Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO CLEMENTINO SOARES
REU: SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801005-40.2022.8.15.0881
Vistos. I – RELATÓRIO ANTÔNIO CLEMENTINO SOARES ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS e REPETIÇÃO DE INDÉBITO contra SUDAMERICA CLUBE DE SERVIÇOS, alegando descontos indevidos em sua conta bancária, pleiteando a restituição em dobro, apontando a quantia de R$ 6.000,00 como devida, e requerendo a compensação moral. A ré apresentou contestação, sustentando que houve contratação de seguro e reconhecendo a ocorrência de débitos que totalizaram R$ 1.217,93, valor já integralmente restituído ao autor por meio de transferência bancária, comprovante este juntado aos autos. Aduziu, ainda, ausência de prova do dano moral. Intimada, a autora não apresentou impugnação a contestação. Intimadas para especificarem provas, as partes requereram o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Julgamento antecipado da lide Dispõe o CPC, em seu artigo 355, inciso I, que é permitido ao Julgador apreciar antecipadamente o mérito, através de sentença com resolução de mérito, quando julgar desnecessária a produção de novas provas. Desta feita, considerando tratar-se de matéria eminentemente de direito, conclui-se que a causa já se encontra madura o suficiente para ser julgada, bem como em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente o feito. 2. Do mérito No mérito, o cerne da questão é a existência, ou não, do contrato impugnado. Note-se que a afirmação da parte demandante é de que não celebrou tal negócio jurídico. Em contrapartida, o banco demandado sustenta que não há nenhum indício de ato ilícito que tenha praticado para gerar resultado lesivo à parte requerente, visto que consta a titularidade de um contrato de seguro de vida em nome da parte autora nos cadastros da demandada. O Código de Processo Civil estabelece regras quanto ao ônus da prova, afirmando no art. 373 que “o ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”. No caso em epígrafe, diferentemente do alegado pelo banco requerido, a parte demandante afirma não ter firmado com a instituição demandada o contrato de seguro. O demandante não possui subsídios para provar o que não aconteceu, tratando-se de um fato negativo. Deste modo, na medida em que a autora não poderia fazer prova negativa, caberia ao demandado demonstrar eficazmente à solicitação dos serviços ou qualquer outro negócio que pudesse motivar os descontos realizados nos proventos da parte autora. Note que a afirmação da parte demandante é de que não celebrou tal negócio jurídico, contudo, limitou-se a apresentar cinco comprovantes de descontos, no valor de R$ 30,89 cada, sem comprovar o alegado montante de R$ 6.000,00, que pleiteia a devolução. Por outro lado, a ré trouxe aos autos relação de pagamentos indicando que os débitos somaram R$ 1.217,93, além de comprovante de transferência bancária em devolução ao autor, realizado em 14/02/2023 (ID. 109164104). Tal fato não foi impugnado quando da intimação para manifestação, razão pela qual deve ser considerado incontroverso. Não subsiste, portanto, qualquer crédito a ser restituído, uma vez que os valores foram ressarcidos administrativamente. Ademais, o valor devolvido pelo réu supera, em muito, o valor dos descontos comprovados nos autos. A propósito do ônus da prova, quanto ao fato constitutivo das alegações da promovente, veja-se o seguinte julgado: “CIVIL. PROCESSO CIVIL, AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. PLEITO DE RECEBIMENTO DE EMPRÉSTIMO SUPOSTAMENTE CONTRATADO. APELANTE QUE NÃO TROUXE PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO. ÔNUS DA PARTE AUTORA. ARTIGO 373, I DO CPC. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Ausência de prova capaz de sustentar o direito da parte autora, ora apelante, por não trazer provas cabais do seu direito constitutivo. (TJ-RN – AC: 20180010666 RN, Relator: Desembargador Vírgílio Macêdo Jr., Data de Julgamento: 14/08/2018, 2º Câmara Cível)”. Por força do art. 373, I, do CPC, cabe ao autor a prova do fato constitutivo do seu direito. Não logrando comprová-lo, não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, não merecendo, pois, prosperar o pedido da promovente. De igual forma, o presente caso não remete à indenização por danos morais. Houve a cobrança, porém os descontos foram posteriormente restituídos, sem inscrição indevida em cadastros restritivos. Ausente, pois, a prova do fato ilícito, descabe falar em indenização por dano moral ou material. III – DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado pela parte autora e, por consequência, extingo o processo com julgamento de mérito. Custas e honorários a cargo do promovente, no importe de 10% do valor da causa, com exigibilidade suspensa, em razão da gratuidade judiciária já concedida. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e cumpridas todas as formalidades legais, arquivem-se os autos, na forma da lei. São Bento/PB, data do protocolo eletrônico. JUIZ(A) DE DIREITO