Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: EDILSON GALDINO FARIAS DOS SANTOS
REU: NADJANE SILVA VASCONCELLOS SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA ´COBRANÇA DE JUROS NO MOMENTO DA ASSINATURA DO CONTRATO - MORA DO PROMITENTE VENDEDOR – REVELIA- CITAÇÃO POR EDITAL - ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. – DEVOLUÇÃO DA DIFERENÇA - DANOS MORAIS DE PEQUENA MONTA EVIDENCIADOS – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO..
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Bayeux PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808060-49.2019.8.15.0751 [Compra e Venda] Vistos etc. EDILSON GALDINO FARIAS DOS SANTOS, qualificado nos autos ingressou com AÇÃO ORDINÁRIA DE RESSARCIMENTO POR ATO ILÍCITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS face de NADJANE SILVA VASCONCELOS, qualificada no autos,, alegando em resumo o que segue. O AUTOR adquiriu junto à RÉ um imóvel residencial descrito na inicial. Que por tal imóvel pagaria, a titulo de saldo devedor para realização de financiamento bancário, o valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), conforme se depreende do contrato de compra e venda incluso. O promovente imbuído de toda boa-fé quitou, todos os valores estipulados, sempre cumprindo com as datas definidas como termo, esperando a entrega pontual do imóvel. Nos termos do Contrato de Compra e Venda em anexo, depreende-se que o imóvel não fora entregue no período ora acordado. Caso a ré tivesse honrado o prazo estabelecido no contrato para a entrega do empreendimento o valor a ser financiado seria de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais). Contudo, em razão do malfadado atraso, em decorrência de aludidos juros, o valor do bem financiado, conforme termo de financiamento bancário incluso fora na quantia exorbitante de R$ 130.000,00(cento e trinta mil reais) - Item B4. O promovente questiona legalidade dos juros cobrados até a data prevista. Todavia, não pode o consumidor ser compelido ao pagamento de tais valores devido o transcurso do tempo Assim, a mora é do promitente vendedor e perfaz uma quantia de R$ 10.501,41 (dez mil, quinhentos e um reais e quarenta e um centavos). Pediu seja a ação julgada PROCEDENTE para condenar a promovida ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 10.501,41 (dez mil, quinhentos e um reais e quarenta e um centavos), acrescidos de correção monetária e juros moratórios desde a data do ingresso da presente ação e a condenação ao pagamento de uma indenização pelos danos morais, fixados no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) Requereu ainda a condenação da ré em honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor da causa; Juntou documentos (cópia do contrato de promessa contrato de compra e contrato de financiamento com o banco. ) Protestou pela apresentação de provas. Foi realizada audiência de intrução e julgamento onde o autort foi ouvido. Ré citada por edital, foi decretada a revelia e nomeado curador que se manifestou nos autos. É o relatório. Decido. O ônus da contestação especificada não se aplica ao caso, pois houve nomeação de curador que apresentou defesa por negativa geral. Segundo dicção do parágrafo único do artigo 341do Código de Processo /civil o curador pode apresentar contestação genérica. Veja o que diz este artigo, verbis: Parágrafo único - O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial. Destarte, rejeito a preliminar apresentada na impugnação à contestação.,Analiso o mérito. O autor adquiriu imóvel junto à Ré e alega que, devido a demora por parte desta, houve mora e acréscimo no valor ajustado, uma vez que, quando da assinatura do contrato junto ao banco pagou A quantia de R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais e não R$ 120.000,00. conforme ajustado no contrato de compra e venda, O documento de id.27115230 demonstra o alegado pela parte autora,, pois esta pagou os juros que devem ser imputados pela promitente vendedora, responsável pela demora na assinatura do contrato. O atraso na entrega do imóvel contratado impõe ao promitente vendedor o dever de indenizar o comprador pelos prejuízos sofridos em decorrência do aumento do saldo devedor do financiamento, devedmdo a mora ser suportada por quem vendeu o imóvel.Assim decidiu o Tribunal de Justiça do Maraãnhão, verbis: Direito Civil Imobiliário e Registral. COMPRA E VENDA – Imóvel – Atraso na entrega – Congelamento do saldo devedor após o prazo de tolerância – Admissibilidade – Ônus e custos financeiros decorrentes da mora que não podem ser imputados ao consumidor, por ser fato de responsabilidade exclusiva da construtora TJMA - ApCiv 50635-46.2011.8.10.0001 - j. 23.11.2015 - Rel. Ricardo Duailibe. Desse modo, concluímos que houve a prática de ilícito com enriquecimento ilícito devendo os valores ser devolvidos ao autor. Vejamos se houve danos morais. O dano pode ser patrimonial (material) ou extrapatrimonial (moral). O dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio, é lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, como também os elencados no art. 5º, caput, CF, como o direito à VIDA, à liberdade, saúde etc. Segundo Carlos Roberto Gonçalves em seus Comentários ao Código Civil, se deve reputar como dano moral “a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo a normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do individuo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar” (2003: 341). Segundo a prova dos autos, o fato de a ré ter atrasado a entrega do imóvel gerou danos morais de pequena monta, bem com a culpabilidade desta, pois houve dores, angústia, sofrimento, por parte do autor. No que concerne à indenização por danos morais, levando-se em conta que o autor sofreu aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar com a morte de seus parentes próximos, e levando-se, ainda em consideração a extensão do dano, as dores, aflições e também a capacidade econômica das partes (de um lado um comerciário e do outro um contador, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros e correção monetária a contar desta data de hoje. Isso posto, levando-se em consideração a prova dos autos e demais princípios de direito aplicáveis à espécie, mormente os artigos 186, 402, 403, 927 e 948, do Código Civil c/c Art. 5º, X, CF julgo PROCEDENTE o pedido, condenando a ré no pagamento de danos materiais no valor de R$ 10.501,41 (dez mil, quinhentos e um reais e quarenta e um centavos), acrescidos de correção monetária e juros moratórios desde o efetivo desembolso. Condeno em danos morais, conforme valor arbitrado supra. Condeno ainda a ré em em honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vintepor cento) sobre o valor da condenação total, assim como nas custas processuais. P.R.I. Com o trânsito em julgado, arquive-se. BAYEUX, 3 de julho de 2025. Antônio Rudimacy Firmino de Sousa Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: EDILSON GALDINO FARIAS DOS SANTOS
REU: NADJANE SILVA VASCONCELLOS SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA ´COBRANÇA DE JUROS NO MOMENTO DA ASSINATURA DO CONTRATO - MORA DO PROMITENTE VENDEDOR – REVELIA- CITAÇÃO POR EDITAL - ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. – DEVOLUÇÃO DA DIFERENÇA - DANOS MORAIS DE PEQUENA MONTA EVIDENCIADOS – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO..
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Bayeux PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808060-49.2019.8.15.0751 [Compra e Venda] Vistos etc. EDILSON GALDINO FARIAS DOS SANTOS, qualificado nos autos ingressou com AÇÃO ORDINÁRIA DE RESSARCIMENTO POR ATO ILÍCITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS face de NADJANE SILVA VASCONCELOS, qualificada no autos,, alegando em resumo o que segue. O AUTOR adquiriu junto à RÉ um imóvel residencial descrito na inicial. Que por tal imóvel pagaria, a titulo de saldo devedor para realização de financiamento bancário, o valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), conforme se depreende do contrato de compra e venda incluso. O promovente imbuído de toda boa-fé quitou, todos os valores estipulados, sempre cumprindo com as datas definidas como termo, esperando a entrega pontual do imóvel. Nos termos do Contrato de Compra e Venda em anexo, depreende-se que o imóvel não fora entregue no período ora acordado. Caso a ré tivesse honrado o prazo estabelecido no contrato para a entrega do empreendimento o valor a ser financiado seria de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais). Contudo, em razão do malfadado atraso, em decorrência de aludidos juros, o valor do bem financiado, conforme termo de financiamento bancário incluso fora na quantia exorbitante de R$ 130.000,00(cento e trinta mil reais) - Item B4. O promovente questiona legalidade dos juros cobrados até a data prevista. Todavia, não pode o consumidor ser compelido ao pagamento de tais valores devido o transcurso do tempo Assim, a mora é do promitente vendedor e perfaz uma quantia de R$ 10.501,41 (dez mil, quinhentos e um reais e quarenta e um centavos). Pediu seja a ação julgada PROCEDENTE para condenar a promovida ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 10.501,41 (dez mil, quinhentos e um reais e quarenta e um centavos), acrescidos de correção monetária e juros moratórios desde a data do ingresso da presente ação e a condenação ao pagamento de uma indenização pelos danos morais, fixados no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) Requereu ainda a condenação da ré em honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor da causa; Juntou documentos (cópia do contrato de promessa contrato de compra e contrato de financiamento com o banco. ) Protestou pela apresentação de provas. Foi realizada audiência de intrução e julgamento onde o autort foi ouvido. Ré citada por edital, foi decretada a revelia e nomeado curador que se manifestou nos autos. É o relatório. Decido. O ônus da contestação especificada não se aplica ao caso, pois houve nomeação de curador que apresentou defesa por negativa geral. Segundo dicção do parágrafo único do artigo 341do Código de Processo /civil o curador pode apresentar contestação genérica. Veja o que diz este artigo, verbis: Parágrafo único - O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial. Destarte, rejeito a preliminar apresentada na impugnação à contestação.,Analiso o mérito. O autor adquiriu imóvel junto à Ré e alega que, devido a demora por parte desta, houve mora e acréscimo no valor ajustado, uma vez que, quando da assinatura do contrato junto ao banco pagou A quantia de R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais e não R$ 120.000,00. conforme ajustado no contrato de compra e venda, O documento de id.27115230 demonstra o alegado pela parte autora,, pois esta pagou os juros que devem ser imputados pela promitente vendedora, responsável pela demora na assinatura do contrato. O atraso na entrega do imóvel contratado impõe ao promitente vendedor o dever de indenizar o comprador pelos prejuízos sofridos em decorrência do aumento do saldo devedor do financiamento, devedmdo a mora ser suportada por quem vendeu o imóvel.Assim decidiu o Tribunal de Justiça do Maraãnhão, verbis: Direito Civil Imobiliário e Registral. COMPRA E VENDA – Imóvel – Atraso na entrega – Congelamento do saldo devedor após o prazo de tolerância – Admissibilidade – Ônus e custos financeiros decorrentes da mora que não podem ser imputados ao consumidor, por ser fato de responsabilidade exclusiva da construtora TJMA - ApCiv 50635-46.2011.8.10.0001 - j. 23.11.2015 - Rel. Ricardo Duailibe. Desse modo, concluímos que houve a prática de ilícito com enriquecimento ilícito devendo os valores ser devolvidos ao autor. Vejamos se houve danos morais. O dano pode ser patrimonial (material) ou extrapatrimonial (moral). O dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio, é lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, como também os elencados no art. 5º, caput, CF, como o direito à VIDA, à liberdade, saúde etc. Segundo Carlos Roberto Gonçalves em seus Comentários ao Código Civil, se deve reputar como dano moral “a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo a normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do individuo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar” (2003: 341). Segundo a prova dos autos, o fato de a ré ter atrasado a entrega do imóvel gerou danos morais de pequena monta, bem com a culpabilidade desta, pois houve dores, angústia, sofrimento, por parte do autor. No que concerne à indenização por danos morais, levando-se em conta que o autor sofreu aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar com a morte de seus parentes próximos, e levando-se, ainda em consideração a extensão do dano, as dores, aflições e também a capacidade econômica das partes (de um lado um comerciário e do outro um contador, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros e correção monetária a contar desta data de hoje. Isso posto, levando-se em consideração a prova dos autos e demais princípios de direito aplicáveis à espécie, mormente os artigos 186, 402, 403, 927 e 948, do Código Civil c/c Art. 5º, X, CF julgo PROCEDENTE o pedido, condenando a ré no pagamento de danos materiais no valor de R$ 10.501,41 (dez mil, quinhentos e um reais e quarenta e um centavos), acrescidos de correção monetária e juros moratórios desde o efetivo desembolso. Condeno em danos morais, conforme valor arbitrado supra. Condeno ainda a ré em em honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vintepor cento) sobre o valor da condenação total, assim como nas custas processuais. P.R.I. Com o trânsito em julgado, arquive-se. BAYEUX, 3 de julho de 2025. Antônio Rudimacy Firmino de Sousa Juiz(a) de Direito