Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO VICENTE DA SILVA
REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. SENTENÇA
EXPEDIENTE - PROCESSO Nº 0800724-03.2024.8.15.0271 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência/nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e pedido de indenização por danos morais envolvendo as partes qualificadas autos. Alega em síntese a parte autora que não autorizou quaisquer descontos em seu benefício previdenciário em favor da parte promovida BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A, sendo indevidos os descontos realizados em 2018 e 2019, no valor de R$ 67,54, vinculado a suposto contrato de previdência/seguro denominado “Bradesco Vida e Previdência”. Pede ao final a procedência dos pedidos para declaração da inexistência de negócio jurídico e condenar a promovida a devolução dos valores pagos em dobro, condenando ainda a parte promovida ao pagamento de indenização de danos morais no valor de R$10.000,00. Citada, a parte promovida contestou, arguindo a preliminar de impugnação à justiça gratuita. No mérito, argumenta a legalidade da cobrança do referido seguro, sustentando ainda a impossibilidade de repetição de indébito, bem como a inexistência de dano moral a ser pago. Pede, ao final, o acolhimento da preliminar de impugnação à justiça gratuita e a improcedência dos pedidos do autor. A parte autora apresentou sua impugnação à contestação. É o breve relato. DECIDO. Fundamentação Da Prescrição Reconhecida de Ofício A pretensão envolve relação de consumo, motivo pelo qual incide o prazo prescricional previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece o prazo de 5 (cinco) anos para a reparação de dano decorrente de fato do serviço ou produto. No caso, verifica-se que os descontos contestados pela parte autora ocorreram pela última vez em 05/2019, conforme documentos anexados aos autos. Todavia, a presente ação somente foi ajuizada em 06/2024, mais de cinco anos após o último desconto, ultrapassando o prazo prescricional quinquenal. Nesse sentido, colaciono a jurisprudência do STJ: "Aplica-se à pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos o prazo prescricional quinquenal, nos termos do art.27 do CDC, sendo o termo inicial da contagem o momento do último desconto verificado, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 1.830.015/PR, DJe 13/03/2020)." Ademais, a prescrição deve ser reconhecida de ofício, conforme entendimento sedimentado e pacífico no STJ, diante da aplicação direta de norma de ordem pública e do caráter protetivo do CDC. Portanto, reconheço a prescrição da pretensão autoral, o que importa na extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, II, do CPC, reconheço de ofício a prescrição e julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada, caso seja beneficiária, a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Picuí, data e assinatura eletrônicas. Anyfrancis Araújo da Silva Juiz de Direito