Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Banco Bradesco S.A. Advogada: Karina de Almeida Batistuci – OAB SP178033-A Apelada: Betelania Morais dos Santos Advogado: Pabllo Roberto Guedes de Souza Chaves Oliveira – OAB PB20534-A DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE PROVENTOS. CONTRATAÇÃO EXPRESSA DE PACOTE DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE ILICITUDE OU DANO MORAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo banco contra sentença de primeiro grau que reconheceu a ilegalidade da cobrança da tarifa denominada “Pacote Padronizado I”, determinou o cancelamento da cobrança, a restituição em dobro dos valores descontados e a indenização por dano moral no valor de R$ 8.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é lícita a cobrança de tarifa bancária em conta destinada ao recebimento de proventos; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos legais para a repetição do indébito em dobro; e (iii) determinar se a cobrança configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR A instituição financeira comprova a existência de contrato eletrônico firmado pelo consumidor, no qual consta a adesão expressa ao “Pacote Padronizado I”, circunstância que afasta a alegação de cobrança unilateral ou não contratada. A apresentação de documentos contratuais contemporâneos à movimentação bancária confere validade à cobrança e demonstra a anuência informada do consumidor, em consonância com o dever de transparência previsto no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A cobrança de tarifa bancária é lícita quando amparada em contrato válido e com anuência expressa do consumidor. A repetição em dobro do indébito exige a demonstração de má-fé do fornecedor. A cobrança de tarifas bancárias regularmente pactuadas não configura, por si só, dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, e 42, parágrafo único; CPC, arts. 1.012, caput; 1.013; e 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: TJ-PB, ApCív 0807015-10.2024.8.15.0371, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível, j. 26/02/2025. TJ-PB, ApCív 0800912-47.2024.8.15.0351, Rel. José Célio de Lacerda Sá (Juiz Convocado), 4ª Câmara Cível, j. 19/12/2024. TJ-PB, ApCív 0800567-56.2024.8.15.0521, Rel. Juiz Carlos Antônio Sarmento (substituto de Desembargador), 4ª Câmara Cível, j. 26/06/2025.
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADA: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA (OAB-PE 26.687 E OAB-PB 21.740-A)
APELADO: EVINALDO DOS SANTOS MENDES ADVOGADO: JOSÉ TERTULIANO SILVA GUEDES JUNIOR (OAB-PB 17.279) APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS EM CONTA CORRENTE DESTINADA AO RECEBIMENTO DE PROVENTOS. CONTRATAÇÃO REGULAR DE SERVIÇOS. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE OU DANO MORAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S/A contra sentença proferida em ação de negativa de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito, indenização por danos morais e tutela antecipada, ajuizada por EVINALDO DOS SANTOS MENDES. A sentença reconheceu a ilegalidade da cobrança de tarifa denominada "Pacote de Serviços Padronizado Prioritários I"; determinou o cancelamento da cobrança; a restituição em dobro dos valores descontados nos últimos cinco anos; e condenou o banco ao pagamento de R$ 8.000,00 a título de danos morais, além das verbas sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é lícita a cobrança de tarifa bancária em conta destinada ao recebimento de proventos; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos legais para a repetição do indébito em dobro; e (iii) determinar se a cobrança configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR A existência de contratos assinados pelo recorrido, com adesão expressa ao pacote de serviços cobrados, comprova a contratação regular e válida dos serviços, afastando a tese de cobrança indevida. Os documentos apresentados pelo banco detalham os serviços inclusos e informam sobre a disponibilidade de serviços essenciais gratuitos, atendendo ao dever de informação previsto no art. 6º, III, do CDC. A cobrança de tarifas pactuadas e respaldadas em contrato válido não caracteriza má-fé, o que impede a repetição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. A simples cobrança de tarifas bancárias regularmente contratadas, sem demonstração de prejuízo concreto à esfera psíquica do consumidor, não enseja indenização por dano moral, conforme entendimento consolidado do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A cobrança de tarifa bancária é lícita quando amparada em contrato válido e com anuência expressa do consumidor. A repetição em dobro do indébito exige a demonstração de má-fé do fornecedor. A cobrança de tarifas bancárias regularmente pactuadas não configura, por si só, dano moral indenizável.
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804544-71.2024.8.15.0031 Origem: Vara Única da Comarca de Alagoa Grande – PB Relator: CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S.A contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Alagoa Grande/PB, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO MATERIAL E INDENIZAÇÃO EM DANOS MORAIS proposta por BETELANIA MORAIS DOS SANTOS, que decidiu nos seguintes termos: “[...] Sendo assim, tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, com supedâneo no art. 487, I, do CPC, concedo a tutela de urgência e julgo procedente em parte o pedido e: a) Cancelar a referida tarifa de serviço, devendo a instituição financeira, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, proceder o cancelamento, sob pena de multa diária no valor de R$ 400,00 até o limite de R$ 30.000,00; No caso de contrato de pacote de serviços e/ou tarifa e/ou termo de adesão se estiver acostado aos autos é de se entender completamente nulo, poise se trata de um contrato de adesão ilegal, pois as cláusulas estabelecidas pela parte que elaborou o contrato violam direitos fundamentais, além de se tratar de uma venda casada, além disso pelo extrato acostado pela parte autora, que só usa a conta bancária apenas para sacar seu benefício, não necessitava de uma conta-corrente e sim de uma conta-salário, sendo esta informação negada pela instituição financeira, que na ânsia do lucro fácil, ludibriou a parte promovente, portanto não o reconheço; b) Condenar o Banco promovido a restituir os valores cobrados a parte autora e descritos nos extratos bancários, pelos últimos cinco anos anteriores à propositura da ação, em dobro, atualizados com correção monetária utilizando parâmetro IPCA e, juros de mora calculados com base na taxa SELIC, deduzindo o índice de atualização monetária (IPCA), ambos contados a partir do evento lesivo, ou seja, da data de desconto efetivado;; c) Condenar o banco demandado em indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigido monetariamente pelo índice IPCA, a partir desta sentença (arbitramento), e juros de mora calculados com base na taxa SELIC, deduzindo o índice de atualização monetária (IPCA), contados a partir do evento lesivo. Condeno o banco vencido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte promovente, à base de 20% (vinte por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC [...]” No contrato id. 37610756, assinado eletronicamente, consta: “Serviço Contratado Pacote Padronizado I”. Data de nascimento da autora 22.10.1992, id. 37610746. Em suas razões recursais, o apelante Banco Bradesco S.A. sustenta, em síntese: (i) a necessidade de reforma da sentença por ausência dos pressupostos da responsabilidade objetiva, defendendo a inexistência de ato ilícito e, por conseguinte, de dever de indenizar; (ii) a inexistência de defeito na prestação do serviço, uma vez que o banco observou todas as normas do Banco Central e demais legislações aplicáveis; (iii) a boa-fé objetiva como princípio norteador das relações contratuais, a justificar a licitude da cobrança das tarifas questionadas; (iv) a inexistência de danos morais, argumentando que não houve qualquer prejuízo extrapatrimonial comprovado e que o valor arbitrado (R$ 8.000,00) é excessivo, devendo ser reduzido ou afastado; Alfim, requer o provimento do recurso, com a reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais, ou, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório. Em contrarrazões, a apelada Betelania Morais dos Santos sustenta: (i) a ilegitimidade das cobranças bancárias realizadas sobre conta utilizada exclusivamente para recebimento de benefício previdenciário, em afronta ao art. 15, III, da Resolução nº 5.058/2022 do Banco Central do Brasil, que veda a cobrança de tarifas em contas destinadas ao recebimento de salários e aposentadorias; (ii) a ausência de comprovação contratual pelo banco apelante, uma vez que não foi juntado aos autos qualquer contrato de abertura de conta corrente ou autorização expressa para a cobrança das tarifas; (iii) a configuração de dano moral in re ipsa, decorrente da subtração indevida de valores de natureza alimentar, citando vasta jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba; Alfim, requer o desprovimento do recurso, com a manutenção integral da sentença recorrida. Sem intervenção do Ministério Público, por não se verificar quaisquer das hipóteses previstas no artigo 178 do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO - Juiz CARLOS Antônio SARMENTO. Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do apelo, recebendo-o no seus efeitos devolutivo e suspensivo (CPC, arts. 1.012, caput; e 1.013). Trata a querela recursal de cobrança de tarifa bancária denominada "PACOTE PADRONIZADO I", debitada em conta de cliente, para a parte demandante, havia como ilegal, por se tratar de conta-salário; para a instituição bancária demandada, legal, sob o argumento de tratar-se de serviços de conta corrente devidamente contratados. Pois bem. Atento aos autos, constata-se, que, em que pese a alegação do demandante, o banco apelante logrou apresentar documentos contratuais (Id 37610754), firmados em 24 de fevereiro de 2023, sendo um deles eletronicamente pela demandante, nos quais consta expressamente a adesão ao "PACOTE PADRONIZADO I". A existência de contrato assinado de forma concomitante à movimentação discutida confere robustez à tese da recorrente quanto à anuência expressa do consumidor para a cobrança da referida tarifa, não se tratando, portanto, de contratação tácita. Além disso, os documentos apresentam descrição pormenorizada dos serviços inclusos e alertas quanto à possibilidade de uso dos serviços essenciais gratuitos, demonstrando a transparência exigida pelo CDC (art. 6º, III). A propósito: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTA-CORRENTE. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA. LEGALIDADE DAS COBRANÇAS. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO.[...] 6. O banco comprovou a adesão do autor aos serviços bancários tarifados, demonstrando que a cobrança das tarifas “CESTA B.EXPRESS 04” e “PACOTE DE SERVIÇOS PRIORITÁRIOS I” decorreu do uso efetivo da conta como conta-corrente. 7. A cobrança de tarifas bancárias regularmente pactuadas não configura ato ilícito, afastando-se a tese de abusividade e a necessidade de repetição de indébito. [...] A cobrança de tarifas bancárias decorrentes da contratação e uso efetivo dos serviços não caracteriza abusividade nem enseja repetição de indébito. O mero desconto de tarifas bancárias, sem prova de prejuízo relevante, não configura dano moral indenizável. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08070151020248150371, 1ª Câmara Cível, Relator: Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível, j. em 26/02/2025) AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTA BANCÁRIA. COBRANÇA DE PACOTE DE SERVIÇOS SUPOSTAMENTE NÃO CONTRATADOS. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS E DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DA COBRANÇA, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ACERCA DA CONTRATAÇÃO. UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS QUE EXTRAPOLARAM AS FUNÇÕES COMPATÍVEIS COM CONTA-SALÁRIO. TARIFA DEVIDA. VALIDADE DOS DESCONTOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. “Havendo elementos de prova que indicam a contratação da abertura de conta- corrente, com a utilização de serviços que desbordam das funcionalidades da conta-salário, não há que se falar em erro ou engano no momento da contratação, tampouco em intenção de utilização da conta unicamente para o recebimento de salário, razão pela qual revela-se legítima a cobrança da tarifa de serviços.” (0803392-72.2021.8.15.0231, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 10/08/2022) (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08009124720248150351, 4ª Câmara Cível, Relator.: José Célio de Lacerda Sá - Juiz Convocado, j. em 19/12/2024) Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 APELAÇÃO CÍVEL: 0800567-56.2024.8.15.0521 ORIGEM: Vara Única da Comarca de Alagoinha RELATOR: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. (TJPB, 4ª Câmara Cível, ApCível. 0800567-56.2024.8.15.0521, Rel. Gabinete 08 - Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, juntado em 26/06/2025) Nesse contexto, ausente a característica de unilateralidade ou surpresa na cobrança, afasta-se a ilegalidade reconhecida na sentença de origem, e por conseguinte ato ilícito indenizável atribuível à instituição bancária apelante, daí havendo que se falar em restituição de indébito e de indenização por dano moral
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar integralmente a sentença, julgando improcedentes os pedidos ora combatidos. Inverto os ônus da sucumbência em desfavor da parte demandante/apelada, condicionando a cobrança aos termos do §3º, do art. 98, do CPC. É como voto. Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator -