Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0823912-39.2025.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Relatório dispensado. DECIDO. Na atual sistemática processual, consoante disciplina o art. 294, do CPC, a tutela provisória pode ter por fundamento a urgência ou a evidência. Nesse ínterim, a tutela de evidência, ao contrário da de urgência, poderá ser concedida independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo. O Código de Processo Civil, em seu art. 311, indica as hipóteses nas quais é possível se falar no deferimento da tutela de evidência: Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente. Em sua exordial, o autor fundamenta seu pedido de tutela de evidência com base no inciso II do supracitado dispositivo legal, afirmando que a possibilidade de atualização do Adicional de Inatividade, na razão de 30% da parcela do soldo, está amparada na Súmula 51 e no acórdão proferido no IRDR – Tema 13. Não obstante as alegações, o solicitado pelo autor não merece prosperar. Explico. O Adicional Inatividade é devido em função do tempo de serviço, computado para inatividade, incidindo sobre o soldo do posto ou graduação (art. 14, caput, Lei Estadual nº 5.701/93). Ademais, seu índice varia conforme o tempo de serviço do militar reformado, vejamos: Art. 14 – o adicional de inatividade é devido em função do tempo de serviço, computado para inatividade, incidindo sobre o soldo do posto ou graduação, nos seguintes índices: I – 0,2 (dois décimos), quando o tempo computado for inferior a 30 (trinta) anos de serviço. II – 0,3 (três décimos), quando o tempo computado for igual ou superior a 30 (trinta) anos de serviço. Ratificando esse entendimento, o TJPB, ao definir o TEMA 13, explicitou o seguinte: O congelamento do valor nominal do adicional por tempo de serviço percebido pelos servidores públicos militares, operado pelo art. 2º, § 2º, da MP n.º 185/12, convertida posteriormente na Lei Estadual n° 9.703/2012, não alcança a verba denominada gratificação de magistério e os adicionais de inatividade e insalubridade, cujos pagamentos devem se dar na forma das legislações que as instituíram e suas consequentes atualizações legislativas. O adicional, em questão, consoante detalhado acima, não pode ter seu valor congelado, conforme defendido pelo autor. Ademais, o respectivo adicional implicará em elevação quantitativa do soldo. Noutro lado, as alegações de fato levantadas pelo autor, em inobservância ao disposto no art. 311, II do CPC, não foram comprovadas mediante juntada de documentos. Logo, embora o direito vindicado na inicial tenha amparo em tese firmada em sede de IRDR, a prova documental acostada aos autos não é suficiente a garantir a atualização do Adicional de Inatividade na ordem de 30% da parcela do soldo, uma vez que não há indicação precisa da data de admissão do autor e de sua respectiva passagem para a inatividade. Portanto, não havendo prova cabal, entendo por não cumprido os requisitos próprios da concessão da tutela de evidência. DISPOSITIVO Diante disso, com base no art. 14, II da Lei Estadual nº 5.701/93 e art. 311, II, do CPC, INDEFIRO A TUTELA DE EVIDÊNCIA Prefacialmente, esclareço que no Juizado Especial da Fazenda Pública, não existirão despesas processuais no 1º grau de jurisdição (art. 54, caput, Lei nº 12.153/2009). Portanto, diante da desnecessidade neste momento processual, não conheço de pedido de justiça gratuita. Outrossim, adotem-se as seguintes providências: 1) Nos termos do art. 7º da Lei 12.153/09 c/c art. 27 da Lei 9.099/95, com observância do prazo mínimo de 30 dias úteis de antecedência (art. 12-A da LJE), designe-se audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento, a ser realizada através de videoconferência, mediante utilização do programa Google Meet. 2) Cite-se a parte ré para comparecimento à referida audiência, ocasião em que poderá conciliar ou apresentar contestação. 3) Nos termos do art. 9º da Lei 12.153/09, a parte ré deverá apresentar até a instalação da audiência de conciliação toda a documentação necessária ao esclarecimento da causa. 4) Intime-se a parte autora para comparecimento, com advertência de que a ausência implicará em extinção do processo e condenação em custas (art. 51, I, Lei 9.099/95), salvo hipótese de força maior. 5) Se necessárias, serão admitidas, no máximo, 3 testemunhas por parte, que deverão comparecer independentemente de intimação (art. 34, Lei 9.099/95). 6) Se o réu não comparecer, será considerado revel (art. 20, Lei 9.099/95), ainda que conteste. 7) O link de acesso à plataforma deverá acompanhar a intimação das partes. 8) Ficam as partes cientes de que todos os participantes no dia e horário agendados deverão ingressar na sessão virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identidade com foto. 9) Esta decisão servirá como ofício ou mandado, nos moldes do art. 102 do Código de Normas Judiciais. João Pessoa, data e assinaturas digitais. Juiz(a) de Direito