Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Bayeux AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) 0800561-04.2025.8.15.0751 DECISÃO
Vistos, etc., O Ministério Público do Estado da Paraíba, por intermédio do 2º Promotor de Justiça da Promotoria Cumulativa de Justiça de Bayeux-PB, ajuizou Ação Civil Pública de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência contra o Município de Bayeux-PB, qualificado nos autos, alegando em síntese: a) Que foi instaurado, no âmbito da 2ª Promotora de Justiça de Bayeux, o Procedimento Administrativo nº 013.2023.000160, tendo em vista a falta de cuidador para criança autista M. da S.B. na EMEF Joana Fortunato, localizada no município de Bayeux-PB; b) Que no decorrer do procedimento, visando averiguar o correto atendimento da criança, restou constatado junto ao ofício do Centro de Referência e Inclusão da Pessoa com Deficiência –CRIS, da falta de profissionais, notadamente de psicólogos e fonoaudiólogos; c) Que em outro ofício, a Direção do Centro de Referência e Inclusão da Pessoa com Deficiência – CRIS informa a lista de espera para Psicologia, a qual conta com aproximadamente 250 (duzentos e cinquenta) crianças aguardando atendimento; d) Que esse problema não pode perdurar ad infinitum, ao livre talante da gestão estadual(sic) em detrimento a direitos fundamentais da comunidade escolar. Requer que seja deferida tutela de urgência inaudita altera pars para compelir o demandado a realizar a contratação imediata de no mínimo 10(dez) psicólogos para atender a demanda do Centro de Referência e Inclusão da Pessoa Com Deficiência. Através do despacho de id. nº 108225108 foi determinada a notificação da representante legal do demandado nos moldes do art. 2º da Lei 8.437/1992. O demandado se pronunciou através da petição de id. nº 109089316 rogando pela denegação da liminar. É, em síntese, o relatório, decido.
Trata-se de Ação Civil Pública de Obrigação de Fazer ajuizada pelo Ministério Público do Estado da Paraíba, por intermédio do 2º Promotor de Justiça da Promotoria Cumulativa de Justiça de Bayeux-PB contra o Município de Bayeux-PB, devidamente qualificado nos autos. Para concessão de tutela de urgência, faz-se necessário que fique demonstrado: a probabilidade do direito o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo[1]. No caso em tela, os requisitos supra não estão demonstrados. Pela documentação juntada à inicial, observa-se que o autor instaurou Procedimento Administrativo Extrajudicial nº 013.2023.000160, a fim de averiguar a falta de atendimento a criança M. da S. B na Escola Municipal de Ensino Fundamental Joana Fortunato. Durante a tramitação do procedimento extrajudicial, segundo a inicial, ficou comprovada um número insuficiente de psicólogos no CRIS – Centro de Referência e Inclusão de Pessoa com Deficiência. A situação não pode permanecer eternamente sem solução, haja vista que a saúde é direito de todos e dever do Estado (Ente Público), conforme está explicitado na Constituição Federal. No entanto, dada a singularidade do caso, entendo que não há como deferir tutela de urgência nesta oportunidade, senão vejamos: O ofício de id. nº 107494497, da Diretora Geral do CRIS alega que aproximadamente 250 crianças aguardam atendimento. De acordo com a informação supra, fica evidente a necessidade da criação de mais cargo de psicólogo para um atendimento mais célere, a fim de suprir toda demanda. No entanto, há necessidade de um estudo mais aprofundado a fim de ser comprovado o número exato de psicólogos a serem contratados. A liminar pleiteada é satisfativa o que contraria os termos do art. 1º § 3º da Lei 8.437/1992 que proíbe a concessão de liminar que esgote no todo ou em parte o objeto da ação. Por outro lado, é público e notório que o concurso público promovido pelo Município de Bayeux-PB teve sua homologação suspensa recentemente de forma administrativa, ratificada pelo TJPB, através do Agravo de Instrumento nº 0812247-15-2025.8.15.0000, não havendo como determinar a nomeação no presente momento. Pelas razões supra, denego o pedido de tutela de urgência. Cite-se o(a) promovido(a), via PJE, para oferecer contestação no prazo de 30(trinta) dias[2]. Notifique-se o Autor para ciência desta Decisão. Bayeux-PB, 22 de julho de 2025 Francisco Antunes Batista - Juiz de Direito (assinado eletronicamente) [1]Art. 300 do CPC. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. [2] Art. 335 do CPC. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: Art. 183 do CPC. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. § 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico. § 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.