Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800307-63.2022.8.15.2003.
REQUERENTE: ESMERALDA MARIA DA SILVA
REQUERIDO: JOSE SEVERINO FILHO SENTENÇA PETIÇÃO INICIAL - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 319, DO CPC - PRAZO PARA EMENDA CONCEDIDO - DILIGÊNCIA NÃO CUMPRIDA - INDEFERIMENTO DA INICIAL. - Não cumprida a diligência que determina o preenchimento de requisito da petição inicial, é de se indeferi-la, extinguindo-se o feito.
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO AÇÃO: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) Vistos os autos.
Trata-se de ação de divórcio litigioso ajuizada por Esmeralda Maria da Silva em face de José Severino Filho, conforme os fundamentos expostos na petição inicial. No curso do feito, foi constatado o falecimento do promovido, conforme certidão de óbito juntada aos autos. Apesar da existência de certidão de casamento anexada, a certidão de óbito aponta o falecido como "solteiro", o que ensejou a necessidade de regularização do polo passivo da demanda, com a inclusão e qualificação dos herdeiros do extinto, nos termos do artigo 319, c/c art. 110 do CPC. Diante disso, foi determinado o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora emendasse a inicial, promovendo a devida sucessão processual, conforme determina o parágrafo único do art. 321 do CPC. Contudo, a parte autora quedou-se inerte, não promovendo qualquer diligência para cumprimento da determinação judicial. Relatados, DECIDO. Compete ao juiz proceder acurado exame de admissibilidade da petição inicial que deve ser cuidadoso, depois da citação do réu, o pedido e seus fundamentos não poderão ser modificados, senão mediante o consentimento do demandado. É nessa fase inicial que eventuais defeitos ou irregulares poderão ser sanados, devendo o juiz conceder prazo a parte autora para que a regularize. O defeito pode ser intrínseco pelo descumprimento do art. 319 CPC, ou extrínseco pela violação do art. 320 CPC. Em ambos os casos o juiz não deve indeferir de pronto a inicial, sendo imprescindível conceder prazo para a promovente sanar a peça exordial. Ainda que aparentemente o vício inicial seja insanável, convencer o princípio do contraditório assim o exige. O art. 321 CPC trata da emenda da inicial e ocorre quando a petição inicial não possui todos os requisitos exigidos nos arts. 319 e 320 do CPC ou apresenta defeitos e irregularidades que dificultem a resolução do mérito, o juiz deverá determinar que o autor emende ou a complete, no prazo de quinze (15) dias. No caso, a(o) promovente teve oportunidade de sanar a omissão, contudo, permaneceu inerte. Desta feita, não tendo sido supridas as irregularidades constatadas, malgrado a oportunidade que para tanto foi conferida, é de se indeferir a inicial por inépcia, observando-se o art. 321 do CPC, o qual dispõe: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Evidentemente não atendida a determinação de emenda da exordial, cumpre ao juiz extinguir o processo sem resolução do mérito, indeferindo a petição inicial conforme prevê o art. 485, I, do CPC. Isto posto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, nos termos do parágrafo único do artigo 321 do Código de Processo Civil, considerando sua inépcia, extinguindo, desta forma, o feito, com base no artigo 485, inciso I, do mesmo diploma legal. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.R.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”