Juntada de Petição de petição04/05/2026, 14:34
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias20/03/2026, 08:25
Juntada de Petição de petição26/02/2026, 10:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência02/02/2026, 01:02
Juntada de Petição de petição05/12/2025, 15:06
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial05/12/2025, 09:53
Conclusos para despacho05/12/2025, 09:52
Cancelada a movimentação processual Proferido despacho de mero expediente05/12/2025, 09:49
Desentranhado o documento05/12/2025, 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica05/12/2025, 09:48
Proferido despacho de mero expediente05/12/2025, 09:32
Determinada diligência05/12/2025, 09:32
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias05/12/2025, 09:31
Conclusos para despacho04/12/2025, 09:26
Decorrido prazo de GILMARA DE ARAUJO SOUSA em 03/12/2025 23:59.04/12/2025, 03:16
Juntada de Petição de petição03/12/2025, 16:24
Juntada de Petição de comunicações10/11/2025, 12:05
Publicado Decisão em 10/11/2025.10/11/2025, 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/202508/11/2025, 02:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0836679-80.2023.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Instituição Cultural, Educativa e de Assistência Social – ICEAS (Colégio Nossa Senhora de Lourdes) em face de Bruno Sérgio Veloso Castelo Branco Lopes e Gilmara de Araújo Sousa, visando à cobrança de mensalidades escolares inadimplidas, decorrentes de contrato de prestação de serviços educacionais firmado com o genitor da aluna Sofia Araújo Castelo Branco Lopes. O feito teve regular tramitação, com citação dos executados e diversas manifestações processuais voltadas à efetividade da execução, inclusive com utilização de meios de pesquisa patrimonial (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD) e determinação de inclusão da genitora no polo passivo, em razão da solidariedade parental no custeio da educação da menor Recentemente, o executado Bruno Sérgio peticionou requerendo: (a) concessão da gratuidade judiciária e (b) designação de audiência de conciliação. Por sua vez, a executada Gilmara de Araújo Sousa apresentou manifestação (ID 121246483) alegando: (a) necessidade de gratuidade da justiça; (b) ilegitimidade passiva, sob o argumento de que, em ação de alimentos, foi atribuído ao genitor o pagamento das mensalidades; e (c) inexigibilidade do título executivo. A exequente, em petição de impulso processual (ID 123261968), refutou integralmente os pedidos, aduzindo, em síntese, que: – quanto ao executado Bruno Sérgio, o pedido de gratuidade já fora indeferido nos Embargos à Execução nº 0832152-51.2024.8.15.2001, havendo preclusão e trânsito em julgado da decisão, de modo que não cabe rediscussão da matéria; – a audiência de conciliação é desnecessária diante da antiguidade do feito e da ausência de interesse da exequente; – quanto à executada Gilmara, esta não comprovou insuficiência de recursos, sendo legítima sua inclusão no polo passivo, pois ambos os genitores são solidariamente responsáveis pelas despesas escolares, conforme jurisprudência do STJ e dos tribunais estaduais; – sustentou, ainda, a ocorrência de preclusão quanto à discussão da legitimidade, pois a decisão que determinou a inclusão da genitora no polo passivo (ID 113865546) não foi objeto de agravo de instrumento, tornando-se definitiva; por fim, requereu o indeferimento dos pedidos de gratuidade e conciliação, a manutenção da executada Gilmara no polo passivo e o prosseguimento da execução, com bloqueio RENAJUD sobre o veículo em nome da executada e nova tentativa de bloqueio SISBAJUD sobre as contas dos executados, no valor atualizado de R$ 30.340,79 (trinta mil trezentos e quarenta reais e setenta e nove centavos). É o relatório. Fundamento. A análise dos autos evidencia que o pedido de gratuidade formulado pelo executado Bruno Sérgio já foi apreciado e indeferido nos autos dos embargos à execução em apenso, com expressa determinação judicial para apresentação de documentos comprobatórios de renda, o que não foi cumprido. Ausente recurso cabível, operou-se a preclusão consumativa e o trânsito em julgado da decisão. Assim, não há falar em rediscussão do benefício nestes autos. Em relação à executada Gilmara de Araújo Sousa, o pleito de gratuidade igualmente não merece acolhida. A parte não apresentou documentos que evidenciem hipossuficiência econômica, sendo insuficiente a simples declaração unilateral. De todo modo, a exequente juntou aos autos elementos que demonstram a existência de bens e veículo registrado em nome da executada (ID 114658343), circunstância incompatível com o benefício pretendido. Quanto ao pedido de audiência de conciliação, observa-se que a execução tramita desde 2023, havendo inclusive embargos julgados e extintos sem resolução de mérito. Nesta altura processual, e diante da manifestação expressa da exequente pelo desinteresse na composição, o pedido mostra-se inadequado, não se justificando o retardamento do feito. No que toca à alegação de ilegitimidade da executada Gilmara, não assiste razão à devedora. A jurisprudência consolidada reconhece a responsabilidade solidária de ambos os genitores pelas despesas educacionais dos filhos, independentemente de quem tenha firmado o contrato, pois o dever de educação decorre do poder familiar (arts. 21, 22 e 55 do ECA e arts. 1.566, IV, 1.643 e 1.644 do CC). Ademais, a decisão que determinou sua inclusão no polo passivo não foi objeto de recurso próprio, encontrando-se acobertada pela preclusão, nos termos do art. 507 do CPC. Por fim, a execução já se encontra instruída com demonstrativo atualizado da dívida, sendo cabível o prosseguimento pelos meios típicos de satisfação do crédito, inclusive mediante bloqueio judicial RENAJUD para restrição de transferência do veículo da executada e nova tentativa de constrição via SISBAJUD, como medida de efetividade jurisdicional, conforme arts. 797 e 835 do CPC. É o relatório Decido.
Diante do exposto, indeferem-se os pedidos de gratuidade judiciária formulados por Bruno Sérgio Veloso Castelo Branco Lopes e Gilmara de Araújo Sousa, bem como o pedido de designação de audiência de conciliação. Mantenho a executada Gilmara de Araújo Sousa no polo passivo, reconhecida sua legitimidade solidária pela dívida educacional. Determino o prosseguimento da execução, com as seguintes providências: Proceda-se ao bloqueio RENAJUD sobre o veículo indicado (ID 114658343), limitando-se à restrição de transferência, sem impedir a circulação; Efetue-se nova tentativa de bloqueio SISBAJUD em nome dos executados Bruno Sérgio Veloso Castelo Branco Lopes (CPF 008.409.694-22) e Gilmara de Araújo Sousa (CPF 050.110.904-85), até o montante atualizado do débito constante do demonstrativo de agosto/2025; Junte-se os protocolos. Caso infrutíferas as diligências, intime-se a exequente para indicar outros meios executivos. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 5 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0836679-80.2023.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Instituição Cultural, Educativa e de Assistência Social – ICEAS (Colégio Nossa Senhora de Lourdes) em face de Bruno Sérgio Veloso Castelo Branco Lopes e Gilmara de Araújo Sousa, visando à cobrança de mensalidades escolares inadimplidas, decorrentes de contrato de prestação de serviços educacionais firmado com o genitor da aluna Sofia Araújo Castelo Branco Lopes. O feito teve regular tramitação, com citação dos executados e diversas manifestações processuais voltadas à efetividade da execução, inclusive com utilização de meios de pesquisa patrimonial (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD) e determinação de inclusão da genitora no polo passivo, em razão da solidariedade parental no custeio da educação da menor Recentemente, o executado Bruno Sérgio peticionou requerendo: (a) concessão da gratuidade judiciária e (b) designação de audiência de conciliação. Por sua vez, a executada Gilmara de Araújo Sousa apresentou manifestação (ID 121246483) alegando: (a) necessidade de gratuidade da justiça; (b) ilegitimidade passiva, sob o argumento de que, em ação de alimentos, foi atribuído ao genitor o pagamento das mensalidades; e (c) inexigibilidade do título executivo. A exequente, em petição de impulso processual (ID 123261968), refutou integralmente os pedidos, aduzindo, em síntese, que: – quanto ao executado Bruno Sérgio, o pedido de gratuidade já fora indeferido nos Embargos à Execução nº 0832152-51.2024.8.15.2001, havendo preclusão e trânsito em julgado da decisão, de modo que não cabe rediscussão da matéria; – a audiência de conciliação é desnecessária diante da antiguidade do feito e da ausência de interesse da exequente; – quanto à executada Gilmara, esta não comprovou insuficiência de recursos, sendo legítima sua inclusão no polo passivo, pois ambos os genitores são solidariamente responsáveis pelas despesas escolares, conforme jurisprudência do STJ e dos tribunais estaduais; – sustentou, ainda, a ocorrência de preclusão quanto à discussão da legitimidade, pois a decisão que determinou a inclusão da genitora no polo passivo (ID 113865546) não foi objeto de agravo de instrumento, tornando-se definitiva; por fim, requereu o indeferimento dos pedidos de gratuidade e conciliação, a manutenção da executada Gilmara no polo passivo e o prosseguimento da execução, com bloqueio RENAJUD sobre o veículo em nome da executada e nova tentativa de bloqueio SISBAJUD sobre as contas dos executados, no valor atualizado de R$ 30.340,79 (trinta mil trezentos e quarenta reais e setenta e nove centavos). É o relatório. Fundamento. A análise dos autos evidencia que o pedido de gratuidade formulado pelo executado Bruno Sérgio já foi apreciado e indeferido nos autos dos embargos à execução em apenso, com expressa determinação judicial para apresentação de documentos comprobatórios de renda, o que não foi cumprido. Ausente recurso cabível, operou-se a preclusão consumativa e o trânsito em julgado da decisão. Assim, não há falar em rediscussão do benefício nestes autos. Em relação à executada Gilmara de Araújo Sousa, o pleito de gratuidade igualmente não merece acolhida. A parte não apresentou documentos que evidenciem hipossuficiência econômica, sendo insuficiente a simples declaração unilateral. De todo modo, a exequente juntou aos autos elementos que demonstram a existência de bens e veículo registrado em nome da executada (ID 114658343), circunstância incompatível com o benefício pretendido. Quanto ao pedido de audiência de conciliação, observa-se que a execução tramita desde 2023, havendo inclusive embargos julgados e extintos sem resolução de mérito. Nesta altura processual, e diante da manifestação expressa da exequente pelo desinteresse na composição, o pedido mostra-se inadequado, não se justificando o retardamento do feito. No que toca à alegação de ilegitimidade da executada Gilmara, não assiste razão à devedora. A jurisprudência consolidada reconhece a responsabilidade solidária de ambos os genitores pelas despesas educacionais dos filhos, independentemente de quem tenha firmado o contrato, pois o dever de educação decorre do poder familiar (arts. 21, 22 e 55 do ECA e arts. 1.566, IV, 1.643 e 1.644 do CC). Ademais, a decisão que determinou sua inclusão no polo passivo não foi objeto de recurso próprio, encontrando-se acobertada pela preclusão, nos termos do art. 507 do CPC. Por fim, a execução já se encontra instruída com demonstrativo atualizado da dívida, sendo cabível o prosseguimento pelos meios típicos de satisfação do crédito, inclusive mediante bloqueio judicial RENAJUD para restrição de transferência do veículo da executada e nova tentativa de constrição via SISBAJUD, como medida de efetividade jurisdicional, conforme arts. 797 e 835 do CPC. É o relatório Decido.
Diante do exposto, indeferem-se os pedidos de gratuidade judiciária formulados por Bruno Sérgio Veloso Castelo Branco Lopes e Gilmara de Araújo Sousa, bem como o pedido de designação de audiência de conciliação. Mantenho a executada Gilmara de Araújo Sousa no polo passivo, reconhecida sua legitimidade solidária pela dívida educacional. Determino o prosseguimento da execução, com as seguintes providências: Proceda-se ao bloqueio RENAJUD sobre o veículo indicado (ID 114658343), limitando-se à restrição de transferência, sem impedir a circulação; Efetue-se nova tentativa de bloqueio SISBAJUD em nome dos executados Bruno Sérgio Veloso Castelo Branco Lopes (CPF 008.409.694-22) e Gilmara de Araújo Sousa (CPF 050.110.904-85), até o montante atualizado do débito constante do demonstrativo de agosto/2025; Junte-se os protocolos. Caso infrutíferas as diligências, intime-se a exequente para indicar outros meios executivos. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 5 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0836679-80.2023.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Instituição Cultural, Educativa e de Assistência Social – ICEAS (Colégio Nossa Senhora de Lourdes) em face de Bruno Sérgio Veloso Castelo Branco Lopes e Gilmara de Araújo Sousa, visando à cobrança de mensalidades escolares inadimplidas, decorrentes de contrato de prestação de serviços educacionais firmado com o genitor da aluna Sofia Araújo Castelo Branco Lopes. O feito teve regular tramitação, com citação dos executados e diversas manifestações processuais voltadas à efetividade da execução, inclusive com utilização de meios de pesquisa patrimonial (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD) e determinação de inclusão da genitora no polo passivo, em razão da solidariedade parental no custeio da educação da menor Recentemente, o executado Bruno Sérgio peticionou requerendo: (a) concessão da gratuidade judiciária e (b) designação de audiência de conciliação. Por sua vez, a executada Gilmara de Araújo Sousa apresentou manifestação (ID 121246483) alegando: (a) necessidade de gratuidade da justiça; (b) ilegitimidade passiva, sob o argumento de que, em ação de alimentos, foi atribuído ao genitor o pagamento das mensalidades; e (c) inexigibilidade do título executivo. A exequente, em petição de impulso processual (ID 123261968), refutou integralmente os pedidos, aduzindo, em síntese, que: – quanto ao executado Bruno Sérgio, o pedido de gratuidade já fora indeferido nos Embargos à Execução nº 0832152-51.2024.8.15.2001, havendo preclusão e trânsito em julgado da decisão, de modo que não cabe rediscussão da matéria; – a audiência de conciliação é desnecessária diante da antiguidade do feito e da ausência de interesse da exequente; – quanto à executada Gilmara, esta não comprovou insuficiência de recursos, sendo legítima sua inclusão no polo passivo, pois ambos os genitores são solidariamente responsáveis pelas despesas escolares, conforme jurisprudência do STJ e dos tribunais estaduais; – sustentou, ainda, a ocorrência de preclusão quanto à discussão da legitimidade, pois a decisão que determinou a inclusão da genitora no polo passivo (ID 113865546) não foi objeto de agravo de instrumento, tornando-se definitiva; por fim, requereu o indeferimento dos pedidos de gratuidade e conciliação, a manutenção da executada Gilmara no polo passivo e o prosseguimento da execução, com bloqueio RENAJUD sobre o veículo em nome da executada e nova tentativa de bloqueio SISBAJUD sobre as contas dos executados, no valor atualizado de R$ 30.340,79 (trinta mil trezentos e quarenta reais e setenta e nove centavos). É o relatório. Fundamento. A análise dos autos evidencia que o pedido de gratuidade formulado pelo executado Bruno Sérgio já foi apreciado e indeferido nos autos dos embargos à execução em apenso, com expressa determinação judicial para apresentação de documentos comprobatórios de renda, o que não foi cumprido. Ausente recurso cabível, operou-se a preclusão consumativa e o trânsito em julgado da decisão. Assim, não há falar em rediscussão do benefício nestes autos. Em relação à executada Gilmara de Araújo Sousa, o pleito de gratuidade igualmente não merece acolhida. A parte não apresentou documentos que evidenciem hipossuficiência econômica, sendo insuficiente a simples declaração unilateral. De todo modo, a exequente juntou aos autos elementos que demonstram a existência de bens e veículo registrado em nome da executada (ID 114658343), circunstância incompatível com o benefício pretendido. Quanto ao pedido de audiência de conciliação, observa-se que a execução tramita desde 2023, havendo inclusive embargos julgados e extintos sem resolução de mérito. Nesta altura processual, e diante da manifestação expressa da exequente pelo desinteresse na composição, o pedido mostra-se inadequado, não se justificando o retardamento do feito. No que toca à alegação de ilegitimidade da executada Gilmara, não assiste razão à devedora. A jurisprudência consolidada reconhece a responsabilidade solidária de ambos os genitores pelas despesas educacionais dos filhos, independentemente de quem tenha firmado o contrato, pois o dever de educação decorre do poder familiar (arts. 21, 22 e 55 do ECA e arts. 1.566, IV, 1.643 e 1.644 do CC). Ademais, a decisão que determinou sua inclusão no polo passivo não foi objeto de recurso próprio, encontrando-se acobertada pela preclusão, nos termos do art. 507 do CPC. Por fim, a execução já se encontra instruída com demonstrativo atualizado da dívida, sendo cabível o prosseguimento pelos meios típicos de satisfação do crédito, inclusive mediante bloqueio judicial RENAJUD para restrição de transferência do veículo da executada e nova tentativa de constrição via SISBAJUD, como medida de efetividade jurisdicional, conforme arts. 797 e 835 do CPC. É o relatório Decido.
Diante do exposto, indeferem-se os pedidos de gratuidade judiciária formulados por Bruno Sérgio Veloso Castelo Branco Lopes e Gilmara de Araújo Sousa, bem como o pedido de designação de audiência de conciliação. Mantenho a executada Gilmara de Araújo Sousa no polo passivo, reconhecida sua legitimidade solidária pela dívida educacional. Determino o prosseguimento da execução, com as seguintes providências: Proceda-se ao bloqueio RENAJUD sobre o veículo indicado (ID 114658343), limitando-se à restrição de transferência, sem impedir a circulação; Efetue-se nova tentativa de bloqueio SISBAJUD em nome dos executados Bruno Sérgio Veloso Castelo Branco Lopes (CPF 008.409.694-22) e Gilmara de Araújo Sousa (CPF 050.110.904-85), até o montante atualizado do débito constante do demonstrativo de agosto/2025; Junte-se os protocolos. Caso infrutíferas as diligências, intime-se a exequente para indicar outros meios executivos. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 5 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito
Outras Decisões05/11/2025, 19:02
Determinado o bloqueio/penhora on line05/11/2025, 19:02
Conclusos para despacho12/09/2025, 09:25
Juntada de Petição de petição12/09/2025, 07:27
Juntada de Petição de substabelecimento01/09/2025, 16:00
Juntada de Petição de substabelecimento01/09/2025, 15:48
Publicado Despacho em 29/08/2025.29/08/2025, 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/202529/08/2025, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCESSO nº 0836679-80.2023.8.15.2001 CLASSE PROCESSUAL: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Inadimplemento] DESPACHO
Vistos, etc. Em atenção ao princípio da decisão não surpresa, previsto no art. 10 do CPC, segundo o qual o juiz não poderá decidir com base em fundamento sobre o qual não se tenha dado às partes a oportunidade de se manifestar, mesmo que se trate de matéria que deva ser decidida de ofício, ouça-se a parte contraria, em 10 dias, sobre a ID 121473544. Cumpra-se. João Pessoa, 26 de agosto de 2025. Juiz de Direito28/08/2025, 00:00
Determinada diligência26/08/2025, 18:59
Juntada de Petição de petição25/08/2025, 13:03
Juntada de Petição de petição25/08/2025, 13:02
Conclusos para despacho21/08/2025, 11:18
Juntada de Petição de informação20/08/2025, 20:38
Juntada de Petição de devolução de mandado17/08/2025, 21:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário17/08/2025, 21:49
Expedição de Mandado.17/07/2025, 11:31
Juntada de Petição de petição17/07/2025, 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/202508/07/2025, 01:08
Publicado Despacho em 08/07/2025.08/07/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCESSO nº 0836679-80.2023.8.15.2001 CLASSE PROCESSUAL: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Inadimplemento] DESPACHO
Vistos, etc. Em se tratando de execução de titulo extrajudicial a citação será realizada por mandado nos moldes do artigo 829, § 1º do CPC, que por ser norma especial se sobrepõe a norma geral prevista no art. 246 e 247, do mesmo Diploma Legal, as quais se destinam a citação na fase cognitiva, o que não é o caso.07/07/2025, 00:00
Juntada de Certidão04/07/2025, 12:01
Determinada diligência03/07/2025, 20:31
Conclusos para despacho03/07/2025, 12:04
Juntada de Petição de petição02/07/2025, 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/202526/06/2025, 00:49
Publicado Despacho em 25/06/2025.26/06/2025, 00:49
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCESSO nº 0836679-80.2023.8.15.2001 CLASSE PROCESSUAL: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Inadimplemento] DESPACHO
Vistos, etc. Defiro pedido de ID 114444855. Proceda com a consulta pelos sistemas Renajud, Sisbajud e SNIPER. Junto protocolo. Defiro ainda a consulta pelo Searsajud e INFOJUD. Proceda com a devida consulta e junte-se protocolo. Para consulta SISBAJUD, aguarde-se 48 horas. Após, intime-se o exequente para manifes18/06/2025, 00:00
Juntada de informações prestadas17/06/2025, 08:24
Deferido o pedido de16/06/2025, 18:54
Determinada diligência16/06/2025, 18:54
Conclusos para despacho13/06/2025, 15:13
Juntada de Petição de petição12/06/2025, 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/202512/06/2025, 01:06
Publicado Ato Ordinatório em 12/06/2025.12/06/2025, 01:06
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0836679-80.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C11/06/2025, 00:00
Ato ordinatório praticado10/06/2025, 11:39
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça08/06/2025, 10:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário08/06/2025, 10:35
Expedição de Mandado.04/06/2025, 10:58
Deferido o pedido de03/06/2025, 17:04
Determinada diligência03/06/2025, 17:04
Conclusos para despacho03/06/2025, 12:04
Juntada de Petição de petição03/06/2025, 11:16
Publicado Despacho em 30/05/2025.30/05/2025, 18:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/202530/05/2025, 18:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCESSO nº 0836679-80.2023.8.15.2001 CLASSE PROCESSUAL: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Inadimplemento] DESPACHO
Vistos, etc. Segue extrato Sisbajud. Sendo infrutífero o bloqueio, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens do executado passíveis de penhora. P.I. João Pessoa, 27 de maio de 2025. Juiz de Direito29/05/2025, 00:00
Proferido despacho de mero expediente27/05/2025, 18:31
Conclusos para despacho27/05/2025, 11:57
Decorrido prazo de BRUNO SERGIO VELOZO CASTELO BRANCO LOPES em 23/05/2025 23:59.24/05/2025, 02:30
Juntada de Petição de comunicações15/05/2025, 10:09
Publicado Decisão em 15/05/2025.15/05/2025, 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/202515/05/2025, 01:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXECUTADO: BRUNO SERGIO VELOZO CASTELO BRANCO LOPES, nos termos em que postulado. Aguarde-se resposta em 48 horas. Na sequência, em caso de bloqueio, ao ser confirmada a transferência do valor para conta judicial, aguarde-se prazo de 5 dias, para manifestação do executado, nos termos do art.854, 3º, do CPC. Não h
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0836679-80.2023.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. DEFIRO o pedido de penhora online em face do14/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXECUTADO: BRUNO SERGIO VELOZO CASTELO BRANCO LOPES, nos termos em que postulado. Aguarde-se resposta em 48 horas. Na sequência, em caso de bloqueio, ao ser confirmada a transferência do valor para conta judicial, aguarde-se prazo de 5 dias, para manifestação do executado, nos termos do art.854, 3º, do CPC. Não h
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0836679-80.2023.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. DEFIRO o pedido de penhora online em face do14/05/2025, 00:00
Determinado o bloqueio/penhora on line12/05/2025, 18:47
Deferido o pedido de12/05/2025, 18:47
Conclusos para despacho09/05/2025, 11:14
Juntada de Petição de petição16/04/2025, 11:33
Publicado Despacho em 14/04/2025.16/04/2025, 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/202516/04/2025, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCESSO nº 0836679-80.2023.8.15.2001 CLASSE PROCESSUAL: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Inadimplemento] DESPACHO
Vistos, etc. Defiro pedido de ID 110623969. Proceda a serventia com as devidas consultas pelo SNIPER e INFOJUD. Junte-se protocolo. Na sequência, intime-se o exequente para manifestação, em 15 dias. P.I. Cumpra-se. João Pessoa, 8 de abril de 2025. Juiz de Direito11/04/2025, 00:00
Juntada de Certidão10/04/2025, 10:10
Juntada de informações prestadas10/04/2025, 08:46
Deferido o pedido de09/04/2025, 17:37
Determinada diligência09/04/2025, 17:37
Conclusos para despacho08/04/2025, 10:52
Juntada de08/04/2025, 10:51
Juntada de Petição de petição08/04/2025, 08:31
Publicado Despacho em 08/04/2025.08/04/2025, 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/202508/04/2025, 08:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0836679-80.2023.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Proceda com a inscrição do nome do executado no SERASAJUD, conforme demonstrativo de ID 109611694. Intime-se o exequente para que proceda com as medidas pertinentes ao prosseguimento da execução, no prazo de 15 dias, com a observâncias das medidas do art. 921 do CPC. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 3 de abril de 2025. Juiz de Direito07/04/2025, 00:00
Juntada de04/04/2025, 10:24
Determinada diligência03/04/2025, 18:01
Conclusos para despacho03/04/2025, 07:18
Decorrido prazo de BRUNO SERGIO VELOZO CASTELO BRANCO LOPES em 02/04/2025 23:59.03/04/2025, 02:22
Juntada de Petição de petição20/03/2025, 16:43
Publicado Ato Ordinatório em 19/03/2025.20/03/2025, 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/202520/03/2025, 16:13
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0836679-80.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C18/03/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0836679-80.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C18/03/2025, 00:00
Ato ordinatório praticado17/03/2025, 10:30
Juntada de17/03/2025, 10:26
Outras Decisões14/03/2025, 17:25
Conclusos para despacho12/03/2025, 09:12
Juntada de informações prestadas12/03/2025, 09:10
Juntada de Alvará11/03/2025, 19:46
Decorrido prazo de BRUNO SERGIO VELOZO CASTELO BRANCO LOPES em 06/03/2025 23:59.07/03/2025, 01:16
Juntada de Petição de petição24/02/2025, 17:51
Publicado Despacho em 24/02/2025.24/02/2025, 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/202522/02/2025, 00:44
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0836679-80.2023.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Segue extrato SIsbajud. Confirmada a transferência do valor para conta judicial, aguarde-se prazo de 5 dias, para manifestação do executado, nos termos do art.854, 3º, do CPC. Não havendo manifestação no prazo estabelecido, expeça-se alvará para levantamento da quantia e intime-se o exequente para se manifestar quanto à satisfação do seu crédito, em 15 (qu21/02/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0836679-80.2023.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Segue extrato SIsbajud. Confirmada a transferência do valor para conta judicial, aguarde-se prazo de 5 dias, para manifestação do executado, nos termos do art.854, 3º, do CPC. Não havendo manifestação no prazo estabelecido, expeça-se alvará para levantamento da quantia e intime-se o exequente para se manifestar quanto à satisfação do seu crédito, em 15 (qu21/02/2025, 00:00
Determinada diligência19/02/2025, 18:25
Conclusos para despacho17/02/2025, 20:56
Juntada de Carta rogatória17/02/2025, 20:56
Determinado o bloqueio/penhora on line01/11/2024, 18:22
Determinada diligência01/11/2024, 18:22
Conclusos para despacho10/10/2024, 11:07
Juntada de Petição de petição10/10/2024, 08:54
Publicado Despacho em 10/10/2024.10/10/2024, 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/202410/10/2024, 00:01
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0836679-80.2023.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Tendo em vista que ainda não houve julgamento acerca do pedido de efeito suspensivo aos embargos à execução opostos em processo de nº 0832152-51.2024.8.15.2001, determino o prosseguimento da execução. Sendo assim, intime-se a parte exequente para requerer as medidas pertinentes ao andamento do feito, em 15 dias. P.I. JOÃO PESSOA, 07 de outubro de 2024. Jui09/10/2024, 00:00
Determinada diligência07/10/2024, 20:55
Conclusos para despacho18/07/2024, 12:11
Juntada de18/07/2024, 12:11
Proferido despacho de mero expediente18/07/2024, 09:35
Conclusos para despacho22/05/2024, 10:05
Juntada de Petição de petição22/05/2024, 09:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário02/05/2024, 09:09
Juntada de Petição de diligência02/05/2024, 09:09
Expedição de Mandado.30/04/2024, 08:08
Proferido despacho de mero expediente29/04/2024, 20:55
Conclusos para despacho14/03/2024, 11:42
Juntada de Petição de petição04/03/2024, 16:00
Publicado Despacho em 04/03/2024.04/03/2024, 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/202402/03/2024, 00:27
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0836679-80.2023.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se a parte autora para que junte aos autos documentos atualizados hábeis a comprovar sua situação de hipossuficiência econômica, posto que, de uma análise que faço do documentos trazidos, vislumbro que a maioria estão datados do ano de 2022, assim, não há possibilidade deste Julgador auferir a real situação econômica da promovente. Cumpra-se. JOÃO P01/03/2024, 00:00
Determinada Requisição de Informações29/02/2024, 18:53
Expedição de Outros documentos.29/02/2024, 18:53
Conclusos para despacho03/08/2023, 08:34
Juntada de Petição de petição11/07/2023, 10:14
Publicado Despacho em 11/07/2023.11/07/2023, 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/202311/07/2023, 00:32
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0836679-80.2023.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Compulsando os autos, verifica-se que a parte promovente, pessoa jurídica, formulou pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. A referida concessão é possível, desde que a pessoa jurídica comprove não ter condições de suportar com os encargos do processo. Nesse sentido: Súmula n. 481, do STJ: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pe10/07/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.07/07/2023, 15:12
Proferido despacho de mero expediente07/07/2023, 13:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital05/07/2023, 17:29
Distribuído por sorteio05/07/2023, 17:29