Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária22/02/2026, 16:53
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias11/01/2026, 15:46
Decorrido prazo de REGINA CELIX DA SILVA em 05/11/2025 23:59.06/11/2025, 03:48
Publicado Decisão em 13/10/2025.13/10/2025, 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/202511/10/2025, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: REGINA CELIX DA SILVA
RÉU: AAPB ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL d e c i s ã o
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA PROCESSO Nº 0841329-05.2025.8.15.2001
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA proposta por REGINA CELIX DA SILVA, em face de AAPB ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL, ambas devidamente qualificadas. O processo foi distribuído, originariamente, para a 6ª Vara Cível da Capital, que, através da decisão de ID: 116410192, declinou da competência, determinando a redistribuição dos autos para este Fórum Regional, levando em consideração o domicílio da parte autora, que fica no bairro PONTA DOS SEIXAS (PENHA). É o relatório. Decido. Verifica-se que o domicílio da parte autora está situado no bairro "Ponta do Seixas", que não se confunde com o bairro da "Penha", não se submetendo, portanto, à jurisdição deste Fórum Regional de Mangabeira, conforme dispõe a Resolução nº 55 do Tribunal de Justiça: Art. 1º. A jurisdição das varas regionais e dos juizados especiais regionais mistos de Mangabeira será exercida nos limites territoriais dos bairros de Àgua Fria, Anatólia, Bancários, Barra de Gramame, Cidade dos Colibris, Costa do Sol, Cuiá, Ernesto Geisel, Funcionários II, Funcionários III e Funcionários IV, Grotão, Jardim Cidade Universitária, Jardim São Paulo, João Paulo II, José Américo, Mangabeira, Muçumago, Paratibe, Penha, Planalto da Boa Esperança e Valentina Figueiredo, do Município de João Pessoa. Ademais, tratando-se a autora de consumidora, esta optou por ajuizar a presente demanda em seu domicílio, cuja competência territorial é abrangida pelo Fórum Cível da Comarca da Capital (Centro). Ressalta-se, ainda, que a parte ré possui endereço na cidade de Fortaleza/CE, inexistindo, assim, qualquer elemento de conexão com a jurisdição deste Fórum Regional. Nos termos do art. 66, II, do C.P.C: “Há conflito de competência quando: 2 (dois) ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência”. É exatamente esta a hipótese dos autos. Ao que, consoante dispõe o parágrafo único, do supramencionado artigo, “o juiz que não acolher a competência declinada deverá suscitar o conflito, salvo se a atribuir a outro Juízo”. Posto isso, uma vez que o Juízo da 6ª Vara Cível da Capital declinou de sua competência, determinando a remessa dos autos a uma das varas cíveis deste Fórum Regional, SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA perante o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. Nos termos do parágrafo único do art. 953 do C.P.C, OFICIE ao Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, com cópia da inicial, da decisão que determinou a redistribuição para este Foro Regional, solicitando dirimir o presente conflito negativo de competência. Estes autos devem permanecer suspensos até decisão do conflito ora suscitado. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA João Pessoa, 31 de julho de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: REGINA CELIX DA SILVA
RÉU: AAPB ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL d e c i s ã o
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA PROCESSO Nº 0841329-05.2025.8.15.2001
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA proposta por REGINA CELIX DA SILVA, em face de AAPB ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL, ambas devidamente qualificadas. O processo foi distribuído, originariamente, para a 6ª Vara Cível da Capital, que, através da decisão de ID: 116410192, declinou da competência, determinando a redistribuição dos autos para este Fórum Regional, levando em consideração o domicílio da parte autora, que fica no bairro PONTA DOS SEIXAS (PENHA). É o relatório. Decido. Verifica-se que o domicílio da parte autora está situado no bairro "Ponta do Seixas", que não se confunde com o bairro da "Penha", não se submetendo, portanto, à jurisdição deste Fórum Regional de Mangabeira, conforme dispõe a Resolução nº 55 do Tribunal de Justiça: Art. 1º. A jurisdição das varas regionais e dos juizados especiais regionais mistos de Mangabeira será exercida nos limites territoriais dos bairros de Àgua Fria, Anatólia, Bancários, Barra de Gramame, Cidade dos Colibris, Costa do Sol, Cuiá, Ernesto Geisel, Funcionários II, Funcionários III e Funcionários IV, Grotão, Jardim Cidade Universitária, Jardim São Paulo, João Paulo II, José Américo, Mangabeira, Muçumago, Paratibe, Penha, Planalto da Boa Esperança e Valentina Figueiredo, do Município de João Pessoa. Ademais, tratando-se a autora de consumidora, esta optou por ajuizar a presente demanda em seu domicílio, cuja competência territorial é abrangida pelo Fórum Cível da Comarca da Capital (Centro). Ressalta-se, ainda, que a parte ré possui endereço na cidade de Fortaleza/CE, inexistindo, assim, qualquer elemento de conexão com a jurisdição deste Fórum Regional. Nos termos do art. 66, II, do C.P.C: “Há conflito de competência quando: 2 (dois) ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência”. É exatamente esta a hipótese dos autos. Ao que, consoante dispõe o parágrafo único, do supramencionado artigo, “o juiz que não acolher a competência declinada deverá suscitar o conflito, salvo se a atribuir a outro Juízo”. Posto isso, uma vez que o Juízo da 6ª Vara Cível da Capital declinou de sua competência, determinando a remessa dos autos a uma das varas cíveis deste Fórum Regional, SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA perante o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. Nos termos do parágrafo único do art. 953 do C.P.C, OFICIE ao Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, com cópia da inicial, da decisão que determinou a redistribuição para este Foro Regional, solicitando dirimir o presente conflito negativo de competência. Estes autos devem permanecer suspensos até decisão do conflito ora suscitado. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA João Pessoa, 31 de julho de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Juntada de Certidão09/10/2025, 08:48
Expedição de Outros documentos.09/10/2025, 08:43
Juntada de Ofício09/10/2025, 08:03
Decorrido prazo de REGINA CELIX DA SILVA em 27/08/2025 23:59.28/08/2025, 03:20
Decorrido prazo de AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL em 27/08/2025 23:59.28/08/2025, 03:20
Publicado Decisão em 06/08/2025.06/08/2025, 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/202502/08/2025, 00:51
Publicado Decisão em 01/08/2025.01/08/2025, 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/202501/08/2025, 05:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: REGINA CELIX DA SILVA
RÉU: AAPB ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL d e c i s ã o
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA PROCESSO Nº 0841329-05.2025.8.15.2001
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA proposta por REGINA CELIX DA SILVA, em face de AAPB ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL, ambas devidamente qualificadas. O processo foi distribuído, originariamente, para a 6ª Vara Cível da Capital, que, através da decisão de ID: 116410192, declinou da competência, determinando a redistribuição dos autos para este Fórum Regional, levando em consideração o domicílio da parte autora, que fica no bairro PONTA DOS SEIXAS (PENHA). É o relatório. Decido. Verifica-se que o domicílio da parte autora está situado no bairro "Ponta do Seixas", que não se confunde com o bairro da "Penha", não se submetendo, portanto, à jurisdição deste Fórum Regional de Mangabeira, conforme dispõe a Resolução nº 55 do Tribunal de Justiça: Art. 1º. A jurisdição das varas regionais e dos juizados especiais regionais mistos de Mangabeira será exercida nos limites territoriais dos bairros de Àgua Fria, Anatólia, Bancários, Barra de Gramame, Cidade dos Colibris, Costa do Sol, Cuiá, Ernesto Geisel, Funcionários II, Funcionários III e Funcionários IV, Grotão, Jardim Cidade Universitária, Jardim São Paulo, João Paulo II, José Américo, Mangabeira, Muçumago, Paratibe, Penha, Planalto da Boa Esperança e Valentina Figueiredo, do Município de João Pessoa. Ademais, tratando-se a autora de consumidora, esta optou por ajuizar a presente demanda em seu domicílio, cuja competência territorial é abrangida pelo Fórum Cível da Comarca da Capital (Centro). Ressalta-se, ainda, que a parte ré possui endereço na cidade de Fortaleza/CE, inexistindo, assim, qualquer elemento de conexão com a jurisdição deste Fórum Regional. Nos termos do art. 66, II, do C.P.C: “Há conflito de competência quando: 2 (dois) ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência”. É exatamente esta a hipótese dos autos. Ao que, consoante dispõe o parágrafo único, do supramencionado artigo, “o juiz que não acolher a competência declinada deverá suscitar o conflito, salvo se a atribuir a outro Juízo”. Posto isso, uma vez que o Juízo da 6ª Vara Cível da Capital declinou de sua competência, determinando a remessa dos autos a uma das varas cíveis deste Fórum Regional, SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA perante o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. Nos termos do parágrafo único do art. 953 do C.P.C, OFICIE ao Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, com cópia da inicial, da decisão que determinou a redistribuição para este Foro Regional, solicitando dirimir o presente conflito negativo de competência. Estes autos devem permanecer suspensos até decisão do conflito ora suscitado. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA João Pessoa, 31 de julho de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Expedição de Outros documentos.31/07/2025, 13:05
Suscitado Conflito de Competência31/07/2025, 13:05
Conclusos para despacho31/07/2025, 10:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0841329-05.2025.8.15.2001.
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 6ª Vara Cível da Capital FÓRUM CÍVEL DES. MARIO MOACYR PORTO AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, JAGUARIBE, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] DECISÃO
Vistos, etc. Considerando que o autor tem residência e domicílio no Bairro do Seixas (PENHA), o qual se insere na competência territorial do Foro Regional de Mangabeira, desta Comarca, nos termos da Resolução nº 55, de 06/08/2012, do TJ/PB, determino a redistribuição dos autos para uma das Varas Regionais de Mangabeira. As Varas Regionais de Mangabeira, criadas pela LOJE, tiveram sua delimitação geográfica estabelecida pela Resolução da Presidência n. 55/2012. Transcrevo: Art. 1º. A jurisdição das varas regionais e dos juizados especiais regionais mistos de Mangabeira será exercida nos limites territoriais dos bairros de Àgua Fria, Anatólia, Bancários, Barra de Gramame, Cidade dos Colibris, Costa do Sol, Cuiá, Ernesto Geisel, Funcionários II, Funcionários III e Funcionários IV, Grotão, Jardim Cidade Universitária, Jardim São Paulo, João Paulo II, José Américo, Mangabeira, Muçumago, Paratibe, Penha, Planalto da Boa Esperança e Valentina Figueiredo, do Município de João Pessoa. A divisão territorial da competência, com as chamadas Varas Distritais, tem por objetivo organizar melhor e facilitar o acesso ao Judiciário e a tramitação dos processos, já que as partes e as provas estariam mais acessíveis na área, devendo esta competência ser tida como absoluta. Com igual entendimento, o Tribunal de Justiça deste Estado reconhece a competência absoluta das varas regionais de Mangabeira pelo seu caráter funcional. Veja-se o seguinte julgado: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL. AJUIZAMENTO NO FORO CENTRAL DA CAPITAL. REDISTRIBUIÇÃO DETERMINADA AO FORO REGIONAL DE MANGABEIRA. ABRANGÊNCIA DA JURISDIÇÃO DO DOMICÍLIO DA PARTE AUTORA. FRACIONAMENTO DA COMARCA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. CITRÉRIO FUNCIONAL. POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. — As varas distritais foram criadas visando uma melhor distribuição da justiça dentro da mesma comarca, possuindo, portanto, natureza de competência absoluta, uma vez que foi fixada por critério funcional, sendo, destarte, improrrogável e inderrogável pela vontade das partes. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em conhecer do presente Conflito Negativo, declarando a competência do Juízo da 1ª Vara Regional de Mangabeira para o julgamento da ação. (0808250-97.2020.8.15.0000, Rel. Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 18/11/2020). Assim, declaro a incompetência deste juízo para processar e julgar o feito, e, em consequência, determino a redistribuição destes autos à Comarca Regional de Mangabeira, a quem compete dar prosseguimento ao feito. Após, independente do decurso do prazo recursal, cumpra-se com a devida baixa. Cumpra-se. João Pessoa - PB, 16 de julho de 2025. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Juíza de Direito em Substituição
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0841329-05.2025.8.15.2001.
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 6ª Vara Cível da Capital FÓRUM CÍVEL DES. MARIO MOACYR PORTO AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, JAGUARIBE, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] DECISÃO
Vistos, etc. Considerando que o autor tem residência e domicílio no Bairro do Seixas (PENHA), o qual se insere na competência territorial do Foro Regional de Mangabeira, desta Comarca, nos termos da Resolução nº 55, de 06/08/2012, do TJ/PB, determino a redistribuição dos autos para uma das Varas Regionais de Mangabeira. As Varas Regionais de Mangabeira, criadas pela LOJE, tiveram sua delimitação geográfica estabelecida pela Resolução da Presidência n. 55/2012. Transcrevo: Art. 1º. A jurisdição das varas regionais e dos juizados especiais regionais mistos de Mangabeira será exercida nos limites territoriais dos bairros de Àgua Fria, Anatólia, Bancários, Barra de Gramame, Cidade dos Colibris, Costa do Sol, Cuiá, Ernesto Geisel, Funcionários II, Funcionários III e Funcionários IV, Grotão, Jardim Cidade Universitária, Jardim São Paulo, João Paulo II, José Américo, Mangabeira, Muçumago, Paratibe, Penha, Planalto da Boa Esperança e Valentina Figueiredo, do Município de João Pessoa. A divisão territorial da competência, com as chamadas Varas Distritais, tem por objetivo organizar melhor e facilitar o acesso ao Judiciário e a tramitação dos processos, já que as partes e as provas estariam mais acessíveis na área, devendo esta competência ser tida como absoluta. Com igual entendimento, o Tribunal de Justiça deste Estado reconhece a competência absoluta das varas regionais de Mangabeira pelo seu caráter funcional. Veja-se o seguinte julgado: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL. AJUIZAMENTO NO FORO CENTRAL DA CAPITAL. REDISTRIBUIÇÃO DETERMINADA AO FORO REGIONAL DE MANGABEIRA. ABRANGÊNCIA DA JURISDIÇÃO DO DOMICÍLIO DA PARTE AUTORA. FRACIONAMENTO DA COMARCA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. CITRÉRIO FUNCIONAL. POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. — As varas distritais foram criadas visando uma melhor distribuição da justiça dentro da mesma comarca, possuindo, portanto, natureza de competência absoluta, uma vez que foi fixada por critério funcional, sendo, destarte, improrrogável e inderrogável pela vontade das partes. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em conhecer do presente Conflito Negativo, declarando a competência do Juízo da 1ª Vara Regional de Mangabeira para o julgamento da ação. (0808250-97.2020.8.15.0000, Rel. Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 18/11/2020). Assim, declaro a incompetência deste juízo para processar e julgar o feito, e, em consequência, determino a redistribuição destes autos à Comarca Regional de Mangabeira, a quem compete dar prosseguimento ao feito. Após, independente do decurso do prazo recursal, cumpra-se com a devida baixa. Cumpra-se. João Pessoa - PB, 16 de julho de 2025. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Juíza de Direito em Substituição
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência30/07/2025, 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica30/07/2025, 12:41
Proferido despacho de mero expediente16/07/2025, 19:50
Determinada a redistribuição dos autos16/07/2025, 19:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital16/07/2025, 16:32
Distribuído por sorteio16/07/2025, 16:32