Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: JOSELMA BEZERRA DA SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: GIZELLE ALVES DE MEDEIROS VASCONCELOS - PB14708-A
EXECUTADO: BANCO HONDA S/A. Advogado do(a)
EXECUTADO: KALIANDRA ALVES FRANCHI - BA14527-A DECISÃO
exequente: a) incorporam valores que não foram objeto da condenação (tarifas em si); b) aplicam juros e encargos contratuais que foram afastados pela sentença; c) desconsideram o caráter restritivo da coisa julgada e os princípios do processo executivo, que não admitem execução fora dos exatos termos do título. Sendo assim, não sendo demonstrada a ocorrência de incorreção nos valores apurados pela Contadoria Judicial e tendo sido reconhecido por esta que não há saldo remanescente a ser executado, é o caso de acolher a alegação de excesso na execução, formulada pela parte ré, em sua impugnação, não havendo qualquer outro valor a ser pago à parte exequente, além daqueles já levantados, a título de verba incontroversa, à época. 4. Dispositivo Dessa forma, diante do excesso da execução, pelos fundamentos acima expostos, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença (ID 71474168), bem como homologo em parte os cálculos realizados pela Contadoria Judicial (ID 90123739), reconhecendo como devido à exequente o valor de R$ 1.191,72, ao passo que
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0802838-93.2020.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Tarifas, Financiamento de Produto]
Vistos.
Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, apresentada pelo BANCO HONDA S/A., nos presentes autos ajuizados por JOSELMA BEZERRA DA SILVA, todos já devidamente qualificados. Em sentença (ID 53515544), o pleito autoral foi julgado parcialmente procedente, tendo a sua parte dispositiva a seguinte redação: "ANTE O EXPOSTO, com base nos argumentos acima elencados, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO veiculado na inicial, para declarar a nulidade dos juros incidentes sobre tarifa de cadastro e tarifa de valores agregados de financiamento firmado entre as partes e, ato contínuo, condeno a parte ré a restituir, de forma simples, os valores ora declarados ilegais, corrigidos monetariamente pelo INPC a contar do efetivo pagamento a maior, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Por ser caso de sucumbência recíproca (art. 86, do CPC), condeno os litigantes ao pagamento das custas processuais e honorários, estes fixados em 20% da condenação à teor do §2º, do Art. 85, do CPC, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um, com a ressalva do §3º, do Art. 98, do mesmo diploma legal, no que diz respeito à parte autora." Antes mesmo de ser intimada para o cumprimento da sentença, a parte executada, voluntariamente, comprovou a realização de depósito de valor que entendia como devido, de R$ 1.191,72 (ID 54691462), juntando planilha de cálculos (ID 54691461), ao passo que a parte exequente, no ID 56161944, requereu a expedição de alvará dos valores incontroversos, bem como pugnou pelo prosseguimento do feito em relação a eventual quantia remanescente, no valor de R$ 3.131,70, juntando planilha de cálculos. Alvarás do valor incontroverso expedidos, em favor da parte exequente, nos IDs 63021137 e 63021122. Por conseguinte, iniciada a fase de cumprimento de sentença, para pagamento do eventual saldo remanescente, a parte ré/executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução (ID 71474168), ao passo que exequente apresentou resposta à impugnação (ID 73373455), pelo que foi determinada a remessa dos autos à Contadoria Judicial (ID 78233770). Cálculos realizados pela Contadoria Judicial (ID 90123739), aos quais houve anuência do réu (ID 91433045). Por outro lado, a parte exequente, no ID 92247120, impugnou os cálculos da contadoria, alegando erro na adoção da Tabela Price, incompatível com o contrato de financiamento firmado em parcelas fixas. Sustentou que, sendo nulas as tarifas contratuais, também são indevidos os juros remuneratórios sobre elas. Apresentou cálculo próprio, totalizando R$ 3.219,01, e requereu sua homologação, para fins de liquidação no cumprimento de sentença. É o relatório do necessário. DECIDO. I) Da impugnação ao cumprimento de sentença 1. Da tempestividade De início, faz-se necessário analisar se a impugnação ao cumprimento de sentença é tempestiva. Assim, dispõe o art. 525, do CPC: Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Nos presentes autos, observa-se que a impugnação apresentada pelo executado é tempestiva, pois foi protocolada no dia 05/04/2023 antes do prazo final, qual seja, 12/04/2023, atendendo ao disposto no art. 525, do CPC. 2. Da matéria impugnada Quanto à matéria objeto da impugnação ao cumprimento de sentença, dispõe o art. 525, §1º e §4º, do CPC: Art. 525. [...] § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. No presente feito, vê-se que o impugnado alegou excesso de execução, apontando o valor que entende como devido e juntando, aos autos, demonstrativo discriminado e atualizado de seus cálculos (ID 71474168), atendendo aos requisitos legais. Dessa forma, passo a analisar o mérito da impugnação. 3. Do mérito O processo executivo é regido pelo princípio da tipicidade, segundo o qual não se pode executar senão aquilo que está expressamente contido no título executivo judicial. A sentença transitada em julgado, que serve de título executivo, foi categórica ao reconhecer apenas a nulidade dos juros remuneratórios incidentes sobre a tarifa de cadastro e sobre os serviços de terceiros, condenando o banco réu à devolução simples dos valores correspondentes a esses juros, com correção monetária pelo INPC, a contar do pagamento indevido, e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Em nenhum momento a sentença determinou a devolução integral das tarifas em si, tampouco dos valores totais financiados, o que afasta de plano a pretensão da exequente de ampliar o objeto da condenação para alcançar valores não compreendidos no título executivo. O art. 525, § 1º, V, do CPC estabelece que a impugnação pode ser fundada em "excesso de execução ou cumulação indevida de execuções". Assim, analisando-se a planilha de cálculo apresentada inicialmente pela exequente (ID 56161944), constata-se que excede os limites do julgado. Em contrapartida, os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (ID 90123739) adotaram metodologia estritamente compatível com a sentença. O valor total apurado pela contadoria foi, portanto, de R$ 1.084,68, montante que está plenamente compatível com os parâmetros da sentença judicial, já tendo sido, inclusive, liberado o incontroverso em favor da parte autor, conforme alvarás de IDs 63021137 e 63021122, uma vez que foi, à época, reconhecido como devido pela parte contrária. Por outro lado, a exequente, em sua manifestação aos cálculos da contadoria (ID 92247120), apresentou diversos argumentos que demonstram ainda mais claramente o equívoco de sua pretensão. Primeiramente, a exequente alega que "uma vez declarada nula, portanto, ilegal, a obrigação principal, a mesma sorte de seguir a obrigação acessória", sustentando que as tarifas teriam sido declaradas nulas em processo autônomo anterior. Contudo, tal alegação não encontra respaldo na sentença que serve de título executivo nestes autos. O que foi objeto da condenação transitada em julgado foi exclusivamente "a nulidade dos juros incidentes sobre tarifa de cadastro e serviços de terceiros", e não a nulidade das tarifas em si. A exequente ainda argumenta que "não assiste razão fática e/ou jurídica, a incidência dos juros contratuais sobre tais tarifas ilegais", tentando expandir o objeto da condenação. Ocorre que a sentença foi clara ao delimitar o escopo da condenação: "condeno a parte ré a restituir, de forma simples, os valores ora declarados ilegais" - referindo-se especificamente aos juros incidentes sobre as tarifas, e não às tarifas propriamente ditas. Ademais, a exequente impugna a metodologia adotada pela Contadoria Judicial, alegando que esta teria aplicado equivocadamente a Tabela Price, quando o correto seria considerar o valor linear de R$ 25,07 incidente sobre cada parcela. No entanto, tal alegação não possui fundamento técnico, vez que a contadoria limitou-se a calcular os juros remuneratórios efetivamente incidentes sobre as tarifas, aplicando correção monetária pelo INPC e juros de mora conforme determinado na sentença. A exequente apresenta ainda cálculo próprio no valor de R$ 3.219,01, alegando ter utilizado o sistema de cálculos do próprio Tribunal de Justiça da Paraíba. Contudo, tal valor não guarda correlação com os parâmetros fixados na sentença, incorporando base de cálculo incompatível com o título executivo. Nesse sentido, em caso análogo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. I. Caso em exame: Embargos de declaração opostos contra acórdão que, de ofício, desconstituiu a decisão recorrida e julgou prejudicado agravo de instrumento interposto pela parte embargante, no contexto de cumprimento de sentença oriundo de ação de obrigação de fazer, cujo objeto era a conversão de contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado, com incidência de taxa de juros limitada à média de mercado, compensação de valores e devolução do excedente. A parte embargante alegou erro material quanto à incidência do IOF apenas sobre um contrato, devendo ocorrer sobre todos os saques realizados, argumentando tratar-se de tributo compulsório federal aplicável independentemente de previsão contratual. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a existência de vício no acórdão embargado — especificamente, erro material — quanto à interpretação da incidência do IOF sobre as operações de crédito constantes do título executivo judicial. III. Razões de decidir: Ausente omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado, não se configuram os pressupostos do art. 1.022 do CPC. O julgado foi claro ao afirmar que o cumprimento da sentença deve observar estritamente os parâmetros do título executivo, conforme o art. 502 do CPC, e que a incidência do IOF está condicionada à sua previsão contratual, não sendo admissível ampliar o alcance do tributo sem expressa disposição na decisão exequenda, ou no contrato. O recurso revela mero inconformismo com o conteúdo do acórdão e intento de rediscutir matéria já decidida, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração. A jurisprudência do STJ é firme no sentido da inadmissibilidade de embargos com propósito infringente, ausentes vícios aptos à sua oposição. No mesmo sentido, posicionamento reiterado do Tribunal de Justiça local. lV. Dispositivo: Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 502. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDCL no AgInt nos ERESP 1957987/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, j. 14.08.2023; STJ, EDCL nos EDCL no AGRG nos EARESP 1241587/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Terceira Seção, j. 07.08.2023; TJRS, Embargos de Declaração nº 70073125890, Décima Nona Câmara Cível, Rel. Des. Marco Antonio Angelo, j. 28.03.2017. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DESACOLHIDOS POR UNANIMIDADE. (TJRS; AI 5350525-75.2024.8.21.7000; Vigésima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Altair de Lemos Junior; Julg. 30/04/2025; DJERS 01/05/2025) - destacamos Portanto, resta claro que os cálculos apresentados pela indefiro o pedido de seguimento do presente feito, para fins de pagamento de saldo remanescente, uma vez que a execução foi totalmente satisfeita, com a expedição dos alvarás dos valores incontroversos, à época (IDs 63021137 e 63021122). Decorrido o prazo recursal, calculem-se as custas finais, nos termos do art. 394 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral do TJPB, intimando-se a parte sucumbente, via Diário da Justiça Eletrônico (DJE) ou no Portal do PJE, para recolhê-las, de forma integral ou na proporção que lhe couber, estabelecida na sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, implicando sua inércia, a depender da hipótese, em protesto e inscrição na dívida ativa ou em inscrição junto ao SERASAJUD. P.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: JOSELMA BEZERRA DA SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: GIZELLE ALVES DE MEDEIROS VASCONCELOS - PB14708-A
EXECUTADO: BANCO HONDA S/A. Advogado do(a)
EXECUTADO: KALIANDRA ALVES FRANCHI - BA14527-A DECISÃO
exequente: a) incorporam valores que não foram objeto da condenação (tarifas em si); b) aplicam juros e encargos contratuais que foram afastados pela sentença; c) desconsideram o caráter restritivo da coisa julgada e os princípios do processo executivo, que não admitem execução fora dos exatos termos do título. Sendo assim, não sendo demonstrada a ocorrência de incorreção nos valores apurados pela Contadoria Judicial e tendo sido reconhecido por esta que não há saldo remanescente a ser executado, é o caso de acolher a alegação de excesso na execução, formulada pela parte ré, em sua impugnação, não havendo qualquer outro valor a ser pago à parte exequente, além daqueles já levantados, a título de verba incontroversa, à época. 4. Dispositivo Dessa forma, diante do excesso da execução, pelos fundamentos acima expostos, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença (ID 71474168), bem como homologo em parte os cálculos realizados pela Contadoria Judicial (ID 90123739), reconhecendo como devido à exequente o valor de R$ 1.191,72, ao passo que
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0802838-93.2020.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Tarifas, Financiamento de Produto]
Vistos.
Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, apresentada pelo BANCO HONDA S/A., nos presentes autos ajuizados por JOSELMA BEZERRA DA SILVA, todos já devidamente qualificados. Em sentença (ID 53515544), o pleito autoral foi julgado parcialmente procedente, tendo a sua parte dispositiva a seguinte redação: "ANTE O EXPOSTO, com base nos argumentos acima elencados, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO veiculado na inicial, para declarar a nulidade dos juros incidentes sobre tarifa de cadastro e tarifa de valores agregados de financiamento firmado entre as partes e, ato contínuo, condeno a parte ré a restituir, de forma simples, os valores ora declarados ilegais, corrigidos monetariamente pelo INPC a contar do efetivo pagamento a maior, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Por ser caso de sucumbência recíproca (art. 86, do CPC), condeno os litigantes ao pagamento das custas processuais e honorários, estes fixados em 20% da condenação à teor do §2º, do Art. 85, do CPC, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um, com a ressalva do §3º, do Art. 98, do mesmo diploma legal, no que diz respeito à parte autora." Antes mesmo de ser intimada para o cumprimento da sentença, a parte executada, voluntariamente, comprovou a realização de depósito de valor que entendia como devido, de R$ 1.191,72 (ID 54691462), juntando planilha de cálculos (ID 54691461), ao passo que a parte exequente, no ID 56161944, requereu a expedição de alvará dos valores incontroversos, bem como pugnou pelo prosseguimento do feito em relação a eventual quantia remanescente, no valor de R$ 3.131,70, juntando planilha de cálculos. Alvarás do valor incontroverso expedidos, em favor da parte exequente, nos IDs 63021137 e 63021122. Por conseguinte, iniciada a fase de cumprimento de sentença, para pagamento do eventual saldo remanescente, a parte ré/executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução (ID 71474168), ao passo que exequente apresentou resposta à impugnação (ID 73373455), pelo que foi determinada a remessa dos autos à Contadoria Judicial (ID 78233770). Cálculos realizados pela Contadoria Judicial (ID 90123739), aos quais houve anuência do réu (ID 91433045). Por outro lado, a parte exequente, no ID 92247120, impugnou os cálculos da contadoria, alegando erro na adoção da Tabela Price, incompatível com o contrato de financiamento firmado em parcelas fixas. Sustentou que, sendo nulas as tarifas contratuais, também são indevidos os juros remuneratórios sobre elas. Apresentou cálculo próprio, totalizando R$ 3.219,01, e requereu sua homologação, para fins de liquidação no cumprimento de sentença. É o relatório do necessário. DECIDO. I) Da impugnação ao cumprimento de sentença 1. Da tempestividade De início, faz-se necessário analisar se a impugnação ao cumprimento de sentença é tempestiva. Assim, dispõe o art. 525, do CPC: Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Nos presentes autos, observa-se que a impugnação apresentada pelo executado é tempestiva, pois foi protocolada no dia 05/04/2023 antes do prazo final, qual seja, 12/04/2023, atendendo ao disposto no art. 525, do CPC. 2. Da matéria impugnada Quanto à matéria objeto da impugnação ao cumprimento de sentença, dispõe o art. 525, §1º e §4º, do CPC: Art. 525. [...] § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. No presente feito, vê-se que o impugnado alegou excesso de execução, apontando o valor que entende como devido e juntando, aos autos, demonstrativo discriminado e atualizado de seus cálculos (ID 71474168), atendendo aos requisitos legais. Dessa forma, passo a analisar o mérito da impugnação. 3. Do mérito O processo executivo é regido pelo princípio da tipicidade, segundo o qual não se pode executar senão aquilo que está expressamente contido no título executivo judicial. A sentença transitada em julgado, que serve de título executivo, foi categórica ao reconhecer apenas a nulidade dos juros remuneratórios incidentes sobre a tarifa de cadastro e sobre os serviços de terceiros, condenando o banco réu à devolução simples dos valores correspondentes a esses juros, com correção monetária pelo INPC, a contar do pagamento indevido, e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Em nenhum momento a sentença determinou a devolução integral das tarifas em si, tampouco dos valores totais financiados, o que afasta de plano a pretensão da exequente de ampliar o objeto da condenação para alcançar valores não compreendidos no título executivo. O art. 525, § 1º, V, do CPC estabelece que a impugnação pode ser fundada em "excesso de execução ou cumulação indevida de execuções". Assim, analisando-se a planilha de cálculo apresentada inicialmente pela exequente (ID 56161944), constata-se que excede os limites do julgado. Em contrapartida, os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (ID 90123739) adotaram metodologia estritamente compatível com a sentença. O valor total apurado pela contadoria foi, portanto, de R$ 1.084,68, montante que está plenamente compatível com os parâmetros da sentença judicial, já tendo sido, inclusive, liberado o incontroverso em favor da parte autor, conforme alvarás de IDs 63021137 e 63021122, uma vez que foi, à época, reconhecido como devido pela parte contrária. Por outro lado, a exequente, em sua manifestação aos cálculos da contadoria (ID 92247120), apresentou diversos argumentos que demonstram ainda mais claramente o equívoco de sua pretensão. Primeiramente, a exequente alega que "uma vez declarada nula, portanto, ilegal, a obrigação principal, a mesma sorte de seguir a obrigação acessória", sustentando que as tarifas teriam sido declaradas nulas em processo autônomo anterior. Contudo, tal alegação não encontra respaldo na sentença que serve de título executivo nestes autos. O que foi objeto da condenação transitada em julgado foi exclusivamente "a nulidade dos juros incidentes sobre tarifa de cadastro e serviços de terceiros", e não a nulidade das tarifas em si. A exequente ainda argumenta que "não assiste razão fática e/ou jurídica, a incidência dos juros contratuais sobre tais tarifas ilegais", tentando expandir o objeto da condenação. Ocorre que a sentença foi clara ao delimitar o escopo da condenação: "condeno a parte ré a restituir, de forma simples, os valores ora declarados ilegais" - referindo-se especificamente aos juros incidentes sobre as tarifas, e não às tarifas propriamente ditas. Ademais, a exequente impugna a metodologia adotada pela Contadoria Judicial, alegando que esta teria aplicado equivocadamente a Tabela Price, quando o correto seria considerar o valor linear de R$ 25,07 incidente sobre cada parcela. No entanto, tal alegação não possui fundamento técnico, vez que a contadoria limitou-se a calcular os juros remuneratórios efetivamente incidentes sobre as tarifas, aplicando correção monetária pelo INPC e juros de mora conforme determinado na sentença. A exequente apresenta ainda cálculo próprio no valor de R$ 3.219,01, alegando ter utilizado o sistema de cálculos do próprio Tribunal de Justiça da Paraíba. Contudo, tal valor não guarda correlação com os parâmetros fixados na sentença, incorporando base de cálculo incompatível com o título executivo. Nesse sentido, em caso análogo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. I. Caso em exame: Embargos de declaração opostos contra acórdão que, de ofício, desconstituiu a decisão recorrida e julgou prejudicado agravo de instrumento interposto pela parte embargante, no contexto de cumprimento de sentença oriundo de ação de obrigação de fazer, cujo objeto era a conversão de contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado, com incidência de taxa de juros limitada à média de mercado, compensação de valores e devolução do excedente. A parte embargante alegou erro material quanto à incidência do IOF apenas sobre um contrato, devendo ocorrer sobre todos os saques realizados, argumentando tratar-se de tributo compulsório federal aplicável independentemente de previsão contratual. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a existência de vício no acórdão embargado — especificamente, erro material — quanto à interpretação da incidência do IOF sobre as operações de crédito constantes do título executivo judicial. III. Razões de decidir: Ausente omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado, não se configuram os pressupostos do art. 1.022 do CPC. O julgado foi claro ao afirmar que o cumprimento da sentença deve observar estritamente os parâmetros do título executivo, conforme o art. 502 do CPC, e que a incidência do IOF está condicionada à sua previsão contratual, não sendo admissível ampliar o alcance do tributo sem expressa disposição na decisão exequenda, ou no contrato. O recurso revela mero inconformismo com o conteúdo do acórdão e intento de rediscutir matéria já decidida, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração. A jurisprudência do STJ é firme no sentido da inadmissibilidade de embargos com propósito infringente, ausentes vícios aptos à sua oposição. No mesmo sentido, posicionamento reiterado do Tribunal de Justiça local. lV. Dispositivo: Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 502. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDCL no AgInt nos ERESP 1957987/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, j. 14.08.2023; STJ, EDCL nos EDCL no AGRG nos EARESP 1241587/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Terceira Seção, j. 07.08.2023; TJRS, Embargos de Declaração nº 70073125890, Décima Nona Câmara Cível, Rel. Des. Marco Antonio Angelo, j. 28.03.2017. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DESACOLHIDOS POR UNANIMIDADE. (TJRS; AI 5350525-75.2024.8.21.7000; Vigésima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Altair de Lemos Junior; Julg. 30/04/2025; DJERS 01/05/2025) - destacamos Portanto, resta claro que os cálculos apresentados pela indefiro o pedido de seguimento do presente feito, para fins de pagamento de saldo remanescente, uma vez que a execução foi totalmente satisfeita, com a expedição dos alvarás dos valores incontroversos, à época (IDs 63021137 e 63021122). Decorrido o prazo recursal, calculem-se as custas finais, nos termos do art. 394 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral do TJPB, intimando-se a parte sucumbente, via Diário da Justiça Eletrônico (DJE) ou no Portal do PJE, para recolhê-las, de forma integral ou na proporção que lhe couber, estabelecida na sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, implicando sua inércia, a depender da hipótese, em protesto e inscrição na dívida ativa ou em inscrição junto ao SERASAJUD. P.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito