Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL BEM-TE-VI.
EXECUTADO: MICHELLY VIEIRA DO NASCIMENTO. SENTENÇA
Processo n. 0804513-18.2025.8.15.2003; EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154); [Despesas Condominiais]
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL BEM TE VI em face de MICHELLY VIEIRA DO NASCIMENTO, ambos devidamente qualificados, objetivando o recebimento de cotas condominiais em atraso, que, à época do ajuizamento, totalizavam R$ 4.868,30 (quatro mil, oitocentos e sessenta e oito reais e trinta centavos). A petição inicial (ID 116518272) veio acompanhada dos documentos que fundamentam a execução, incluindo a convenção de condomínio, atas e a planilha de débitos. Por meio do despacho de ID 116611300, foi determinada a intimação da parte exequente para o recolhimento das custas processuais, o que foi devidamente cumprido, conforme petição e comprovantes de IDs 117635066 e 117635070. Antes da efetivação da citação da executada, as partes peticionaram nos autos (ID 121319154), informando a celebração de acordo para a quitação da dívida e juntando o respectivo instrumento de transação (ID 121319156). No acordo, a executada reconhece o débito no valor de R$ 7.558,01 (sete mil, quinhentos e cinquenta e oito reais e um centavo) e se compromete a pagá-lo de forma parcelada, com uma entrada de R$ 3.500,00 e o saldo remanescente dividido em 9 (nove) parcelas mensais de R$ 450,89. As partes requereram a homologação do acordo e a suspensão do feito até o integral cumprimento da obrigação, nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil. É o breve relatório. Decido. A autocomposição é um método de solução de litígios que deve ser estimulado pelo Poder Judiciário em qualquer fase do processo, visando à pacificação social e à celeridade da prestação jurisdicional. No caso em análise, as partes, maiores e capazes, firmaram acordo sobre direito patrimonial disponível, manifestando expressamente a intenção de por fim ao conflito. O instrumento de acordo apresentado (ID 121319156) preenche os requisitos legais de validade do negócio jurídico e estabelece claramente as obrigações de cada parte. A assinatura do acordo pela parte executada, com o devido reconhecimento de sua ciência sobre a existência da presente ação executiva, supre a necessidade de citação formal nos autos, configurando comparecimento espontâneo, conforme preconiza o artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil. Diante da manifestação de vontade das partes, a homologação do acordo é medida que se impõe, resultando na resolução do mérito da demanda, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil. Considerando que o cumprimento da obrigação foi pactuado de forma parcelada, o processo deve ser suspenso durante o prazo concedido para o pagamento, em conformidade com o pedido das partes e com o artigo 922 do Código de Processo Civil. A extinção definitiva do processo ocorrerá somente após a comunicação do integral cumprimento do acordo pela parte exequente. Quanto às custas processuais remanescentes, tendo a transação ocorrido antes da prolação da sentença, aplica-se o disposto no artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil, que dispensa as partes do seu pagamento.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (ID 121319156) e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil. Ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, nos termos do artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil. SUSPENDO o curso do processo até o integral cumprimento da obrigação, que, conforme o acordo, tem seu termo final previsto para 20 de maio de 2026. A parte exequente deverá, ao final do prazo, informar a este Juízo sobre o adimplemento do acordo para fins de arquivamento definitivo do feito ou, em caso de descumprimento, requerer o prosseguimento da execução pelo saldo devedor. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, por meio de seus advogados. Após o trânsito em julgado, aguarde-se em arquivo provisório o cumprimento do acordo. Publicada e registrada eletronicamente. Intime as partes. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito