Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária22/02/2026, 16:55
Publicado Petição em 14/11/2025.14/11/2025, 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/202514/11/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Petição - AO JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA JOÃO PESSOA/PB – FÓRUM REGIONAL DE MANGABEIRA Processo nº 0800574-30.2025.8.15.2003 Em cumprimento ao Termo de Acordo homologado em audiência realizada em 06/10/2025, vimos apresentar os dados bancários completos de todas as CREDORAS para os depósitos mensais conforme estabelecido na CLÁUSULA SEGUNDA do referido acordo: DADOS BANCÁRIOS PARA DEPÓSITO: CREDORA: ANNA THAIS ROCHA NEVES CPF/PIX: 700.256.354-84 Banco: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Conta Corrente: 577650646-4 Agência: 0541 Operação: 3701 Data de pagamento: Dia 10 de cada mês CREDORA: SABRINA DA SILVA SANTOS NEVES CPF/PIX: 092.908.214-18 Banco: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Conta Poupança: 858826869-6 Agência: 0036 Operação: 1288 Data de pagamento: Dia 20 de cada mês CREDORA: DEBORA PRISCYLLA MAGALHAES DA CUNHA NEVES CPF/PIX: 070.360.764-83 Banco: NUBANK Agência: 0001 Conta Corrente: 7042215-0 Data de pagamento: Dia 30 de cada mês Nestes termos, pede deferimento. João Pessoa/PB, data do protocolo. THIAGO LEANDRO BARBOSA OAB/PB 17.44313/11/2025, 00:00
Arquivado Definitivamente12/11/2025, 12:44
Expedição de Outros documentos.12/11/2025, 12:44
Processo Desarquivado12/11/2025, 12:43
Juntada de Petição de petição12/11/2025, 11:38
Juntada de Petição de petição12/11/2025, 11:06
Publicado Sentença em 16/10/2025.17/10/2025, 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/202517/10/2025, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANNA THAIS ROCHA NEVES, SABRINA DA SILVA SANTOS NEVES, DEBORA PRISCYLLA MAGALHAES DA CUNHA NEVES.
REU: WILLIAMS DIOGENES DA CUNHA NEVES. SENTENÇA Trata de ação judicial envolvendo as partes acima declinadas, todas devidamente qualificadas. Com o trâmite regular do feito, foi designada audiência UNA. Realizada a audiência, foi estabelecido prazo para que, até o dia 10/10/2025, fosse apresentado nos autos proposta de adimplemento de dívida reconhecida pelo promovido em audiência. Petição das autoras apresentando atualização da dívida, bem como o valor devido à cada uma das partes. Tempestivamente, as partes apresentaram termo de acordo, requerendo a sua homologação judicial. É o relatório. Decido. Havendo a celebração de acordo entre as partes, devidamente assinado pelo causídico das partes autoras que possui poderes para tanto, e pelo representante da própria parte ré, impõe-se a extinção do feito, pondo fim ao litígio em relação aos transatores. Posto isso, optando os interessados por transacionarem nesta ação, com fulcro no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Dispensadas eventuais custas remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC. Arquivem os autos, com baixa no sistema PJe, independentemente de trânsito em julgado, eis que houve renúncia expressa ao prazo recursal. As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA COM URGÊNCIA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0800574-30.2025.8.15.2003 [Condomínio].15/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANNA THAIS ROCHA NEVES, SABRINA DA SILVA SANTOS NEVES, DEBORA PRISCYLLA MAGALHAES DA CUNHA NEVES.
REU: WILLIAMS DIOGENES DA CUNHA NEVES. SENTENÇA Trata de ação judicial envolvendo as partes acima declinadas, todas devidamente qualificadas. Com o trâmite regular do feito, foi designada audiência UNA. Realizada a audiência, foi estabelecido prazo para que, até o dia 10/10/2025, fosse apresentado nos autos proposta de adimplemento de dívida reconhecida pelo promovido em audiência. Petição das autoras apresentando atualização da dívida, bem como o valor devido à cada uma das partes. Tempestivamente, as partes apresentaram termo de acordo, requerendo a sua homologação judicial. É o relatório. Decido. Havendo a celebração de acordo entre as partes, devidamente assinado pelo causídico das partes autoras que possui poderes para tanto, e pelo representante da própria parte ré, impõe-se a extinção do feito, pondo fim ao litígio em relação aos transatores. Posto isso, optando os interessados por transacionarem nesta ação, com fulcro no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Dispensadas eventuais custas remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC. Arquivem os autos, com baixa no sistema PJe, independentemente de trânsito em julgado, eis que houve renúncia expressa ao prazo recursal. As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA COM URGÊNCIA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0800574-30.2025.8.15.2003 [Condomínio].15/10/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANNA THAIS ROCHA NEVES, SABRINA DA SILVA SANTOS NEVES, DEBORA PRISCYLLA MAGALHAES DA CUNHA NEVES.
REU: WILLIAMS DIOGENES DA CUNHA NEVES. SENTENÇA Trata de ação judicial envolvendo as partes acima declinadas, todas devidamente qualificadas. Com o trâmite regular do feito, foi designada audiência UNA. Realizada a audiência, foi estabelecido prazo para que, até o dia 10/10/2025, fosse apresentado nos autos proposta de adimplemento de dívida reconhecida pelo promovido em audiência. Petição das autoras apresentando atualização da dívida, bem como o valor devido à cada uma das partes. Tempestivamente, as partes apresentaram termo de acordo, requerendo a sua homologação judicial. É o relatório. Decido. Havendo a celebração de acordo entre as partes, devidamente assinado pelo causídico das partes autoras que possui poderes para tanto, e pelo representante da própria parte ré, impõe-se a extinção do feito, pondo fim ao litígio em relação aos transatores. Posto isso, optando os interessados por transacionarem nesta ação, com fulcro no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Dispensadas eventuais custas remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC. Arquivem os autos, com baixa no sistema PJe, independentemente de trânsito em julgado, eis que houve renúncia expressa ao prazo recursal. As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA COM URGÊNCIA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0800574-30.2025.8.15.2003 [Condomínio].15/10/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANNA THAIS ROCHA NEVES, SABRINA DA SILVA SANTOS NEVES, DEBORA PRISCYLLA MAGALHAES DA CUNHA NEVES.
REU: WILLIAMS DIOGENES DA CUNHA NEVES. SENTENÇA Trata de ação judicial envolvendo as partes acima declinadas, todas devidamente qualificadas. Com o trâmite regular do feito, foi designada audiência UNA. Realizada a audiência, foi estabelecido prazo para que, até o dia 10/10/2025, fosse apresentado nos autos proposta de adimplemento de dívida reconhecida pelo promovido em audiência. Petição das autoras apresentando atualização da dívida, bem como o valor devido à cada uma das partes. Tempestivamente, as partes apresentaram termo de acordo, requerendo a sua homologação judicial. É o relatório. Decido. Havendo a celebração de acordo entre as partes, devidamente assinado pelo causídico das partes autoras que possui poderes para tanto, e pelo representante da própria parte ré, impõe-se a extinção do feito, pondo fim ao litígio em relação aos transatores. Posto isso, optando os interessados por transacionarem nesta ação, com fulcro no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Dispensadas eventuais custas remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC. Arquivem os autos, com baixa no sistema PJe, independentemente de trânsito em julgado, eis que houve renúncia expressa ao prazo recursal. As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA COM URGÊNCIA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0800574-30.2025.8.15.2003 [Condomínio].15/10/2025, 00:00
Arquivado Definitivamente14/10/2025, 16:32
Expedição de Outros documentos.14/10/2025, 14:51
Homologada a Transação14/10/2025, 14:51
Conclusos para julgamento13/10/2025, 17:06
Juntada de Petição de petição10/10/2025, 14:25
Publicado Expediente em 08/10/2025.08/10/2025, 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/202508/10/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA TERMO DE AUDIÊNCIA DATA: 6 de outubro de 2025, 10:00 horas processo número 0800574-30.2025.8.15.2003 ASSUNTO(S): [Condomínio] JUÍZA DE DIREITO: DRA. ASCIONE ALENCAR LINHARES PROMOVENTES: ANNA THAIS ROCHA NEVES, SABRINA DA SILVA SANTOS NEVES e DEBORA PRISCYLLA MAGALHAES DA CUNHA NEVES Advogado das promoventes: THIAGO LEANDRO BARBOSA - OAB/PB 17443 PROMOVIDO: WILLIAMS DIOGENES DA CUNHA NEVES Advogado do promovido: CARLOS ANDRE DA SILVA - OAB/PB 22751 Aberta a audiência, realizada de forma presencial, foi constatada a presença de todos acima indicados. Designada audiência de conciliação para a presente data, após longo e exaustivo diálogo entre as partes, com o auxílio ativo desta magistrada, explicando especialmente as vantagens de uma solução pacífica, evitando, com isso, o prolongamento do conflito existente entre as partes, ambas debateram de forma assertiva e, auxiliados por seus correlatos advogados, foi acordado: 1) Que a parte promovente deverá apresentar nestes autos, até a data de amanhã (24 horas), planilha atualizada do débito (veículo automotor deixado pelo de cujus, pai das autoras e do réu), ou seja, acrescida dos consectários legais (juros de mora pela taxa SELIC, deduzido do índice IPCA, a partir da citação, e atualização monetária, pelo IPCA, a partir da data do falecimento do de cujus (REsp 1.795.982-SP)). Ressalto que, na dita planilha, o valor deverá ser atualizado até a data de hoje, e abatido o valor da quota parte do réu, eis que, sendo quatro herdeiros, cada filho deverá receber 25% do valor do automóvel; 2) O promovido, irmão das autoras, deverá, no prazo de até sexta-feira desta semana, ou seja, de hoje ( segunda-feira) à sexta-feira (10.10.25), apresentar proposta de adimplemento da dívida ora reconhecida neste ato, em que as autoras são credoras, eis que também herdeiras do bem discutido nos autos. Registro, outrossim, que o promovido ficou compromissado a buscar a realização de empréstimo junto a uma instituição financeira para pagar a quota parte das suas três irmãs, ou ainda, fazer prova documental de que, de fato, o terreno que ofertou nos autos é de sua propriedade, acostando, para tanto, contrato de compra e venda, escritura pública devidamente registrada e certidão negativa de dívidas junto às repartições públicas e certidão de interior teor do imóvel, bem como, provar o valor da compra, a forma de pagamento e qual o valor atual de mercado do imóvel (terreno), a fim de que seja possível utilizar, caso haja concordância das autoras, dito imóvel para adimplir a dívida que, de há muito, é devida às autoras. Ultimado o prazo (10/10/2025), intime a parte autora, por meio de seu advogado, para, no prazo de 03 (três) dias, tomar ciência do que for aduzido e provado pelo réu e, por conseguinte, requerer o que entender de direito. Após, conclusos com urgência, eis que envolve conflito familiar a justificar uma resposta célere do Poder Judiciário. Os presentes ficam intimados. Eu, José Fábio de Queiroz Brito, Analista Judiciário, o digitei. Finalizada a audiência, segue assinada digitalmente, diante da permissão do art. 25 da Resolução CNJ nº 185/2013 e art. 2º da Lei 11.419/2006.
Juntada de Petição de petição06/10/2025, 17:23
Expedição de Outros documentos.06/10/2025, 13:57
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 06/10/2025 10:00 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.06/10/2025, 11:41
Decorrido prazo de WILLIAMS DIOGENES DA CUNHA NEVES em 20/08/2025 23:59.21/08/2025, 03:21
Juntada de Petição de cota20/08/2025, 16:35
Decorrido prazo de DEBORA PRISCYLLA MAGALHAES DA CUNHA NEVES em 13/08/2025 23:59.14/08/2025, 03:22
Decorrido prazo de SABRINA DA SILVA SANTOS NEVES em 13/08/2025 23:59.14/08/2025, 03:22
Decorrido prazo de ANNA THAIS ROCHA NEVES em 13/08/2025 23:59.14/08/2025, 03:22
Decorrido prazo de WILLIAMS DIOGENES DA CUNHA NEVES em 13/08/2025 23:59.14/08/2025, 03:22
Publicado Expediente em 01/08/2025.01/08/2025, 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/202501/08/2025, 06:11
Publicado Decisão em 01/08/2025.01/08/2025, 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/202501/08/2025, 06:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTORES: ANNA THAIS ROCHA NEVES, SABRINA DA SILVA SANTOS NEVES, DEBORA PRISCYLLA MAGALHAES DA CUNHA NEVES
RÉU: WILLIAMS DIOGENES DA CUNHA NEVES
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0800574-30.2025.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Da análise dos autos, verifica-se que a parte ré demonstrou a intenção de conciliar com as autoras, enquanto a promovente pretende o depoimento pessoal da parte ré, com o fim de esclarecer alguns pontos sobre os fatos. Outrossim, observa-se que o imbróglio que motivou a presente ação é passível de se chegar a uma composição, considerando que se trata de uma relação familiar, a qual deve ser preservada, e o bem envolvido poder ser dividido entre as partes, respeitando os limites do quinhão hereditário deixado para cada um. Registre-se, entretanto, que a audiência presencial se mostra mais frutífera, pelas seguintes razões: a) comunicação mais clara e direta entre as partes e juízo; b) viabilização da avaliação mais precisa das expressões corporais entre os envolvidos; c) interação humana que aproxima os advogados, ministério público e julgador à realidade do caso. O caso in comento, por sua particularidade e ausência de provas documentais sobre alguns fatos, para que seja melhor instruído, necessita da presença das partes, sob pena de comprometer a correta instrução do feito. Posto isso, designo audiência UNA (conciliação, instrução e julgamento), à luz do art. 358 do C.P.C, para o dia 06/10/2025, às 10h, a ser realizada de modo exclusivamente PRESENCIAL, com presença física de todos os atores do processo (juiz, servidores, advogados, partes e testemunhas), no Fórum Regional de Mangabeira, eis que a hipótese dos autos não se enquadra nas excepcionalidades previstas no art. 3º, § 1º, da Resolução CNJ Nº 354/2020. Procedam com a intimação das partes, por meio de advogado, para ciência da designação da audiência, bem como para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar telefone e e-mail das testemunhas arroladas ou, caso queiram, substituir ou dispensar as testemunhas já indicadas caso verificada alguma das hipóteses previstas no art. 451 do C.P.C; Ficam os causídicos advertidos que, consoante dispõe o art. 455, do C.P.C, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, cumprindo igualmente juntar aos autos, com pelo menos 03 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e comprovante de recebimento. A inércia na realização da intimação importa, nos termos do §3°, do mesmo artigo, em desistência da inquirição da testemunha. Devem, ainda, as partes, atentar-se as seguintes orientações: a) Como primeiro ato da audiência, os participantes deverão exibir documento de identificação pessoal com foto; b) Ficam as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório; A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados; c) As ocorrências da audiência serão registradas em ata. Registro, por fim, que este Juízo (Cartório e Gabinete) está a disposição para quaisquer esclarecimentos necessários através de e-mail, havendo plenas condições de realização dos atos necessários ao bom andamento do processo, bem como que contamos com o apoio e empenho de todos os advogados, partes e prepostos para, com tranquilidade, eficiência e presteza, prestarmos a devida tutela jurisdicional. As partes foram intimadas pelo gabinete. CUMPRA-SE. João Pessoa, 30 de julho de 2025. Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTORES: ANNA THAIS ROCHA NEVES, SABRINA DA SILVA SANTOS NEVES, DEBORA PRISCYLLA MAGALHAES DA CUNHA NEVES
RÉU: WILLIAMS DIOGENES DA CUNHA NEVES
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0800574-30.2025.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Da análise dos autos, verifica-se que a parte ré demonstrou a intenção de conciliar com as autoras, enquanto a promovente pretende o depoimento pessoal da parte ré, com o fim de esclarecer alguns pontos sobre os fatos. Outrossim, observa-se que o imbróglio que motivou a presente ação é passível de se chegar a uma composição, considerando que se trata de uma relação familiar, a qual deve ser preservada, e o bem envolvido poder ser dividido entre as partes, respeitando os limites do quinhão hereditário deixado para cada um. Registre-se, entretanto, que a audiência presencial se mostra mais frutífera, pelas seguintes razões: a) comunicação mais clara e direta entre as partes e juízo; b) viabilização da avaliação mais precisa das expressões corporais entre os envolvidos; c) interação humana que aproxima os advogados, ministério público e julgador à realidade do caso. O caso in comento, por sua particularidade e ausência de provas documentais sobre alguns fatos, para que seja melhor instruído, necessita da presença das partes, sob pena de comprometer a correta instrução do feito. Posto isso, designo audiência UNA (conciliação, instrução e julgamento), à luz do art. 358 do C.P.C, para o dia 06/10/2025, às 10h, a ser realizada de modo exclusivamente PRESENCIAL, com presença física de todos os atores do processo (juiz, servidores, advogados, partes e testemunhas), no Fórum Regional de Mangabeira, eis que a hipótese dos autos não se enquadra nas excepcionalidades previstas no art. 3º, § 1º, da Resolução CNJ Nº 354/2020. Procedam com a intimação das partes, por meio de advogado, para ciência da designação da audiência, bem como para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar telefone e e-mail das testemunhas arroladas ou, caso queiram, substituir ou dispensar as testemunhas já indicadas caso verificada alguma das hipóteses previstas no art. 451 do C.P.C; Ficam os causídicos advertidos que, consoante dispõe o art. 455, do C.P.C, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, cumprindo igualmente juntar aos autos, com pelo menos 03 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e comprovante de recebimento. A inércia na realização da intimação importa, nos termos do §3°, do mesmo artigo, em desistência da inquirição da testemunha. Devem, ainda, as partes, atentar-se as seguintes orientações: a) Como primeiro ato da audiência, os participantes deverão exibir documento de identificação pessoal com foto; b) Ficam as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório; A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados; c) As ocorrências da audiência serão registradas em ata. Registro, por fim, que este Juízo (Cartório e Gabinete) está a disposição para quaisquer esclarecimentos necessários através de e-mail, havendo plenas condições de realização dos atos necessários ao bom andamento do processo, bem como que contamos com o apoio e empenho de todos os advogados, partes e prepostos para, com tranquilidade, eficiência e presteza, prestarmos a devida tutela jurisdicional. As partes foram intimadas pelo gabinete. CUMPRA-SE. João Pessoa, 30 de julho de 2025. Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTORES: ANNA THAIS ROCHA NEVES, SABRINA DA SILVA SANTOS NEVES, DEBORA PRISCYLLA MAGALHAES DA CUNHA NEVES
RÉU: WILLIAMS DIOGENES DA CUNHA NEVES
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0800574-30.2025.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Da análise dos autos, verifica-se que a parte ré demonstrou a intenção de conciliar com as autoras, enquanto a promovente pretende o depoimento pessoal da parte ré, com o fim de esclarecer alguns pontos sobre os fatos. Outrossim, observa-se que o imbróglio que motivou a presente ação é passível de se chegar a uma composição, considerando que se trata de uma relação familiar, a qual deve ser preservada, e o bem envolvido poder ser dividido entre as partes, respeitando os limites do quinhão hereditário deixado para cada um. Registre-se, entretanto, que a audiência presencial se mostra mais frutífera, pelas seguintes razões: a) comunicação mais clara e direta entre as partes e juízo; b) viabilização da avaliação mais precisa das expressões corporais entre os envolvidos; c) interação humana que aproxima os advogados, ministério público e julgador à realidade do caso. O caso in comento, por sua particularidade e ausência de provas documentais sobre alguns fatos, para que seja melhor instruído, necessita da presença das partes, sob pena de comprometer a correta instrução do feito. Posto isso, designo audiência UNA (conciliação, instrução e julgamento), à luz do art. 358 do C.P.C, para o dia 06/10/2025, às 10h, a ser realizada de modo exclusivamente PRESENCIAL, com presença física de todos os atores do processo (juiz, servidores, advogados, partes e testemunhas), no Fórum Regional de Mangabeira, eis que a hipótese dos autos não se enquadra nas excepcionalidades previstas no art. 3º, § 1º, da Resolução CNJ Nº 354/2020. Procedam com a intimação das partes, por meio de advogado, para ciência da designação da audiência, bem como para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar telefone e e-mail das testemunhas arroladas ou, caso queiram, substituir ou dispensar as testemunhas já indicadas caso verificada alguma das hipóteses previstas no art. 451 do C.P.C; Ficam os causídicos advertidos que, consoante dispõe o art. 455, do C.P.C, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, cumprindo igualmente juntar aos autos, com pelo menos 03 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e comprovante de recebimento. A inércia na realização da intimação importa, nos termos do §3°, do mesmo artigo, em desistência da inquirição da testemunha. Devem, ainda, as partes, atentar-se as seguintes orientações: a) Como primeiro ato da audiência, os participantes deverão exibir documento de identificação pessoal com foto; b) Ficam as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório; A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados; c) As ocorrências da audiência serão registradas em ata. Registro, por fim, que este Juízo (Cartório e Gabinete) está a disposição para quaisquer esclarecimentos necessários através de e-mail, havendo plenas condições de realização dos atos necessários ao bom andamento do processo, bem como que contamos com o apoio e empenho de todos os advogados, partes e prepostos para, com tranquilidade, eficiência e presteza, prestarmos a devida tutela jurisdicional. As partes foram intimadas pelo gabinete. CUMPRA-SE. João Pessoa, 30 de julho de 2025. Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
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Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTORES: ANNA THAIS ROCHA NEVES, SABRINA DA SILVA SANTOS NEVES, DEBORA PRISCYLLA MAGALHAES DA CUNHA NEVES
RÉU: WILLIAMS DIOGENES DA CUNHA NEVES
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0800574-30.2025.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Da análise dos autos, verifica-se que a parte ré demonstrou a intenção de conciliar com as autoras, enquanto a promovente pretende o depoimento pessoal da parte ré, com o fim de esclarecer alguns pontos sobre os fatos. Outrossim, observa-se que o imbróglio que motivou a presente ação é passível de se chegar a uma composição, considerando que se trata de uma relação familiar, a qual deve ser preservada, e o bem envolvido poder ser dividido entre as partes, respeitando os limites do quinhão hereditário deixado para cada um. Registre-se, entretanto, que a audiência presencial se mostra mais frutífera, pelas seguintes razões: a) comunicação mais clara e direta entre as partes e juízo; b) viabilização da avaliação mais precisa das expressões corporais entre os envolvidos; c) interação humana que aproxima os advogados, ministério público e julgador à realidade do caso. O caso in comento, por sua particularidade e ausência de provas documentais sobre alguns fatos, para que seja melhor instruído, necessita da presença das partes, sob pena de comprometer a correta instrução do feito. Posto isso, designo audiência UNA (conciliação, instrução e julgamento), à luz do art. 358 do C.P.C, para o dia 06/10/2025, às 10h, a ser realizada de modo exclusivamente PRESENCIAL, com presença física de todos os atores do processo (juiz, servidores, advogados, partes e testemunhas), no Fórum Regional de Mangabeira, eis que a hipótese dos autos não se enquadra nas excepcionalidades previstas no art. 3º, § 1º, da Resolução CNJ Nº 354/2020. Procedam com a intimação das partes, por meio de advogado, para ciência da designação da audiência, bem como para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar telefone e e-mail das testemunhas arroladas ou, caso queiram, substituir ou dispensar as testemunhas já indicadas caso verificada alguma das hipóteses previstas no art. 451 do C.P.C; Ficam os causídicos advertidos que, consoante dispõe o art. 455, do C.P.C, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, cumprindo igualmente juntar aos autos, com pelo menos 03 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e comprovante de recebimento. A inércia na realização da intimação importa, nos termos do §3°, do mesmo artigo, em desistência da inquirição da testemunha. Devem, ainda, as partes, atentar-se as seguintes orientações: a) Como primeiro ato da audiência, os participantes deverão exibir documento de identificação pessoal com foto; b) Ficam as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório; A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados; c) As ocorrências da audiência serão registradas em ata. Registro, por fim, que este Juízo (Cartório e Gabinete) está a disposição para quaisquer esclarecimentos necessários através de e-mail, havendo plenas condições de realização dos atos necessários ao bom andamento do processo, bem como que contamos com o apoio e empenho de todos os advogados, partes e prepostos para, com tranquilidade, eficiência e presteza, prestarmos a devida tutela jurisdicional. As partes foram intimadas pelo gabinete. CUMPRA-SE. João Pessoa, 30 de julho de 2025. Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTORES: ANNA THAIS ROCHA NEVES, SABRINA DA SILVA SANTOS NEVES, DEBORA PRISCYLLA MAGALHAES DA CUNHA NEVES
RÉU: WILLIAMS DIOGENES DA CUNHA NEVES
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0800574-30.2025.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Da análise dos autos, verifica-se que a parte ré demonstrou a intenção de conciliar com as autoras, enquanto a promovente pretende o depoimento pessoal da parte ré, com o fim de esclarecer alguns pontos sobre os fatos. Outrossim, observa-se que o imbróglio que motivou a presente ação é passível de se chegar a uma composição, considerando que se trata de uma relação familiar, a qual deve ser preservada, e o bem envolvido poder ser dividido entre as partes, respeitando os limites do quinhão hereditário deixado para cada um. Registre-se, entretanto, que a audiência presencial se mostra mais frutífera, pelas seguintes razões: a) comunicação mais clara e direta entre as partes e juízo; b) viabilização da avaliação mais precisa das expressões corporais entre os envolvidos; c) interação humana que aproxima os advogados, ministério público e julgador à realidade do caso. O caso in comento, por sua particularidade e ausência de provas documentais sobre alguns fatos, para que seja melhor instruído, necessita da presença das partes, sob pena de comprometer a correta instrução do feito. Posto isso, designo audiência UNA (conciliação, instrução e julgamento), à luz do art. 358 do C.P.C, para o dia 06/10/2025, às 10h, a ser realizada de modo exclusivamente PRESENCIAL, com presença física de todos os atores do processo (juiz, servidores, advogados, partes e testemunhas), no Fórum Regional de Mangabeira, eis que a hipótese dos autos não se enquadra nas excepcionalidades previstas no art. 3º, § 1º, da Resolução CNJ Nº 354/2020. Procedam com a intimação das partes, por meio de advogado, para ciência da designação da audiência, bem como para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar telefone e e-mail das testemunhas arroladas ou, caso queiram, substituir ou dispensar as testemunhas já indicadas caso verificada alguma das hipóteses previstas no art. 451 do C.P.C; Ficam os causídicos advertidos que, consoante dispõe o art. 455, do C.P.C, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, cumprindo igualmente juntar aos autos, com pelo menos 03 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e comprovante de recebimento. A inércia na realização da intimação importa, nos termos do §3°, do mesmo artigo, em desistência da inquirição da testemunha. Devem, ainda, as partes, atentar-se as seguintes orientações: a) Como primeiro ato da audiência, os participantes deverão exibir documento de identificação pessoal com foto; b) Ficam as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório; A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados; c) As ocorrências da audiência serão registradas em ata. Registro, por fim, que este Juízo (Cartório e Gabinete) está a disposição para quaisquer esclarecimentos necessários através de e-mail, havendo plenas condições de realização dos atos necessários ao bom andamento do processo, bem como que contamos com o apoio e empenho de todos os advogados, partes e prepostos para, com tranquilidade, eficiência e presteza, prestarmos a devida tutela jurisdicional. As partes foram intimadas pelo gabinete. CUMPRA-SE. João Pessoa, 30 de julho de 2025. Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Expedição de Outros documentos.30/07/2025, 14:14
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 06/10/2025 10:00 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.30/07/2025, 14:12
Outras Decisões30/07/2025, 13:33
Determinada diligência30/07/2025, 13:33
Expedição de Outros documentos.30/07/2025, 13:33
Conclusos para despacho21/05/2025, 10:30
Juntada de Petição de comunicações21/05/2025, 10:16
Juntada de Petição de outros documentos14/05/2025, 10:12
Juntada de Petição de petição14/05/2025, 10:10
Juntada de Petição de petição14/05/2025, 10:05
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos14/05/2025, 09:20
Expedição de Outros documentos.15/04/2025, 08:02
Juntada de Petição de petição14/04/2025, 17:09
Expedição de Outros documentos.13/03/2025, 08:01
Juntada de Petição de contestação12/03/2025, 13:05
Juntada de Petição de cota27/02/2025, 12:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário15/02/2025, 18:48
Juntada de Petição de devolução de mandado15/02/2025, 18:48
Expedição de Mandado.06/02/2025, 07:57
Expedição de Outros documentos.05/02/2025, 12:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANNA THAIS ROCHA NEVES - CPF: 700.256.354-84 (AUTOR).05/02/2025, 12:17
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANNA THAIS ROCHA NEVES (700.256.354-84) e outros.05/02/2025, 12:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital31/01/2025, 11:21
Distribuído por sorteio31/01/2025, 11:21