Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: RIVANIA ANISIO DA SILVA
EXECUTADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800142-15.2022.8.15.0031 [Pagamento Indevido, Empréstimo consignado]
Vistos, etc. BANCO BRADESCO S/A, qualificado nos autos, na condição de parte executada, opôs impugnação ao cumprimento de sentença em face de RIVANIA ANISIO DA SILVA, igualmente qualificado(a)(s). Alegou, em síntese, excesso nos cálculos do valor apresentado quando da inicial executória. Resposta pelo exequente, ora impugnado, oportunidade em que reconheceu o excesso pontuado pela empresa impugnante (petição de ID 108050739). Vieram-me os autos conclusos. É o necessário relatório. Decido. Infere-se dos autos que a parte impugnada, de modo expresso, concordou com o pedido e razões do impugnante, reconhecendo, assim, o excesso de execução no demonstrativo de cálculos apresentados quando do pedido de execução. Em verdade, o ato de reconhecimento jurídico do pedido é privativo da parte promovida, consistindo na admissão de que a pretensão do autor é fundada e, por isso, deve ser acolhida, julgando-se procedente a impugnação manejada pelo devedor. Destarte, pelas razões acima expostas, tratando-se de direito disponível e tendo o reconhecimento do pedido ocorrido de forma regular, através de advogado legalmente habilitado, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, para, em via de consequência, HOMOLOGAR o valor da execução como sendo R$ 14.150,24, já incluída a verba honorária sucumbencial, nos termos dos cálculos apresentados pela parte executada, ora impugnante. Sucumbente, condeno a parte impugnada ao pagamento de verba honorária sucumbencial, esta fixada em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido (art. 85, § 2º do CPC), mas com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade processual já deferida em seu favor. Adote a escrivania as seguintes providências: Expeça(m)-se alvará(s) da quantia de R$ 14.150,24, na forma Covid, tanto para a parte credora como para seu advogado, autorizando a liberação dos valores contratuais, desde que tenha contrato nos autos, e no caso de parte analfabeta que tenha a assinatura a rogo de dois familiares, cujos documentos devem estar acompanhados no contrato. Com relação ao saldo remanescente, após proceder os cálculos das custas judiciais, e realizar o desconto da quantia atinente às custas, restitua-se em favor do Banco executado. Caso o saldo não seja suficiente para saldar as custas, intime-se a parte promovida para complementar o valor, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora via SISBAJUD. Ato contínuo, proceda-se à imediata transferência dos valores das custas judiciais, através de ofício ao gerente da agência bancária na qual se encontra o DJO, para a conta do TJPB, qual seja: TJ Conta Arrecadação CNPJ: 09.283.185/0003-25, Banco do Brasil, agência 1618-7, Conta-Corrente: 228.039-6. Após o trânsito em julgado desta decisão, cumpridas as formalidades legais, inclusive o pagamento das custas, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de praxe, independentemente de nova conclusão. Publicada e registrada com a validação no sistema. Intimem-se. Providências necessárias. Alagoa Grande-PB, data e assinatura eletrônicas. JOSÉ JACKSON GUIMARÃES Juiz de Direito