Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 2ª VARA Processo n. 0800879-83.2022.8.15.0171 S E N T E N Ç A ANDREA MARIA GRANGEIRO DOS SANTOS, qualificada nos autos e por meio de advogado devidamente habilitado, ajuizou a presente AÇÃO contra CHUBB SEGUROS BRASIL S.A., também qualificado, pelas razões apresentadas na petição inicial, a qual já conta com sentença transitada em julgado. Requerido o cumprimento de sentença, o executado apresentou impugnação, a qual foi parcialmente acolhida (id. 117150179). Demonstrado o cumprimento das obrigações impostas e a expedição de alvarás liberatórios em favor dos credores. É o relatório. Decido. Estando paga a dívida, solução outra não há senão extinguir o presente feito.
Ante o exposto, com supedâneo no arts. 924, II, e 925, ambos, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo de execução pelo cumprimento integral da obrigação. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Pendente, ainda, o pagamento das custas finais. Assim, intime-se o executado para adimpli-las, sob pena de protesto ou inserção de dados junto ao SERASAJUD, a depender do caso. Recolhidas as custas finais, arquivem-se os autos, observadas as cautelas legais. Esperança, data e assinatura eletrônicas. NATAN FIGUEREDO OLIVEIRA Juiz de Direito