Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: Banco Agibank S.A. ADVOGADO: Rodrigo Scopel (OAB/RS nº 40.004).
APELADO: José Anchieta de Medeiros. ADVOGADO: Ítalo Antônio Coelho Melo (OAB/PB nº 9.421). Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DE DOCUMENTOS JUNTADOS NA FASE RECURSAL. ACOLHIMENTO. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). REGULARIDADE COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que reconheceu a nulidade de contrato de cartão de crédito consignado (RMC) e condenou o banco ao pagamento de indenização por danos morais e à restituição em dobro dos valores descontados. Na fase recursal, o apelante requereu a juntada de contrato e biometria facial para comprovar a contratação, documentos cuja consideração foi impugnada em contrarrazões pelo apelado, sob alegação de extemporaneidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se devem ser conhecidos os documentos juntados pelo apelante na fase recursal; (ii) estabelecer se houve vício de consentimento ou falha na prestação de serviço na contratação do cartão de crédito consignado (RMC), aptos a ensejar indenização ou declaração de nulidade do contrato. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 435 do CPC/2015 admite a juntada de documentos após a fase postulatória apenas quando se tratar de documentos novos, destinados a provar fatos ocorridos posteriormente aos articulados ou quando a parte demonstrar força maior que tenha impedido a apresentação oportuna. Contrato e biometria facial não constituem documentos novos, pois existiam antes da propositura da ação e se relacionam diretamente com o objeto litigioso, não havendo justificativa plausível para a ausência de sua juntada na fase instrutória. A produção de prova documental em sede recursal, sem observância das hipóteses legais, viola o contraditório e a paridade de armas, impondo o não conhecimento dos documentos apresentados tardiamente. Quanto ao mérito, restou demonstrado nos autos que o autor utilizou o cartão de crédito por diversos meses, realizando saques e compras, o que evidencia a adesão consciente à modalidade contratual firmada, afastando qualquer alegação de vício de consentimento. A relação entre as partes é de consumo, aplicando-se o CDC (Súmula 297/STJ), mas o dever de informação foi devidamente observado, sendo irrelevante a ausência de assinatura física do contrato quando comprovado o desbloqueio e o uso do cartão. A utilização efetiva do cartão constitui aceitação tácita do contrato e afasta a tese de engano ou desconhecimento sobre a natureza jurídica da avença, sob pena de violação à boa-fé objetiva e à vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium). Não demonstrada falha na prestação do serviço nem conduta ilícita da instituição financeira, inexiste fundamento para indenização por danos morais ou materiais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A juntada de documentos em sede recursal somente é admitida nas hipóteses do art. 435 do CPC/2015, não sendo conhecidos os que poderiam ter sido apresentados oportunamente. A utilização reiterada do cartão de crédito pelo consumidor comprova a adesão ao contrato e afasta a alegação de vício de consentimento. Não configurada falha na prestação de serviço bancário, é indevida a condenação por danos morais ou materiais. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 373, I, 435, caput e parágrafo único, e 98, § 3º; CDC, arts. 2º, 3º, § 2º, e 6º; Lei 10.820/2003. Jurisprudência relevante citada: TJMA, AC nº 0001302-31.2016.8.10.0105, Rel. Des. Luiz Gonzaga Almeida Filho, j. 25.07.2023; TJPB, AC nº 0803826-17.2021.8.15.0181, Rel. Des. João Alves da Silva, j. 26.10.2021; TJDF, AC nº 0707278-36.2023.8.07.0001, Rel. Des. Fabrício Fontoura Bezerra, j. 04.10.2023; TJPB, AC nº 0800881-51.2023.8.15.0031, Rel. Juiz Carlos Antônio Sarmento, j. 15.05.2025. RELATÓRIO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL GABINETE 19 - DES. ALUIZIO BEZERRA FILHO ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL nº: 0800074-83.2024.8.15.0261. ORIGEM: 1ª Vara Mista da Comarca de Piancó. RELATOR: Exmo. Des. Aluízio Bezerra Filho.
Trata-se de apelação cível interposta pelo Banco Agibank S. A (id. 38141993), em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Mista da Comarca de Piancó, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito e Danos Morais ajuizada por José Anchieta de Medeiros em face do Banco Agibank S.A, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. Em suas razões recursais, o apelante requer, preliminarmente, a juntada de documentos na fase recursal. Alega que a sentença acolheu o pedido inicial com base no argumento da inexistência da contratação. Requer a juntada do contrato e da biometria facial para comprovar a relação contratual havida entre as partes, alegando que tal comprovação é indispensável para o esclarecimento dos fatos e reforma da sentença. Argumenta que a extemporaneidade não pode sobrepujar a verdade dos fatos e que admitir a prova respeita o contraditório. Contrarrazões pelo autor requerendo, preliminarmente, o não conhecimento dos documentos juntados extemporaneamente pelo Banco. No mérito, defende a devolução em dobro e manutenção da sentença nos demais termos (id. 38141998). É o relatório. VOTO: EXMO. DES. ALUIZIO BEZERRA FILHO - RELATOR I. DA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DOS DOCUMENTOS JUNTADOS COM AS RAZÕES RECURSAIS O Apelante, em sede de apelação, requereu a juntada do contrato e da biometria facial para comprovar a relação contratual e a ciência inequívoca do apelado. Por sua vez, o apelado, em suas contrarrazões, requereu o não conhecimento desses documentos, por serem extemporâneos e não se enquadrarem na exceção do Art. 435 do CPC. Assiste razão ao apelado. A produção de prova na fase recursal é admitida apenas quando se trata de documentos novos, destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou quando a parte provar que deixou de juntá-los oportunamente por motivo de força maior. No caso dos autos, o contrato e a biometria facial são documentos anteriores à fase postulatória e se referem ao objeto da controvérsia, não havendo nenhuma justificativa para não terem sido anexados com a contestação. A omissão do Banco Agibank S/A em apresentar os documentos referentes ao contrato na fase instrutória não configura engano justificável ou fato superveniente que autorize a mitigação do disposto no art. 435 do CPC. Portanto, a desconsideração do instrumento contratual apresentado com a apelação é imperativa no presente caso, não se tratando de mero rigor formal, mas de medida necessária à preservação dos ditames do supracitado art. 435 do CPC/15 e do próprio direito de defesa da parte autora. Nesse sentido, precedentes do TJMA e desta Egrégia Corte: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ILEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO, PELO BANCO, DA CONTRATAÇÃO. DANO MATERIAL E MORAL DEVIDOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. De acordo com a 1ª Tese do IRDR, apesar de não ser vedada a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, a exemplo do empréstimo consignado, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico. II. No caso em tela verifico que a instituição financeira não provou, em momento oportuno, que houve a contratação do empréstimo consignado mediante a juntada do contrato. Isso porque apenas em sede de apelação o Banco trouxe aos autos cópia do suposto contrato entabulado entre as partes, contudo, o artigo 435 do Código de Processo Civil determina que a juntada de documentos na fase recursal apenas é possível quando impossível a sua apresentação na petição inicial ou na contestação, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos, desde que ouvida a parte contrária, o que não se enquadra no caso em tela, razão pela qual não devem ser considerados os documentos anexados ao id 23280307. III. Fixada a premissa de que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é defeituoso, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pela Apelada, assim como cabível a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados (3ª Tese do IRDR nº 53.983/2016). lV. No tocante ao quantum indenizatório, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) se mostra suficiente para, dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, indenizar o dano moral, razão pela qual deve ser mantida a condenação. V. Na vertente hipótese entendo correta a devolução em dobro dos valores descontados nos termos da 3ª Tese do IRDR nº 0008932-65.2016.8.10.0000. VI. Apelo conhecido e não provido. Sentença mantida. (TJMA; AC 0001302-31.2016.8.10.0105; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Luiz Gonzaga Almeida Filho; DJNMA 25/07/2023). Destaquei. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO SOMENTE NA FASE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. DOCUMENTOS QUE JÁ ESTAVAM EM POSSE DO BANCO APELANTE. FALTA DE JUSTIFICATIVA PARA APRESENTAÇÃO TARDIA (ART. 435, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC). (…) “A juntada de documentos após a prolação de sentença é admitida somente em casos excepcionais, quando se tratar de documento novo ou quando a parte provar que deixou de proceder a juntada por motivo de força maior. Documentos acostados depois de prolatada a sentença, não merecem ser conhecidos, por antigos” - Não há que se falar em cerceamento de defesa quando não houve solicitação e/ou indeferimento de perícia grafotécnica na origem, sobretudo quando o banco demandando, a quem competia juntar o contrato firmado com parte adversa, deixa de fazê-lo no momento oportuno. - Cumpria ao banco, no momento oportuno, a prova da regularidade do empréstimo consignado impugnado pela parte adversa. Sem essa prova, é de rigor o decreto de inexigibilidade do débito, a determinação de devolução de valores e a configuração de danos morais (…). (TJPB 0803826-17.2021.8.15.0181, Rel. Des. João Alves da Silva, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 26/10/2021). Destaquei. ACOLHO, portanto, a preliminar de não conhecimento dos documentos juntados na fase recursal, suscitada em contrarrazões pelo Apelado. No mais, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo. II. DO MÉRITO RECURSAL A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297 do STJ. A controvérsia reside na contratação do Cartão de Crédito Consignado (RMC) quando a intenção do apelado, segundo afirma, era um empréstimo consignado tradicional. Na verdade, uma leitura atenta da inicial indica que o autor/apelado não nega que tenha assinado um contrato de adesão ou que tenha efetuado saque por meio do cartão fornecido pela instituição creditícia. Diversamente, a alegação central é de que ele teria a intenção de contrair um empréstimo consignado com o banco e, no entanto, terminou sendo enganado com a oferta de um cartão de crédito de margem consignável, cuja taxa de juros é muito superior e, caso não paga a fatura integral, termina perpetuando a dívida. Por essa razão, buscou a declaração de inexigibilidade do contrato, invocando o art. 6º do CDC, já que não teria sido adequadamente informado sobre a modalidade do contrato que assinou. Portanto, desde o início, é incontroverso que houve assinatura do contrato de adesão, sendo irrelevante, para a solução da lide, a verificação da existência formal de tal contrato (ele existiu e as partes concordam com isto). Superada a questão de que o contrato efetivamente existe, é preciso verificar se houve algum vício de consentimento ou falha na prestação do serviço. Ainda que a relação jurídica entre as partes seja de consumo (CDC), não se exime a parte que demandou em trazer indícios mínimos dos fatos afirmados, na linha do que dispõe o artigo 373, I do Código de Processo Civil. Analisando os presentes autos, verifica-se que o banco anexou aos autos junto com a contestação extratos de utilização do cartão de crédito pelo autor em vários estabelecimentos comerciais, por vários meses do ano de 2023 (id. 38141977), o que demonstra que o autor tinha pleno conhecimento do serviço prestado e dele fazia livre utilização. Ademais, é sabido que, para a utilização do cartão com a função de crédito, basta o desbloqueio mediante a utilização de senha pessoal, sendo certo que, ao efetuar compras com o cartão, o cliente adere ao contrato, sendo desnecessária a assinatura física de um instrumento contratual. Nesse sentido aponta a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. RELAÇÃO DE CONSUMO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRATO DE ADESÃO. CARTÃO DE CRÉDITO. DESBLOQUEIO. UTILIZAÇÃO. COMPRAS REALIZADAS. FATURAS DETALHADAS. ASSINATURA DO CONTRATO. INEXISTÊNCIA. IRRELEVÂNCIA. 1. A relação jurídica entre as partes é de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A aceitação tácita do contrato adesivo é comprovada pelo desbloqueio e utilização do cartão de crédito, sendo desnecessária a juntada do contrato com a assinatura. 3. A documentação apresentada pelo autor é suficiente para comprovar a relação jurídica contratual estabelecida entre as partes, a origem e evolução da dívida, sendo prescindível, no caso a juntada de outros documentos. 4. Negou-se provimento à apelação. (TJ-DF 07072783620238070001 1767177, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Data de Julgamento: 04/10/2023, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 19/10/2023) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). CONTRATAÇÃO REGULAR COMPROVADA. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE DANO MATERIAL E MORAL. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.(TJPB Apelação Cível nº 0800881-51.2023.8.15.0031, Rel. Juiz Carlos Antônio Sarmento, 4ª Câmara Cível, D.Juntada 15/05/2025) Desse modo entendo que não há vício de consentimento a ser pronunciado, mormente pela inequívoca manifestação da vontade de contratar, mediante a utilização periódica do cartão de crédito pelo autor. A jurisprudência desta Corte de Justiça é no sentido da inviabilidade de anulação de empréstimo quando existe demonstração, pelas circunstâncias de fato, de que o devedor utilizou a quantia oferecida. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO APELANTE. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO AUTORIZADO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. VALORES CREDITADOS NA CONTA DA AUTORA. AVENÇA DEMONSTRADA. RESPONSABILIDADE NÃO CONFIGURADA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. Diante do contexto probatório apresentado, verificada a regularidade da contratação do empréstimo pessoal consignado firmado entre a autora e a instituição financeira, inexiste ato ilícito na cobrança autorizada mediante descontos em conta-corrente. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificado: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO APELO. (0800191-19.2020.8.15.0551, Rel. Desa. Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 11/11/2021) A alegação do Apelado de que foi "enganado" e que não tinha conhecimento da natureza do contrato é fragilizada diante da comprovada ativação e utilização ativa do cartão e do valor liberado em sua conta. Não se pode falar em vício de consentimento ou falha no dever de informação quando o próprio consumidor realiza atos que confirmam a ciência e a aceitação da modalidade contratada, como o desbloqueio do cartão e a realização de saques. Não há nenhuma controvérsia, portanto, sobre a celebração do contrato e sua concretização formal, sem nenhuma falsidade material. Por outro lado, não há qualquer indício de que o apelado tenha sido ludibriado ao celebrar o referido contrato, de modo a justificar sua invalidação por vício de consentimento ou por falta de informação adequada. O negócio jurídico celebrado entre as partes, aliás, tem previsão expressa na Lei 10.820/2003, de modo que não se pode partir do pressuposto de que, somente por ser mais oneroso do que um empréstimo consignado normal, seria ilegal ou abusiva sua contratação. Admitir que alguém possa receber um crédito para, somente depois de utilizar a quantia em seu próprio proveito, vir questionar a existência da dívida, seria admitir um comportamento contraditório, chancelando o venire contra factum proprium. Desse modo, restou evidenciada a relação jurídica entre as partes, sem qualquer prova de conduta ilícita por parte da instituição financeira, que agiu no exercício regular do direito e, por consequência, não restam configurados danos materiais, tampouco danos morais.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao apelo interposto para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial, invertendo os ônus da sucumbência, restando suspensa a sua exigibilidade, em face da gratuidade judicial deferida (artigo 98, § 3º, do CPC/15). É como voto. Desembargador ALUÍZIO BEZERRA FILHO Relator