Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CICERA SOARES DA SILVA.
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0802057-69.2025.8.15.0201 [Indenização por Dano Material].
Vistos, etc. I. Relatório CÍCERA SOARES DA SILVA, já devidamente qualificada nos autos, ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Pedido de Indenização por Danos Morais em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., igualmente qualificado. A parte promovente alega que, ao buscar um empréstimo consignado, foi induzida a contratar um Cartão de Crédito Consignado (RCC - Reserva de Cartão Consignado) sob o contrato n.º 876312739-9, o qual gerou descontos indevidos em seu benefício previdenciário, caracterizando falha no dever de informação e venda casada (ID 117009447). Busca a declaração de inexistência do débito, a repetição em dobro do indébito (R$6.375,60) e indenização por danos morais (R$15.000,00). A Gratuidade Judiciária foi deferida e o ônus da prova foi invertido (ID 117188574). O Réu apresentou contestação (ID 121610720), arguindo preliminares de falta de interesse de agir e impugnação à gratuidade de justiça, além de inépcia da inicial. No mérito, defendeu a regularidade da contratação e a inexistência de vício de consentimento, apresentando a assinatura digital de Termo de Consentimento Esclarecido (TCE - ID 121610723, p. 15), a efetiva utilização do cartão (saque/TED e compras - ID 121610725, p. 6) e o recebimento do valor liberado a título de saque de R$ 1.253,17 na conta de titularidade da Autora em 20/01/2023 (ID 121610728). A Autora apresentou réplica (ID 123741625), refutando as alegações do Réu e reiterando a tese de nulidade por vício de consentimento, especialmente em razão de ser pessoa não alfabetizada (ID 117010907, p. 3) e o contrato digital não ter obedecido às formalidades legais e estaduais para a sua condição. Em decisão de saneamento (ID 124808147), foram rejeitadas as preliminares e indeferido o pedido de prova oral. Foi determinada a expedição de ofício ao Banco Bradesco, para confirmar a titularidade e o recebimento do crédito na conta da Autora, diligência que foi atendida com a juntada do extrato bancário (ID 127592332, p. 4), confirmando a transferência do valor de R$ 1.253,17 em 20/01/2023. As partes foram novamente intimadas, e o Réu reiterou a regularidade da contratação diante das provas (ID 128176191), ao passo que a Autora limitou-se a reiterar a alegação de vício de consentimento, afirmando não ter autorizado o crédito. É o relatório. Decido. II. Fundamentação Mérito A relação jurídica sub judice é de consumo, de forma que o Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/90) é aplicável, e, por conseguinte, a responsabilidade do fornecedor de serviços (instituição financeira) é objetiva (Art. 14, caput, do CDC). O cerne da controvérsia reside na alegação da Autora de que, embora tenha havido a contratação, foi induzida a erro ao acreditar que estava firmando um contrato de empréstimo consignado em vez de um Cartão de Crédito Consignado (RMC/RCC). A Autora alega, ainda, que o contrato seria nulo por não ter obedecido as formalidades exigidas para pessoa não alfabetizada, citando a Lei Estadual n.º 12.027/2021 (ID 123741625, p. 4). É importante pontuar que a vulnerabilidade da consumidora, em razão de sua idade (62 anos) e analfabetismo (ID 117010907, p. 3), é um fator de peso que impõe à instituição financeira o ônus de comprovar, de forma cabal e robusta, que o dever de informação foi integralmente cumprido, afastando qualquer dúvida quanto ao vício de consentimento. No caso concreto, a instrução probatória demonstrou a existência de um Termo de Consentimento Esclarecido (TCE) devidamente anexado ao contrato (ID 121610723, p. 15), no qual a Autora anuiu à contratação da modalidade Cartão de Crédito Consignado e teve ciência dos termos básicos da operação, incluindo o fato de que a diferença entre o valor pago mediante consignação e o total da fatura poderá ser paga por meio da fatura mensal, e que existem outras modalidades de crédito, a exemplo do empréstimo consignado, que possuem juros mensais em percentuais menores. Tais documentos foram firmados mediante assinatura eletrônica com biometria facial, conforme Dossiê Digital (ID 121610724). Apesar de a Autora alegar que foi induzida a erro e que o contrato não obedeceu as formalidades específicas para pessoa não alfabetizada e idosa, a prova constante dos autos impede a declaração de nulidade do negócio jurídico, uma vez que a parte Autora confessou ter efetuado a contratação (alegação de ter buscado um empréstimo) e recebeu o valor do crédito disponibilizado na conta de sua titularidade. O documento de TED (ID 121610728), cuja autenticidade foi confirmada pela instituição financeira Bradesco (ID 127592332, p. 4), atesta que o valor de R$ 1.253,17 foi creditado na conta de titularidade da Autora (Cícera Soares da Silva, CPF 840.184.374-04), no Banco Bradesco (Ag. 493, C.C. 525944), em 20/01/2023. Ademais, os extratos de fatura apresentados pelo Réu (ID 121610725) demonstram não apenas o saque inicial (na forma de TED) como também a utilização do cartão para compras (Exemplo: MPOSTENTMODA ITATUBA* no valor de R$464,67 em 08/03/2023 - ID 121610725, p. 6). Dessa forma, o recebimento e o uso do valor creditado, que configura proveito econômico em favor da Autora, invalidam a alegação de desconhecimento total da operação ou de que houve um vício de consentimento insanável apto a anular o negócio jurídico em sua essência. A parte Autora, ao receber o valor e utilizá-lo, ratificou a contratação, mesmo que houvesse, de início, alguma confusão quanto à modalidade. A pretensão declaratória de inexistência de débito e a repetição do indébito não merecem prosperar, pois o débito é legítimo, decorrendo de uma operação contratada e usufruída pela Autora, que, em razão do proveito econômico obtido, não pode alegar a nulidade do contrato para se eximir da obrigação de pagamento, sob pena de incorrer em enriquecimento ilícito. A modalidade Cartão de Crédito Consignado (RMC/RCC), por si só, possui previsão legal (Lei n.º 10.820/2003, Art. 1º, § 1º) e regulamentação específica, não caracterizando venda casada a contratação de tal modalidade por si só, visto que se trata de uma operação de crédito distinta do empréstimo consignado tradicional. Nesse sentido é o entendimento do E. TJPB: EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). CONTRATAÇÃO POR PESSOA IDOSA. ALEGADO VÍCIO DE CONSENTIMENTO POR INDUÇÃO A ERRO. RECONHECIMENTO DA CONTRATAÇÃO PELA AUTORA. INAPLICABILIDADE DA LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente Ação Declaratória de Nulidade de Cartão de Crédito Consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC), cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por pessoa idosa contra instituição financeira. A apelante alegou indução a erro na contratação e pleiteou a aplicação da Lei Estadual nº 12.027/2021, que exige assinatura física em contratos celebrados por pessoas idosas, visando à declaração de nulidade do contrato, restituição em dobro dos valores descontados e indenização moral. A sentença rejeitou os pedidos e manteve a validade do contrato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se a contratação de cartão de crédito consignado pela autora, pessoa idosa, ocorreu com vício de consentimento que ensejaria a nulidade do contrato; (ii) verificar a aplicabilidade da Lei Estadual nº12.0277/2021, que exige assinatura física em contratos celebrados por pessoas idosas. III. RAZÕES DE DECIDIR A autora/apelante reconhece expressamente ter firmado o contrato objeto da demanda, afastando qualquer alegação de ausência de assinatura ou de irregularidade formal na contratação. Tal reconhecimento inviabiliza a aplicação da Lei Estadual nº 12.027/2021, que visa proteger contra vícios de forma ou fraudes na celebração de contratos por pessoas idosas. A alegação de indução a erro quanto à natureza do contrato não encontra amparo nos autos. A documentação apresentada pela instituição financeira demonstra que a autora utilizou o cartão de crédito consignado reiteradamente para transações financeiras, evidenciando ciência das condições pactuadas e afastando a existência de vício de consentimento. O contrato de cartão de crédito consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC), por si só, não constitui prática abusiva, sendo necessário demonstrar irregularidades na contratação. No caso concreto, não há elementos que indiquem qualquer conduta ilícita ou prática abusiva pela instituição financeira. A Lei Estadual nº 12.027/2021 não se aplica ao caso, pois não houve vício formal na celebração do contrato, sendo incontroverso que a autora assinou a avença. O foco da demanda recai sobre a alegação de indução a erro, e não sobre a ausência de assinatura ou formalidades exigidas pela legislação estadual. Em razão da ausência de demonstração de irregularidades na contratação ou na relação negocial, são improcedentes os pedidos de nulidade do contrato, repetição em dobro de valores descontados e indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A aplicação da Lei Estadual nº 12.027/2021, que exige assinatura física em contratos celebrados por pessoas idosas, depende da demonstração de vício formal ou ausência de assinatura no instrumento contratual, o que não se verifica quando a parte reconhece expressamente ter firmado o contrato. A utilização reiterada de cartão de crédito consignado pelo consumidor afasta a alegação de vício de consentimento por indução a erro, na ausência de comprovação de irregularidade na contratação. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08050127020248150181, Relator.: Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, 1ª Câmara Cível) (Grifos aditados) Dos Danos Morais O pedido de indenização por danos morais também deve ser rejeitado. A indenização por danos morais exige a comprovação de um ato ilícito por parte do Réu e um dano de natureza extrapatrimonial sofrido pela Autora. No caso, o cerne da controvérsia é a cobrança de um débito que se provou ser válido e do qual a Autora se beneficiou, mediante o recebimento do valor creditado e o uso do cartão. Conforme expressamente determinado na instrução para esta sentença, o proveito econômico obtido pela Autora por meio da TED (R$1.253,17), comprovado nos autos, afasta a caracterização de qualquer ilícito passível de gerar indenização por danos morais. O recebimento e a utilização da quantia disponibilizada, bem como a ausência de ato ilícito por parte da instituição financeira (que agiu no exercício regular de um direito ao cobrar um débito originado de um contrato usufruído), tornam incabível a reparação por danos morais, visto que o prejuízo alegado não ultrapassa o mero dissabor inerente às relações negociais que envolvem questionamentos sobre a dívida. III. Dispositivo
Ante o exposto, e por tudo que dos autos consta, resolvo o mérito, com fulcro no Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial. Em razão da sucumbência, condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no Art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A cobrança dos valores de sucumbência e honorários, contudo, deverá ficar suspensa, pelo prazo legal de 5 (cinco) anos, nos termos do Art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, tendo em vista a gratuidade judiciária deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Ingá, 7 de janeiro de 2026 Rafaela Pereira Toni Coutinho JUÍZA DE DIREITO