Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MANOEL DA COSTA TRAVASSOS FILHO Advogados do(a)
AUTOR: ANA CRISTINA DE OLIVEIRA VILARIM - PB11967, CLARA DE CASTRO PALITOT - PB34555
REU: BANCO PAN DECISÃO
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0803423-72.2025.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos. O autor nominou a presente ação de exibição de documentos, pleiteando a apresentação, pelo banco réu, dos documentos relativos à operação de crédito ensejadora dos descontos efetuados em folha de pagamento, são eles, contrato bancário, faturas referentes a operação de crédito contratada, planilha evolutiva do débito e saldo devedor. Inicialmente, convém destacar que, embora não mais exista como procedimento cautelar, o Código de Processo Civil prevê a possibilidade de requerimento incidental de exibição de documentos, nos termos do art. 396 e seguintes do CPC, sendo possível também o ajuizamento da ação de exibição de documentos na forma autônoma, hipótese em que é regida pelo procedimento comum cível, em consonância com o art. 318 do CPC. Nesse sentido, já decidiu o STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. 1.NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 2. AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PELO PROCEDIMENTO COMUM E PRODUÇÃO DE PROVA ANTECIPADA. POSSIBILIDADE. 3. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO ACERCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 381, III, DO CPC/2015. REVISÃO OBSTADA PELA SÚMULA 7/STJ. 4. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não ficou configurada a violação do art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. De fato, a jurisprudência desta Corte de Justiça se firmou no sentido de ser possível o ajuizamento de ação autônoma de exibição de documentos pelo procedimento comum. 3. Na hipótese, a alteração do posicionamento adotado pela instância ordinária (acerca da distinção entre as duas ações e do preenchimento dos requisitos dispostos no art. 381, III, do CPC/2015, com o consequente acolhimento da pretensão recursal) demandaria o exame dos elementos fático-probatórios dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7 desta Corte. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1651478 SP 2020/0013759-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/08/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/09/2020) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PELO PROCEDIMENTO COMUM. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. CABIMENTO. 1. O relator está autorizado a decidir monocraticamente recurso fundado em jurisprudência dominante. Ademais, eventual nulidade da decisão singular fica superada com a apreciação do tema pelo órgão colegiado em agravo regimental. 2. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.803.251/SC, relatoria do Min. Marco Aurélio Bellizze, firmou entendimento no sentido de ser cabível a ação autônoma de exibição de documentos na vigência do atual Código de Processo Civil. 3. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 4. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.(STJ - AgInt no REsp: 1774351 SP 2018/0272574-9, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 29/06/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/08/2020) Nos presentes autos, o promovente pleiteia a exibição de documentos, de forma autônoma, nos termos do art. 396 e seguintes do CPC, porém, o rito a ser adotado, na hipótese de ajuizamento de ação de exibição, é o procedimento comum cível, posto que o rito previsto no referido dispositivo legal trata-se do pedido incidental de exibição de documento, realizado no curso de um processo, e não em ação autônoma. De outra banda, o CPC, em seu art. 381 e seguintes, trata da produção antecipada da prova, hipótese perfeitamente cabível à espécie, tratando-se de procedimento de jurisdição voluntária que não previne a competência do juízo para a ação que eventualmente venha a ser proposta. Dessa forma, antes de qualquer providência, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, em consonância com o art. 321, parágrafo único do referido diploma legal, adequar a inicial ao procedimento comum cível, nos termos do art. 318 e seguintes do CPC, ou ajustá-la ao rito da produção antecipada de provas, na forma do art. 381 e seguintes do CPC. P.I. Cumpra-se com urgência. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito