegado e perigo da demora ou risco ao resultado útil do processo). Todavia, a coexistência de tais pressupostos não é suficiente para, por si só, afastar a garantia do juízo, que se deve fazer presente cumulativamente. 8. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1846080 GO 2019/0238369-2, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 01/12/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/12/2020 RSDCPC vol. 129 p. 128). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. INCONFORMISMO DO EMBARGANTE. ART. 919, § 1º, DO CPC. HIPÓTESE DOS AUTOS QUE NÃO DISPENSA A GARANTIA DO JUÍZO. SITUAÇÃO DE EXCEPCIONALIDADE NÃO VERIFICADA. - Para a concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução, na forma do art. 919, § 1º, do CPC, faz-se imprescindível a garantia do juízo, para além da comprovação da presença dos requisitos atinentes à probabilidade do direito e ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.- A garantia do juízo apenas pode ser dispensada em casos excecionais, quando “a inviabilidade da execução for demonstrável de plano, não dando margem à dúvida, e o executado tenha logrado demonstrar igualmente a sua insuficiência patrimonial” (MARINONI, Luiz Guilherme, ARENHART, Sérgio Cruz e MITIDIERO, Daniel. Novo código de processo civil comentado, 2015, p. 859).Agravo de Instrumento não provido. (TJPR - 18ª C.Cível - 0008174-11.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 02.05.2022) (TJ-PR - AI: 00081741120228160000 Curitiba 0008174-11.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Pericles Bellusci de Batista Pereira, Data de Julgamento: 02/05/2022, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/05/2022). Assim, não há como prosperar, em princípio, o pedido de concessão do efeito suspensivo à execução.
Diante do exposto, CONCEDO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA e recebo os embargos à execução, INDEFERINDO, entretanto, o pedido de efeito suspensivo. Intime-se o Embargado, por seus advogados, para oferecer impugnação, no prazo de 15 dias (art. 920, I, CPC). Ainda, intime-se o Embargado para pronunciar-se sobre possível prescrição direta, por tratar-se de questão de ordem pública. Intime-se a Embargante desta decisão, por seus advogados. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito
Juntada de Petição de réplica27/08/2025, 17:46
Publicado Decisão em 01/08/2025.01/08/2025, 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/202501/08/2025, 05:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0836785-71.2025.8.15.2001 DECISÃO
Trata-se de ação de embargos à execução ajuizado por VALDIR SILVA DE SOUZA em face do BANCO HONDA S/A., na qual a Embargante, em petição de negativa geral ajuizada pela Defensoria Pública, pleiteia a concessão de efeito suspensivo. Diz o Embargante que teve contra si ajuizada a ação de execução de título extrajudicial n.º 0823817-19.2019.8.15.2001, com base em Cédula de Crédito Bancário, de valor orçado em R$ 14.480,23 (quatorze mil, quatrocentos e oitenta reais e vinte e três centavos). Requer a concessão da tutela de urgência para conceder efeito suspensivo à ação de execução de título extrajudicial n.º 0823817-19.2019.8.15.2001. É o relatório. DECIDO. Sabe-se que a regra geral é que os embargos à execução não possuem efeito suspensivo, na forma do art. 919 do CPC, podendo-se atribuir tal efeito, conforme § 1º desse mesmo dispositivo legal, quando presentes os seguintes requisitos: - probabilidade do direito; - perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; - garantia da execução por penhora, depósito ou caução suficientes. No caso dos autos, não há garantia do Juízo que dê suporte ao pedido de suspensão da execução, o que impede a concessão do efeito suspensivo, com base no disposto no art. 919, §1º, do CPC, uma vez que a garantia é requisito necessário à concessão do mencionado efeito. Neste sentido, cito os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS. ART. 919, § 1º, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DA GARANTIA DA EXECUÇÃO POR PENHORA, DEPÓSITO OU CAUÇÃO. 1. Embargos à execução opostos pela recorrida, em virtude de anterior ação de execução de título executivo extrajudicial ajuizada em seu desfavor. 2. Ação ajuizada em 06/09/2018. Recurso especial concluso ao gabinete em 15/10/2019. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal é definir se a exigência da garantia do juízo - prevista no art. 919, § 1º, do CPC/2015 como requisito necessário à concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução - pode ser relativizada na hipótese dos autos. 4. O art. 919, § 1º, do CPC/2015 prevê que o Juiz poderá atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: (a) requerimento do embargante; (b) relevância da argumentação; (c) risco de dano grave de difícil ou incerta reparação; e (d) garantia do juízo. 5. A controvérsia posta a deslinde nos autos consiste na averiguação de ocorrência de excepcionalidade hábil a ensejar a suspensão da execução, ainda que não tenha havido a garantia do juízo, conforme exige o art. 919, § 1º, do CPC/2015. 6. Ao conferir detida análise aos fundamentos utilizados pela Corte local, verifica-se que a garantia prevista em lei foi dispensada, sem, contudo, ter sido traçada qualquer nota relevante que justificasse a adoção da medida. 7. É certo que o Tribunal de origem reconheceu a existência dos outros requisitos exigidos por lei (requerimento da parte, probabilidade do direito alegado e perigo da demora ou risco ao resultado útil do processo). Todavia, a coexistência de tais pressupostos não é suficiente para, por si só, afastar a garantia do juízo, que se deve fazer presente cumulativamente. 8. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1846080 GO 2019/0238369-2, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 01/12/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/12/2020 RSDCPC vol. 129 p. 128). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. INCONFORMISMO DO EMBARGANTE. ART. 919, § 1º, DO CPC. HIPÓTESE DOS AUTOS QUE NÃO DISPENSA A GARANTIA DO JUÍZO. SITUAÇÃO DE EXCEPCIONALIDADE NÃO VERIFICADA. - Para a concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução, na forma do art. 919, § 1º, do CPC, faz-se imprescindível a garantia do juízo, para além da comprovação da presença dos requisitos atinentes à probabilidade do direito e ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.- A garantia do juízo apenas pode ser dispensada em casos excecionais, quando “a inviabilidade da execução for demonstrável de plano, não dando margem à dúvida, e o executado tenha logrado demonstrar igualmente a sua insuficiência patrimonial” (MARINONI, Luiz Guilherme, ARENHART, Sérgio Cruz e MITIDIERO, Daniel. Novo código de processo civil comentado, 2015, p. 859).Agravo de Instrumento não provido. (TJPR - 18ª C.Cível - 0008174-11.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 02.05.2022) (TJ-PR - AI: 00081741120228160000 Curitiba 0008174-11.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Pericles Bellusci de Batista Pereira, Data de Julgamento: 02/05/2022, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/05/2022). Assim, não há como prosperar, em princípio, o pedido de concessão do efeito suspensivo à execução.
Diante do exposto, CONCEDO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA e recebo os embargos à execução, INDEFERINDO, entretanto, o pedido de efeito suspensivo. Intime-se o Embargado, por seus advogados, para oferecer impugnação, no prazo de 15 dias (art. 920, I, CPC). Ainda, intime-se o Embargado para pronunciar-se sobre possível prescrição direta, por tratar-se de questão de ordem pública. Intime-se a Embargante desta decisão, por seus advogados. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito
Expedição de Outros documentos.30/07/2025, 11:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VALDIR SILVA DE SOUZA - CPF: 088.606.214-45 (EMBARGANTE).30/06/2025, 11:16
Determinada a citação de BANCO HONDA S/A. - CNPJ: 03.634.220/0001-65 (EMBARGADO)30/06/2025, 11:16
Determinada diligência30/06/2025, 11:16
Indeferido o pedido de VALDIR SILVA DE SOUZA - CPF: 088.606.214-45 (EMBARGANTE)30/06/2025, 11:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte30/06/2025, 11:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital29/06/2025, 18:02
Distribuído por dependência29/06/2025, 18:02