Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801054-12.2025.8.15.0191 DECISÃO
Vistos, etc. 1. O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça aos que realmente necessitam desse instituto. Neste compasso, registre-se que o próprio texto constitucional assim preceitua: art. 5º: “LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifado). 2. As circunstâncias detalhadas nos autos, bem como os documentos acostados pela parte autora, em princípio, não são suficientes para demonstrar que ela faz jus ao benefício da assistência judiciária, notadamente em face do CPC, o qual prevê diversas outras modalidades de pagamento das custas (v.g. de forma parcelada, em percentual reduzido). 3.
Diante do exposto, intime-se a parte autora para em 15 (quinze) dias, emendar a inicial juntando aos autos provas aptas a demonstrar a alegada insuficiência financeira, por meio da apresentação da última declaração de imposto de renda, extratos bancários dos 06 (seis) últimos meses, as 4 (quatro) últimas faturas de cartão de crédito (se tiver mais de uma, trazer de todos), comprovante de rendimentos atualizado (se possuir mais de uma fonte de renda trazer de todas), bem como a guia de custas processuais e outros documentos que entenda pertinentes à comprovação de que não está em condições de arcar com as despesas processuais, ou, pelo menos, com as custas iniciais antecipadas, ainda que de forma parcelada. Caso não faça essa apresentação, deixo claro, desde já, que terá o benefício indeferido pelos argumentos acima já expostos 4. Observo ainda que o documento contido em Id. 113983045 - pág. 01, encontra-se outorgado apenas ao advogado RODOLFO RODRIGUES MENEZES - OAB/PB 13.655, enquanto no cadastro do PJE, junto ao polo ativo da ação, encontra-se cadastrado também MAX HEISEMBERG LIMA RAMOS - OAB/PB 32.747. Desta feita, determino à parte promovente que regularize o instrumento procuratório, sob pena de exclusão do causídico não habilitado. 5. Ainda, com base na Recomendação nº 159, de 23 de outubro de 2024 - "Anexo B", determino à parte autora que na mesma oportunidade, apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida (item 10). Ressalte-se que não se trata de mera formalidade no protocolo administrativo, mas de efetiva tentativa de resolução administrativa, que comprove resistência da promovida em reconhecer o pleito autoral; "10) notificação para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida;" 6. Determino à parte autora, que junte ao caderno processual, comprovante de residência atualizado e em nome próprio, ou justifique a impossibilidade de fazê-lo, comprovando documentalmente o vínculo. 7. Ainda, à Secretaria da Vara, a fim de que proceda-se com a busca pormenorizada, pelo CPF da parte autora, certificando ainda, em relação aos processos em face do mesmo grupo econômico (BRADESCO), com base na teoria da aparência, eventual conexão/litispendência/continência entre a ação em epígrafe e o processos contidos na Certidão supramencionada, informando a data do fato, nomes das partes, pedido e causa de pedir, local do fato, data de distribuição de ambos, devendo ser informado, ainda, o andamento dos mesmos. 8. Após, venham-me os autos conclusos para decisão. 9. Cumpra-se. SOLEDADE, data e assinatura eletrônicos. Andreia Silva Matos Juíza de Direito