Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Valdecy Soares da Silva Advogado: Victor Hugo Trajano Rodrigues Alves – OAB PB28729-A
Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogada: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira – OAB PB21740-A DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS SOB A RUBRICA “MORA CRÉDITO PESSOAL”. UTILIZAÇÃO DE LIMITE DE CONTA CORRENTE. LEGITIMIDADE DAS COBRANÇAS. AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA DO BANCO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais em face de instituição financeira. O autor alegou não ter contratado serviços que justificassem os descontos sob a rubrica “mora crédito pessoal” e requereu restituição em dobro dos valores e compensação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os descontos efetuados sob a rubrica “mora crédito pessoal” possuem respaldo contratual e legalidade; (ii) estabelecer se tais descontos ensejam restituição em dobro dos valores e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A cobrança denominada “mora crédito pessoal” decorre do uso do limite disponibilizado em conta corrente, equivalendo a crédito pré-aprovado utilizado pelo correntista. Os extratos bancários comprovam que o apelante ultrapassou o saldo disponível, utilizando reiteradamente os créditos fornecidos pelo banco, legitimando os encargos cobrados. Inexistindo conduta ilícita atribuível à instituição financeira, não se reconhece o dever de indenizar, nem por restituição em dobro nem por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A cobrança sob a rubrica “mora crédito pessoal” é legítima quando decorre da efetiva utilização de crédito disponibilizado em conta corrente pelo consumidor. O uso reiterado do serviço bancário e a ausência de impugnação administrativa configuram comportamento concludente, afastando a alegação de ausência de contratação. Não há dever de indenizar por danos materiais ou morais quando comprovada a legalidade da cobrança e inexistente ato ilícito da instituição financeira. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.012, caput; 1.013; 85, § 11; 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJ/PB, Apelação Cível nº 0800903-82.2024.8.15.0061, Rel. Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, 4ª Câmara Cível, j. 27/02/2025; TJ/PB, Apelação Cível nº 0800502-12.2024.8.15.0311, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível, j. 19/03/2025; TJ/PB, Apelação Cível nº 0800640-22.2023.8.15.0211, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível, j. 06/03/2024; TJ/PB, Apelação Cível nº 0800097-82.2024.8.15.0211, Rel. Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, j. 11/12/2024; TJ/PB, Apelação Cível nº 0804419-06.2024.8.15.0031, Rel. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, 4ª Câmara Cível, j. 21/07/2025.
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803529-77.2024.8.15.0351 Origem: 1ª Vara Mista da Comarca de Sapé Relator: CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por VALDECY SOARES DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Mista da Comarca de Sapé, que, nos autos da AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A, julgou improcedentes os pedidos, nos seguintes termos: “Destarte, diante da regularidade na cobrança das parcelas questionadas, não há qualquer quantia a ser restituída à autora, assim como não restou configurada qualquer ilicitude na conduta do banco que pudesse ter ocasionado algum dano passível de reparação.
Ante o exposto, e por tudo mais que nos autos constam, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. CONDENO a parte Autora ao pagamento de custas processuais, bem como honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85, § 2.º, do CPC. Contudo, tal exigibilidade restará suspensa ante a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça”. Sustenta o recorrente, em síntese, que: (i) não foi carreado aos autos qualquer instrumento contratual hábil a comprovar a efetiva vinculação entre os descontos perpetrados em seu benefício previdenciário (MORA CREDITO PESSOAL) e eventual relação jurídica com empréstimo; (ii) tais descontos indevidos lhe ocasionaram danos de ordem moral, cuja gravidade se evidencia pelas circunstâncias concretas do caso; (iii) a fixação do quantum indenizatório deve levar em consideração a sua condição pessoal, porquanto se trata de idoso de oitenta e seis anos de idade, de baixa instrução formal, que dedicou toda a sua vida ao labor agrícola, em município paraibano de baixíssimo desenvolvimento socioeconômico, cujo Índice de Desenvolvimento Humano (IDH), de apenas 0,536, é reputado baixo; (iv) trata-se, portanto, de pessoa em estado de acentuada hipervulnerabilidade; (v) deve-se, outrossim, valorar o elevado porte econômico-financeiro da instituição demandada, que, apenas no exercício de 2018, totalizou a cifra expressiva de R$ 1,386 trilhão em ativos financeiros, R$ 121 bilhões em patrimônio líquido e R$ 21,6 bilhões em lucro líquido; e (vi) a indenização pleiteada deve observar também a natureza pedagógica e sancionatória da reparação civil, como forma de inibir práticas abusivas reiteradas. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, com a consequente procedência integral da demanda. Contrarrazões sem preliminares, pugnando pela manutenção da sentença. Sem intervenção do Ministério Público, por não se tratar de hipótese prevista no art. 178 do CPC. É o relatório. VOTO - Juiz CARLOS Antônio SARMENTO. Por atender aos pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do presente recurso, recebendo-o nos seus efeitos devolutivo e suspensivo (CPC, arts. 1.012, caput; e 1.013). A controvérsia reside na legalidade dos debitamentos efetuados na conta bancária do apelante sob a rubrica de "MORA CREDITO PESSOAL", com consequente repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais, já que o apelante alega não ter contratado os tais serviços junto à instituição bancária demandada. Na realidade, o debitamento em conta bancária denominado de “Mora Crédito Pessoal”, se refere à cobrança por empréstimo pessoal não quitado, no mínimo integralmente. No caso, os extratos colacionados aos autos (id. 37549118) atestam que o apelante, por diversas vezes, ultrapassou o limite disponível em sua conta, o que resultou na efetiva utilização de créditos previamente disponibilizados, e consequente cobrança por “Mora Crédito Pessoal", o que a torna legítima. Ressalte-se que a cobrança a título de “Mora Crédito Pessoal”, decorre inclusive da própria contratação dos serviços de uso de conta bancária com crédito pré-aprovado. No caso, os debitamentos contestados já ocorrem desde o ano de 2022 (Id. 37549118), sem qualquer reclamação administrativa, somente manifestada com o ingressado da presente ação, no ano de 2024, o que indica, na pior das hipóteses, uma aceitação tácita dos serviços ofertados pela instituição financeira. Portanto, ausente conduta ilícita atribuível à instituição bancária demandada, não há que se falar em reparação quer por dano material quer por dano moral. No mesmo sentido, a nossa Corte de Justiça: AÇÃO DECLARATÓRIA. DESCONTOS EM CONTA-CORRENTE SOB A RUBRICA “MORA CRÉDITO PESSOAL”. EFETIVA UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS PELO CONSUMIDOR. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO. “ENCARGOS LIMITE DE CRED”. ENCARGO COBRADO. UTILIZAÇÃO DO CHEQUE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. PRINCÍPIO DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. VALIDADE DO PACTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO NEGADO. 1. É possível a cobrança da rubrica “Mora Crédito Pessoal” quando houver a utilização de cheque especial. Precedentes. 2. Ao utilizar os serviços durante um extenso período de tempo, o consumidor revela seu comportamento concludente, o que a impede de questionar os descontos realizados, por aplicação da teoria do venire contra factum proprium, que veda o comportamento contraditório. ( TJ/PB - 4ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL 0800903-82.2024.8.15.0061, Rel. Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, juntado em 27/02/2025) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSUMIDOR. DESCONTOS DE VALORES SOB A RUBRICA "MORA CRÉDITO PESSOAL". COBRANÇAS DEVIDAS. PROVENIENTES DA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL E DE ATRASO NO PAGAMENTO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. - Diante das provas carreadas aos autos, principalmente dos extratos bancários neles encartados, comprova-se a legitimidade das cobranças efetuadas sob a rubrica "MORA CRÉDITO PESSOAL". - Inexiste conduta ilícita do banco promovido apta a amparar a pretensão da parte autora, uma vez que restou comprovado que o mesmo deu causa à cobrança dos descontos intitulados de "MORA CRÉDITO PESSOAL". Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao apelo. (APELAÇÃO CÍVEL 0800502-12.2024.8.15.0311, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível, juntado em 19/03/2025) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. COBRANÇA DE “MORA CREDITO PESSOAL”. ENCARGOS DEVIDOS COMO DECORRÊNCIA DE MORA NO PAGAMENTO DE PARCELAS DE CRÉDITO PESSOAL DISPONIBILIZADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO. INOVAÇÃO RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DESPROVIMENTO DO APELO. – Comprovada a mora do consumidor no pagamento de parcelas decorrente de contrato de empréstimo pessoal, evidenciado o exercício regular do direito por parte da instituição financeira ao cobrar juros, correção monetária e outros encargos incidentes sobre os valores utilizados. (APELAÇÃO CÍVEL 0800640-22.2023.8.15.0211, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho,, 2ª Câmara Cível, juntado em 06/03/2024) APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS MORA CRÉDITO PESSOAL. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. EMPRÉSTIMO. DEPÓSITO DOS VALORES. ENCARGOS PROVENIENTES DA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL COM DÉBITO EM CONTA. SALDO INSUFICIENTE A COBRIR AS PARCELAS DO EMPRÉSTIMO CONTRATADO EQUIVALENTE AO ATRASO NO PAGAMENTO. COBRANÇAS DEVIDAS. ILICITUDE NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO APELO DO BANCO E DESPROVIMENTO DO APELO DO PROMOVENTE. - A cobrança denominada “mora crédito pessoal” ocorre em razão do inadimplemento de parcelas do crédito cedido, mormente pela ausência de saldo em conta bancária para esse fim. - O conjunto probatório anexado aos autos demonstra que o correntista utilizou o serviço disponibilizado pelo banco ao não dispor de numerário suficiente para compensar os débitos realizados na conta, o que ensejou a cobrança/desconto da rubrica denominada “Mora Crédito Pessoal”, razão pela qual não há que se falar em cobrança indevida e em ato ilícito a ensejar a obrigação de fazer, repetição do indébito e/ou a indenização por danos morais. (APELAÇÃO CÍVEL 0800097-82.2024.8.15.0211, Rel. Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, juntado em 11/12/2024). DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTOS SOB A RUBRICA “MORA CRÉDITO PESSOAL”. UTILIZAÇÃO DO LIMITE DA CONTA CORRENTE. LEGITIMIDADE DOS DÉBITOS. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais em face de instituição financeira, visando à declaração de inexistência de relação contratual, restituição em dobro dos valores debitados sob a rubrica “mora crédito pessoal”, indenização por danos morais e condenação do banco ao pagamento das custas e honorários. Sustenta que jamais contratou empréstimo com o banco, que os descontos seriam indevidos e incidiram sobre benefício previdenciário, prejudicando sua subsistência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se são legítimos os descontos efetuados sob a rubrica “mora crédito pessoal”, decorrentes de suposto contrato não comprovado; (ii) estabelecer se tais descontos ensejam restituição em dobro dos valores e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Os descontos sob a rubrica “mora crédito pessoal” decorrem da utilização do limite da conta corrente, caracterizando cobrança legítima por serviços efetivamente utilizados pelo correntista, não se tratando de empréstimo pessoal independente. O comportamento concludente do consumidor, que utilizou reiteradamente o limite da conta corrente e não apresentou insurgência administrativa prévia, afasta a alegação de ausência de contratação expressa, em consonância com o princípio do venire contra factum proprium. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A cobrança sob a rubrica “mora crédito pessoal” é legítima quando decorrente da efetiva utilização do limite da conta corrente pelo consumidor. Sem a comprovação de conduta ilícita atribuível à instituição bancária ré, não há configuração da obrigação de reparar por danos materiais e/ou moral.(TJPB, 4ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL 0804419-06.2024.8.15.0031, Rel. Gabinete 08 - Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, juntado em 21/07/2025).
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo inalterada a sentença, por estes e por seus fundamentos. Com arrimo no § 11, do art. 85, do CPC, majoro para 15% os honorários advocatícios sucumbenciais, mantida a condição para a cobrança prevista no § 3º, do art. 98, do CPC. É como voto. Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator -