Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: TEOFILHO GREGORIO DE ANDRADE
REU: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS. COVID-19 ADQUIRIDA NO EXERCÍCIO PROFISSIONAL. CADEIA CAUSAL ENTRE DOENÇA OCUPACIONAL E ACIDENTE PESSOAL (QUEDA). INVALIDEZ PERMANENTE PARA A ATIVIDADE HABITUAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA SEGURADORA E DO BANCO ESTIPULANTE. TEORIA DA APARÊNCIA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA INTEGRAL DEVIDA. DANO MORAL AFASTADO. PARCIAL PROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME Ação de cobrança de indenização securitária cumulada com indenização por danos morais proposta por médico cirurgião geral em face de seguradora e instituição financeira, visando ao pagamento de capital segurado por invalidez permanente decorrente de infecção por COVID-19 adquirida no exercício profissional, seguida de queda acidental que ocasionou fraturas e incapacidade definitiva para a atividade habitual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o Banco Santander (Brasil) S.A. possui legitimidade passiva e responsabilidade solidária pela indenização securitária; (ii) estabelecer se a infecção por COVID-19 adquirida no exercício profissional, associada a queda subsequente, pode ser enquadrada como acidente pessoal coberto pelo seguro; (iii) determinar se restou comprovada a invalidez permanente do autor para sua atividade laboral habitual e a extensão da indenização devida; e (iv) verificar a existência de dano moral indenizável em razão da negativa administrativa da cobertura. III. RAZÕES DE DECIDIR Reconhece-se a natureza consumerista da relação, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, com responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento do serviço securitário. O banco que comercializa o seguro, empresta sua marca e estrutura e cria legítima expectativa no consumidor integra a cadeia de fornecimento, respondendo solidariamente, à luz da teoria da aparência. A prova pericial judicial atesta invalidez permanente do autor para sua atividade habitual de médico cirurgião, em decorrência de cadeia causal iniciada pela infecção por COVID-19 no ambiente de trabalho. A queda da própria altura, ocasionada pela debilidade física resultante da doença, configura acidente pessoal típico, sendo evento externo, súbito e involuntário, apto a gerar cobertura securitária. A invalidez não decorre exclusivamente da doença, mas da conjugação desta com acidente pessoal subsequente, não se aplicando a cláusula de exclusão de doenças de forma isolada. A interpretação restritiva da cláusula excludente, no caso concreto, esvaziaria a finalidade do contrato e colocaria o consumidor em desvantagem exagerada, caracterizando abusividade. Demonstrada a incapacidade total e permanente para a atividade principal segurada, é devido o pagamento do capital segurado integral previsto na apólice. A negativa administrativa de cobertura, fundada em interpretação contratual plausível, não configura, por si só, dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido parcialmente procedente. Tese de julgamento: O banco que comercializa seguro e se apresenta ao consumidor como integrante do mesmo conglomerado econômico da seguradora responde solidariamente pelas obrigações securitárias. A cadeia causal que vincula doença ocupacional a acidente pessoal subsequente permite o enquadramento do evento como acidente coberto, ainda que haja cláusula de exclusão genérica de doenças. Comprovada por perícia a invalidez permanente para a atividade habitual segurada, é devido o pagamento integral do capital segurado. A negativa administrativa de cobertura, quando baseada em controvérsia contratual razoável, não gera automaticamente direito à indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 225; CC, arts. 389, parágrafo único, 406, §1º, e 422; CDC, arts. 2º, 3º, §2º, 7º, parágrafo único, 25, §1º, 47 e 51, IV; CPC, arts. 86, 98, §3º, 99, §3º, e 487, I. Jurisprudência relevante citada: TJ-MS, Apelação Cível nº 0803914-60.2022.8.12.0001, Rel. Des. Paulo Alberto de Oliveira, 3ª Câmara Cível, j. 19.02.2025.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0850599-29.2020.8.15.2001 [Seguro, Seguro] Vistos etc. TEOFILHO GREGORIO DE ANDRADE ajuizou o que denominou de AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE PROTEÇÃO ACIDENTES PESSOAIS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A. e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Aduziu que, no exercício de sua profissão de médico cirurgião geral, em maio de 2020, ao realizar um procedimento de entubação em um paciente, foi acometido por infecção viral, especificamente a COVID-19, o que o levou a um quadro grave de saúde, tendo ficado internado em Unidade de Terapia Intensiva (UTI) entre 19 de maio de 2020 e 27 de junho de 2020. Narrou que, em decorrência da enfermidade e do longo período de internação, ficou com sequelas graves de ordem respiratória e motora, incluindo a perda substancial de massa muscular (sarcopenia), o que o tornou permanentemente inválido para o exercício de sua atividade laboral habitual, a qual exige esforço físico e a permanência por longos períodos em posição ortostática. Afirmou, ainda, ser titular de um contrato de seguro de acidentes pessoais junto à primeira ré, Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S.A., consubstanciado na proposta de nº 001368197083, a qual previa cobertura para o risco de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente Pessoal, com capital segurado no valor de R$ 475.123,00 (quatrocentos e setenta e cinco mil, cento e vinte e três reais). Por fim, relatou que diante de sua condição de invalidez, requereu administrativamente o pagamento da indenização securitária, através do aviso de sinistro nº 2020-82-69047-0. Contudo, sua solicitação foi negada pela seguradora, sob o argumento de que o evento (adoecimento por COVID-19) não se enquadraria no conceito de acidente pessoal previsto nas condições gerais do seguro. Com base no alegado, pugnou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, e, no mérito, pela procedência da ação para condenar as rés, solidariamente, ao pagamento da indenização securitária no valor integral de R$ 475.123,00, bem como ao pagamento de uma indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Deferido o benefício da justiça gratuita (Id. 38637259). Devidamente citadas, as demandadas apresentaram contestação conjunta (Id. 43141339). Preliminarmente, arguiram a ilegitimidade passiva do Banco Santander (Brasil) S.A., ao argumento de que este atuou apenas como intermediário na contratação do seguro, não possuindo responsabilidade pela cobertura. Impugnaram, ainda, a concessão da justiça gratuita ao autor, alegando que sua profissão de médico pressupõe condição financeira incompatível com o benefício. No mérito, defenderam a total improcedência dos pedidos, sustentando, em síntese, que o contrato de seguro firmado possui cobertura exclusiva para eventos decorrentes de "acidente pessoal", cuja definição contratual, em conformidade com as normas da SUSEP, não abrange doenças, ainda que de natureza profissional. Alegaram que a COVID-19 é uma doença, e não um acidente, e que há cláusula expressa de exclusão para tal risco. Argumentaram, ainda, pela impossibilidade de interpretação extensiva do contrato e pela necessidade de se respeitar o mutualismo e o equilíbrio atuarial do seguro. Subsidiariamente, defenderam que a invalidez não foi comprovada como permanente e que, em caso de condenação, o valor da indenização deveria ser proporcional ao grau da invalidez, conforme tabela da SUSEP, e não o capital integral. Sustentaram, também, a inocorrência de danos morais, por se tratar de exercício regular de direito na recusa da cobertura. Ao final, pugnaram pela improcedência dos pedidos. Réplica à contestação (Id.44531088). Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas pugnaram pela produção de prova pericial médica (Id. 71100201 e 44531460). Deferida a produção de prova pericial (Id.97837174). Laudo pericial (Id. 121332744). Nele, o perito judicial concluiu que o autor é portador de invalidez permanente para sua função laboral habitual (médico cirurgião), decorrente de uma cadeia de eventos iniciada com a infecção por COVID-19, que levou a um quadro de sarcopenia acentuada, a qual, por sua vez, ocasionou uma queda da própria altura com fraturas, consolidando um quadro de incapacidade definitiva para a profissão. Intimadas as partes para se manifestarem sobre o laudo, apenas o autor concordou com as conclusões periciais e reiterou o pedido de procedência (Id. 123944780). A parte ré, por sua vez, quedou-se inerte. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. DAS PRELIMINARES ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO SANTANDER O segundo demandado, Banco Santander (Brasil) S.A., sustentou sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, sob a alegação de que atuou como mero estipulante e intermediário na contratação do seguro, sendo a responsabilidade pela cobertura exclusiva da seguradora Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S.A. Tal preliminar, contudo, não merece ser acolhida. A relação jurídica em tela é inequivocamente de consumo, submetendo-se, portanto, aos ditames do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). Nos termos do referido diploma legal, todos os integrantes da cadeia de fornecimento de produtos e serviços respondem solidariamente perante o consumidor pelos vícios e danos decorrentes da relação. O parágrafo único do artigo 7º e o artigo 25, § 1º, do CDC estabelecem a responsabilidade solidária entre todos os fornecedores que participam da cadeia de consumo. No caso concreto, é notório que o seguro foi ofertado e contratado em um ambiente comercial que leva o consumidor a crer que se trata de um único conglomerado econômico. A própria nomenclatura do produto e da seguradora ("Zurich Santander") reforça essa percepção. O contrato foi vendido dentro das dependências do banco, utilizando sua marca, sua estrutura e sua credibilidade para atrair o consumidor. Essa prática comercial cria no consumidor a legítima expectativa de que o banco, figura com a qual mantém relação de confiança, também garante a solidez e o cumprimento das obrigações do contrato de seguro que oferece. Aplica-se, na hipótese, a Teoria da Aparência, que visa proteger o contratante de boa-fé. Se as empresas se apresentam ao público e ao mercado consumidor como um grupo ou parceiras comerciais, utilizando a mesma marca e estrutura, devem responder solidariamente pelas obrigações assumidas perante o consumidor. A separação formal das pessoas jurídicas não pode ser oposta ao consumidor para eximir de responsabilidade aquele que, aos seus olhos, integrava a relação contratual e auferia lucro com a operação. Dessa forma, ao participar ativamente da comercialização do seguro, emprestando sua marca e estrutura, o Banco Santander (Brasil) S.A. passou a integrar a cadeia de fornecimento do serviço securitário, tornando-se, por conseguinte, solidariamente responsável pelo cumprimento do contrato perante o autor. Desse modo, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco Santander. IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA CONCEDIDA AO AUTOR A parte ré impugnou o benefício da justiça gratuita, ao argumento de que a parte promovente não preenche os requisitos legais para a concessão da gratuidade judiciária, em razão de não ter comprovado sua insuficiência de recursos financeiros. Como o referido benefício foi concedido com base na declaração de carência de recursos financeiros, que goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, cabe à parte impugnante o ônus de demonstrar que o pagamento das custas processuais não comprometeria o equilíbrio do orçamento familiar do autor/impugnado, o que não foi realizado. Não tendo a parte ré/impugnante se desincumbido do ônus de comprovar que a parte autora possui condições de arcar com as custas processuais, REJEITO a impugnação ao benefício da justiça gratuita. DO MÉRITO Preambularmente, conforme exposto acima, destaco que a relação jurídica estabelecida entre o autor (segurado) e as rés (seguradora e instituição financeira) é de consumo. O autor, na qualidade de destinatário final do serviço securitário, enquadra-se no conceito de consumidor (art. 2º do CDC), enquanto as rés, ao comercializarem e prestarem o serviço de seguro mediante remuneração, amoldam-se perfeitamente à definição de fornecedoras (art. 3º, § 2º, do CDC). A consequência imediata do reconhecimento da natureza consumerista da relação é a incidência de todo o microssistema protetivo do Código de Defesa do Consumidor, que mitiga o princípio do pacta sunt servanda e impõe uma interpretação das cláusulas contratuais de maneira mais favorável ao consumidor (art. 47 do CDC). Além disso, são consideradas nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam obrigações iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade (art. 51, IV, do CDC). É sob essa ótica protetiva que as cláusulas do contrato de seguro de adesão em análise devem ser interpretadas. Analisando os autos, constato que o cerne da controvérsia reside em definir se a contaminação do autor pelo vírus SARS-CoV-2, ocorrida no exercício de sua profissão de médico durante um procedimento de alto risco, pode ser equiparada a um acidente pessoal para fins de cobertura securitária, e, em caso afirmativo, a extensão do dever de indenizar, tanto no plano material quanto moral. A principal tese defensiva das rés é a de que o contrato de seguro oferece cobertura apenas para "acidente pessoal", e não para "doença", sendo a COVID-19 uma enfermidade e, portanto, um risco expressamente excluído. Examinando a apólice, observo, de fato, a definição de acidente pessoal como "evento com data caracterizada, exclusivo e diretamente externo, súbito, involuntário, violento e causador de lesão física", bem como a exclusão expressa de "doenças (incluídas as profissionais)" (Id.43141350). Contudo, à luz da prova pericial produzida sob o crivo do contraditório, entendo que a situação do autor se amolda, sim, à cobertura contratada, por uma cadeia de eventos inseparáveis. Explico. O expert judicial, no laudo de Id. 121332744, de forma clara e tecnicamente fundamentada, não apenas confirmou a invalidez permanente do autor para sua atividade laboral, mas também elucidou a complexa cadeia causal que levou a tal estado. Conforme o perito, o evento inicial foi a contaminação pelo vírus SARS-CoV-2, ocorrida no ambiente de trabalho do autor, um médico cirurgião atuante na linha de frente durante a pandemia. A doença evoluiu para uma forma grave, exigindo internação prolongada em UTI e resultando em complicações severas, notadamente uma sarcopenia acentuada (perda de massa e força muscular). Foi essa condição de extrema debilidade física, consequência direta da doença, que precipitou o segundo evento: uma queda da própria altura. Este segundo evento, a queda, é, por sua própria natureza, a mais clássica e inequívoca definição de um acidente pessoal: um evento externo, súbito, involuntário e violento, que causou lesão física (fratura do colo do fêmur e fratura vertebral). O laudo pericial é categórico ao conectar estes fatos. Na resposta ao quesito 3 da parte autora, o perito afirmou: "As sequelas, incapacidades e limitações apresentadas pelo periciando resultam de lesões já consolidadas. São consequências diretas das complicações da COVID-19, adquirida no exercício profissional e de acidente pessoal (queda da própria altura que resultou em fratura do colo do fêmur esquerdo e da coluna vertebral lombar)". De forma similar, na resposta ao quesito 2 da ré, o perito esclareceu: "As moléstias incapacitantes das quais o paciente é portador decorrem direta e principalmente de complicações da COVID-19 adquirido no contexto laboral (acidente de trabalho) associado a acidente pessoal (queda), com consequente fraturas da coluna vertebral lombar e do fêmur esquerdo". Portanto, ainda que se adote a interpretação mais literal da apólice, um acidente pessoal coberto efetivamente ocorreu. A invalidez do autor não decorre isoladamente da doença, mas da conjugação de suas sequelas com um trauma físico acidental que ela diretamente provocou. A queda não foi um evento aleatório e desconectado, mas sim um desdobramento causal direto e imediato da condição debilitante imposta pela COVID-19. É impossível dissociar a queda da doença que a antecedeu.
Trata-se de uma cadeia de eventos interligados, onde o elo final — e causador direto da lesão física que consolidou a invalidez — foi um acidente. Ademais, destaco que a cláusula que exclui "doenças (incluídas as profissionais)" deve ser interpretada com razoabilidade e em conformidade com a finalidade do contrato e os princípios da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil). Isso porque, a sua aplicação indiscriminada, no presente caso, levaria ao esvaziamento do objeto do contrato para um profissional que se segurou justamente contra os riscos de sua atividade. A exclusão visa, em regra, afastar a cobertura para patologias crônicas, degenerativas ou preexistentes, e não para uma situação excepcional como a dos autos, em que uma doença aguda, adquirida de forma acidental no trabalho, funciona como gatilho para um acidente físico traumático. Interpretar a cláusula de exclusão de forma a negar cobertura nesta situação específica seria colocar o consumidor em uma desvantagem exagerada, frustrando a legítima expectativa de proteção para a qual pagou o prêmio, o que torna a recusa da seguradora uma prática abusiva, nos termos do art. 51, IV, do CDC. Sendo assim, entendo que, no caso em tela, o acidente ocorrido no exercício da profissão do autor se enquadra na noção de acidente pessoal para fins da cobertura securitária contratada, devendo a cláusula excludente de doenças ser afastada no caso concreto por sua abusividade. Nessa linha, colaciono o seguinte julgado: “CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA – SEGURO DE VIDA EM GRUPO – DOENÇA – RELAÇÃO DE CAUSA/CONCAUSA COM O TRABALHO – ACIDENTE DE TRABALHO POR EQUIPARAÇÃO – DIREITO À COBERTURA SECURITÁRIA DE INVALIDEZ PARCIAL E PERMANENTE POR ACIDENTE - INTERPRETAÇÃO DO PRECEDENTE VINCULANTE (TEMA 1.112 DO STJ) – CASO DE ESTIPULAÇÃO IMPRÓPRIA – INCIDÊNCIA DAS REGRAS DO CONTRATO INDIVIDUAL – RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA QUANTO AOS TERMOS DO CONTRATO – PAGAMENTO DO MONTANTE INTEGRAL PREVISTO NA APÓLICE DE SEGURO – POSSIBILIDADE – RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. I. CAUSA EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização securitária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se no presente recurso: a) o direito à indenização securitária; e b) o valor da indenização securitária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As doenças provocadas, desencadeadas ou agravadas pelo exercício da profissão equiparam-se aos acidentes pessoais para fins securitários, independente de haver cláusula contratual excluindo tal cobertura, a qual deve ser reconhecida como nula, em razão da sua abusividade, nos termos do artigo art. 51, inciso IV, da Lei 8.078, de 11/09/90 – Código de Defesa do Consumidor –, por limitar a cobertura de doenças ocupacionais ou profissionais justamente em um seguro de vida em grupo pactuado para proteção do trabalhador, desvirtuando a própria essência do contrato e colocando o consumidor em desvantagem exagerada. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1112, fixou a seguinte tese: "Na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo segurável (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados acerca das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre". 5. "Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, na estipulação imprópria não há relação jurídica de natureza associativa ou trabalhista entre a estipulante e a parte segurada, sendo que o estipulante possui tão somente vínculo securitário com o grupo segurado. Em casos tais, as apólices coletivas deverão ser consideradas individuais, em relação ao relacionamento dos segurados com a sociedade seguradora. 6. Na falta de clareza da Apólice ou do Certificado Individual de Seguro acerca do conteúdo de limitações no direito ao pagamento da cobertura (as quais estão sempre previstas em Condições Gerais cujo conteúdo não se sabe se foi dada ciência inequívoca ao consumidor), não deve, em razão disso, ser aplicada a fórmula de cálculo prevista na Tabela SUSEP, cujo teor costuma integrar cláusula específica das tais Condições Gerais – conteúdo este que, em regra, não costuma estar retratado na Apólice ou no Certificado Individual de Seguro, que são os documentos entregues ao consumidor no ato da contratação. 7. O montante indenizatório a ser pago pela Seguradora ao autor é exatamente aquele indicado no Certificado Individual de seguro; ou seja, a totalidade da importância segurada para o caso de Invalidez Permanente por Acidente, independentemente do grau da invalidez parcial e de qualquer graduação prevista na Tabela da Susep. IV. DISPOSITIVO 8. Apelação Cível conhecida e provida.” (TJ-MS - Apelação Cível: 08039146020228120001 Campo Grande, Relator.: Des. Paulo Alberto de Oliveira, Data de Julgamento: 19/02/2025, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/02/2025). Superada a questão da cobertura do evento, resta analisar a comprovação da invalidez e a extensão da indenização devida. Em sua peça de defesa, ré argumentou que a invalidez do autor não foi comprovada como permanente e que eventual pagamento deveria ser parcial. Todavia, ambos os argumentos são rechaçados pela prova pericial. O laudo de Id. 121332744 é conclusivo ao atestar a natureza permanente da incapacidade do autor. Na conclusão, o perito afirmou que: "o paciente encontra se em estado de invalidez permanente para sua função laboral habitual, necessitando de suporte de terceiros de forma contínua, visto que a instabilidade postural o predispõe a quedas recorrentes e compromete de forma definitiva sua autonomia funcional". Na resposta ao quesito 16 do autor, o perito marcou a opção "Permanente". A perícia, realizada por profissional imparcial, é prova técnica robusta que não deixa margem para dúvidas quanto à consolidação definitiva das lesões e à impossibilidade de retorno do autor à sua profissão de cirurgião, que exige, como bem ponderado pelo expert, "prolongada permanência em bipedestação, coordenação motora fina, força e estabilidade postural". Quanto ao valor da indenização, a apólice (Id. 35587707) prevê para a cobertura de "INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE" um capital segurado único de R$ 475.123,00. A defesa sustentou que, em sendo a invalidez parcial, o pagamento deveria seguir uma tabela de proporcionalidade. Ocorre que o laudo pericial, embora mencione a possibilidade de o autor exercer outras atividades que não exijam esforço físico ou bipedestação, é claro ao diagnosticar uma invalidez laboral total e permanente para a sua atividade principal e habitual, para a qual o seguro foi contratado. O perito estimou, inclusive, o déficit funcional final do autor como "superior a 70%", o que configura uma incapacidade acentuada e, para fins práticos e profissionais, total. A cobertura securitária, especialmente em se tratando de profissional liberal, visa a proteger sua capacidade de gerar renda através de sua profissão. Uma vez que o autor está permanentemente incapacitado de exercer a cirurgia, a finalidade principal da cobertura foi atingida em sua plenitude. Assim, entendo que diante da incapacidade permanente do autor para a atividade principal, conforme laudo pericial, este faz jus ao pagamento do capital segurado integral previsto para o risco de invalidez. Dessa forma, restando comprovados o evento coberto e a invalidez permanente, há de ser julgado procedente a pretensão autoral quanto ao pagamento da indenização securitária no valor integral do capital segurado. Por fim, a parte autora requereu a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da recusa injustificada da cobertura. O autor pleiteou, ainda, a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais, em virtude da recusa administrativa em pagar a indenização securitária. Este pedido, contudo, não merece prosperar. Como é cediço, para que se configure o dano extrapatrimonial, é necessária a demonstração de que a conduta da parte infratora extrapolou o mero aborrecimento e atingiu de forma significativa os direitos da personalidade da vítima, como sua honra, imagem ou dignidade, o que não é o caso dos autos. Isso porque, embora a situação vivenciada pelo autor tenha sido frustrante, não configura ofensa à sua dignidade a ponto de justificar uma reparação por danos morais. Dessa forma, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, resolvendo o mérito da causa, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para CONDENAR as rés, ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A. e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., de forma solidária, a pagar ao autor a quantia de R$ 475.123,00 (quatrocentos e setenta e cinco mil, cento e vinte e três reais), a título de indenização securitária pela cobertura de Invalidez Permanente por Acidente, com incidência de correção monetária pelo IPCA do IBGE, a partir da data da negativa administrativa (02/09/2020), de conformidade com o art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905 de 28 de junho de 2024, e juros moratórios, a partir da citação (29/04/2021), pela taxa SELIC, deduzido, quando no mesmo período, o índice de correção monetária estabelecido (IPCA), conforme o art. 406, §1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905 de 28 de junho de 2024; e Considerando que cada litigante foi, em parte, vencedor e vencido, nos termos do art. 86 do CPC, CONDENO-OS no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da obrigação de pagar ora imposta, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para a parte autora e 50% (cinquenta por cento) para o banco réu, observando que tal verba de sucumbência não poderá ser exigida da primeira, nos termos do art. 98, §3º, do mesmo diploma legal, em razão de ser a parte beneficiária da gratuidade judiciária. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. Transitada em julgado esta decisão, EVOLUA-SE a classe para cumprimento de sentença, nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento a requerimento da parte interessada. João Pessoa, data eletrônica. Juiz de Direito